segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Boletin Oficial de la Republica Argentina - Edición de 31/08/2015


China Daily - Diário Oficial Chinês - 中國日報 - 中国日报 - 2015-08-31 Edição de 31/08/2015


Reino de España - Boletines / Diaris / Diarios 31/08/2015

Boletín Oficial del Estado                         => http://www.boe.es/

Boletín Oficial de la Junta de Andalucía   => http://www.juntadeandalucia.es/boja
Boletín Oficial de Aragón                          => http://www.boa.aragon.es/
Boletín Oficial del Principado de Asturias => http://www.asturias.es/bopa  
Boletín Oficial de Islas Baleares               => http://boib.caib.es/
Boletín Oficial de Cantabria                      => http://boc.cantabria.es/boces/
Diario Oficial de Castilla-La Mancha         => http://docm.jccm.es/portaldocm/Boletín

Oficial de la Junta de Castilla y León => http://bocyl.jcyl.es/
Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya => http://www.gencat.net/dogc/
Diario Oficial de Extremadura                      => http://doe.juntaex.es/
Diario Oficial de Galicia                                => http://www.xunta.es/doga/index.htm
Boletín Oficial de La Rioja                           => http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449881
Boletín Oficial de la Comunidad de Madrid => http://www.bocm.es/bocm/Satellite?language=es&pagename=Boletin/Page/BOCM_home
Boletín Oficial de la Región de Murcia        => http://www.carm.es/borm
Boletín Oficial de Navarra                           => http://www.navarra.es/home_es/Actualidad/BON/
Boletín Oficial del País Vasco                     => https://www.euskadi.net/r48-bopv2/es/bopv2/datos/Ultimo.shtml
Diari Oficial de la Comunitat Valenciana     => http://www.docv.gva.es/portal/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Ceuta => http://www.ceuta.es/bocce/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Melilla => http://www.melilla.es/melillaPortal/Bomeindex.jsp?pagina=home



































































Cotação do Dolar dia 31/08/2015


Diário da República Eletrónico - Portugal - 31/08/2015

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Diário da República de Angola - 31/08/2015

Segue página para acesso aos Diários da República: http://www.imprensanacional.gov.ao/index.php


































































The Gazette of India - 31/08/2015 - Diário Oficial da Índia - 31/08/2015 - E-Gazette - بھارت کے راجپتر - भारत के राजपत्र

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Diário Oficial da União de 31/08/2015


ECF - Novo PVA Disponibilizado - Versão 1.0.6

Pessoal, mais novidades no mundo do ECF.
 
Seguem links para a nova versão.
 
Att,
 
Luciano
 
 
 O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-1.0.6.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-1.0.6.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-1.0.6.bin", "chmod +x SpedEcf-1.0.6_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Planejamento Tributário e Escrituração Contábil Fiscal - ECF

Pessoal, mais um destaque muito importante.
 
Agora na ECF foram reservados registros para a informação do planejamento tributário.
 
São os registros:
 
 Y700 - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES RELEVANTES (DIOR) -  informações de operações relevantes, conforme previsão do art. 7o  da Medida Provisória no  685, de 21 de julho de 2015;
 
 Y710 - TRIBUTOS VINCULADOS A DIOR;
 
 Y720 - INFORMAÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES.
 
Att,
 
Luciano

Terceiro Setor e a Entrega da Escrituração Contábil Digital e Escrituração Contábil Fiscal

Pessoal, destaco abaixo as orientações atualizadas para as entidades do terceiro setor em relação à ECD e à ECF.
 
Apesar de já ter se falado disso antes, até na própria página oficial do SPED, o manual destaca esse assunto.
 
 
Att,
 
Luciano
 
 
1.4. Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas
    
Conforme disposto no inciso II do art. 5o
 da Instrução Normativa RFB no
 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições
(PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições  incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração
digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários. 
 
Art. 5o
 Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos
desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o

 
               Desta forma, caso a pessoa jurídica  imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está
dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições. 
 
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado
ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das
contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00. 
 
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas
a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta. 
 
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
 
Fonte: Manual ECF - 31/08/2015 - Páginas 14 e 15

Destaques do novo Manual do ECF de 31/08/2015

Pessoal, as alterações.
 
Elas estão marcadas em amarelo no Manual.
 
Abaixo os itens modificados e suas páginas.
 
 
Att,
 
Luciano
 
1.3. Importação da ECF e Recuperação da ECD  .............................................................................................. 14
1.4. Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas  .......................................................................................................... 14
1.5. Arquivo da ECF  .......................................................................................................................................... 15
1.6. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial  ......................................................... 15
1.7. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF ............... 15
1.8. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur  ................................................................... 16
1.9. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs  ................................... 16
1.10. Mudança de Contador no Período ........................................................................................................... 16
1.11. Plano de Contas e Mapeamento  ............................................................................................................ 16
1.12. Registros de Planos de Contas Referenciais (L100, L300, P100, P150, U100 e U150)  ....................... 16
1.13. Conta "Resultado do Exercício"  ............................................................................................................. 17
1.14. Retificação da ECF  ............................................................................................................................... 17
1.15. O que significa a mensagem "Dados atualizados na linha de acordo com a tabela da RFB"?  ............ 17
 
 
Registro Y700: Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR)  ....................................... 781
Registro Y710: Tributos Vinculados a DIOR .............................................................................................. 785
Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores ................................................................................. 787

ECF - Novo Manual Atualizado Disponível

Segue abaixo links para acesso ao novo manual da ECF disponibilizado hoje 31/08/2015:
 
 

Manual de Orientação do Leiaute da ECF - Versão em PDF


Resolução CDeS nº 4, de 20 de agosto de 2015 - e-Social

Dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014;

Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 e considerando necessidade de realizar os batimentos dos dados cadastrais dos trabalhadores de forma a garantir sua correção antes de serem inseridos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, resolve:

Art. 1° O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial Art. 2° A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma:

I – para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015;

II – demais obrigados ao eSocial: a partir de 01/02/2016.

Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÓVIS BELBUTE PERES
p/ Secretaria da Receita Federal do Brasil

JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/ Instituto Nacional do Seguro Social

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/ Ministério da Previdência Social

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/ Ministério do Trabalho e Emprego

VIVIANE LUCY DE ANDRADE
p/ Caixa Econômica Federal

 
Fonte:  D.O.U - 31/08/2015 - Seção 1 - Página 72

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 28/08/2015 - Ano XXIX - Nº 113


Boletin Oficial de la Republica Argentina - Edición de 28/08/2015


China Daily - Diário Oficial Chinês - 中國日報 - 中国日报 - 2015-08-28 Edição de 28/08/2015


Reino de España - Boletines / Diaris / Diarios 28/08/2015

Boletín Oficial del Estado                         => http://www.boe.es/

Boletín Oficial de la Junta de Andalucía   => http://www.juntadeandalucia.es/boja
Boletín Oficial de Aragón                          => http://www.boa.aragon.es/
Boletín Oficial del Principado de Asturias => http://www.asturias.es/bopa  
Boletín Oficial de Islas Baleares               => http://boib.caib.es/
Boletín Oficial de Cantabria                      => http://boc.cantabria.es/boces/
Diario Oficial de Castilla-La Mancha         => http://docm.jccm.es/portaldocm/Boletín

Oficial de la Junta de Castilla y León => http://bocyl.jcyl.es/
Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya => http://www.gencat.net/dogc/
Diario Oficial de Extremadura                      => http://doe.juntaex.es/
Diario Oficial de Galicia                                => http://www.xunta.es/doga/index.htm
Boletín Oficial de La Rioja                           => http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449881
Boletín Oficial de la Comunidad de Madrid => http://www.bocm.es/bocm/Satellite?language=es&pagename=Boletin/Page/BOCM_home
Boletín Oficial de la Región de Murcia        => http://www.carm.es/borm
Boletín Oficial de Navarra                           => http://www.navarra.es/home_es/Actualidad/BON/
Boletín Oficial del País Vasco                     => https://www.euskadi.net/r48-bopv2/es/bopv2/datos/Ultimo.shtml
Diari Oficial de la Comunitat Valenciana     => http://www.docv.gva.es/portal/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Ceuta => http://www.ceuta.es/bocce/
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Cotação do Dolar dia 28/08/2015


Diário da República Eletrónico - Portugal - 28/08/2015

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Diário da República de Angola - 28/08/2015

Segue página para acesso aos Diários da República: http://www.imprensanacional.gov.ao/index.php


































































The Gazette of India - 28/08/2015 - Diário Oficial da Índia - 28/08/2015 - E-Gazette - بھارت کے راجپتر - भारत के राजपत्र

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Diário Oficial da União de 28/08/2015


quinta-feira, 27 de agosto de 2015

NF-e - Atenção: Publicada NT 2015/003, contendo instruções sobre a inclusão de novos campos na NF-e

Publicada NT 2015/003, contendo instruções sobre a inclusão de novos campos na NF-e para atender as diretrizes definidas na EC 87.
Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido para a UF
do  destinatário,  nas operações interestaduais  de venda para  consumidor final,  atendendo as
definições da Emenda Constitucional 87/15.
 
Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária
– CEST, para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei
Complementar 147 de 2014.
 
O prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional
nº 87 de 2015, é:
  - Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
  - Ambiente de Produção: 03/11/15.
 
 
Fonte:  Coordenação Técnica do ENCAT / NF-e -

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

EFD-Reinf - Regras de validação, Layout e Tabelas - Download

Seguem para download e análise:
 

* Layout

* Tabelas

EFD-Reinf - Novidades no Mundo SPED

Bom dia a todos!

 

Pessoal, mais novidades no mundo SPED....

 

Att,

 

Luciano

************************************************

 

Importante!

Esta é uma versão preliminar. Ainda não foi publicada instrução normativa correspondente.

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:

  • fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória
 

terça-feira, 25 de agosto de 2015

ICMS/RS - DECRETO 52.458/2015

RETIFICAÇÃO

Na alteração nº 4501 do art. 1º do Decreto nº 52.458, de 08/07/15, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 130, de 10/07/15, pág. 1:

onde se lê:

"NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a nota 03 não autoria a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso.";

leia-se:

"NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a nota 03 não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso."

(Publicado no D.O.E. de 25/08/15, pág. 06).

DECRETO No 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 - e-Financeira - Regulamentação FATCA

Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
dos Estados Unidos da América para Me-
lhoria da Observância Tributária Internacio-
nal e Implementaçãodo FATCA, firmado
em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atri-
buição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da
República Federativado Brasile o Governodos EstadosUnidos da
América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Im-
plementação do FATCA, em Brasília, em 23 de setembro de 2014;
Considerando queo CongressoNacional aprovouo Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 25 de junho de 2015; e
Considerando que oAcordo entrou em vigor para a Re-
pública Federativa doBrasil, no plano jurídico externo,em 26 de
junho de 2015, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da Re-
pública Federativa do Brasil e oGoverno dos Estados Unidos da
América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e
Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro
de 2014, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos
que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares
queacarretemencargosou compromissosgravososaopatrimônio
nacional, nos termos do inciso I do  caput  do art. 49 da Cons-
tituição.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua pu-
blicação.

Brasília, 24 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Tarcísio José Massote de Godoy

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA
TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO
DO FATCA

Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América(cada qual de-
nominado "Parte" e, em conjunto, "Partes") celebraram o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos
Estados Unidos da América parao Intercâmbio de Informações re-
lativas a Tributos, assinado em Brasília, no dia 20 de março de 2007
("TIEA")e expressaram desejo de concluir acordo para melhoria da
observância de preceitos tributários internacionais por meio de as-
sistência mútua em assuntos tributários com base em infraestrutura
eficaz para troca automática de informações;

Considerando que o artigo I do TIEA autoriza a troca de
informações para fins tributários, inclusive automaticamente;

Considerando que os Estados Unidos da América promul-
garam novas disposições, conhecidas em seu conjunto como "Foreign
Account Tax Compliance Act"(FATCA), por meio do qual se cria
sistema de declaração de informações para instituições financeiras no
que se refere a determinadas contas;
 
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil apoia os objetivos subjacentes de política pública do FATCA
no sentido de melhorar o cumprimento de obrigações tributárias;

Considerando que o FATCA gerou uma série de questio-
namentos, inclusive o de que instituições financeiras brasileiras talvez
não fossem capazes de cumprir com determinados aspectos do FAT-
CA em decorrência de impedimentos legais internos;

Considerando que o Governo dos Estados Unidos da Amé-
rica coleta informações relativas a determinadas contas de residentes
no Brasil mantidas por instituições financeiras dos EUA e que as-
sumiu o compromisso de realizar o intercâmbio dessas informações
com o Governo da República Federativa do Brasil e de buscar níveis
equivalentes de troca, desde que sejam implementadas as salvaguar-
das e infraestrutura necessárias para o estabelecimento de relação
eficaz de troca;

Considerando que as Partes estão comprometidas em tra-
balhar juntas no longo prazo com vistas a alcançar práticas e padrões
equivalentes de prestação de informações e diligência devida de ins-
tituições financeiras;

Considerando que o Governo dos Estados Unidos da Amé-
rica reconhece a necessidade de coordenar as obrigações de prestação
de informações no âmbito do FATCA com outras obrigações dos
EUA de prestar informações que entidades e instituições financeiras
brasileiras possam ter, como objetivo de evitar a duplicação de
esforços;

Considerando que uma abordagem intergovernamental para
implementação do FATCA contribuiria para resolver impedimentos
legais e reduzir os ônus para instituições financeiras brasileiras;

Considerando que as Partes desejam concluir acordo para me-
lhorar a observância tributária internacional e viabilizar a implemen-
tação do FATCA, com base em prestação de informações domésticas e
troca automática e recíproca em consonância com o TIEA e objeto de
confidencialidade e outras proteções ali estabelecidas,inclusive a li-
mitação do uso de informações prestadas no âmbito do TIEA;
As Partes, portanto, acordam no que segue:
 
 
 
Vide o restante do ato legal nos links abaixo:
 
 
Lembrando que o acordo entre Brasil e Estados Unidos alcança não somente americanos natos, mas também os detentores de Green Card.
 
Att,
 
Luciano

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Projeto Quintas do Saber aborda tema Contabilidade e Legislação para o Terceiro Setor

Por Fabrício Santos
Comunicação CFC

Brasília – Conselheiros do CFC, presidentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade e profissionais de contabilidade participaram, na tarde do dia 20 de agosto, no auditório do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília, da 14ª edição do projeto Quintas do Saber, idealizado pela Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), que abordou o tema "Gestão: contabilidade e legislação para o terceiro setor".

site2

Da esq. para a dir.: Marcelo Monello, José Eduardo Sabo, Marcelo Henrique dos Santos, Juarez Domingues Carneiro, Airton Grazzioli e José Antonio de França

Participaram do debate o presidente da Associação Nacional de Procuradores de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis), Marcelo Henrique dos Santos; o procurador e Justiça e Curador de Fundações de São Paulo, Airton Grazzioli; o procurador de Justiça do Distrito Federal, José Eduardo Sabo Paes; o presidente da Academia de Ciências Contábeis do Distrito Federal, José Antonio de França; e o presidente da Monello Contadores, contador Marcelo Monello.

O presidente da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), Juarez Domingues Carneiro, foi o mediador do debate e, ao fazer o uso da palavra, disse que "essa iniciativa promove um fórum de conhecimento e a transferência de informações, além da integração entre a classe contábil e os diversos componentes que fazem parte do Terceiro Setor".

Na sequência, o procurador de Justiça do Distrito Federal, José Eduardo Sabo Paes, fez uma explanação sobre o universo que compõe o Terceiro Setor. "Ainda não temos uma legislação específica que defina o Terceiro Setor, apenas temos conceitos governamentais", afirmou.

site3

O procurador de justiça de São Paulo, Airton Grazzioli, discorreu sobre a remuneração dos dirigentes do Terceiro Setor, Lei n.º 13.151/15. "Este assunto está na pauta das organizações há muito tempo. O Terceiro Setor do Brasil ainda é bastante arraigado a uma legislação do século passado", disse.

Segundo o procurador existem, atualmente, aproximadamente 300 mil organizações da sociedade civil, que movimentam significativo percentual do PIB brasileiro. "Essas organizações são imprescindíveis para o Estado", afirmou.

Para o presidente da Monello Contadores, Marcelo Monello, "alguns cuidados devem ser levados em conta no que diz respeito à remuneração dos dirigentes do Terceiro Setor", avisa. Segundo ele, "essa possibilidade de remuneração para o dirigente deve ser analisada de acordo com a realidade de cada organização".

A responsabilidade do gestor quanto à remuneração também foi abordada por Airton Grazzioli. Para o procurador, "independente da remuneração, a responsabilidade do gestor não se exime e ao assumir o comando da entidade, o gestor deve ser conhecedor da legislação vigente", analisa Grazzioli.

Já o presidente Profis discorreu, rapidamente, acerca da Lei n.º 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

O presidente da Academia de Ciências Contábeis do Distrito Federal, José Antonio de França, falou sobre o trabalho realizado para a edição do livro "Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor – Aspectos de Gestão e de Contabilidade para entidades de interesse social". "Quero agradecer os autores do livro que doaram parte do seu conhecimento para a edição desta importante obra para as entidades".

site1

O presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho (terceiro da esq. para a dir.), e a presidente da Abracicon, Maria Clara Bugarim, entregaram os certificados aos palestrantes do evento

A presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, Maria Clara Cavalcante Bugarim, e o presidente do Conselho Federal de Contabilidade, José Martonio Alves Coelho, também participaram do evento.

Lançado em 2014, o projeto Quintas do Saber visa promover a discussão de temas atuais da contabilidade nacional, que sejam de relevante impacto para o desenvolvimento econômico do País.

 
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=22736

Igreja deve indenizar fiel que se machucou em trabalho voluntário

 Uma igreja foi condenada a indenizar em R$15 mil, por danos morais, um fiel que sofreu um acidente e perdeu a visão do olho esquerdo, ao fazer trabalho voluntário de pintura para a igreja, a pedido do pastor. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 Segundo o pintor, o pastor da Igreja do Deus Todo Poderoso de Piumhi solicitou aos fiéis que trabalhassem voluntariamente na reforma do prédio da igreja. Ele disse que, durante o trabalho, teve o olho perfurado por um prego, o que lhe acarretou a perda da visão.

 A igreja alegou que, quando o pintor se feriu, ele estava realizando serviço voluntário, "sem ciência prévia do representante da entidade religiosa". Segundo a igreja, o trabalho voluntário não configura nenhuma obrigação das partes, deve-se levar em consideração, nesse caso, a vontade da pessoa em doar seu tempo em prol de uma entidade.

 Como em primeira instância a ação foi julgada improcedente, o pintor recorreu ao Tribunal.

 O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, avaliou que as testemunhas confirmaram a alegação do trabalhador de que a solicitação das tarefas aos fiéis se dava sob ameaça de exposição frente à comunidade religiosa.

 O relator avaliou também que, mesmo não se estabelecendo uma relação trabalhista, a igreja figurou como tomadora de serviços voluntários e nessa condição tinha a obrigação de fornecer equipamento de proteção.

 Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que ficaram comprovados, pois "consistem no sofrimento resultante da lesão à integridade física do apelado causada pelo acidente, que exigiu internação hospitalar, cirurgia, tratamento médico, uso de medicação, além da dor, do desconforto e da significativa sequela de perder a visão de um dos olhos, com inegável reflexo no desempenho de suas atividades normais e profissionais".

 O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Álvares Cabral da Silva.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja

 
 

Fonte: TJ - MG - http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/igreja-deve-indenizar-fiel-que-se-machucou-em-trabalho-voluntario.htm



sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 20/08/2015 - Ano XXIX - Nº 107


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From: LUCIANO DE ABREU SANTOS <lucianoabreu.santos@gmail.com>
Date: 2015-08-18 16:38 GMT-03:00
Subject: Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 18/08/2015 - Ano XXIX - Nº 105
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quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Boletin Oficial de la Republica Argentina - Edición de 20/08/2015


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