segunda-feira, 11 de março de 2013

Senado Federal - R E S O L U Ç Ã O No- 1, DE 2013

Altera o Regimento Interno do Senado Federal

para regulamentar a competência, prevista

no inciso XV do art. 52 da Constituição

Federal, de avaliar o Sistema Tributário

Nacional e as administrações tributárias

dos entes federados.

 

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a

vigorar acrescido do seguinte art. 99-A:

"Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete,

ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário

Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho

das administrações tributárias da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios."

Art. 2º O Capítulo IV do Título X do Regimento Interno do

Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:

"Seção II-A

Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição

Federal

Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A será realizada

anualmente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos

Econômicos designados pelo Presidente da Comissão.

Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista

no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar

informações e documentos à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, compreendidos os três Poderes e os

órgãos e entidades da administração direta e indireta, além do

Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras

instituições da sociedade organizada.

Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos

de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:

I - para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;

II - para realização de audiências públicas, até 30 de abril;

III - para apresentação do relatório final, até 30 de junho.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo

poderão ser modificados por deliberação da Comissão de

Assuntos Econômicos.

Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional

será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - complexidade e qualidade da legislação;

II - custos de conformidade à normatização tributária;

III - qualidade dos tributos, especialmente quanto:

a) à justiça fiscal;

b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;

c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;

d) ao custo das obrigações acessórias;

IV - carga tributária;

V - equilíbrio federativo, especialmente quanto:

a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das

transferências constitucionais e legais;

b) à participação das transferências constitucionais e legais

na receita tributária dos entes federados;

VI - renúncias fiscais;

VII - harmonização normativa;

VIII - redução das desigualdades regionais;

IX - compatibilidade com a legislação de outros países ou

blocos econômicos.

Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão

estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos

de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.

Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será

avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - relação entre o custo da administração e o montante

arrecadado;

II - exercício efetivo das competências tributárias pelos entes

federados;

III - desempenho da fiscalização;

IV - relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos

tributos;

V - desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida

ativa tributária;

VI - efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente

quanto a parcelamento, anistia e remissão;

VII - grau de integração das administrações tributárias;

VIII - gastos e resultados com educação fiscal;

IX - qualidade do atendimento ao contribuinte;

X - grau de informalidade da economia.

Art. 393-F. O grupo de Senadores de que trata o art. 393-A

elaborará relatório conclusivo, que será submetido à deliberação

do Plenário da Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter

terminativo.

§ 1º Cópia integral do relatório aprovado será enviada ao

Presidente da República, à Câmara dos Deputados, aos Governadores

dos Estados e do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas

Estaduais, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e

aos Tribunais de Contas.

§ 2º Resumo executivo com as principais conclusões será

enviado aos Municípios."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na sessão legislativa

seguinte à de sua publicação.

 

Senado Federal, em 8 de março de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

 

FONTE: D.O.U. – 11/03/2013 – Seção 1 – Páginas 1 e 2

Nenhum comentário:

Postar um comentário