quarta-feira, 31 de julho de 2013

ICMS/SP - Comunicado CAT Nº 12 DE 30/07/2013

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2013, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 288

MÊS DE AGOSTO DE 2013

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.

1031

5

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118.

1100

12

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.

1150

15

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

1200

20

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691.

1220

22

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.

1250

26

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990.

2100

-

12

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30.11.2000 - DO de 01.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30.12.1998, DO 31.12.1998, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto 55.307, de 30.12.2009; DO 31.12.2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30.06.2014)

1. estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2. correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS):

DIA 05

cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;

DIA 09

veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;

DIA 02/09

medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A do RICMS - 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1º do artigo 313-U do RICMS - 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1º do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS - 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto 55.307, de 30.12.2009; DO 31.12.2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30.06.2014).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000; com alteração do Decreto 46.295, de 23.11.2001, DO 24.11.2001).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29.10.2002).

SIMPLES NACIONAL:

DIA 15 - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV -A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15.5.2008);

b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de julho de 2013 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/Simples-Nacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100

DIA 12 - O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de junho de 2013 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1. Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30.11.2000, DO 01.12.2000 - Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/2001, de 26.06.2001, DO 27.06.2001).

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

2. Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).

(Portaria CAT - 85, de 04.09.2007 - DO 05.09.2007)

º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/2007, de 21.12.2007; DO 22.12.2007).

3. DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de julho de 2013, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23.12.1998 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22.11.2000, DO de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000).

4. DIA 15 - Arquivo com Registro Fiscal:

4.1. Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de comunicapetróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de maio de 2013:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DO de 09.10.2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DO de 19.11.2003).

b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DO de 09.10.2003 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DO de 19.11.2003).

4.2. SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de julho de 2013.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/1996 de 28.03.1996, DO de 29.03.1996).

5. DIA 25 - Escrituração Fiscal Digital - EFD

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27.07.2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp

NOTAS GERAIS:

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01.01.2013 a 31.12.2013 será de R$ 19,37 (Comunicado DA-90, de 18.12.2012, DO 19.12.2012).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01.01.2013 a 31.12.2013, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 10,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-91 de 18.12.20121, DO 19.12.2012).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26.07.2013.

4. A Agenda Tributária em formato permanente encontrase disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

Fonte: D.O.E/SP - 31/07/2013

ICMS/SP - Agenda Tributária do Estado de São Paulo 08/2013

Comunicado CAT Nº 12 DE 30/07/2013 (Estadual - São Paulo)

 

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2013, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 288

MÊS DE AGOSTO DE 2013

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.

1031

5

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118.

1100

12

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.

1150

15

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

1200

20

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691.

1220

22

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.

1250

26

-

- CNAE -

- CPR -

07/2013

06/2013

DIA

DIA

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990.

2100

-

12

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30.11.2000 - DO de 01.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30.12.1998, DO 31.12.1998, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto 55.307, de 30.12.2009; DO 31.12.2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30.06.2014)

1. estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2. correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS):

DIA 05

cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;

DIA 09

veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;

DIA 02/09

medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A do RICMS - 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1º do artigo 313-U do RICMS - 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1º do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS - 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto 55.307, de 30.12.2009; DO 31.12.2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30.06.2014).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000; com alteração do Decreto 46.295, de 23.11.2001, DO 24.11.2001).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29.10.2002).

SIMPLES NACIONAL:

DIA 15 - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV -A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15.5.2008);

b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de julho de 2013 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/Simples-Nacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100

DIA 12 - O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de junho de 2013 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1. Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30.11.2000, DO 01.12.2000 - Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/2001, de 26.06.2001, DO 27.06.2001).

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

2. Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).

(Portaria CAT - 85, de 04.09.2007 - DO 05.09.2007)

º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/2007, de 21.12.2007; DO 22.12.2007).

3. DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de julho de 2013, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23.12.1998 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22.11.2000, DO de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000).

4. DIA 15 - Arquivo com Registro Fiscal:

4.1. Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de comunicapetróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de maio de 2013:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DO de 09.10.2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DO de 19.11.2003).

b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DO de 09.10.2003 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DO de 19.11.2003).

4.2. SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de julho de 2013.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/1996 de 28.03.1996, DO de 29.03.1996).

5. DIA 25 - Escrituração Fiscal Digital - EFD

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27.07.2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp

NOTAS GERAIS:

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01.01.2013 a 31.12.2013 será de R$ 19,37 (Comunicado DA-90, de 18.12.2012, DO 19.12.2012).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01.01.2013 a 31.12.2013, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 10,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-91 de 18.12.20121, DO 19.12.2012).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26.07.2013.

4. A Agenda Tributária em formato permanente encontrase disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

 

Fonte: D.O.E/SP - 31/07/2013

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 31/07/2013

31/07/2013 - DECRETO 50524/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 4010 - Posterga para 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade da utilização de CT-e nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Publicado no D.O.E. de 31/07/13, pág. 3).
 
Fonte: SEFAZ/RS

Frase do Dia 31/07/2013

"Neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos."(Benjamin Franklin, inventor, abolicionista, diplomata...americano - 1706-1790)

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.446 DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que Regulamenta o Exame
de Suficiência comorequisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Pro-
fissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERALDE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o § 2º do Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, diz que os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o
seu direito ao exercício da profissão;
CONSIDERANDO que segundo a Lei n.º 12.249/2010, os Conselhos Regionais de Contabilidade somente efetuarão registro de Técnico em Contabilidade até 1º de junho de 2015;
CONSIDERANDO que a Resolução CFC n.º 1.373/2011 estabelece o prazo de 2(dois) anos,tanto para o técnico em contabilidade quanto para o contador, para requererem registro em CRC, resolve:
Art.1º Alterar o § 1º do Art. 12 da Resolução CFCn.º1.373/2011, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2011,seção 1,página 187, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 [...]
§ 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2(dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial daUnião, para requererem os registros profissionais em CRC.
[...]
Art.2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
 
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Página 117

AJUSTE SINIEF 15, DE 26 DE JULHO DE 2013.

Alterao Convênios/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado deInformações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
OConselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ,na sua 150ª reunião ordinária, rea-
lizada em Natal, RN,no dia 26 de julho de 2013,tendo em vista o disposto no art. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de SituaçãoTributária do Convênio s/nº, de15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEFpassam a viger comas seguintes redações:
I - os itens 0 e 3:
"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;"
"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);";
II - o item 2 da Nota Explicativa:
"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de
acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço,
do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:
"8 -Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%(setenta por
cento).".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Presidente do CONFAZ- Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Itamar
Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas- Maurício Acioli Toledo,Amapá -Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia- Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará- Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná- Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly,Pernambuco -Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí-Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
CarlosRobertoMolimp/AntonioMarcosGavazzoni, SãoPaulo-JoséClóvisCabrera p/ Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Página 35

AJUSTE SINIEF 14, DE 26 DE JULHO DE 2013

Alterao Ajuste SINIEF 11/10 que autoriza as unidades federadas que iden-
tifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico -CF-e e dispõe sobre a sua
emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico - SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, em 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Leinº5.172,de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61,§2º,e 63 da Lei Federal nº9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir numerados do Ajuste SINIEF11/10, de 24 de
setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o §5º da cláusula segunda:
"§5º Nota técnica publicada mediante despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, e dis-
ponibilizada em meio eletrônico no sítio do CONFAZ na Internet, poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no §4º.";
II - o caput da cláusula sexta:
"Cláusula sexta O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o
horário de sua emissão,conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Itamar Magalhães da Silvap/MâncioLimaCordeiro,Alagoas- MaurícioAcioliToledo,Amapá-Jucinete Carvalho de Alencar,Amazonas- Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes,Bahia- Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo-Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás-Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná-Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco-Paulo Henrique Saraiva Câmara,Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão
p/Benedito Antônio Alves, Roraima- Luiz Renato Maciel de Melo,Santa Catarina- Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Página 35
 

AJUSTE SINIEF 12, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, queinstitui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ eo Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal,RN, no dia 26 de julho de 2013,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF21/10,de 10 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º da cláusula décima primeira:
"§ 3ºAs alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orien-
tação do Contribuinte - MDF-e.";
II - do caput da cláusula décima segunda:
a) o inciso II:
"II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Usodo MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.";
b) a alínea "a"do inciso III:
"a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;";
III- o caput da cláusula décima terceira:
"Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorizaçãode Uso do MDF-e de que trata a
cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.".
Cláusula segunda Ficam inseridos os §§ 1º e 2º na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:
"§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo
DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de
emissão normal.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ MâncioLima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -Jucinete Carvalho de Alencar,Amazonas- IvoneAssakoMurayamap/ Afonso Lobo Moraes, Bahia- Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo-Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás- Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba-Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco-Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito AntônioAlves, Roraima- Luiz Renato Maciel de Melo,Santa Catarina- Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Páginas 34 e 35

NOVO CST, BENEFÍCIOS FISCAIS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS

Normas CONFAZ publicadas em 30/07/2013
 

Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 30.07.2013, as seguintes normas, firmadas na 150ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na última semana em Natal (RN): os Ajustes SINIEF 11/2013 a 15/2013; os Convênios ICMS 57/2013 a 87/2013, além dos Convênios ICMS 96/2013 e 97/2013; e os Protocolos ICMS 64/2013 a 75/2013.

NOVO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Ajuste SINIEF 15/2013 alterou a lista de Códigos de Situação Tributária (CST), acrescentando à lista de códigos indicativos da origem (Tabela A) o código 8, para identificar as operações com mercadorias cujo Conteúdo de Importação é superior a 70%. A norma também efetua os ajustes necessários nos demais códigos, em função da criação deste novo código. Esta modificação é decorrente das regras aplicáveis a operações com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 70%, implementadas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e pelo Convênio ICMS 38/2013.

BENEFÍCIOS FISCAIS

Os convênios mencionados trazem diversas alterações em relação a benefícios fiscais. Destacamos as seguintes modificações:

- relativamente ao Convênio ICMS 52/91, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, deixa de ser aplicado no Estado do Mato Grosso a partir de 01.09.2013 (Convênio ICMS 69/2013). Foi acrescentado à lista de produtos o item 32.17, relativamente a máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial, NCM 8443.39.10 (Convênio ICMS 70/2013). Algumas Unidades da Federação foram autorizadas a conceder isenção do ICMS nas importações de bens de capital sem similar nacional, bem como a máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital mencionados, desde que sem similar nacional. As mesmas Unidades da Federação são autorizadas a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos bens aludidos (Convênio ICMS 57/2013).

- prorrogada, de 31.07.2013 para 31.07.2015, a validade das disposições constantes do Convênio ICMS 61/2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime (Convênio ICMS 77/2013).

- o Estado do Amapá foi autorizado a conceder vários incentivos fiscais, como crédito presumido, isenção e redução de base de cálculo, para segmentos diversos (indústrias de café, indústrias de colchões, empresas extratoras de pedra britada e de mão, indústrias de mineração e de metalurgia, bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá, indústrias de panificação).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Passa a ser utilizada a MVA Ajustada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais com veículos automotores novos e com motocicletas, quando cabível a utilização de MVA (Convênios ICMS 59/2013 e 61/2013).

As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM passam a não implicar em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Foram alterados diversos Protocolos que versam sobre a substituição tributária, inclusive com a exclusão ou o acréscimo de mercadorias neste regime.

RESUMO DE TODAS AS ALTERAÇÕES

Para ler um resumo de todas as alterações efetuadas, clique aqui.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 07/05,que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal,RN, no dia 26 de julho de 2013,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF07/05, de 30 de
setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 3º da cláusula quarta:
"II -identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";
II - a cláusula décima quinta-B:
"Cláusula décima quinta-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II-pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula
décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.
Parágrafo único. A critériode cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de
registro prevista no inciso II do caput desta cláusula para outras hipóteses além das previstas no Anexo
II.";
III - o Anexo II:
"ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B,é obrigatório o
registro,pelo destinatário,nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos,
contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
 
Evento                                   Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A              Dias
Confirmação da Operação                            V                                        20
Operação não Realizada                              VI                                       20
Desconhecimento da Operação                  VII                                       10
 
Em caso de operações interestaduais:
 
Evento                                    Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A               Dias
Confirmação da Operação                     V                                                 35
Operação não Realizada                       VI                                                35
Desconhecimento da Operação            VII                                               15
 
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
 
Evento                                     Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A               Dias
Confirmação da Operação                     V                                                  70
Operação não Realizada                       VI                                                  70
Desconhecimento da Operação            VII                                                 15
 
".
 
Cláusula segunda São acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as
redações que se seguem:
I - o § 6º na cláusula primeira:
"§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";
II - o § 11 na cláusula nona:
"§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:
I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e";
II - a critério da unidade federada ese o adquirente concordar, poderá ter sua impressão
substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm
e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;
IV -em lugar do código de barras previsto no§ 5º deverá conter um código bidimensional,
conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte;
V- o código bidimensional de que trata o incisoIV deste parágrafo conterá mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.";
III - o § 15 na cláusula décima primeira:
"§ 15.No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em
contingência:
I - a prevista no inciso I do caput;
II - a critério da unidade federada:
a) utilização de equipamentoEmissor de Cupom Fiscal - ECFou Sistema Autenticador e
Transmissor - SAT;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte.".
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ MâncioLima Cordeiro, Alagoas - MaurícioAcioli Toledo, Amapá -Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ AfonsoLobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo AssisGuerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - SimãoCirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná- Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves,Roraima-Luiz Renato Maciel de Melo,Santa Catarina -Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Página 34

Armazenamento de arquivos XML de Notas Fiscais Eletrônicas

Videira - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Videira (CDL), reúne no próximo dia 6 de agosto, as 19h30, no auditório Mauro Cesar Pasqual, associados e contadores para uma palestra explicativa e informativa sobre o sistema de armazenagem e validação automática de Notas Fiscais Eletrônicas.

Segundo o presidente da CDl – Evandro Colle, o encontro deverá reunir todos os associados que emitem ou recebem Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe) que serão alertados sobre os riscos relacionados a multas e transtornos fiscais e jurídicos aos quais estarão sujeitos ao não guardarem e validarem corretamente os arquivos digitais provenientes destes documentos.

De acordo com a legislação vigente, todos os arquivos XML provenientes da emissão ou recebimento de notas Fiscais Eletrônicas devem ser armazenados de forma a estar á disposição de auditoria fiscal sempre que solicitados, sob pena de notificação e multa, devendo ainda ser validados para confirmar sua autenticidade junto à Sefaz(Secretaria da Fazenda). Da mesma forma, como era com os antigos blocos de notas fiscais, o arquivo eletrônico da NFe, chamado XML, deve, obrigatoriamente, ser guardado pelo período de 5 anos o ano corrente de acordo com a lei 10.29, de dezembro de 1996.

Durante a reunião do próximo dia 6, representantes da FCDL e do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito de Santa Catariana, também apresentarão aos participantes o Programa XML-SPC , cujo sistema foi negociado pela FCDL para ser fornecido aos lojistas catarinenses para facilitar a adequação a lei que determina a armazenagem e validação automática de Notas Fiscais Eletrônicas. De acordo com a FCDL, o XML-SPC é uma ferramenta on-line de baixo custo e que oferece toda a praticidade e segurança, permitindo inclusive o recebimento de mercadoria através do Danfe – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Desta forma, mesmo que o fornecedor ainda não tenha enviado o XML o destinatário poderá verificar a autenticidade da NF-e e receber a mercadoria com tranquilidade e segurança certo de que não se trata de uma nota fria, fraudada ou cancelada.

O XML-SPC pode ser aplicado em empresas que recebem poucas NF-es e nas que apresentam grande fluxo de entradas de XML. É também o único sistema que, além de realizar backup e replicação em servidores localizados em mais de 7 países, também mantém uma cópia segura de todos os XMLs dos associados que utilizarem a solução, no datacenter do SPC/SC.

Silvia Palma
ai/CDL/UNO
 

Semfaz finaliza procedimentos para implantação da Nota Fiscal Eletrônica

Nas etapas de implantação, a primeira fase reunirá empresas com faturamento igual ou superior a R$ 500.000,00 e, obrigatoriamente, os setores de concessionárias de veículos, hotéis e cinemas.
 

Porto Velho, Rondônia - A Secretaria Municipal de Fazenda (Semfaz) dará inicio a orientação para a adesão ao Programa da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços no início do mês de agosto.

O secretário Marcelo Hagge informou que esse serviço faz parte da etapa de implantação, que acontecerá em fases, tendo como critérios o volume financeiro das empresas e a participação de alguns setores vistos como estratégicos para a aplicação das normas de implantação.

"Neste mês de julho estamos finalizando os procedimentos para a implantação efetiva do Programa Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Quatro empresas já passam a operar imediatamente com o sistema e nos ajudarão a testá-lo, de forma que teremos já alguma experiência sobre as dificuldades que poderão ser encontradas na fase de implantação. A ajuda dessas quatro empresas nesse início é de grande importância para que iniciemos já com algumas observações", explicou Hagge.

Nas etapas de implantação, a primeira fase reunirá empresas com faturamento igual ou superior a R$ 500.000,00 e, obrigatoriamente, os setores de concessionárias de veículos, hotéis e cinemas. Durante o mês de agosto, a Semfaz estará disponibilizando técnicos que ofertarão treinamentos e explicações detalhadas sobre as formas de funcionamento do sistema.

Na segunda fase, os mesmos serviços serão realizados com empresas de faturamento igual ou superior a R$ 360.000,00 e menor que R$ 500.000,00. Os setores que obrigatoriamente deverão participar são os de clínicas, hospitais, laboratórios e educação.

Na terceira fase, será a vez de empresas com faturamento igual ou superior a R$ 200.000,00 e menor que R$ 360.000,00. O setor enfocado como de adesão obrigatória será o das empresas que atuam no ramo de tecnologia da informação.

Na quarta fase, participarão empresas com faturamento menor que R$ 200.000,00 e todas as demais atividades. A quinta fase será de adesão das empresas que se constituírem no intervalo, após o corte do faturamento e o início da adesão.

Primeira fase
A Semfaz espera que a fase de adesão esteja totalmente concluída até ao fim do ano de 2013, quando todas as empresas do município de Porto Velho deverão estar operando de acordo com as normas do Programa.

"Em agosto, estaremos implantando o programa com o grupo da primeira fase. Setembro será considerado como período de implantação, após isso, em outubro, as empresas já poderão ser fiscalizadas de acordo com as normas do Programa", frisou Sandra Bandeira, secretária adjunta em exercício.


Além dos serviços de informação técnica para as empresas, a Semfaz também estará disponibilizando as informações e detalhamentos em reuniões com as associações, federações e conselhos. A primeira reunião acontecerá com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia (CRC-RO). O dia está por ser acertado com a diretoria, devendo ocorrer no mês de agosto. Após, isso, outras reuniões serão agendadas.

Dentre as vantagens que a implantação do Programa deve oferecer, Marcelo Hagge destacou o aumento da base de contribuição do orçamento municipal, a oferta de benefícios para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e uma reorganização do cadastro municipal das empresas que estão em funcionamento no município. "Pensamos que a receita municipal deverá ser aumentada em torno de dez a vinte por cento, ainda na fase de implantação, durante o ano de 2013. Estamos levando em consideração a experiência de outros municípios brasileiros para concluir isso. Depois, quando passarmos a tratar os dados e fazer os cruzamentos das informações, isso deverá crescer muito mais. Aguardamos, portanto, a ocorrência de um forte impacto no orçamento municipal", esclareceu.

Vantagens
Quanto às vantagens do contribuinte, Sandra Bandeira explicou que o valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) arrecadado com a nota fiscal de serviço será revertido num sistema de créditos a ser considerado como fator de abatimento para pagamento do IPTU. "Os critérios estão sendo avaliados por nosso corpo técnico, de forma que quando o contribuinte exigir sua nota fiscal pelo serviço que lhe foi prestado, após o valor do ISS ser pago pelo prestador do serviço, um crédito será gerado e destinado para a conta corrente do consumidor. Dessa forma, esses créditos serão levados em conta no pagamento do IPTU, podendo o abatimento chegar até 50% do valor total do imposto. Os créditos poderão ser utilizados também para várias inscrições que um mesmo contribuinte tenha, ou seja, podem ser abatidos na cobrança de mais de um prédio ou lote que o consumidor possua", destacou.

Quanto à outra vantagem ressaltada, refere-se ao saneamento do Cadastro Mobiliário, conforme explicou Hagge. "Esperamos regularizar e atualizar o cadastro municipal, a fim de que possamos ter um maior controle sobre as empresas que estão em funcionamento. Já na fase de adesão ao Programa, poderemos ir recadastrando as empresas que estão realmente ativas, pois muitas empresas que ainda constam em nossos cadastros estão inativas, sem que tenha sido dado baixa em nossos registros. Logo, com o município recebendo informações diárias, poderemos reorganizar nossas informações, de maneira que a fiscalização e outros serviços da Semfaz poderão ser incrementados com muito mais eficácia", concluiu o secretário.

Por: Renato Menghi

Fonte: Tudo Rondonia - http://www.tudorondonia.com/noticias/semfaz-finaliza-procedimentos-para-implantacao-da-nota-fiscal-eletronica-,38682.shtml

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resoluçãodo SenadoFederal nº13, de
25 de abril de 2012,e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que
especifica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado
o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e
deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";

II - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais
do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:

"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio
ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -
Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique
Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo -
José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de
Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Página 46

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.445 de 26/07/2013

(Estabelece normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações que menciona.)


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores.

Considerando a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei nº 9295/1946 e suas alterações;

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 e suas alterações;

Considerando que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas;

Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC nº 987/2003;

Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas;

Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações,

Resolve:

Seção I
Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:

I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.

Seção II
Da Política de Prevenção

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II - à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;

III - à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;

IV - à identificação de operações ou propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória;

V - à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos.

§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente pelo profissional, ou com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão na Organização Contábil, abrangendo, também, procedimentos para, quando aplicável:

I - a seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada;

II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo; e

III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.

§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos profissionais e Organizações Contábeis que possuem faturamento até o limite estabelecido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

Art. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Seção III
Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 4º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;

d) enquadramento em qualquer das condições previstas no Art. 1º da Resolução Coaf nº 15, de 28.3.2007; e

e) enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf nº 16, de 28.3.2007; ou

II - se pessoa jurídica:

a) razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e

d) identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do Art. 7º, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf nº 16, de 28.3.2007.

III - registro do propósito e da natureza da relação de negócio;

IV - data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e

V - as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço.

Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o Art. 6º.

Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o Art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço.

Art. 6º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro, quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou de situações a eles relacionadas.

Art. 7º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final.

Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção IV
Do Registro das Operações

Art. 8º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, do qual devem constar, no mínimo:

I - a identificação do cliente;

II - descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;

III - valor da operação;

IV - data da operação;

V - forma de pagamento;

VI - meio de pagamento; e

VII - o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º.

Seção V
Das Comunicações ao COAF

Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:

I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;

III - operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;

IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;

VIII - operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e

XI - operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.

XII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

XIII - Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Art. 10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;

II - prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1º;

III - constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

IV - aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Art. 11. No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho.

Art. 12. Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seu cliente, não será objeto de comunicação ao Coaf.

Art. 13. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art. 15. Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 16. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos Arts. 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.

Art. 17. Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado no Conselho Regional de Contabilidade de seu Estado.

Art. 18. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no Art. 11 da Lei nº 9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 19. Os profissionais e Organizações Contábeis, bem com os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 27 do Decreto-Lei nº 9295/1946 e no Art. 12 da Lei nº 9.613/1998.

Art. 20. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se refere o Art. 2º, e para os fins referidos nos Arts. 3º e 9º, os profissionais e Organizações Contábeis devem acompanhar no sítio do Coaf e do CFC, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que tratam os incisos V e VI do Art. 9º.

Art. 21. Os profissionais e Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do conselho
 
Fonte: D.O.U. 30/07/2013 - Seção 1 - Páginas 151 e 152