Dispõe sobre a regulamentação do exercício
da profissão de comerciário.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria profissional
de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades
e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente
Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam
aplicáveis.
Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio
deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação
por similaridade.
Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio
é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho
estabelecida no caput deste artigo.
§ 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho
realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do
mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação
coletiva de trabalho.
Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição
Federal.
Art. 5o ( VETADO).
Art. 6o As entidades representativas das categorias econômica
e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a
inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas
e ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado
no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
FONTE: D.O.U. 15/03/2013 – Seção 1 – Página 4
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