segunda-feira, 11 de março de 2013

Piso Salarial do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2013

A Lei 6.402 de 2013 estabeleceu os seguintes pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
 

I - R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze

centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três

centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de

serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais;

áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo

e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados

do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos)

- Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores

em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa,

inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros;

manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos

de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores

de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros;

tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores

de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores;

trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro;

vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e

papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores;

trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços

de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo

e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;

IV - R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta

e quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes;

fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores

de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores;

pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros;

trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;

cabineiros de elevador; e garçons;

V - R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e

cinco centavos) - Para administradores; capatazes de explorações

agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores;

soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas

metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos

de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais,

produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de

minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação

de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção

civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos

e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia;

atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco

centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas;

operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários;

datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes

e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;

teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores

de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços

empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de

venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível

1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103;

atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes

de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing

ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações;

supervisores de compras e de vendas; compradores;

agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e

governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços

de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres;

supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores

metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento

químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação

de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e

de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores

de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e

maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de

máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos;

joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de

lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial;

frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto

ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores;

técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização

ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina;

práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;

VII - R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e

três centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível

técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico

devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de

transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia;

técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder,

formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em

nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;

VIII - R$ 1.491,69 (um mil quatrocentos e noventa e um reais

e sessenta e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental

(1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais

e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica;

tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal

nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se

encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos,

executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista

auxiliar;

IX - R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta

e oito centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas

de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos;

fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos;

profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos;

nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos;

enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com

especialização em prevenção e combate à incêndio; e turismólogo.

Parágrafo Único -

O disposto no inciso VI deste artigo aplica-

se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores

nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de

cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing;

agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center;

auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte

CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores

de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes

de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos,

cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento

e oitenta) horas mensais.

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