quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Notícias Variadas - 30/12/2015 - CONSERPAZ


ICMS/RJ - Decreto Nº 45.525 DE 28/12/2015

Altera o inciso III do art. 2º, do Decreto nº 44.498 de 29 de novembro de 2013, na forma que menciona.
 
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/039/684/2015,
Decreta:
 
Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15 % (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ separado, código de receita '023-0 - ICMS Substituição Tributária' ".
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 
Fonte: D.O.E./RJ - 29/12/2015

ICMS/RJ - Decreto Nº 45.524 DE 28/12/2015

Altera o Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/067/418/2015,
Decreta:
 
Art. 1º O disposto no caput do art. 34 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 34 - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56112 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária."
 
Art. 2º O disposto no inciso I do art. 35-B do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 35-B (.....)
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período~"
 
Art. 3º O disposto no § 1º do art. 35-B do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 35-B (.....)
(.....)
§ 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 4% (quatro por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas."
 
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
 
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 
Fonte: D.O.E./RJ - 29/12/2015

ITD/RJ - Lei Nº 7.174 DE 28/12/2015

Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º O imposto tem como fatos geradores:

I - a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; e

II - a doação de quaisquer bens ou direitos.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os beneficiários, usufrutuários, cessionários, fiduciários, herdeiros, legatários ou donatários.

Art. 3º A transmissão causa mortis ocorre em todos os casos de sucessão de bens e direitos, inclusive a provisória.

§ 1º Na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão.

§ 2º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido em decorrência de sucessão provisória.

§ 3º Incide o imposto relativo à sucessão legítima ou testamentária, ainda que gravados a herança ou o legado.

Art. 4º A doação se opera nos termos da lei civil quando uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que os aceita expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo, em especial nos casos de:

I - cessão gratuita a qualquer título, inclusive de herança ou legado;

II - revogação ou reversão de doação ou cessão, exceto aquelas operadas no prazo de 12 (doze) meses a contar do pagamento efetivo do imposto;

III - excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus;

IV - permuta, quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte;

V - instituição gratuita de quaisquer direitos reais sobre coisa alheia, exceto os de garantia;

VI - doação do direito de superfície;

VII - não restituição de bem emprestado, quando o mutuante abrir mão do bem em favor do mutuário;

VIII - remissão de dívida;

IX - mandato em causa própria; e

X - transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias.

Art. 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:

I - na transmissão de bem imóvel, bem como de direitos a ele relativos, se o mesmo estiver situado neste Estado; ou

II - na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio:

a) do doador;

b) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior;

c) do falecido, na data da sucessão, observado o disposto no § 3º deste artigo; ou

d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se domicílio:

I - da pessoa natural, a sua residência habitual, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

II - da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.

§ 2º No caso de pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do imposto:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; ou

II - caso exerça profissão em mais de um local ou onde não possua residência, ou não exerça profissão, o endereço constante da declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Quando o falecido, na data da sucessão, não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio, o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo, nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 6º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:

I - relativamente a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário;

II - relativamente a bem móvel e respectivos direitos, quando domiciliado neste Estado o doador, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 7º O imposto não incide:

I - quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;

II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;

IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e

V - nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Seção III - Das Isenções

Art. 8º Estão isentas do imposto:

I - a doação do domínio direto relativo à enfiteuse;

II - a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;

III - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável;

IV - a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;

V - a doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

VI - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23;

VII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ);

VIII - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;

IX - a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;

X - a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;

XI - a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 (cem mil) UFIRs-RJ;

XII - a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;

XIII - a transmissão causa mortis de imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos programas;

XIV - a transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam à comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação;

XV - a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória;

XVI - a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em, serviço ou em decorrência dele.

§ 1º O cálculo do valor total do monte-mor, para efeitos da fruição da isenção prevista no inciso VII, não inclui o valor dos imóveis de que trata o inciso XI, ambos do caput deste artigo.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário quando o valor total da guia de lançamento não ultrapassar o valor equivalente a 20 (vinte) UFIRs-RJ.

Art. 9º O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto será realizado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, sendo expedido, nos casos previstos na legislação, o respectivo certificado declaratório.

§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos IX, X, XIII e XIV do caput do art. 8º dependerá de prévia verificação da satisfação das condições relativas ao imóvel doado, por órgão técnico que emitirá manifestação conclusiva, na forma da legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 8º, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou em caso de requerimento autônomo de alvará, o reconhecimento das isenções se dará no âmbito do processo judicial, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Quando constatado, a posteriori, o não atendimento das condições para o gozo de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto, inclusive em decorrência de sobrepartilha, o reconhecimento respectivo será revisto de ofício, com a cobrança do imposto e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37.

Seção IV - Do Contribuinte

Art. 10. O contribuinte do imposto é o beneficiário, usufrutuário, cessionário, fiduciário, herdeiro, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou causa mortis.

Seção V - Dos Responsáveis

Art. 11. São solidariamente obrigados pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável:

I - o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;

II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária;

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - o cessionário, inclusive na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;

VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e

IX - os coerdeiros, legatários e codonatários, em relação à totalidade do bem transmitido.

Art. 12. O cessionário, inclusive na cessão onerosa, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre as cessões anteriores realizadas sem o respectivo pagamento.

Art. 13. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:

I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País; e

II - as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão causa mortis referida no art. 23.

Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte.

Seção VI - Da Base de Cálculo

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

§ 1º O valor de mercado é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, dentre outros elementos, as disposições desta seção, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto:

I - desde que comprovadas a origem, autenticidade e préexistência, as dívidas:

a) do falecido; ou

b) que onerem o bem doado.

II - as despesas de funeral.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do § 2º deste artigo quando:

I - o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito; ou

II - a dívida estiver acobertada por seguro total.

§ 4º Nos casos não previstos nesta seção, a base de cálculo do imposto será o valor do bem ou direito na data da avaliação.

Art. 15. Para fins de fixação da base de cálculo, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer valores mínimos dos bens e direitos transmitidos, por meio de plantas de valores, sempre que possível municipais.

Art. 16. A base de cálculo será apurada mediante avaliação judicial dos bens ou direitos nas transmissões causa mortis processadas por inventário e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, excetuado o arrolamento.

Parágrafo único. Não se procederá à avaliação judicial:

I - quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública, intimada na forma da lei processual, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio; ou

II - se os herdeiros concordarem com o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública.

Art. 17. A base de cálculo será apurada pela autoridade fiscal mediante avaliação administrativa dos bens ou direitos, nas seguintes hipóteses:

I - inventário processado na forma de arrolamento;

II - inventário e demais partilhas de bens realizados por escritura pública;

III - doação; e

IV - qualquer outra hipótese não prevista no art. 16.

Parágrafo único. A contestação da avaliação administrativa do bem ou direito poderá ser realizada por meio de impugnação do lançamento, nos termos do § 1º do art. 28.

Art. 18. Na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta-corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento, a base de cálculo é o valor do montante na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data do lançamento, nos casos de doação.

Art. 19. Na transmissão de moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do montante convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação.

Art. 20. Na transmissão de veículos automotores será adotada a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Art. 21. A base de cálculo, na transmissão de:

I - bens e direitos negociados em bolsa de valores, é o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação.

II - títulos da dívida pública, é o valor da cotação oficial na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do lançamento, nos casos de doação.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis referidas no inciso I do caput deste artigo, não havendo pregão na data do fato gerador, a base de cálculo será o valor da cotação média do último pregão realizado anteriormente.

Art. 22. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.

§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.

Art. 23. Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é:

I - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou

II - o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

Art. 24. Na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo é:

I - o valor integral do bem na:

a) transmissão do domínio pleno;

b) doação com reserva de usufruto ou outro direito real;

c) transmissão da nua-propriedade, sendo o transmitente o último titular do domínio pleno;

d) instituição de fideicomisso;

e) transmissão do domínio útil relativo à enfiteuse; e

f) transmissão da propriedade resolúvel.

II - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na transmissão da nua-propriedade, não sendo o transmitente o último titular do domínio pleno;

III - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na:

a) instituição de usufruto, uso e habitação; e

b) instituição e transmissão do direito de superfície.

IV - o valor integral do bem na transmissão da posse.

§ 1º No caso de promessa de compra e venda, devidamente registrada, a base de cálculo será proporcional:

I - sendo transmitente o promitente vendedor, à parcela ainda não quitada do valor do bem;

II - sendo transmitente o promitente comprador, à parcela já quitada do valor do bem.

§ 2º Na transmissão de direitos relativos a bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a base de cálculo será proporcional à parcela já quitada do valor do bem.

§ 3º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer, como limite mínimo para fixação do valor do bem, dentre outros critérios:

I - valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; ou

II - valor total do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

§ 4º Constatado que os valores mencionados nos incisos do § 3º deste artigo são inferiores aos de mercado, poderão ser aplicados índices de ajuste aos mesmos.

Art. 25. Na transmissão de bens móveis ou de direitos a eles relativos, a fixação da base de cálculo observará, além da previsão dos artigos específicos contidos nesta seção, o disposto no art. 24, no que couber.

Seção VII - Da Alíquota

Art. 26. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:

I - 4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ;

II - 5% (cinco por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.

§ 1º Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

§ 2º Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO III - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Declaração

Art. 27. O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.

§ 1º Não produzirá efeitos a declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação do lançamento.

§ 2º A declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 9º.

§ 3º A declaração relativa à doação deverá ser prestada pelo donatário ou, caso não cumprida a obrigação, pelo doador.

§ 4º O sujeito passivo deverá prestar a declaração:

I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação:

a) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário;

b) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento; ou

c) da sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio.

II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data:

a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial;

b) em que os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil; ou

c) em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, exceto no caso de doação da nua-propriedade.

III - antes da ocorrência da doação, com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do estado; ou

IV - na forma e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos casos previstos no art. 13.

Seção II - Do Lançamento

Art. 28. O ITD é tributo lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos transmitidos.

§ 1º O prazo para impugnação do lançamento é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento pelo contribuinte, que se realizará:

I - pelo recebimento da guia de lançamento, inclusive quando emitida por meio eletrônico; ou

II - pela intimação relativa a lançamento de ofício.

§ 2º Não ocorrido o fato gerador, o contribuinte deverá requerer o cancelamento da guia de lançamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vencimento do imposto, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VI do caput do art. 37.

§ 3º Por ocasião do lançamento, o valor do imposto apurado será atualizado monetariamente, desde a data da avaliação ou do fato gerador, conforme o caso, de acordo com o índice adotado pela Fazenda.

§ 4º Quando o lançamento for realizado com base:

I - na avaliação administrativa dos bens e direitos transmitidos, poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal quando se comprove falsidade, erro ou omissão na declaração referida no art. 27, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública;

II - no valor dos bens e direitos transmitidos informados pelo sujeito passivo, sem prévia avaliação administrativa, com o efetivo recolhimento do imposto, ficará sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.

Art. 29. O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas por meio da declaração de que trata o art. 27.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Do Prazo de Pagamento

Art. 30. O imposto deverá ser pago, a critério do contribuinte:

I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou

II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no § 5º do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.

§ 1º No caso de doação realizada com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado, o imposto deverá ser pago antes da ocorrência do fato gerador, dentro dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses referidas no art. 13, o imposto será retido e recolhido na forma e prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º Quando constituído por meio de auto de infração, o prazo para pagamento do crédito tributário é de 30 (trinta) dias contados da intimação.

§ 4º O crédito tributário não pago nos prazos previstos neste artigo sofrerá os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975.

§ 5º Em caso de inventário judicial, os herdeiros poderão se utilizar do montante constante do espólio para fins de quitação do ITD.

Seção II - Do Parcelamento

Art. 31. Fica permitido o parcelamento do imposto vencido, em até 24 (vinte e quatro) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.

Seção III - Da Compensação

Art. 32. Para a liquidação de créditos tributários relativos ao imposto fica autorizada, conforme estabelecido pelo Poder Executivo, a compensação dos mesmos com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda, correspondentes a valores concernentes ao ITD pagos indevidamente ou a maior.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

Art. 33. Os titulares ou responsáveis do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis, do Registro de Distribuição, do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Registro de Contratos Marítimos, de acordo com suas atribuições, prestarão à Secretaria de Estado de Fazenda, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos, informações referentes:

I - à celebração de escritura ou ao registro de doação;

II - à instituição e à extinção de direitos reais ou de fideicomisso;

III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;

IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais ou possessórios sobre móveis e imóveis;

V - aos testamentos e atestados de óbito; e

VI - a outros eventos ou atos, como dispuser resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os serventuários mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a exibir à autoridade fiscal livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder, bem como entregar, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.

Art. 34. Sem o prévio recolhimento do imposto, não se fará a lavratura, o registro ou a averbação, nos termos da lei, dos atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, ou à ocorrência de fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos a eles relativos.

Parágrafo único. Para a comprovação do recolhimento do imposto, ou de sua inexigibilidade, os oficiais de registro público, tabeliães, escreventes e demais serventuários deverão, no ato da lavratura, registro ou averbação dos atos, instrumentos ou títulos referidos no caput deste artigo, realizar consulta de autenticidade da declaração e da guia de lançamento, bem como da quitação ou exoneração do ITD.

Art. 35. Sem o prévio recolhimento do imposto, não se fará a averbação ou registro dos atos sujeitos à competência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro que constituam fato gerador do imposto.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre os atos referidos no caput deste artigo, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 36. As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado:

I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio, ressalvados os inventários processados por arrolamento, e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;

II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens ou direitos alcançados pela incidência do imposto; e

III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27 ou no art. 46, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;

II - a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, quando não exigível o imposto, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ por bem ou direito, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não superior às multas previstas no inciso I do caput deste artigo, caso fosse exigível o imposto;

III - a quem prestar a declaração com omissão ou inexatidão que provoque a redução total ou parcial do valor do imposto, inclusive relativa a imunidade, não incidência, isenção ou suspensão, será aplicada MULTA de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago, ou MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago, quando caracterizada a intenção fraudulenta no curso de procedimento fiscal, ficando dispensada a MULTA caso feita a retificação antes da data inicial de vencimento do imposto;

IV - a quem falsificar ou alterar documento de arrecadação ou que tenha servido de base para o lançamento, ou utilizar documento falsificado ou alterado como comprovante de quitação do imposto, será aplicada MULTA de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não pago, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ por documento;

V - a quem não requerer a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;

VI - a quem não requerer o cancelamento da guia de lançamento, quando não ocorrido o fato gerador, no prazo previsto no § 2º do art. 28, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;

VII - a quem não prestar, ou prestar de forma incompleta, as informações previstas no art. 33, será aplicada MULTA de 1% (um por cento) do valor não informado, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;

VIII - a quem não recolher o imposto na forma e prazos estabelecidos na resolução referida no § 2º do art. 30, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;

IX - a quem não realizar a consulta que comprove a autenticidade da guia de lançamento, conforme previsto no parágrafo único do art. 34, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto não pago, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;

X - a quem não atender, total ou parcialmente, intimação expedida no âmbito de procedimento fiscal, para que forneça informações ou documentos que deva elaborar ou manter, conforme previsto em legislação, ou necessário ao lançamento do imposto, será aplicada:

a) no caso da primeira intimação, MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ;

b) no caso da segunda intimação, MULTA de valor equivalente a 700 (setecentas) UFIRs-RJ;

c) no caso da terceira intimação, MULTA de valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, com a caracterização do embaraço à ação fiscal;

d) no caso das demais intimações posteriormente expedidas: MULTA de valor equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-RJ por intimação.

XI - a quem embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, nos casos não previstos no inciso X do caput deste artigo, será aplicada MULTA de valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo:

I - implica valor nunca inferior ao equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ;

II - não exime o infrator do cumprimento da obrigação inobservada; e

III - não é afastada pelo pagamento do imposto, no caso de infração pelo descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º As multas elencadas no caput deste artigo serão reduzidas em:

I - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação;

II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação; ou

III - 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso II deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.

§ 3º A aplicação das reduções de penalidades previstas no § 2º deste artigo depende:

I - da prévia desistência da impugnação ou do recurso, com renúncia de defesa na esfera administrativa e reconhecimento do débito; e

II - do prévio pagamento ou parcelamento do imposto, sempre que devido.

§ 4º A não apresentação de declaração relativa a bem ou direito implica a aplicação das penalidades previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, mesmo que tenham sido declarados outros bens e direitos relacionados ao mesmo fato gerador.

Art. 38. A autoridade fiscal poderá desconsiderar total ou parcialmente atos ou negócios jurídicos, a despeito de alegadamente onerosos, quando o adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a contrapartida tiver valor significativamente inferior ao valor de mercado do bem ou direito adquirido, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal a autoridade fiscal deverá intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que justifiquem a prática do ato ou do negócio jurídico, capazes de afastar a premissa de falta de capacidade financeira e/ou desproporção do valor atribuído.

§ 2º Não atendida a intimação a que se refere o § 1º deste artigo, ou sendo insuficientes as informações ou esclarecimentos, a autoridade fiscal efetuará a lavratura de auto de infração, fundamentado com a descrição do ato ou negócio jurídico, a justificativa de sua desconsideração e a especificação da base de cálculo do imposto, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

§ 3º Além do procedimento de que trata o § 1º deste artigo, o direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 39. A comunicação com o sujeito passivo poderá ser realizada por via eletrônica, na forma da legislação específica.

Art. 40. Enquanto não editada a resolução de que trata o § 2º do art. 30, o pagamento do imposto, nas hipóteses referidas no art. 13, observará o disposto no caput e § 1º do art. 30.

Art. 41. Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa.

Art. 42. Por ocasião da extinção de direito real reservado pelo transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 43. Aplica-se ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos toda legislação tributária que não conflitar com esta Lei.

Art. 44. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, devendo o Secretário de Estado de Fazenda editar todos os atos necessários à sua aplicação.

Parágrafo único. Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer ou dispensar outras acessórias de natureza geral ou particular.

Art. 45. Para efeito da aplicação das penalidades previstas no inciso I do caput do art. 37, no caso de fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência desta Lei, o prazo para prestação da declaração será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.

Art. 46. Ficam revogadas as seguintes leis e disposições:

I - Lei nº 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - Lei nº 1.618 , de 23 de fevereiro de 1990;

III - art. 1º da Lei nº 2.052 , de 31 de dezembro de 1992;

IV - Lei nº 2.821 , de 07 de novembro de 1997;

V - Lei nº 3.515 , de 21 de dezembro de 2000;

VI - Lei nº 3.633 , de 13 de setembro de 2001;

VII - Lei nº 5.440 , de 05 de maio de 2009; e

VIII - Lei nº 7.069, de 02 de outubro 2015.

Parágrafo único. A produção de efeitos da revogação da Lei nº 1.427, de 1989 se dará em dois momentos, da forma seguinte:

I - a revogação do art. 3º, dos incisos I e II do caput do art. 11 e do art. 17 da Lei nº 1.427, de 1989 produzirá efeitos no ano subsequente ao da publicação desta Lei e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias;

II - a revogação dos demais dispositivos da Lei nº 1.427, de 1989 produzirá efeitos em 1º de julho de 2016.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 8º, 9º, 24, 26, 41 e 42, bem como a revogação dos dispositivos referidos no inciso I do parágrafo único do 46, produzem efeitos no ano subsequente e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, e os demais dispositivos em 1º de julho de 2016.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

 
 
Fonte: D.O.E/RJ - 29/12/2015

EFD ICMS/IPI - Estado de São Paulo - Portaria CAT Nº 157 DE 28/12/2015

Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009, e no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o Anexo VI da Portaria CAT- 147/2009 , de 27.07.2009:

"ANEXO VI

Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto Utilização opcional até 31.03.2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.

Utilização obrigatória a partir de 01.04.2015.

Disponível no endereço eletrônico:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Código Descrição
SP000202 Diferença de imposto apurada por contribuinte.
SP000206 Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar.
SP000207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota.
SP000208 Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária.
SP000209 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
SP000210 Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento.
SP000211 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento.
SP000212 Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substitui- ção tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação.
SP000213 Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela substituição tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000214 Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial.
SP000216 Remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000217 Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado.
SP000218 Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador
SP000219 Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador
SP000220 Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000221 Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000222 Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/84
SP000223 Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP000224 Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Esta- do, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP000225 Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente
SP000226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas
SP000287 Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 )
SP000299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP010301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
SP010302 Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada.
SP010303 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto.
SP010304 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida.
SP010305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão.
SP010306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno.
SP010307 Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente.
SP010308 Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais.
SP010309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou industrialização.
SP010310 Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708
SP010399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP020708 Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS.
SP020709 Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo.
SP020710 Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.
SP020711 Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa
SP020712 Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
SP020713 Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
SP020714 Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento.
SP020716 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carbu- rante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo.
SP020717 Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.
SP020718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota.
SP020719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído.
SP020720 Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabe- lecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos.
SP020721 Crédito relativo à operação própria do substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído.
SP020722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru.
SP020723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado.
SP020724 Crédito outorgado - abate de bovinos e suínos.
SP020725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé.
SP020726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado.
SP020727 Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento.
SP020728 Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal - Reincorporação do imposto.
SP020729 Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador
SP020730 Recebimento de saldo credor - estabelecimento centralizador
SP020731 Crédito outorgado - abate de aves
SP020732 Crédito outorgado - outros produtos alimentícios
SP020733 Crédito outorgado - informática periférico
SP020734 Crédito outorgado - telefone celular
SP020735 Crédito outorgado - unidade de processamento
SP020736 Crédito outorgado - informática outros
SP020737 Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida)
SP020738 Crédito outorgado - adesivo hidroxilado - garrafas PET
SP020739 Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC
SP020740 Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020741 Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020742 Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE
SP020743 Recebimento de Crédito Acumulado - Protocolo ICM 12/84
SP020744 Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabele- cimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020745 Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020746 Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP020747 Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010 .
SP020748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol.
SP020799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP030801 Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado.
SP030802 Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em ope- ração ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030803 Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030804 Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP030805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior.
SP030806 Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
SP030899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP041499 Deduções - RPA - ST - RES
SP100201 Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP100202 ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais.
SP100299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP110399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP120701 Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal
SP120702 Dedução de imposto retido - ressarcimento por depósito bancário.
SP120703 Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120704 Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP130801 Estorno de imposto retido no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP130899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP141499 Deduções - RPA - ST - RES
SP209999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
SP219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
SP229999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
SP239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
SP249999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP
SP259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP

Orientações:

1. O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218; SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730; SP020747; SP020748.

2. O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.

3. Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro E111 para inserir como texto a data do início e a data final do período de apuração no formato MM/AAAA-MM/AAAA (ex: "07/2014-12/2014").

4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112.

5. No caso do código de ajuste SP000287, que diz respeito à parcela do ICMS Diferencial de Alíquotas devida ao Estado de São Paulo como remetente de mercadorias a não contribuintes de outros Estados, conforme EC87/2015, preencher o campo VL_AJ_APUR do registro E111 com o valor do campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL do registro E310 cujo registro E300 tenha campo UF="SP". O valor final do campo VL_RECOL desse registro E310 deverá estar zerado por meio de um lançamento no campo VL_DEDUÇÕES_DIFAL (código SP249999 no registro E311) de valor idêntico ao valor constante no campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL já mencionado.

6. Os códigos de ajuste SP020719 e SP020721 deverão ser utilizados apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMSST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/1999 , de 5 de março de 1999, e nos casos de exclusão de produtos do regime de substituição tributária ou superveniente redução de carga tributária." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT- 147/2009 , de 27.07.2009, com a seguinte redação:

I - o inciso VIII ao artigo 8º:

"VIII - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal prevista no Anexo VIII (utilização obrigatória a partir da referência janeiro/2016)."

II - o Anexo VIII:

"Anexo VIII

Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal Utilização obrigatória a partir de 01.01.2016.

Disponível no endereço eletrônico:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Código Descrição
SP40090207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota. Artigo 117, II do RICMS/2000
SP10090718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota. Artigo 117, I do RICMS/2000
SP50090301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.Artigo 67, I do RICMS/2000
SP50090309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Indus- trialização. Artigo 67, V do RICMS/2000
SP10090719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído. Artigos 269 e 270 do RICMS/2000
SP10090721 Crédito relativo à operação própria do Substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído. Artigo 271 do RICMS/2000
SP40090227 Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1-a) ou 2 do RICMS/2000
SP41090203 Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subse- qüentes, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1-b) do RICMS/2000
SP40090228 Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 2º, 1-a) ou 2 do RICMS/2000
SP41090204 Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subse- qüentes, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 2º, 1-b) do RICMS/2000
SP10090749 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000
SP10090750 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias - Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000
SP11090705 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000
SP11090706 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000
SP90090101 Operação abrangida por Regime Especial solicitado pelo contribuinte (campo informativo de concessão e uso de Regime Especial) - Artigo 479-A do RICMS/2000.
SP90090102 Saída por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento industrializador. Artigo 408, II, b) do RICMS/2000
SP90090103 Entrada por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento autor da encomenda. Artigo 408, II, b) do RICMS/2000
SP40090226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas Artigo 70-I do RICMS/2000
SP10090748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol. Artigo 70-I do RICMS/2000
SP11090704 Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis. Cláusula Vigésima Segunda, § 1º, do Convênio ICMS 110/2007 .
SP10090751 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperati- va de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II. Artigo 418-B-III-a do RICMS/2000
SP11090707 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperati- va de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário suspenso da condição de substituto tributário. Artigo 418-B-III-b do RICMS/2000
SP10090752 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combus- tíveis localizado em território paulista não credenciado. Artigo 418-C-II do RICMS/2000
SP11090708 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combus- tíveis localizado em território paulista não credenciado. Artigo 418-C-II do RICMS/2000
SP40090229 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, coo- perativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado com destino a contribuinte credenciado. Artigo 418-B-II do RICMS/2000
SP40090230 Diferimento de cana-deaçúcar e outras matérias-primas relacionadas no art. 345 do RICMS/2000 para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento fabricante. Artigo 345 do RICMS/2000
SP50090305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão. Artigo 339, parágrafo único do RICMS/2000
SP50090306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno. Artigo 371, parágrafo único do RICMS/2000
SP10090722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru. Artigo 344, II do RICMS/2000
SP10090723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado. Artigo 367, § 2º e Artigo 381, I do RICMS/2000
SP10090725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé. Artigo 380, II do RICMS/2000
SP10090726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado. Artigo 381, II do RICMS/2000
SP20090805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior. Artigo 344, III do RICMS/2000
SP10090753 AMENDOIM - Crédito Outorgado. Artigo 2 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090754 MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE - Crédito Outorgado. Artigo 15 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090755 FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO - Crédito Presumido. Artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090756 AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO - Crédito Outorgado. Artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090757 FEIJÃO - Crédito Presumido. Artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090758 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - Crédito Presumido. Artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090759 AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA - Crédito Presumido. Artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090760 PRODUTOS DA MANDIOCA - Crédito Presumido. Artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090761 CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA - Crédito Outorgado. Artigo 31 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090762 LEITE LONGA VIDA - Crédito Outorgado. Artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090763 IOGURTE E LEITE FERMENTADO - Crédito Outorgado. Artigo 33 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090764 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - Crédito Outorgado. Artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090765 TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO - Crédito Outorgado. Artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090766 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Crédito Presumido. Decreto 51.598/2007 - Regime especial

Orientações:

1. No caso do Artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o contribuinte deverá sempre escriturar 4 registros C197 para cada mercadoria, com os seguintes códigos: SP40090227, SP41090203, SP10090749 e SP11090705.

1.1. Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_BC_ICMS Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável
VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação
VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior

1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST
ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável
VL_ICMS Imposto da operação subsequente a ser recolhido por antecipação
VL_OUTROS Percentual de IVA-ST

1.3. Para o código de ajuste SP10090749 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação própria

1.4. Para o código de ajuste SP11090705, preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação subsequente

2. No caso do Artigo 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado, o contribuinte deverá sempre escriturar 4 registros C197 para cada mercadoria, com os seguintes códigos: SP40090228, SP41090204, SP10090750 e SP11090706.

2.1. Para o código de ajuste SP40090228, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_BC_ICMS Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável
VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação
VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior

2.2. Para o código de ajuste SP41090204 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST (Preço Sugerido)
ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável
VL_ICMS Imposto da operação subsequente a ser recolhido por antecipação
VL_OUTROS Valor do preço sugerido

2.3. Para o código de ajuste SP10090750 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação própria

2.4. Para o código de ajuste SP11090706, preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação subsequente

3. No caso do código de ajuste SP90090101, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro C197 ou D197 para informar o número do regime especial.

4. Nos casos dos códigos de ajustes SP90090102 e SP90090103, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro C197 ou D197 para informar a chave de acesso da NFe que inclui o item, emitida pelo autor da encomenda."

Art. 3º Ficam revogados os itens 2, 4 e 15 do Anexo I da Portaria CAT- 147/2009 , de 27.07.2009:

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2016.

 
Fonte: D.O.E./SP - 29/12/2015

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Estado do RJ - Portaria SUAR Nº 8 DE 23/12/2015 - Taxas Estaduais 2016

Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016.

O Superintendente De Arrecadação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347 , de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ nº 952 , de 18 de dezembro de 2015, que fixou em R$ 3,0023 (três reais e vinte e três décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2016,

Resolve:

Art. 1º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2016 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2001, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015

ADILSON ZEGUR

Superintendente de Arrecadação

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:
1.1. Certidão
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 56,43
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 56,43
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 56,43
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 56,43
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 2.821,45
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.975,01
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.950,02
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 5.642,89
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 7.617,90
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 2.821,45
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 564,29
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 28,21
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 169,29
1.6 - baixa de inscrição estadual 169,29
1.7 - reativação de inscrição estadual 423,22
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 126,97
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 253,93
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 126,97
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 5.642,89
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 98,75
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 84,64
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 56,43
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 169,29
2 - Comunicação de:
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 564,29
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 169,29
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 423,22
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 141,07
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 169,29
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 56,43
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 338,57
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 564,29
4.3 - realização de perícia 2.821,45
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 846,43
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 126,97
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 141,07
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) Isento
Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) 33,86
2 - Processo policial de ação privada
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia 50,79
3 - Perícia procedida no interesse das partes 564,29
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local 1.410,72
5 - Explosivos
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras 846,43
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano 846,43
6 - Licença para emprego de produtos químicos 846,43
7 - Fogos de artifício
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício 846,43
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses 846,43
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo 56,43
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos 846,43
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 1.410,72
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 2.257,16
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 3.385,73
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 5.642,89
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 8.464,34
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante 11.285,78
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 987,51
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres 987,51
9.4 - prados de corridas 7.053,61
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 70.536,13
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares 1.269,65
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares 4.514,31
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.269,65
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.269,65
10 - Vistoria de autorização
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 663,04
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 1.326,08
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês 1.551,79
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares 12.791,35
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes 4.796,75
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes 12.791,35
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes 23.983,79
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes 31.978,36
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes 39.972,96
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano
12.1.1 - área construída, até 50 m2 28,21
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 70,54
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 84,64
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 112,86
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 141,07
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 169,29
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano
12.2.1 - área construída, até 50 m2 56,43
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 84,64
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 169,29
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 474,00
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 620,72
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 790,00
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 1.410,72
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 1.692,87
13 - Armas
13.1 - registro, por ano 564,29
13.2 - licença para porte, por ano 846,43
13.3 - licença para porte em veículo, por ano 846,43
13.4 - visto do porte expedido por outro estado 846,43
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças 564,29
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia 141,07
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento 5.642,89
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria 8.464,34
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns 846,43
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns 846,43
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga 846,43
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga 846,43
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme 846,43
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes 282,14
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes 2.821,45
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. 282,14
15.11 - expedição de carteira de vigilante 50,79
15.12 - expedição de declaração ou certidão 141,07
15.13 - autorização para porte de arma 846,43
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores 94,91
2 - mudança ou inclusão de categoria 126,97
3 - Expedição de documentos de habilitação 126,97
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 126,97
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 126,97
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo 84,64
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação 126,97
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 846,43
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 423,22
5 - Veículos
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 126,97
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 126,97
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 152,36
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 50,79
5.5 - cancelamento de prontuário 126,97
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 141,07
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 54,24
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 18,60
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios 126,97
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração 126,97
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 126,97
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 183,39
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo 126,97
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 253,93
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados 126,97
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 1.241,44
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve ?A?: ciclomotor, motoneta e motocicleta 70,73
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve ?B?: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 175,06
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve ?C?: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 253,52
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo 56,43
5.21 - inspeção técnica de veículo 126,97
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 126,97
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar 126,97
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 27,12
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 9,30
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 151,88
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 75,94
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 24,80
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor 12,40
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas 46,49
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 23,25
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 357,63
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve ?A?: ciclomotor, motoneta e motocicleta 37,96
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve ?B?: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 82,93
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve ?C?: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 130,89
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 161,04
6 - Credenciamento
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 169,29
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco 352,68
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego 126,97
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 126,97
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 169,29
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 169,29
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação 126,97
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 39,50
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 28,36
NOTAS EXPLICATIVAS
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/09.

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 1.410,72
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) 4.232,17
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I) 2.821,45
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) 1.410,72
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 1.410,72
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
1.4.1 - de empresas de grande porte 7.053,61
1.4.2 - de empresas de médio porte 4.232,17
1.4.3 - de empresas de pequeno porte 2.821,45
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
1.5.1 - de empresas de grande porte 11.285,78
1.5.2 - de empresas de médio porte 7.053,61
1.5.3 - de empresas de pequeno porte 4.232,17
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional 1.410,72
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
1.7.1 - de empresas de grande porte 7.053,61
1.7.2 - de empresas de médio porte 4.232,17
1.7.3 - de empresas de pequeno porte 2.821,45
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:
1.8.1 - de empresas de grande porte 7.053,61
1.8.2 - de empresas de médio porte 4.232,17
1.8.3 - de empresas de pequeno porte 2.821,45
1.9 - laboratórios e postos de coleta
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 1.128,58
1.9.2 - postos de coleta 282,14
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 564,29
1.11 - serviços de hemoterapia
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 2.116,08
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 987,51
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) 8.464,34
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II) 5.642,89
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) 2.821,45
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas 564,29
1.14 - prótese dentária 423,22
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 564,29
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos 1.975,01
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico 987,51
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia 564,29
1.18 - banco de leite humano 84,64
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 987,51
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo 141,07
1.21 - hidroterápico e saunas 987,51
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social 141,07
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações 1.269,65
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações 1.269,65
3.3 - análise biológica 2.116,08
3.4 - análise toxicológica 2.116,08
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 239,82
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:
4.1 - com armazenamento 1.410,72
4.2 - sem armazenamento 987,51
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 1.975,01
6 - Registro de livro 112,86
7 - Registro de certificado 84,64
8 - Visto em alteração contratual 84,64
9 - Cadastro de alimento 1.410,72
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:
10.1 - de empresas de grande porte 5.642,89
10.2 - de empresas de médio porte 2.821,45
10.3 - de empresas de pequeno porte 1.410,72
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão 112,86
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária
12.1 - de empresas de grande porte 2.821,45
12.2 - de empresas de médio porte 1.410,72
12.3 - de empresas de pequeno porte 705,36
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 282,14
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
13.2.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.2.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.2.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 282,14
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
13.4.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.4.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.4.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
13.5.1 - de empresas de grande porte 1.975,01
13.5.2 - de empresas de médio porte 1.410,72
13.5.3 - de empresas de pequeno porte 564,29
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 564,29
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
13.7.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.7.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.7.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:
13.8.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.8.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.8.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.9 - laboratórios e postos de coleta
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 282,14
13.9.2 - postos de coleta 282,14
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 282,14
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 282,14
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 282,14
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
13.12.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.12.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.12.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas 282,14
13.14 - prótese dentária 282,14
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 282,14
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres 282,14
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico 282,14
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia 282,14
13.18 - banco de leite humano 84,64
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 282,14
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo isento
13.21 - hidroterápicos e saunas 282,14
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento 282,14
13.23 - empresas de transporte de pacientes isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 931,08
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 239,82
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 126,97
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 239,82
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida
5.1 - até 100 km 620,72
5.2 - acima de 100 até 300 km 987,51
5.3 - acima de 300 até 500 km 1.410,72
5.4 - acima de 500 km 1.833,94

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)
1.1 - atividades industriais
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP 790,00
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.297,86
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.410,72
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP 1.410,72
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI 1.975,01
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO 2.539,30
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP 3.385,73
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI 5.149,14
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO 7.053,61
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP 6.489,32
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI 9.028,63
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO 11.285,78
1.2 - atividades de extração mineral
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP 1.763,40
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI 2.652,16
1.2.3 - de categoria 1 na vigência da LO 3.526,81
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP 888,76
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI 1.326,08
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO 1.763,40
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP 437,32
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI 663,04
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO 888,76
1.3 - atividades não industriais
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP 790,00
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.297,86
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.410,72
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP 1.326,08
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI 1.890,37
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO 2.454,66
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP 2.821,45
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI 4.852,89
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO 5.783,96
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável
1.4.1 - na vigência da LP 6.489,32
1.4.2 - na vigência da LI 9.028,63
1.4.3 - na vigência da LO 11.285,78
1.5 - laboratórios credenciados
1.5.1 - por parâmetro credenciado 225,72
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).
Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Cópia fotográfica
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada 33,86
1.2 - de tamanho maior, cada 67,71
1.3 - plantas e croquis, cada 141,07
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel 1.975,01
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira 84,64
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações 395,00
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público 1.410,72
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes 197,50
7 - Exame e aprovação das contas das fundações 395,00

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:
1.1. Certidão
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 16,93
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 16,93
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 16,93
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 16,93
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 846,44
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 592,5
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1185,01
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 1692,87
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 2285,37
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 846,44
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 169,29
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 28,21
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 50,79
1.6 - baixa de inscrição estadual 50,79
1.7 - reativação de inscrição estadual 126,97
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 38,09
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 76,18
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 38,09
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 1692,87
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 29,63
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 25,39
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 16,93
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 50,79
2 - Comunicação de:
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 169,29
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 50,79
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 126,97
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 42,32
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 50,79
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 16,93
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 101,57
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 169,29
4.3 - realização de perícia 846,44
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 253,93
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 38,09
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 42,32
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) -
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o art. 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5 .º da Lei Estadual nº 5.147/07 .
 
Fonte: D.O.E/RJ - 28/12/2015