sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Frase do Dia 30/08/2013

"Não aponte defeitos, aponte soluções. Qualquer um sabe se queixar."
(Henry Ford, empreendedor americano 1863-1947) 

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 30/08/2013

0/08/2013 - DECRETO 50608/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 4033 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 31/03/14, os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos aos estabelecimentos abatedores de aves e de suínos, inclui nos benefícios os produtos salgados, em salmoura, secos ou defumados e estende os créditos fiscais aos centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores. (Lv. I, art. 32, CXXVI e CXXXIII)

Art. 2º:

Alt. 4034 - Lei do ICMS, art. 33, § 13 - Exclui da substituição tributária as operações com carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e de suínos nas saídas de estabelecimento industrial para seu centro de distribuição. (Lv. III, art. 9º, I, nota 01, "g")

(Publicado no D.O.E. de 30/08/13, pág. 2).


Fonte: SEFAZ/RS 

A utilização da EIRELI como holding

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI foi criada para conceder ao empresário individual a possibilidade de limitar a própria 
responsabilidade. A EIRELI dá a condição de pessoa jurídica distinta da pessoa física do respectivo titular, com autonomia jurídica, patrimonial
e capacidade própria, podendo praticar atos e toda sorte de negócios que não lhe sejam vedados, conforme a lei 12.441/2011. Vale lembrar que 
a constituição de EIRELI é restrita às pessoas naturais, conforme Enunciado nº 468 do Conselho da Justiça Federal e Instrução Normativa nº 
117/2011 do Departamento do Registro do Comércio (DNRC).

Antes de mais nada, uma ligeira observação sobre a correta pronúncia da expressão EIRELI . Por ser uma sigla (ou acrônimo) pronunciável - 
permite a leitura como uma palavra -, EIRELI deve ser pronunciada segundo as regras do idioma. Gramaticalmente, toda palavra terminada em "i" 
ou em "u", seguida ou não de qualquer consoante, é oxítona. Portanto, a sílaba tônica recai sobre o final da sigla EIRELI, isto é, "li".

Entre as perspectivas de utilização da EIRELI, está a de funcionar como sociedade de participação, também conhecida como holding. Os artigos
997, inc. I, e 1.054 do Código Civil Brasileiro, ao disporem expressamente que o contrato social contenha a descrição dos sócios (pessoas físicas 
ou jurídicas), permitem que pessoas jurídicas em geral figurem como sócias em sociedades. Desse modo, a EIRELI estaria apta a cumprir a função 
de holding, cujo objeto consiste em deter participação no capital social e controlar outras sociedades. 
Se a pessoa natural pode ser sócia em várias sociedades, nada impede que ela o faça mediante a constituição de uma EIRELI e que esta adquira a 
posição de holding, realizando a atividade de integração de comando e de ordenação do funcionamento do agregado de pessoas jurídicas. 
Tecnicamente falando, não se teria a formação de um grupo de sociedades, mas simplesmente de um grupo empresarial, já que a EIRELI, embora 
pessoa jurídica, não é sociedade, conforme entendimento fixado do Enunciado nº 469 do Conselho da Justiça Federal.
Sendo assim, o titular da EIRELI controlaria indiretamente todas as sociedades integrantes do conjunto de empresas. É a EIRELI sendo constitu-
ída e operando na condição de uma autêntica holding empresarial.
Para saber mais sobre EIRELI, leia os informativos da Jucerja números 44 e 45, disponíveis em: http://www.jucerja.rj.gov.br/informativos/informativo.asp. 

* Ronald A. Sharp Junior é Vogal da Jucerja e mestrando em Direito da Empresa, Trabalho e Propriedade
Intelectual pela UERJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 60, DE 28 DE AGOSTO DE 2013

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Reforma parcial da Solução de Consulta
SRRF04/Disit nº 29, de 2010. Alinhamento à orientação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestada na Solução de
Consulta Interna Cosit nº 9, de 2012, e na Solução de Divergência nº 9, de 2013.
Ao abrigo do disposto no art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, não são
dedutíveis, segundo o regime de competência, os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a IV do art. 151
do Código Tributário Nacional - CTN (depósito do montante integral do crédito tributário; impugnação, reclamação ou recurso, na forma
das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e concessão de medida liminar em mandado de segurança), haja ou não depósito
judicial.
O "rationale" subjacente a essa vedação legal é o fato de tais obrigações fiscais serem condicionadas a exigência futura e incerta,
constituindo meras provisões contábeis, não sendo as respectivas dívidas reconhecidas pelo contribuinte.
Outrossim, pelo mesmo motivo, não é admissível a dedutibilidade de tributos, pelo critério de competência, na hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em sede de outras espécies
de ação judicial diversas do remédio heroico (art. 151, inciso V, do Digesto Tributário, com redação introduzida pela Lei Complementar
nº 104, de 2001). Por outro lado, no caso de parcelamento (art. 151, inciso VI, do CTN), é possível a dedução segundo o regime de
competência, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo contribuinte. Portanto, na espécie, no tocante aos juros moratórios relativos a débitos 
parcelados, tendo em atenção o princípio segundo o qual o acessório segue a mesma sorte do principal, aqueles são dedutíveis de conformidade 
com o regime de competência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art.151; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187; Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, §§ 5º a 12; Instrução Normativa RFB nº 390 de 2004, art. 50; Instrução Normativa RFB nº 740, de
2007, art. 14, § 6º, e art. 16, §§ 1º a 5º; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 379, de 2013, art. 8º; Parecer Normativo
CST nº 174, de 1974, item 8; Parecer Normativo CST nº 58,de 1977, item 6.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Reforma parcial da Solução de Consulta
SRRF04/Disit nº 29, de 2010. Alinhamento à orientação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestada na Solução de
Consulta Interna Cosit nº 9, de 2012, e na Solução de Divergência nº 9, de 2013;
Ao abrigo do disposto no art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981, de
1995, para fins de determinação do lucro real, não são dedutíveis, segundo o regime de competência, os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa 
nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN (depósito do montante integral do crédito
tributário; impugnação, reclamação ou recurso, na forma das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e concessão de medida liminar em 
mandado de segurança), haja ou não depósito judicial.
O "rationale" subjacente a essa vedação legal é o fato de tais obrigações fiscais serem condicionadas a exigência futura e incerta,
constituindo meras provisões contábeis, não sendo as respectivas dívidas reconhecidas pelo contribuinte.
Outrossim, pelo mesmo motivo dade de tributos, pelo critério de competência, na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada em sede de outras espécies de ação judicial diversas do remédio heroico (art. 151, inciso V, do
Digesto Tributário, com redação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 2001). Por outro lado, no caso de parcelamento (art. 151,
inciso VI, do CTN), é possível a dedução segundo o regime de competência, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo contribuinte. Portanto, na espécie, no tocante aos juros moratórios relativos a débitos parcelados, tendo em atenção o princípio segundo o qual o acessório segue a mesma sorte do principal, aqueles são dedutíveis de conformidade com o regime de competência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 151; Lei nº 6.404, de 1976, arts.177 e 187; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.249, de 1995, 
art. 13, I; Lei nº 9.430, de 1996, art.48, §§ 5º a 12; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 299, 335 e 344; Instrução Normativa RFB
nº 740, de 2007, art. 14, § 6º, e art. 16, §§ 1º a 5º; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 379, de 2013, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 174, 
de 1974, item 8; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977, item 6.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

Fonte: D.O.U. 30/08/2013 - Seção 1 - Páginas 15 e 16

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 55, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de
12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro,
de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação,
sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a", e 20; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, § 1º, III, "a";
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art.38.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de
8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro,
de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação,
sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a"; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, § 1º, III, "a";
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art.38.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

Fonte: D.O.U. 30/08/2013 - Seção 1 - Página 15

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 30/08/2013 - Ano XXVII - Nº 114

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 30/08/2013 - Volume 123 - Nº 163

Diário Oficial da União de 30/08/2013 - Edição 168

Cotação do Dolar dia 30/08/2013

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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

ICMS/RS - Alterações na Legislação - 29/08/2013

29/08/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 074/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Conv. ICMS 72/13 - Disciplina a fiscalização de containers dobráveis leves, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. (Tít. I, Cap. LXVIII)

(Publicado no D.O.E. de 29/08/13, pág. 4)


29/08/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Prorroga, até 31/12/28, glosa de crédito fiscal relativo a operações com mercadorias beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24/75, para as quais são indicados os percentuais de crédito admitidos, relativamente ao couro bovino ou bufalino oriundo do Mato Grosso do Sul. (Ap. XXVII, 4.3 a 4.5)

(Publicado no D.O.E. de 29/08/13, pág. 4)


29/08/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 072/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Ajuste técnico para reintroduzir dispositivos relativos à base de cálculo utilizada nas operações com arroz e seus subprodutos. (Tít. I, Cap. XXXII, 2.1.3 e 2.1.4)

(Publicado no D.O.E. de 29/08/13, pág. 4)


29/08/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 071/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Conv. ICMS 88/13 - Modifica regramentos relativos à Ficha de Conteúdo de Importação - FCI: (Tít. I, Cap. IV)

a) posterga, de 01/08/13 para 01/10/13, a data de início de entrega da FCI; (4.1.2)

b) altera as informações da FCI que deverão constar na NF-e e posterga o início da exigência da informação para 01/10/13. (4.3)

c) convalida, no período de 11/06 a 16/08/13, a informação dos dados da FCI na NF-e na forma prevista no regramento vigente a partir de 16/08/13. (4.6)

(Publicado no D.O.E. de 29/08/13, pág. 4)
 
Fonte: SEFAZ/RS

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 29/08/2013 - Ano XXVII - Nº 113

Agenda Tributária Federal - 09/2013

TJ-SP condena empresa de auditoria por fraude contábil no Banco Noroeste

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de consultoria PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes S/C a indenizar os ex-controladores do Banco Noroeste por omissão diante de fraude contábil, conduta que colaborou para o surgimento de um rombo de US$ 242 milhões nas contas da instituição, vendida ao Banco Santander Brasil em 1998. Parte desse valor foi recuperado com o tempo, o que manteria, em dias atuais, a perda em US$ 103 milhões.

O relator da apelação interposta por representantes das famílias Cochrane e Simonsen, desembargador Carlos Henrique Abrão, não considerou o pedido dos apelantes – que requereram indenização de R$ 238 milhões – e fixou a quantia de R$ 25 milhões a ser desembolsada pela apelada. Também não atendeu ao parecer do Ministério Público, que apontava a culpa exclusiva dos administradores do banco.

Para ele, a empresa de auditoria silenciou-se diante de sinais inequívocos de fraude na contabilidade do Noroeste e responde, de forma concorrente, pelo prejuízo experimentado pela instituição financeira. "É inaceitável a posição da apelada de atribuir única, isolada e exclusivamente aos administradores do banco a responsabilidade pelas fraudes, procurando assim eximir-se de qualquer participação, no caso, omissiva, pela falta de revelação de significativas discrepâncias, as quais poderiam, antes de mais nada, reduzir o rombo ou conduzir para caminho distinto, no propósito da alienação do controle", anotou em seu voto.

Segundo Abrão, "o valor [da condenação] tem o condão de restabelecer o profissionalismo, a responsabilidade e, acima de tudo, as mazelas, as quais acabam por desaguar em fraudes perceptíveis e de somas astronômicas".

Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9161946-23.2003.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
 

CCJ aprova escrituração completa para empresas no regime de lucro presumido

Projeto que obriga empresas tributadas com base no lucro presumido a mudar escrituração contábil teve pareceres divergentes em comissões e irá ao plenário.
As empresas tributadas com base no lucro presumido podem ser obrigadas a manter escrituração contábil completa. É o que determina o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovado nesta quarta-feira (28) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), com emendas.
Originalmente, a proposta tramitava em caráter conclusivo, mas a competência pela aprovação final na Câmara foi transferida para o Plenário, porque recebeu pareceres divergentes nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Finanças e Tributação.
A proposta altera a Lei 8.981/95, que trata da legislação tributária federal. Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a manter apenas o livro-caixa, que é uma forma de escrituração mais simples, onde são registradas apenas as entradas e saídas de dinheiro.
A escrituração prevista no projeto é um procedimento contábil mais completo e envolve o registro de todas as operações financeiras (incluindo as feitas com bens e direitos), além de informações sobre o ramo de atuação da empresa, as contribuições previdenciárias pagas, os resultados apurados, a distribuição dos lucros, entre outras.

Escrituração eletrônica

O relator, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), recomendou a aprovação do texto com as emendas apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A primeira corrige erro material quanto ao número da lei alterada; a segunda autoriza expressamente a escrituração contábil por meio eletrônico.
"O projeto procura dotar os empreendimentos brasileiros de instrumento tecnicamente mais adequado ao registro de suas operações – a escrituração contábil –, com perspectivas de melhora na qualidade do planejamento e de facilitação do acesso dos órgãos de fiscalização a informações essenciais", argumentou Trad.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Dourivan Lima

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Frase do Dia 29/08/2013

"Tudo seria fácil se não fossem as dificuldades."
(Apparício Fernando de Brinkerhoff Torelly, também conhecido como "Barão de Itararé" -
jornalista e escritor brasileiro - 1895-1971)
 
 

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 29/08/2013 - Volume 123 - Nº 162

Diário Oficial da União de 29/08/2013 - Edição 167

Cotação do Dolar dia 29/08/2013

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http://www.infomoney.com.br/cambio





Planejamento tributário sem risco

Para pequenas e médias empresas, erros podem significar o irreversível encerramento de suas atividades
 
28/08/2013 - Por Vagner Jaime Rodrigues*

Merece uma análise cuidadosa e aprofundada por parte de todas as empresas, a polêmica estampada na mídia nacional, relativa à operação da Receita Federal contra grandes companhias que obtiveram redução de impostos por meio de operações de fusões. Independentemente do resultado desse imbróglio, que deverá acabar na Justiça, tudo o que disser respeito a matéria tributária deve ser objeto de absoluta precisão e segurança.

Os riscos de um planejamento tributário suscetível de questionamentos e dúvidas são muito elevados, podendo resultar em prejuízos de gravíssima proporção. Há companhias na relação de firmas autuadas pela Receita Federal, nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, às quais estão sendo cobradas multas estratosféricas, entre um bilhão e seis bilhões de reais. São valores inimagináveis que, confirmados ao cabo dos processos administrativo e jurídico, podem abalar seriamente até mesmo uma empresa transnacional, ameaçando sua continuidade.

Infelizmente, a legislação brasileira nessa área, além de altamente onerosa para os setores produtivos e a sociedade, é muito confusa, complexa e permeada de ambiguidades. São três instâncias de governo — União, estados e municípios — legislando sobre impostos e os recolhendo da mesma base de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. É um emaranhado com mais de 60 tributos e taxas, com cobranças superpostas, difícil interpretação, hiatos legais, burocracia e incertezas.

Nesse oceano turbulento e nebuloso, as firmas brasileiras navegam sempre na insegurança (e não estou me referindo aqui às que agem com má fé). Buscam amparo na lei para reduzir sua carga de impostos, o que é legítimo, mas são surpreendidas, em muitos casos, pelas armadilhas de uma legislação anacrônica e confusa. Assim, muitas, como está ocorrendo agora, são apenadas com pesadas multas ou, no mínimo, travam longas e custosas batalhas jurídicas contra a Receita Federal, que, no cumprimento de seu dever, também é refém do mesmo marco legal inadequado. Trata-se de um jogo de regras obscuras, no qual se pode ganhar ou perder. O risco é sempre grande!

Para pequenas e médias empresas, uma ameaça dessa natureza sequer pode ser cogitada, pois pode significar o irreversível encerramento de suas atividades. Por isso, essas organizações necessitam de um planejamento tributário de extrema precisão, que lhes permita a maior racionalização possível no recolhimento de impostos, mas sem riscos de esbarrar na legislação e ter de arcar com multas elevadas. Por isso, devem contar sempre com a consultoria e serviços especializados nessa área, na qual todo o cuidado é pouco.

O Brasil carece, de modo premente, de uma reforma tributária, não só com foco na redução da carga, mas principalmente na simplificação, clareza, desburocratização e fim das ambiguidades. Com impostos equivalentes hoje a quase 40% do PIB, não podemos continuar numa situação em que Receita Federal e universo corporativo são colocados como inimigos naturais. É preciso mais urbanidade nessa interação, mas isso somente será possível com legislação moderna, clara, objetiva e que retire menos recursos da sociedade. No entanto, enquanto esse avanço não chega, cautela, caldo de galinha e um bom consultor continuam indispensáveis no planejamento tributário...

* Vagner Jaime Rodrigues é mestre em contabilidade, professor universitário e sócio da TG&C - Trevisan Gestão & Consultoria e da Efycaz Trevisan - Aprendizagem em Educação Continuada

 

Fonte: Incorporativa  -  http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=10618

Frase do Dia 28/08/2013

"Existem mais pessoas que desistem do que pessoas que fracassam." (Henry Ford, empreendedor americano 1863-1947)

SPED Contábil - Disponibilizada nova versão do PVA da ECD - Versão 3.1.1

Foi disponibilizada para download a versão 3.1.1 da ECD.

Alterações da versão:

- Alteração da obrigatoriedade dos campos identificação do documento de arrecadação e data de pagamento, que passaram a ser opcionais no requerimento de substituição;
- Correção da exceção na edição do registro J930; - Correção da exceção na consulta da notificação após a consulta da situação da escrituração;
- Correção das regras de validação de credito e débito (aplicada somente nos livros de tipo G e R).
 
Link para download:
 
 
 

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que espe-
cifica,em decorrência do encerramento da
vigência da Medida Provisória nº601,de
28 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição quelhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretariada Receita Federal do Brasil,apro-
vado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012,e tendo em
vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de
junho de 2013, declara:
Art. 1ºAs empresas inseridas nos arts.7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601,
de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional nº36, de 5 de junho de 2013,contribuirão
para a Previdência Social da seguinte forma:
I- nas competências abril e maio de 2013, a contribuição
incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos
incisos Ie IIIdo art.22 daLei nº8.212, de24 dejulho de1991;
e
II -a partir da competência junho de 2013, a contribuição
voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às
empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de
alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008.
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução
dos serviços referidos no §3º do art.8º da Lei nº12.546, de 2011,
mediante cessão de mão deobra, na forma definida pelo art.31 da
Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
I-3,5%(trêsinteirose cincodécimosporcento)dovalor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os ser-
viços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
II - 11% (onze por cento) dovalor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da
competência junho de 2013.
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional
de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se
referem osarts. 7ºe 8º daLei nº 12.546,de 2011,somente nas
competências abril e maio de 2013.
Art.4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11,
3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90,
7214.99.10,7228.30.00, 7228.50.00,8471.30, 9022.14.13e
9022.30.00da Tabela de Incidência do Impostosobre Produtos In-
dustrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a
partir da competência junho de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: D.O.U. 28/08/2013 - Seção 1 -Página 18

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 28/08/2013 - Ano XXVII - Nº 112

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28/08/2013 - Volume 123 - Nº 161

Diário Oficial da União de 28/08/2013 - Edição 166

Cotação do Dolar dia 28/08/2013

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terça-feira, 27 de agosto de 2013

DECRETO Nº 8.084 DE 26/08/2013 - Regulamentação do Vale Cultura

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

II - empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;

III - empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;

IV - usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e

V - taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.

Parágrafo único. Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR

Art. 3º Compete ao Ministério da Cultura, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste Decreto.

Art. 4º O cadastramento, a habilitação e a inscrição das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador estão sujeitos às regras deste Capítulo.

Art. 5º O cadastramento da empresa operadora será feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

II - qualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura emitirá o Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente cadastrada, e autorizará a produção e a comercialização do vale-cultura.

Art. 6º São deveres da empresa operadora:

I - observar limites de cobrança de taxa de administração;

II - apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e

III - tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art. 9º, e inabilitá-las em caso de descumprimento.

Art. 7º A perda de quaisquer dos requisitos de que trata o art. 5º, posterior ao cadastramento, ou o descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 6º implica a perda da certificação da empresa operadora.

Art. 8º A habilitação da empresa recebedora será feita perante a empresa operadora e dependerá da comprovação de exercício de atividade econômica admitida, para fins do vale-cultura, pelo Ministério da Cultura.

Art. 9º São deveres da empresa recebedora:

I - receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e

II - disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º.

Art. 10. A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - inscrição regular no CNPJ;

II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e

III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal.

Art. 11. São deveres da empresa beneficiária:

I - oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;

II - prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e

III - divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários.

CAPÍTULO III - DA OFERTA DO VALE-CULTURA

Art. 12. O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais.

Art. 13. O fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores de que trata o art. 12.

§ 1º A fiscalização do disposto no caput será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

§ 2º Verificado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de outras infrações trabalhistas.

Art. 14. O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 15. O trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

I - até um salário mínimo - dois por cento;

II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;

III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;

IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e

V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.

Art. 16. O trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

I - acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;

II - acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;

III - acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;

IV - acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e

V - acima de doze salários mínimos: noventa por cento.

Art. 17. O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.

Parágrafo único. O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.

Art. 18. É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA

Art. 19. Os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade.

Art. 20. O vale-cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24.

CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FISCAL

Art. 21. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:

I - no lucro real trimestral; ou

II - no lucro real apurado no ajuste anual.

§ 2º O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.

§ 3º O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.

§ 4º A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:

I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e

II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 5º As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:

I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e

II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura.

Art. 22. O valor correspondente ao vale-cultura:

I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Parágrafo único. A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 23. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.

Parágrafo único. Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:

I - forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º;

II - limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º;

III - forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;

IV - atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º;

V - produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e

VI - modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.

Art. 25. Fica o Ministério da Cultura autorizado a ampliar as áreas culturais previstas no, § 2º do art. 2º da Lei nº 12.761, de 2012.

Art. 26. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda estabelecerá o compartilhamento das informações necessárias à implementação deste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas.

§ 1º O Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e entidades envolvidos sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa de Cultura do Trabalhador, para que sejam tomadas providências cabíveis em seus âmbitos de competência.

§ 2º O Ministério da Cultura deverá ser informado sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa, aferidos pelos demais órgãos e entidades durante suas respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis em seu âmbito de competência.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias

Marta Suplicy
 
 
 
Fonte: D.O.U. 27/08/2013