terça-feira, 30 de abril de 2013

ICMS/RJ - Lei Nº 6439 DE 26/04/2013

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de modernizar e renovar a frota de caminhões no estado.

 

§ 1º O Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar a partir de 01 de junho de 2013, com duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por até mais 5 (cinco) anos ou até a redução da idade média da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro atingir 12 (doze) anos, o que ocorrer primeiro.

 

§ 2º Os caminhões adquiridos no âmbito do Programa a que se refere o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser novos e de fabricação no Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 3º Para os fins de que trata esta Lei, caminhão novo é o veículo vendido por uma concessionária autorizada localizada no Estado do Rio de Janeiro ou pelo próprio fabricante, antes de seu registro e licenciamento.

 

§ 4º Os veículos leves comerciais, ou pesados, incluídos no Programa devem estar dentro das exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE.

 

Art. 2º. Os veículos adquiridos por intermédio do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, de que trata esta Lei, ficam isentos do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, desde que atendidas todas as disposições nela contidas, e com a apresentação do certificado de destruição do caminhão com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, na concessionária autorizada ou no fabricante do caminhão a ser adquirido.

 

§ 1º A aquisição realizada em conformidade com o caput deste artigo garante ao adquirente contribuinte a concessão de crédito de ICMS, em igual valor à isenção do imposto, a ser devolvido a esse na forma da legislação tributária estabelecida pelo Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Fica concedido ao adquirente contribuinte nas aquisições a que se refere o caput deste artigo crédito de ICMS a ser aproveitado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor da isenção, conforme artigo 26, § 7º do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

 

§ 3º São elegíveis ao Programa referido no art. 1º desta Lei, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que:

 

I - adquiram caminhão novo e realizem seu registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ;

 

II - estejam domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro;

 

III - estejam em dia com as suas obrigações tributárias com o Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 4º O caminhão usado objeto deste programa, deverá:

 

I - estar registrado e licenciado no DETRAN-RJ;

 

II - estar com todos os tributos, taxas e vistorias em dia;

 

III - estar em condições de rodagem.

 

§ 5º O caminhão novo adquirido neste Programa e que usufrua da isenção do ICMS, ficará impedido de ser transferido para outro Estado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 6º A isenção prevista no art. 2º desta Lei será concedida uma única vez e por caminhão novo vendido no período de vigência do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 7º A não observância das normas desta Lei sujeitará o infrator ao recolhimento integral do ICMS devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 8º O caminhão usado que não atender o inciso II do § 4º poderá ser objeto do Programa desde que regularize as suas pendências (IPVA, multas, vistoria) relativas ao exercício de sua adesão ao Programa.

 

Art. 3º. A adesão ao Programa fica subordinada à baixa definitiva, junto ao DETRAN-RJ, de um caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação e a comprovação de sua destruição pelas empresas recicladoras de veículos cadastradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º A comprovação da destruição do caminhão se dará por meio de certificado específico emitido pela empresa recicladora.

 

§ 2º No certificado, além do preço do caminhão destruído, constará outras informações a serem definidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 3º A tabela de preços referência para a emissão dos certificados de destruição dos caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação será emitida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro por Decreto.

 

§ 4º É permitida a aquisição de um número de caminhões novos superior ao número de caminhões destruídos e vice-versa, desde que a soma dos valores dos certificados de destruição seja de, no mínimo, 7,8% da soma do(s) preço(s) de tabela do(s) caminhão(ões) novo(s) adquirido(s).

 

§ 5º A tabela de preços do(s) caminhão(ões) novo(s) será fornecida pelos fabricantes domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e publicizada(s) pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 6º Quando houver mais de um veículo envolvido no mesmo processo de aquisição, deverá ser realizado um Contrato de Participação no Programa de Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, entre a concessionária e o comprador, onde serão relacionados todos os veículos novos e usados envolvidos na operação com suas respectivas notas fiscais, números de chassis e números de certificados.

 

§ 7º O Contrato de Participação no Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro deve ser disponibilizado pela concessionária que efetuar a operação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para posterior auditoria do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º. Os implementos rodoviários para os caminhões novos participantes do Programa, quando necessários, deverão ser comprados em empresas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, salvo, quando comprovadamente não houver produto similar.

 

Art. 5º. A empresa recicladora participante do Programa poderá comercializar os materiais destinados à reciclagem (sucata) e se obriga a dar destino final ambientalmente adequado aos resíduos de seu processo de sucateamento.

 

Parágrafo único. O Governo do Estado do Rio de Janeiro definirá os requisitos para o credenciamento das recicladoras e enviará à ALERJ, através da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, a relação das recicladoras credenciadas.

 

Art. 6º. O Governo do Estado do Rio de Janeiro baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 7º. Ficam estendidos os benefícios desta Lei as micro e pequenas empresas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 2066/2013

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 12/2013

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

FONTE: D.O.E/RJ - 29/04/2013


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 68, DE 14 DE MARÇO DE 2013

Assunto: Obrigações Acessórias

EFD-CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. Somente

estão dispensadas de apresentação da EFD-Contribuições as

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estejam enquadradas

no Simples Nacional. A dispensa se aplica relativamente aos

períodos abrangidos por esse regime.

 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 1.252, de 2012, arts. 4º,

II, e 5º, I.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 30/04/2013 – Seção 1 – Página 42

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 60, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E

DIVULGAÇÃO.

Despesas com publicidade, propaganda e divulgação, tais como aquelas

com sites de busca, não geram direito à apuração de créditos a

serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, no regime não

cumulativo, por não se caracterizarem como insumo, conforme definição

preceituada na IN SRF n° 247, de 2002, e tampouco constarem

do rol de dispêndios passíveis de aproveitamento de créditos

constante do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002.

 

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, II

(após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e

pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de novembro de

2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de

setembro de 2003) e art. 67; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº

4, de 3 de abril de 2007, art. 2°.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

CRÉDITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E

DIVULGAÇÃO.

Despesas com publicidade, propaganda e divulgação, tais como aquelas

com sites de busca, não geram direito à apuração de créditos a

serem descontados da Cofins, no regime não cumulativo, por não se

caracterizarem como insumo, conforme definição preceituada na IN

SRF n° 404, de 2004, e tampouco constarem do rol de dispêndios

passíveis de aproveitamento de créditos constante do art. 3° da Lei n°

10.833, de 2003.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.

3º, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução

Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, art. 8°; e Ato

Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 3 de abril de 2007, art. 2°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 30/04/2013 – Seção 1 – Página 40

Calendário de restituição 2013

Segue o cronograma:

I - 1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2013;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2013;

III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2013;

IV - 4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2013;

V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2013;

VI - 6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2013; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2013.
 
FONTE: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 29 DE ABRIL DE 2013

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 29 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao

exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

A COORDENADORA ESPECIAL DE RESSARCIMENTO,

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da

Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14

de maio de 2012, resolve:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa

Física, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, será

efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de

2013.

Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição

do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva

Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF

2013), de acordo com o seguinte cronograma:

I - 1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2013;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2013;

III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2013;

IV - 4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2013;

V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2013;

VI - 6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2013; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2013.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão

priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF 2013, nos

seguintes meios:

I - Internet;

II - disquete.

§ 1º Observado o disposto no caput, terão prioridade no

recebimento das restituições os contribuintes de que trata o art. 69-A

da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Para cada forma de apresentação de que trata o caput,

serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF

2013.

Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se

aplica às DIRPF 2013 retidas para análise em decorrência de inconsistências

nas informações.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na

data de sua publicação.

ANA JANDIRA MONTEIRO SOARES
 
FONTE: D.O.U. 30/04/2013 - Seção 1 - Página 36

Frase do Dia 30/04/2013

"Existem dois modos de se propagar a luz: ser a vela, ou ser o espelho que a reflete." (Edith Wharton)

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 26/04/2013 - Volume 123 - Nº 80


Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 30/04/2013 - Ano XXVII - Nº 29


Diário Oficial da União de 30/04/2013 - Edição 82


Cotação do Dolar dia 30/04/2013

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao























































































































































segunda-feira, 29 de abril de 2013

Agenda Tributária Federal - 05/2013


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 36, DE 26 DE ABRIL DE 2013.

Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2013.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA,

no uso da

atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita

Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

DECLARA:

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações,

demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de

maio de 2013, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo

Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no

caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas

alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das

contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos

administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço

eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas

discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de

que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica

em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou

cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º

(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até

o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

(Fl. 2 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 36, de 26 de abril de 2013.)

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o

último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo

ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a

31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário;

ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de

fevereiro a 31 de dezembro.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal,

na forma prevista no

caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,

incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior

ao do evento.

§ 2º Excepcionalmente o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de

Contribuições Sociais (Dacon) nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total

que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013 fica prorrogado para o 5º (quinto) dia

útil do mês de junho de 2013.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica

que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica

extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa

Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão

total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

(Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência

do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o

caput, deverá ser entregue até o último dia útil

do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de

fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12

(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos

demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês

de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados,

que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao

da decisão judicial;

(Fl. 3 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 36, de 26 de abril de 2013.)

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário

subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens

inventariados.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha

permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário

subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário

anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia

útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único

. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional

deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário

subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do

mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de

liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos

Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior,

até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser

apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de

Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês

de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na

época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da

sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os

serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à

data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo

prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as

previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo

em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas

deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do

acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja

expediente bancário no dia 20 .

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do

(Fl. 4 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 36, de 26 de abril de 2013.)

mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º

(primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o

último dia do mês de junho.

Parágrafo único

. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou

Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os

fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de

março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a

Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,

fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único

. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não

se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam

sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 14. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o

Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,

cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do

evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no

caput,

não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,

estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 15. Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a Declaração

Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial

deverá ser entregue até:

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do

ano-calendário;

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Art. 16. A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo)

dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de

extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Art. 17. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta data.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
 

Seis dicas que você precisa conhecer antes de abrir um negócio

Especialistas indicam como saber se você está preparado para ser dono do próprio negócio

Ser dono do próprio negócio certamente continua sendo um dos principais desejos dos brasileiros, cada vez mais empreendedores. No entanto, sobram dúvidas para quem quer abrir um negócio. O medo de que outras pessoas "roubem" a sua ideia, por exemplo, faz com que alguns empreendedores evitem conversar sobre o assunto.

Pesquisar e conversar com outras pessoas são atitudes recomendáveis para quem deseja ser dono da sua própria empresa, mas ainda não sabe qual caminho seguir, de acordo com reportagem da Revista Exame. "Esse tipo de medo de compartilhar uma ideia atrapalha. Pense rápido, monte sua empresa, erre rápido, conserte rápido e cresça", recomenda Alessandro Saade, professor da Business School São Paulo.

Com a ajuda de Saade, Júlio Tadeu Alencar, consultor do Sebrae-SP, e Thiago de Carvalho, coordenador do Centro de Empreendedorismo (CEMP) do Insper, a Exame listou seis perguntas que uma pessoa deve fazer antes de escolher que tipo de negócio investir.

1 -  Você sabe ser dono?

Abrir um negócio exige que o pequeno empresário delegue e cobre sua equipe. Por isso, antes de escolher que tipo de negócio investir, é preciso questionar se você é melhor na área estratégica ou operacional da empresa.

Saade explica que para quem não tem essa habilidade é preferível buscar um projeto para entrar como sócio. "Se a pessoa é boa tecnicamente sobre o assunto, uma solução é se aliar a um sócio na parte que te complementa", complementa Carvalho.

2 - Sua ideia tem mercado?

Sua ideia de negócio realmente atende uma necessidade do cliente ou simplesmente é uma solução muito genérica? Alencar explica que é preciso descobrir quem vai comprar o seu produto ou serviço e fazer uma pesquisa indicando qual é o potencial do mercado.

3 - O negócio é escalável?

Uma pequena empresa pode começar atendendo 10 clientes, mas o empresário deve questionar se consegue lidar com mil. "Ele precisa saber se é um modelo simples de ser replicado ou se há uma limitação técnica ou mesmo de mercado", explica Saade.

4 - Quem são os meus concorrentes?

Ao pesquisar sobre as empresas atuantes no mercado que o empreendedor deseja entrar, ele poderá descobrir um nicho e uma maneira de destacar seu negócio. "Tem que ter um diferencial do mercado", afirma Alencar.

5 - Quanto custará o planejamento?

O capital necessário para abrir um negócio pode ser um dos muitos obstáculos que um empreendedor irá encarar. Carvalho explica que o planejamento financeiro de uma empresa demanda também que o empresário defina o salário dos sócios, por exemplo.

6 - A família apoia a decisão?

O planejamento pessoal deve ser alinhado ao planejamento da abertura de uma empresa. "É uma discussão que tem ser feita, de como o negócio se encaixa na minha vida", afirma Carvalho. Às vezes, o momento pode não ser oportuno e, em outras, o apoio familiar incentivará o empreendedor a levar seu plano adiante.

(Fonte: Revista Exame)

Gazeta On Line - http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/04/noticias/dinheiro/1433524-seis-dicas-que-voce-precisa-conhecer-antes-de-abrir-um-negocio.html 

ICMS/BA - Novidades Tributárias - Regulamento do ICMS 29/04/2013

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NOVIDADES TRIBUTÁRIAS informa legislações publicadas no (DOE de 26/04/2013)
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DECRETO Nº 14.444/13 - Altera o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011.  Saiba mais clicando no link
Novidades Tributárias:
 
 
FONTE: SEFAZ/BA

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 29/04/2013

29/04/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 037/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de maio de 2013. (Ap. XXVI)

(Publicado no D.O.E. de 29/04/13, pág. 10)

29/04/2013 - DECRETO 50279/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.

Alt. 3954 - Conv. ICMS 3/13 - Prorroga, para 30/06/13, o termo final para a isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, para destinatários localizados em Municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto estadual ou portaria, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro. (Lv. I, art. 9º, CLXXXIV, "caput")

 (Publicado no D.O.E. de 29/04/13, pág. 2).

 

29/04/2013 - DECRETO 50278/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 3952 - Modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com gasolina, álcool hidratado, óleo diesel e lubrificantes. (Lv. III, art. 132, II, nota 02, "b", e tabela, III, "a", 2, tabela, IV, § 1º, tabela, e § 2º, tabela)

Art. 2º:

Alt. 3953 - Modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com preparações lubrificantes utilizadas para lubrificar e amaciar matérias têxteis e outras matérias. (Ap. II, S. III, XXIX, "ad")

 (Publicado no D.O.E. de 29/04/13, págs. 1 e 2).

 

29/04/2013 - DECRETO 50277/2013

 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3951 - Lei do ICMS, art. 58 - Altera o crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industriais nas saídas de soro de leite em pó, de albuminas e albuminatos e de composto lácteo, para excluir a condição de que as mercadorias sejam resultantes da industrialização de leite "in natura" produzido neste Estado e determinar novas condições para o aproveitamento do crédito fiscal. (Lv. I, art. 32, CXXXIX, notas 01 a 03)

 (Publicado no D.O.E. de 29/04/13, pág. 1).

 

FONTE: SEFAZ/RS


Hering se engaja em ação inovadora nas redes sociais .

 tumblr "Eu fico pelado para a Isa ser Naked" rendeu mais de 20 mil pageviews em menos de uma semana no ar e culminou com a contratação da publicitária Isabella Gimenez pela agência digital Naked, que em tradução livre significa "pelado". 
 
Mostrando-se antenada com as ações nas redes sociais, a Hering, marca casual e democrática, que também é cliente da mesma agência, resolveu apoiar a Isa e seus parceiros, fornecendo roupas para que os pelados se vestissem com muito estilo!
 
A história começou quando Isabella, que trabalhava como redatora em Campo Grande deixou a cidade com o objetivo de trabalhar na Naked, em São Paulo. Inicialmente ela foi contratada para um job temporário de uma semana apenas. Mas Isa queria ficar, e precisava pensar em algo inovador para convencer a agência. 
 
Pedindo o apoio do público com a frase tema de seu blog, Isa conseguiu que milhares de pelados anônimos do Brasil e do mundo enviassem fotos incentivando sua contratação. Pessoas de Portugal, Estados Unidos, Rússia, Canadá, Albânia, França, Espanha, Argentina e Austrália postaram suas fotos. O tumblr virou um hit e a redatora foi reconhecida por sua ousadia e criatividade: ela atingiu seu objetivo na Naked.
 
Como retribuição a todos que se envolveram com a causa, o primeiro trabalho de Isa na Naked será agradecer seus parceiros, com o apoio da Hering. O resultado será um novo tumblr, que também promete viralizar: "Eu apoio a Isa desde sempre". No perfil, que entra no ar amanhã (26/04), os ex-pelados vão mostrar como ficam com os looks da marca. A ação terá foco também nas redes sociais da Hering, com posts, imagens relacionadas e a hashtag #isadesdesempre .
 
 tumblr "Eu fico pelado para a Isa ser Naked" rendeu mais de 20 mil pageviews em menos de uma semana no ar e culminou com a contratação da publicitária Isabella Gimenez pela agência digital Naked, que em tradução livre significa "pelado". 
 
Mostrando-se antenada com as ações nas redes sociais, a Hering, marca casual e democrática, que também é cliente da mesma agência, resolveu apoiar a Isa e seus parceiros, fornecendo roupas para que os pelados se vestissem com muito estilo!
 
A história começou quando Isabella, que trabalhava como redatora em Campo Grande deixou a cidade com o objetivo de trabalhar na Naked, em São Paulo. Inicialmente ela foi contratada para um job temporário de uma semana apenas. Mas Isa queria ficar, e precisava pensar em algo inovador para convencer a agência. 
 
Pedindo o apoio do público com a frase tema de seu blog, Isa conseguiu que milhares de pelados anônimos do Brasil e do mundo enviassem fotos incentivando sua contratação. Pessoas de Portugal, Estados Unidos, Rússia, Canadá, Albânia, França, Espanha, Argentina e Austrália postaram suas fotos. O tumblr virou um hit e a redatora foi reconhecida por sua ousadia e criatividade: ela atingiu seu objetivo na Naked.
 
Como retribuição a todos que se envolveram com a causa, o primeiro trabalho de Isa na Naked será agradecer seus parceiros, com o apoio da Hering. O resultado será um novo tumblr, que também promete viralizar: "Eu apoio a Isa desde sempre". No perfil, que entra no ar amanhã (26/04), os ex-pelados vão mostrar como ficam com os looks da marca. A ação terá foco também nas redes sociais da Hering, com posts, imagens relacionadas e a hashtag #isadesdesempre .
 
http://euapoioaisadesdesempre.tumblr.com/ 
 

IRPF/2013 - Como declarar contrato de leasing de bens móveis

448 - Como declarar contrato de leasing de bens móveis?

Para leasing realizado:

a) com opção de compra exercida no final do contrato em 2012, utilize o código relativo ao bem, e:

· no campo "Discriminação", informe os dados do bem e do contratante;

· no campo "Situação em 31/12/2011 (R$)", informe os valores pagos até 31/12/2011, para leasing contratado até 2011, ou, no caso de leasing contratado em 2012, deixe este campo "em branco";

· no campo "Situação em 31/12/2012 (R$)", informe o valor constante no campo "Situação em 31/12/2011 (R$)", se for o caso, acrescido dos valores pagos em 2012, inclusive o valor residual;

b) em 2012, com opção de compra a ser exercida no final do contrato, utilize o código 96, e:

· no campo "Discriminação", informe os dados do bem, do contratante e o total dos pagamentos efetuados;

· não preencha os campos "Situação em 31/12/2011 (R$)" e "Situação em 31/12/2012 (R$)";

c) até 2011, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:

· no campo "Discriminação", informe os dados do bem e do contratante;

· nos campos "Situação em 31/12/2011 (R$)" e "Situação em 31/12/2012 (R$)", informe o valor do bem;

· em Dívidas e Ônus Reais, informe nos campos "Situação em 31/12/2011 (R$)" e "Situação em 31/122012 (R$)", respectivamente, o saldo remanescente da dívida em 31/12/2011 e em 31/12/2012.

d) em 2012, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:

· no campo "Discriminação", informe os dados do bem e do contratante;

· não preencha o campo "Situação em 31/12/2011 (R$)";

· no campo "Situação em 31/12/2012 (R$)", informe o valor do bem;

· em Dívidas e Ônus Reais, informe o valor da dívida no campo "Situação em 31/12/2012 (R$)".
 

IRPF/2013 - Contribuição Patronal Paga À Previdência Social

421 - Quais são os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.

Assim, deve ser observado o seguinte:

I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:

a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;

b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;

II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;

III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):

a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;

b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

Atenção

 Para o ano-calendário de 2012, exercício 2013, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 545,00, para o mês de dezembro de 2011 e de R$ 622,00, para os meses de janeiro a novembro de 2012 devem ser observados os seguintes valores máximos:

a) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados no mês de janeiro de 2012 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2011), R$ 65,40 por mês;

b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de  fevereiro a dezembro de 2012 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2012), R$ 74,64 por mês;

c) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de dezembro de 2012, R$ 74,64;

d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de janeiro de 2012 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2011), R$ 21,80;

e) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de fevereiro a dezembro de 2012 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2012), R$ 24,88.

 (Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007, art. 1º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011)

FONTE: Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2013/perguntao/perguntas/pergunta-421.htm

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 29/04/2013 - Ano XXVII - Nº 28


Frase do Dia 29/04/2013

"As convicções são inimigas mais perigosas da verdade do que as mentiras." (Nietzsche)

Diário Oficial da União de 29/04/2013 - Edição 81


Cotação do Dolar dia 29/04/2013

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao






















































































































































sábado, 27 de abril de 2013

Última versão do Receitanet - 1.03

 Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

1) Windows: Receitanet-1.03.exe

2) MAC: Receitanet-1.03.app.tar.gz

3) Linux (binário): Receitanet-1.03.bin

4) Linux (deb): Receitanet-1.03.deb

5 ) Linux (rpm): Receitanet-1.03-1.noarch.rpm

6 ) Multiplataforma: Receitanet-1.03.jar

Notas:

A partir desta versão será necessário a configuração mínima abaixo para a instalação e execução do Receitanet 1.0:

1. Microcomputador PC ou compatível com processador Intel-Celeron/AMD-Sempron ou superior;
2. 256 MB de memória RAM;
3. Espaço disponível em disco de 10 MB;
4. Máquina Virtual Java Sun, compatível com o JVM 1.6 ou superior;
5. Quando o sistema operacional for Windows observar que deve ser Windows XP ou superior;
6. Quando o sistema operacional for Windows observar que para a utilização da funcionalidade de assinatura digital de declarações é necessário estar instalado o navegador Internet Explorer 5.5 ou superior.
 

EFD/RJ - Portaria SAF Nº 1218 DE 25/04/2013

Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O registro C120 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante.

 

Art. 2º. No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção;

 

II - na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa que exerça atividade prevista nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013

 

CARLOS SILVÉRIO PEREIRA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

 

FONTE: D.O.E./RJ - 26/04/2013

ICMS/PR - Agenda Tributária 05/2013

Calendário de Pagamento

CALENDÁRIO MENSAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO ICMS

PRAZOS DEFINIDOS NO REGULAMENTO DO ICMS – DECRETO Nº 1.980 de 21/12/2007.

DIA
MODALIDADE
LOCAL PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO
DOCUMENTO FISCAL
MÊS DE REFERÊNCIA
INSTRUMENTO LEGAL
05
Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, VII
05
Recolhimento do ICMS devido quando da entrada da ENERGIA ELÉTRICA, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL


Art. 65, XIX
05
Recolhimento de ICMS, a título de antecipação, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior, pelos contribuintes prestadores de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.

 
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
 
Art. 65, VII, "b"
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com TINTAS, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art.  65, X, "i"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com VEÍCULOS .
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "f"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com CIGARROS e outros derivados do fumo.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "h"
GNRE
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com refrigerantes e cerveja, inclusive chope (BEBIDAS).
GR-PR
GIA
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X "b"
Art. 256,§1º, "b"
GNRE

 
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com SORVETES de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "e"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário referente às operações com PNEUMÁTICOS, câmaras de ar e protetores de borracha pelos estabelecimentos industriais fabricantes ou importadores.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "g"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com FILME FOTOGRÁFICO e CINEMATOGRÁFICO, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "j"
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c" item 3
 
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c",   item 1
10
Recolhimento do ICMS referente à entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489 (COMBUSTÍVEIS e LUBRIFICANTES)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "l".
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário  nas operações com LUBRIFICANTES, ADITIVOS, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral.
GR-PR
  GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "d"
10
Apresentação da GIA/ICMS e recolhimento do ICMS devido , quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração CENTRALIZADA, nos termos dos arts. 28 a 34.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, III.
Art. 256, §1º, "a".
10
Recolhimento do ICMS pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres; Parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "a"
GNRE
10
Recolhimento de ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO referentes à recepção de SOM e IMAGEM por meio de  SATÉLITE, na hipótese do art. 588 (Convênio ICMS 10/98).
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XIII
10
Recolhimento de ICMS pelos prestadores de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO MEDIDO, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS 47/00)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XVII
GNRE
11
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 1 e 2.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "a".
Art. 256,I
12
Recolhimento do ICMS pela empresa destinatária relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 568 e 569 (FUMO EM FOLHA).
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 570
12
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 3 e 4.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "b"
Art. 256, II
13
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 5 e 6.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "c"
Art. 256, III
14
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 7 e 8.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "d"
Art. 256, IV
15
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 9 e 0.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "e"
Art. 256, V
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário declarado em GIA/ICMS referente à operações com CIMENTO.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "a"
GNRE
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário, quando se tratar de REFINARIA DE PETRÓLEO e suas bases estabelecidas no território paranaense.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65 ,X, "c", item 2.
15
Recolhimento complementar da antecipação do dia 5, do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviços de  TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VII, "b"
20
Recolhimento do ICMS devido pela CONAB/PGPM, referente à operações realizadas.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, V. "a"
20
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes prestadores de serviço de TRANSPORTE FERROVIÁRIO, inclusive por substituição tributária.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, IX
 
25
Apresentação de GIA/ICMS pelo estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM
GIA/ICMS
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art.256, § 1º, "e"
Último
Recolhimento do ICMS devido quando se tratar de crédito tributário objeto de PARCELAMENTO, concedido nos termos dos arts. 76 a 79.
GR-PR
e GNRE
Vários
Art. 65, VI
Último
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento da parcela restante do ICMS apurado pelos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "b"
Art.256, § 1º, "d"
GNRE

FONTE: SEFAZ / PR - http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=34