segunda-feira, 4 de março de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27,DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.

Os serviços de concretagem são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de atividade sujeita simultaneamente

à incidência de IPI e ISS, suas receitas são tributadas pelo Anexo II, com os ajustes de ICMS e ISS previstos

no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quanto à base de cálculo do Simples Nacional, ela é o

valor total da fatura, sendo que o valor do material fornecido pelo prestador é excluído apenas da base de cálculo do ISS.

 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-G, §

23, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, VIII, "a"; PN CST nº 115, de 1972; PN CST nº 72, de 1976; Decisão Normativa Confea nº 20, de 1986.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 04/03/2013 – Seção 1 – Página 30

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