sexta-feira, 15 de março de 2013

LEI No 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a regulamentação do exercício

da profissão de comerciário.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria profissional

de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades

e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação

das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no

5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente

Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam

aplicáveis.

Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),

a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio

deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação

por similaridade.

Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio

é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo

de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho

estabelecida no caput deste artigo.

§ 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho

realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do

mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação

coletiva de trabalho.

Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo

coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição

Federal.

Art. 5o ( VETADO).

Art. 6o As entidades representativas das categorias econômica

e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a

inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas

e ações de educação, formação e qualificação profissional.

Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado

no dia 30 de outubro de cada ano.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125o

da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Gilberto Carvalho

Luís Inácio Lucena Adams

 

FONTE: D.O.U. 15/03/2013 – Seção 1 – Página 4


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