segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Reino de España - Boletines / Diaris / Diarios 31/08/2015
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Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya => http://www.gencat.net/dogc/
Diario Oficial de Extremadura => http://doe.juntaex.es/
Diario Oficial de Galicia => http://www.xunta.es/doga/index.htm
Boletín Oficial de La Rioja => http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449881
Boletín Oficial de la Comunidad de Madrid => http://www.bocm.es/bocm/Satellite?language=es&pagename=Boletin/Page/BOCM_home
Boletín Oficial de la Región de Murcia => http://www.carm.es/borm
Boletín Oficial de Navarra => http://www.navarra.es/home_es/Actualidad/BON/
Boletín Oficial del País Vasco => https://www.euskadi.net/r48-bopv2/es/bopv2/datos/Ultimo.shtml
Diari Oficial de la Comunitat Valenciana => http://www.docv.gva.es/portal/
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Cotação do Dolar dia 31/08/2015
ECF - Novo PVA Disponibilizado - Versão 1.0.6
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
A) Para Windows:
B) Para Linux:
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-1.0.6.bin", "chmod +x SpedEcf-1.0.6_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
Planejamento Tributário e Escrituração Contábil Fiscal - ECF
Terceiro Setor e a Entrega da Escrituração Contábil Digital e Escrituração Contábil Fiscal
1.4. Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas
Conforme disposto no inciso II do art. 5o
da Instrução Normativa RFB no
1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições
(PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração
digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos
desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o
;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está
dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado
ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das
contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Destaques do novo Manual do ECF de 31/08/2015
1.4. Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas .......................................................................................................... 14
1.5. Arquivo da ECF .......................................................................................................................................... 15
1.6. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial ......................................................... 15
1.7. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF ............... 15
1.8. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur ................................................................... 16
1.9. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs ................................... 16
1.10. Mudança de Contador no Período ........................................................................................................... 16
1.11. Plano de Contas e Mapeamento ............................................................................................................ 16
1.12. Registros de Planos de Contas Referenciais (L100, L300, P100, P150, U100 e U150) ....................... 16
1.13. Conta "Resultado do Exercício" ............................................................................................................. 17
1.14. Retificação da ECF ............................................................................................................................... 17
1.15. O que significa a mensagem "Dados atualizados na linha de acordo com a tabela da RFB"? ............ 17
Registro Y710: Tributos Vinculados a DIOR .............................................................................................. 785
Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores ................................................................................. 787
ECF - Novo Manual Atualizado Disponível
Resolução CDeS nº 4, de 20 de agosto de 2015 - e-Social
O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 e considerando necessidade de realizar os batimentos dos dados cadastrais dos trabalhadores de forma a garantir sua correção antes de serem inseridos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, resolve:
Art. 1° O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial Art. 2° A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma:
Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto nesta Resolução.
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/ Secretaria da Receita Federal do Brasil
JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/ Instituto Nacional do Seguro Social
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/ Ministério da Previdência Social
JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/ Ministério do Trabalho e Emprego
VIVIANE LUCY DE ANDRADE
p/ Caixa Econômica Federal
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Reino de España - Boletines / Diaris / Diarios 28/08/2015
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Cotação do Dolar dia 28/08/2015
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
NF-e - Atenção: Publicada NT 2015/003, contendo instruções sobre a inclusão de novos campos na NF-e
do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as
definições da Emenda Constitucional 87/15.
Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária
– CEST, para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei
Complementar 147 de 2014.
O prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional
nº 87 de 2015, é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
- Ambiente de Produção: 03/11/15.
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
EFD-Reinf - Regras de validação, Layout e Tabelas - Download
* Layout
* Tabelas
EFD-Reinf - Novidades no Mundo SPED
Bom dia a todos!
Pessoal, mais novidades no mundo SPED....
Att,
Luciano
************************************************
Importante!
Esta é uma versão preliminar. Ainda não foi publicada instrução normativa correspondente.
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
- fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória
terça-feira, 25 de agosto de 2015
ICMS/RS - DECRETO 52.458/2015
RETIFICAÇÃO
Na alteração nº 4501 do art. 1º do Decreto nº 52.458, de 08/07/15, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 130, de 10/07/15, pág. 1:
onde se lê:
"NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a nota 03 não autoria a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso.";
leia-se:
"NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a nota 03 não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso."
(Publicado no D.O.E. de 25/08/15, pág. 06).
DECRETO No 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 - e-Financeira - Regulamentação FATCA
República Federativa do Brasil e o Governo
dos Estados Unidos da América para Me-
lhoria da Observância Tributária Internacio-
nal e Implementaçãodo FATCA, firmado
em Brasília, em 23 de setembro de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atri-
buição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da
República Federativado Brasile o Governodos EstadosUnidos da
América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Im-
plementação do FATCA, em Brasília, em 23 de setembro de 2014;
Considerando queo CongressoNacional aprovouo Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 25 de junho de 2015; e
Considerando que oAcordo entrou em vigor para a Re-
pública Federativa doBrasil, no plano jurídico externo,em 26 de
junho de 2015, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da Re-
pública Federativa do Brasil e oGoverno dos Estados Unidos da
América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e
Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro
de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos
que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares
queacarretemencargosou compromissosgravososaopatrimônio
nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Cons-
tituição.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Brasília, 24 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Tarcísio José Massote de Godoy
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA
TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO
DO FATCA
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América(cada qual de-
nominado "Parte" e, em conjunto, "Partes") celebraram o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos
Estados Unidos da América parao Intercâmbio de Informações re-
lativas a Tributos, assinado em Brasília, no dia 20 de março de 2007
("TIEA")e expressaram desejo de concluir acordo para melhoria da
observância de preceitos tributários internacionais por meio de as-
sistência mútua em assuntos tributários com base em infraestrutura
eficaz para troca automática de informações;
Considerando que o artigo I do TIEA autoriza a troca de
informações para fins tributários, inclusive automaticamente;
Considerando que os Estados Unidos da América promul-
garam novas disposições, conhecidas em seu conjunto como "Foreign
Account Tax Compliance Act"(FATCA), por meio do qual se cria
sistema de declaração de informações para instituições financeiras no
que se refere a determinadas contas;
Brasil apoia os objetivos subjacentes de política pública do FATCA
no sentido de melhorar o cumprimento de obrigações tributárias;
Considerando que o FATCA gerou uma série de questio-
namentos, inclusive o de que instituições financeiras brasileiras talvez
não fossem capazes de cumprir com determinados aspectos do FAT-
CA em decorrência de impedimentos legais internos;
Considerando que o Governo dos Estados Unidos da Amé-
rica coleta informações relativas a determinadas contas de residentes
no Brasil mantidas por instituições financeiras dos EUA e que as-
sumiu o compromisso de realizar o intercâmbio dessas informações
com o Governo da República Federativa do Brasil e de buscar níveis
equivalentes de troca, desde que sejam implementadas as salvaguar-
das e infraestrutura necessárias para o estabelecimento de relação
eficaz de troca;
Considerando que as Partes estão comprometidas em tra-
balhar juntas no longo prazo com vistas a alcançar práticas e padrões
equivalentes de prestação de informações e diligência devida de ins-
tituições financeiras;
Considerando que o Governo dos Estados Unidos da Amé-
rica reconhece a necessidade de coordenar as obrigações de prestação
de informações no âmbito do FATCA com outras obrigações dos
EUA de prestar informações que entidades e instituições financeiras
brasileiras possam ter, como objetivo de evitar a duplicação de
esforços;
Considerando que uma abordagem intergovernamental para
implementação do FATCA contribuiria para resolver impedimentos
legais e reduzir os ônus para instituições financeiras brasileiras;
Considerando que as Partes desejam concluir acordo para me-
lhorar a observância tributária internacional e viabilizar a implemen-
tação do FATCA, com base em prestação de informações domésticas e
troca automática e recíproca em consonância com o TIEA e objeto de
confidencialidade e outras proteções ali estabelecidas,inclusive a li-
mitação do uso de informações prestadas no âmbito do TIEA;
As Partes, portanto, acordam no que segue:
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Projeto Quintas do Saber aborda tema Contabilidade e Legislação para o Terceiro Setor
Por Fabrício Santos
Comunicação CFC
Brasília – Conselheiros do CFC, presidentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade e profissionais de contabilidade participaram, na tarde do dia 20 de agosto, no auditório do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília, da 14ª edição do projeto Quintas do Saber, idealizado pela Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), que abordou o tema "Gestão: contabilidade e legislação para o terceiro setor".
Da esq. para a dir.: Marcelo Monello, José Eduardo Sabo, Marcelo Henrique dos Santos, Juarez Domingues Carneiro, Airton Grazzioli e José Antonio de França
Participaram do debate o presidente da Associação Nacional de Procuradores de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis), Marcelo Henrique dos Santos; o procurador e Justiça e Curador de Fundações de São Paulo, Airton Grazzioli; o procurador de Justiça do Distrito Federal, José Eduardo Sabo Paes; o presidente da Academia de Ciências Contábeis do Distrito Federal, José Antonio de França; e o presidente da Monello Contadores, contador Marcelo Monello.
O presidente da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), Juarez Domingues Carneiro, foi o mediador do debate e, ao fazer o uso da palavra, disse que "essa iniciativa promove um fórum de conhecimento e a transferência de informações, além da integração entre a classe contábil e os diversos componentes que fazem parte do Terceiro Setor".
Na sequência, o procurador de Justiça do Distrito Federal, José Eduardo Sabo Paes, fez uma explanação sobre o universo que compõe o Terceiro Setor. "Ainda não temos uma legislação específica que defina o Terceiro Setor, apenas temos conceitos governamentais", afirmou.
O procurador de justiça de São Paulo, Airton Grazzioli, discorreu sobre a remuneração dos dirigentes do Terceiro Setor, Lei n.º 13.151/15. "Este assunto está na pauta das organizações há muito tempo. O Terceiro Setor do Brasil ainda é bastante arraigado a uma legislação do século passado", disse.
Segundo o procurador existem, atualmente, aproximadamente 300 mil organizações da sociedade civil, que movimentam significativo percentual do PIB brasileiro. "Essas organizações são imprescindíveis para o Estado", afirmou.
Para o presidente da Monello Contadores, Marcelo Monello, "alguns cuidados devem ser levados em conta no que diz respeito à remuneração dos dirigentes do Terceiro Setor", avisa. Segundo ele, "essa possibilidade de remuneração para o dirigente deve ser analisada de acordo com a realidade de cada organização".
A responsabilidade do gestor quanto à remuneração também foi abordada por Airton Grazzioli. Para o procurador, "independente da remuneração, a responsabilidade do gestor não se exime e ao assumir o comando da entidade, o gestor deve ser conhecedor da legislação vigente", analisa Grazzioli.
Já o presidente Profis discorreu, rapidamente, acerca da Lei n.º 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
O presidente da Academia de Ciências Contábeis do Distrito Federal, José Antonio de França, falou sobre o trabalho realizado para a edição do livro "Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor – Aspectos de Gestão e de Contabilidade para entidades de interesse social". "Quero agradecer os autores do livro que doaram parte do seu conhecimento para a edição desta importante obra para as entidades".
O presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho (terceiro da esq. para a dir.), e a presidente da Abracicon, Maria Clara Bugarim, entregaram os certificados aos palestrantes do evento
A presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, Maria Clara Cavalcante Bugarim, e o presidente do Conselho Federal de Contabilidade, José Martonio Alves Coelho, também participaram do evento.
Lançado em 2014, o projeto Quintas do Saber visa promover a discussão de temas atuais da contabilidade nacional, que sejam de relevante impacto para o desenvolvimento econômico do País.
Igreja deve indenizar fiel que se machucou em trabalho voluntário
Segundo o pintor, o pastor da Igreja do Deus Todo Poderoso de Piumhi solicitou aos fiéis que trabalhassem voluntariamente na reforma do prédio da igreja. Ele disse que, durante o trabalho, teve o olho perfurado por um prego, o que lhe acarretou a perda da visão.
A igreja alegou que, quando o pintor se feriu, ele estava realizando serviço voluntário, "sem ciência prévia do representante da entidade religiosa". Segundo a igreja, o trabalho voluntário não configura nenhuma obrigação das partes, deve-se levar em consideração, nesse caso, a vontade da pessoa em doar seu tempo em prol de uma entidade.
Como em primeira instância a ação foi julgada improcedente, o pintor recorreu ao Tribunal.
O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, avaliou que as testemunhas confirmaram a alegação do trabalhador de que a solicitação das tarefas aos fiéis se dava sob ameaça de exposição frente à comunidade religiosa.
O relator avaliou também que, mesmo não se estabelecendo uma relação trabalhista, a igreja figurou como tomadora de serviços voluntários e nessa condição tinha a obrigação de fornecer equipamento de proteção.
Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que ficaram comprovados, pois "consistem no sofrimento resultante da lesão à integridade física do apelado causada pelo acidente, que exigiu internação hospitalar, cirurgia, tratamento médico, uso de medicação, além da dor, do desconforto e da significativa sequela de perder a visão de um dos olhos, com inegável reflexo no desempenho de suas atividades normais e profissionais".
O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Álvares Cabral da Silva.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
Fonte: TJ - MG - http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/igreja-deve-indenizar-fiel-que-se-machucou-em-trabalho-voluntario.htm
sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 20/08/2015 - Ano XXIX - Nº 107
From: LUCIANO DE ABREU SANTOS <lucianoabreu.santos@gmail.com>
Date: 2015-08-18 16:38 GMT-03:00
Subject: Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 18/08/2015 - Ano XXIX - Nº 105
To:
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
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