quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Nova Nota Técnica ECF

Pessoal, segue para se deliciarem com mais essa nova nota técnica do ECF:
 
 
 
Att,
 
Luciano

Publicação da Versão 1.0.6.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

E a saga continua....
 
Parece até sexta-feira treze....
 
 
Att,
 
Luciano
 
 
Foi publicada a versão 1.0.6.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Principais alterações:

1 - Erro de Java quando a data do plano de contas do J050 era inválida.

2 - M365: Correção da regra do campo.

Há que se ressaltar que quem já transmitiu a ECF, não precisa fazer a retificação para essa versão e transmitir novamente. Todas as versões 1.0.6.X podem ser utilizadas na transmissão das ECF.

Atenção: Não obstante a publicação de novas versões, os arquivos das ECF podem ser trabalhados e transmitidos em versões anteriores (1.0.6.X).
 

O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-1.0.6.7.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-1.0.6.7.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-1.0.6.7.bin", "chmod +x SpedEcf-1.0.6.7_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

 
Fonte: Receita Federal

Publicação da Versão 1.0.6.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Pessoal, e o pessoal de TI da Receita não sossega.
 
Depois não querem prorrogar o prazo.
 
Novo PVA...
 
Att,
 
Luciano
 
 

Foi publicada a versão 1.0.6.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Principais alterações:

1 - C040: Retirada de regra

2 - C053: Correção de chave.

3 - C157: Retirada de regra.

4 - Erro de exceção de Java na validação.

Há que se ressaltar que quem já transmitiu a ECF, não precisa fazer a retificação para essa versão e transmitir novamente. Todas as versões 1.0.6.X podem ser utilizadas na transmissão das ECF.

Atenção: Não obstante a publicação de novas versões, os arquivos das ECF podem ser trabalhados e transmitidos em versões anteriores (1.0.6.X).

 

 

O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-1.0.6.6.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-1.0.6.6.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-1.0.6.6.bin", "chmod +x SpedEcf-1.0.6.6_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal


terça-feira, 29 de setembro de 2015

Publicação da Versão 1.0.6.5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada a versão 1.0.6.5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Principais alterações:

1 - C053: Correção da chave.

2 - M300/M350: Correção do cálculo no caso de contas com mais de uma referencial mapeadas.

3 - Y540: Correção do tamanho do campo 3.

Há que se ressaltar que quem já transmitiu a ECF, não precisa fazer a retificação para essa versão e transmitir novamente. Todas as versões 1.0.6.X podem ser utilizadas na transmissão das ECF.

Atenção: Não obstante a publicação de novas versões, os arquivos das ECF podem ser trabalhados e transmitidos em versões anteriores (1.0.6.X).


O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-1.0.6.5.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-1.0.6.5.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-1.0.6.5.bin", "chmod +x SpedEcf-1.0.6.5_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Nova Versão Validador ECF - 1.0.6.4

O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-1.0.6.4.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-1.0.6.4.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-1.0.6.4.bin", "chmod +x SpedEcf-1.0.6.4_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

 

Mais de 55 % das ECF esperadas já foram entregues até a manhã de 25/09

A Receita Federal informa que até a manhã desta sexta-feira (25/09) mais de 667.000 ECF já foram entregues, número bastante expressivo e que demonstra a grande adesão das empresas no cumprimento da obrigação acessória.

Até 30 de setembro de 2015 estima-se que aproximadamente 1.200.000 deverão ser entregues.

Para evitar qualquer prejuízo no cumprimento do prazo, a Receita Federal vem acompanhando de forma ininterrupta esse processo de entrega, sobretudo em relação aos contribuintes que apresentam situações específicas e a validação dessas situações pelo Programa Validador e Autenticador (PVA).

 

ECF - Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no 002, de 25 de setembro de 2015.

Assunto: Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF – Parte 2
 
 
I – Situações Especiais de 2014 e SCP
 
Conforme informado no site do Sped em abril de 2014
(http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/ 2014/abril/noticia-22042014.htm):
As situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) que ocorrerem em 2014  devem ser entregues por
meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015
em diante.
No caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP) que foram extintas ao longo do ano de
2014, como não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP, também não há obrigatoriedade de
entrega da ECF. Portanto, em relação ao ano-calendário 2014, a SCP que devem entregar a ECF são as
existentes em 31/12/2014. 
 
A partir do ano-calendário 2015, todas as SCP deverão entregar a ECF, inclusive as que forem
extintas ao longo de 2015.
 
II – Arquivos da ECF ou da ECD Corrompidos ou Extraviados
 
Caso o arquivo da ECD a ser utilizado na ECF esteja com problemas (foi corrompido ou
extraviado), verifique as instruções para download do arquivo da ECD transmitido, com a utilização do
programa  ReceitanetBX, na seção 1.21 do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil,
disponível para download no site do Sped                                        -
(http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/download.htm).
 
Se o arquivo da ECF estiver corrompido ou extraviado, o procedimento para recuperação é:
 
1.  Instale o aplicativo ReceitanetBX no computador (o  instalador do ReceitanetBX pode ser
baixado do site do Sped, na área de download). 
 
Nota: Atenção para a escolha correta do perfil no ReceitanetBX (Contribuinte, Procurador ou
Representante Legal). Em caso de procuração, garanta que a autorização de efetuar o download
da ECF esteja marcada no e-CAC.
 
2.  Após o download do arquivo da ECF, importe o arquivo utilizando a funcionalidade "Arquivo
/ Importar" do programa da ECF.
 
Observação:  O recibo que comprova a transmissão da escrituração não é importado via
ReceitanetBX. Caso a empresa perca o recibo de transmissão da escrituração digital, deverá tentar
transmitir a escrituração novamente via programa da ECF. Nessa situação o  Receitanet  (e não o
ReceitanetBX) identificará que a escrituração digital já foi transmitida e fará o  download do recibo
novamente para a pasta estabelecida no programa da ECF.
 
 
III – Edição de Cálculos Alteráveis na ECF
 
  Conforme instruções constantes no item 2.3.6 do Manual da ECF (página 21), caso seja
necessário, os campos definidos como Cálculos Alteráveis (CA) podem ser editados de acordo com o
procedimento abaixo reproduzido do referido Manual:
 
Caso seja necessário fazer a edição de campos identificados como "CA" (Cálculo Alterável), o procedimento
é o seguinte:
 
I – Clicar na escrituração;
II – Clicar em "Configurações"  "Configura Parâmetros da ECF"; 
III – Clicar em "Não – O sistema não efetuará os transportes"; e
IV – Edite os campos necessários."
 
IV – Advertência nos registros M310 e M360
 
  O programa da ECF espera que sejam utilizadas contas de resultado nos relacionamentos com as
linhas de adições e exclusões dos registros M300 (Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real) e M350
(Parte A do Livro de Apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). 
 
Por essa razão, quando são utilizadas contas patrimoniais nesse relacionamento, o programa da
ECF emite uma advertência: "Conta informada não é de Resultado. Verifique se a conta informada está
correta". 
 
Há que se ressaltar que advertências não impedem a transmissão. Advertências servem para que
a pessoa jurídica verifique se as informações prestadas estão corretas. É um aviso do programa para
verificação.
 
V – Contas Contábeis Mapeadas para Mais de uma Conta Referencial
 
Quando uma conta contábil é mapeada para mais de uma conta referencial, esse mapeamento é
relativo ao saldo final, ou seja, o programa da ECF não pode preencher automaticamente o saldo inicial
das contas referenciais nos balanços patrimoniais (L100: Lucro Real, P100: Lucro Presumido, U100:
Imunes e isentas), pois não há como saber qual é a proporção do saldo inicial da conta contábil que foi
mapeado para cada uma das contas referenciais.
 
Nesse caso, para as contas contábeis de resultado não há problema, pois o saldo inicial no período
de apuração é zero, contudo, no caso das contas contábeis patrimoniais, o programa da ECF recupera o
mapeamento da ECD, porém, deixando o saldo inicial das contas referenciais "em branco" nos registros
L100, P100 ou U100 para que a pessoa jurídica preencha com a proporcionalidade correta.
 
Exemplo: Empresa tributada pelo lucro real.
 
- A Conta Contábil Patrimonial CC1 (Saldo inicial = R$ 100.000,00) foi mapeada, na ECD, para
as contas referenciais patrimoniais CR1 e CR2. O mapeamento do saldo final foi:
 
CC1  CR1 = R$ 40.000,00 (Saldo Final)
CC1  CR2 = R$ 100.000,00 (Saldo Final)
 
Nesse caso, no registro L100, a pessoa jurídica deverá definir os saldos iniciais no primeiro
período de apuração  das contas CR1 e CR2. Nos períodos de apuração seguintes, o próprio
programa faz o transporte (Saldo final do período anterior = saldo inicial do período seguinte).
 
VI – Retificação da ECF
 
Para a retificação da ECF é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA)
esteja preenchido com "S" (ECF Retificadora). 
 
O procedimento para retificação é:
 
1 – Exporte o arquivo da ECF original;
2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo "bloco de notas";
3 – Altere o campo 12 do registro 0000 para "S" (ECF retificadora) – também é possível fazer as
correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o
arquivo;
4 – Importe o arquivo da ECF retificadora;
5 – Faça a correção dos dados no programa da ECF (se ainda não fez diretamente no artquivo
txt);
6 – Valide;
7 – Assine; e
8 – Transmita a ECF retificadora.
 
VII – Pessoas Jurídicas Resultantes de Cisão/Fusão ou Remanescentes de Cisão ou que Realizaram
Incorporação
 
No caso de pessoas jurídicas  resultantes  de cisão/fusão ou remanescentes  de cisão, ou  que
realizaram incorporação o preenchimento dos campos 6, 7, 8 e 9 do registro 0000 deve ser o seguinte,
caso não ocorra outra situação especial no período:
 
- Campo 6 (Indicador do Início do Período): 2 = Resultante de cisão/fusão ou remanescente de
cisão, ou realizou incorporação (para que o sistema aceite uma data de início diferente de 01/01).
- Campo 7 (Indicador de Situação Especial): 0 = Normal – sem ocorrência de situação especial
ou evento (para que o sistema aceita a data final em 31/12).
   - Campo 8 (Patrimônio remanescente em caso de cisão): <Em branco>, pois essa informação iria
no primeiro arquivo enviado (até a data da cisão).
- Campo 9 (Data da situação especial): <Em branco>, pois não há situação especial no período
(a situação especial ocorreu no período anterior).
 
VIII – C053 e J053 (ECF) e I053 (ECD) – Subcontas Correlatas
 
No campo 4 (NAT_SUB_CNT) dos registros C053 e J053 (ECF) e I053 (ECD) será possível
utilizar os códigos 90, 91, 92, 93 e 95 para uma subconta auxiliar e uma subconta vinculada (no máximo
duas subcontas correlatas), quando for o caso, conforme previsão dos artigos 164, 165, 167 e 168 da
Instrução Normativa RFB no
 1.515, de 24 de novembro de 2014.
 
IX – Y665 – Adoção Inicial
 
Caso a pessoa jurídica utilize subcontas vinculada e auxiliar, conforme previsão dos artigos 164,
165, 167 e 168 da Instrução  Normativa RFB no
  1.515, de 24 de novembro de 2014, o campo
Y665.COD_SUBCONT deve ser preenchido com o código da conta auxiliar. Caso a pessoa jurídica não
utilize subconta auxiliar (ou seja, utilize apenas subconta vinculada), o campo Y665.COD_SUBCONT
deve ser preenchido com o código da conta vinculada.
 
Saldo Fiscal = Saldo da Conta Societária + Saldo da Subconta Auxiliar
 
Saldo Societário = Saldo da Conta Societária + Saldo da Subconta Auxiliar + Saldo da Subconta
Vinculada
 
Exemplos de utilização da subconta auxiliar e vinculada:
D = Saldo devedor
C = Saldo credor
 
1)  Diferença positiva – Conta de Ativo:
Saldo da Conta Societária = 100D
Saldo Fiscal = 80D
Subconta Auxiliar = 20C
Subconta Vinculada = 20D
 
2)  Diferença negativa – Conta de Ativo:
Saldo da Conta Societária = 100D
Saldo Fiscal = 120D
Subconta Auxiliar = 20D
Subconta Vinculada = 20C
 
X – Retificação da ECD após a Entrega da ECF com Dados Recuperados da ECD
 
Caso a pessoa jurídica tenha transmitido a ECF com dados recuperados da ECD e tenha,
posteriormente, retificado a ECD, a ECF deverá ser retificada se as alterações da ECD substituta tiverem
reflexo nas contas e saldos recuperados na ECF.
 
 

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/04/2015

Diários Oficiais do Nordeste - 24/09/2015

Diário Oficial do Estado de Alagoas                   => http://www.doeal.com.br/
Diário Oficial do Estado da Bahia                      =>  http://dovirtual.ba.gov.br/egba/reader2/
Diário Oficial do Estado do Ceará                      => http://www.casacivil.ce.gov.br/index.php/diario-oficial
Diário Oficial do Estado do Maranhão                => http://www.diariooficial.ma.gov.br/
Diário Oficial do Estado da Paraíba                    => http://www.paraiba.pb.gov.br/diario-oficial
Diário Oficial do Estado de Pernanbuco              => http://www.cepe.com.br/diario/
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte =>http://187.60.79.2/dei/dorn/
Diário Oficial do Estado de Sergipe                      => https://segrase.se.gov.br/diarios.htm





















































Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 24/09/2015 - Ano XXIX - Nº 131

Boletin Oficial de la Republica Argentina - Edición de 24/09/2015

China Daily - Diário Oficial Chinês - 中國日報 - 中国日报 - 2015-09-24 Edição de 24/09/2015

Reino de España - Boletines / Diaris / Diarios 24/09/2015

Boletín Oficial del Estado                         => http://www.boe.es/

Boletín Oficial de la Junta de Andalucía   => http://www.juntadeandalucia.es/boja
Boletín Oficial de Aragón                          => http://www.boa.aragon.es/
Boletín Oficial del Principado de Asturias => http://www.asturias.es/bopa  
Boletín Oficial de Islas Baleares               => http://boib.caib.es/
Boletín Oficial de Cantabria                      => http://boc.cantabria.es/boces/
Diario Oficial de Castilla-La Mancha         => http://docm.jccm.es/portaldocm/Boletín

Oficial de la Junta de Castilla y León => http://bocyl.jcyl.es/
Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya => http://www.gencat.net/dogc/
Diario Oficial de Extremadura                      => http://doe.juntaex.es/
Diario Oficial de Galicia                                => http://www.xunta.es/doga/index.htm
Boletín Oficial de La Rioja                           => http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449881
Boletín Oficial de la Comunidad de Madrid => http://www.bocm.es/bocm/Satellite?language=es&pagename=Boletin/Page/BOCM_home
Boletín Oficial de la Región de Murcia        => http://www.carm.es/borm
Boletín Oficial de Navarra                           => http://www.navarra.es/home_es/Actualidad/BON/
Boletín Oficial del País Vasco                     => https://www.euskadi.net/r48-bopv2/es/bopv2/datos/Ultimo.shtml
Diari Oficial de la Comunitat Valenciana     => http://www.docv.gva.es/portal/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Ceuta => http://www.ceuta.es/bocce/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Melilla => http://www.melilla.es/melillaPortal/Bomeindex.jsp?pagina=home







































































Cotação do Dolar dia 24/09/2015

Diário da República de Angola - 24/09/2015

Segue página para acesso aos Diários da República: http://www.imprensanacional.gov.ao/index.php






































































The Gazette of India - 24/09/2015 - Diário Oficial da Índia - 24/09/2015 - E-Gazette - بھارت کے راجپتر - भारत के राजपत्र

Link from The Gazette of India:









Diário Oficial da União de 24/09/2015

ICMS/RJ - Parcelamento - Resolução SEFAZ Nº 932 DE 23/09/2015

Altera a  Resolução SEFAZ nº 680/2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a Lei nº 5.139/2007.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/84/2015,

Resolve:

Art. 1º O art. 9º e o art. 10 da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 9º:

"Art. 9º O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado:

I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II - de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas, no máximo de 3 (três) parcelamentos ativos para a presente hipótese.

§ 1º O deferimento de novo pedido de parcelamento espontâneo de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.

§ 2º Poderá ser parcelado inclusive o débito proveniente do adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

II - o art. 10:

"Art. 10. Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização".

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 680/2013.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

 
Fonte: D.O.E - 24/09/2015

Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 1340, de 23 de setembro de 2015

Regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, resolvem:

CAPÍTULO I
Da adesão ao PROFUT

Art. 1ºPoderão aderir ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), de que trata a Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, as entidades desportivas profissionais de futebol, assim entendidas aquelas de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional; as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei, observadas as condições disciplinadas nesta Portaria Conjunta.

§ 1ºPara aderir ao Profut, as entidades desportivas de que trata o caput deverão apresentar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os seguintes documentos:

I – requerimento de parcelamento na forma do Capítulo II;

II - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

III - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e

IV - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

§ 2ºOs documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º ficarão à disposição do Ministério do Esporte ou da Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut), para análise.

CAPÍTULO Ii
DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

Art. 2ºA entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar, até o dia 30 de novembro de 2015, requerimento de parcelamento, na forma dos Anexos I a III, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

§ 1ºO requerimento de parcelamento deverá ser precedido de adesão da entidade desportiva ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço .

§ 2ºOs formulários contidos nos Anexos I a III deverão ser apresentados em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 3ºNo ato de apresentação dos formulários será formalizado 1 (um) processo digital (e-Processo) para cada modalidade de parcelamento de que trata o caput do art. 3º, cujos números serão informados à entidade desportiva.

§ 4ºAté às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 18 de dezembro de 2015, a entidade desportiva deverá realizar solicitação de juntada aos processos de que trata o § 3º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos Anexos IV a VI;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação;

III - comprovante que protocolou a desistência de ações judiciais e renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam tais ações, conforme art. 8º, ou certidão do Cartório que ateste o estado do processo judicial;

IV- na hipótese de desistência parcial de ações judiciais, discriminativo dos períodos de apuração ou das competências dos débitos objeto da desistência parcial;

V - solicitação de desistência de parcelamentos ativos na forma dos Anexo VII;

VI - na hipótese do § 5º do art. 8º, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento;

VII – na hipótese de débitos de reclamatória trabalhista, cópia da Petição Inicial, da sentença ou da homologação do acordo, e da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou da Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e

VIII – os documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º do art. 1º.

§ 5ºSomente produzirão efeitos os requerimentos de parcelamento após a juntada dos documentos a que se refere o § 4º do art. 2º, e desde que observadas as demais condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.

§ 6ºO requerimento de parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome da entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO III
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 3ºPoderão ser parcelados os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5 de agosto de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento, considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela RFB;

III - os demais débitos administrados pela PGFN.

§ 1ºOs débitos relacionados no inciso I do caput que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 2ºPoderão ainda ser incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5 de agosto de 2015:

I - ainda não declarados, aos quais a entidade desportiva esteja obrigada à apresentação de declaração à RFB e se encontre omissa, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 30 de novembro de 2015; e

II - decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja apresentada a GFIP código 650 até 30 de novembro de 2015.

CAPÍTULO IV
DAS REDUÇÕES e DAS PRESTAÇÕES

Art. 4ºOs débitos poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 40% (quarenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.

§ 1ºAs reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 2ºNa hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos saldos devedores na data de vencimento.

Art. 5ºEnquanto não consolidado o parcelamento, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, prestação equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento.

§ 1ºO valor das prestações de cada modalidade de parcelamento de que trata o caput do art. 3º não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2ºObservado o disposto no § 1º, a entidade desportiva poderá reduzir:

I - em 50% (cinquenta por cento) o valor da 1ª (primeira) à 24ª (vigésima quarta) prestação mensal;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da 25ª (vigésima quinta) à 48ª (quadragésima oitava) prestação mensal; e

III - em 10% (dez por cento), o valor da 49a (quadragésima nona) à 60ª (sexagésima) prestação mensal.

§ 3ºo saldo objeto das reduções de que trata o § 2º comporá o valor das prestações restantes, respeitado o número máximo de até 240 prestações.

§ 4ºAs prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até o dia 30 de novembro de 2015.

§ 5ºO valor das prestações será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 6ºAs prestações deverão ser recolhidas nos seguintes códigos de arrecadação:

I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 2º;

II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 2º; e

III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 2º.

CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 6ºA dívida será consolidada na data do pedido e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros;

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, ou dos honorários advocatícios, quando se tratar de débito inscrito em DAU.

Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos serão aplicados os percentuais de redução previstos no caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

Art. 7ºAs entidades desportivas que desejarem parcelar, na forma desta Portaria Conjunta, os saldos remanescentes incluídos em programas anteriores de parcelamento deverão formalizar a desistência daquelas modalidades de parcelamento anteriores no prazo de que trata o § 4º do art. 2º.

Parágrafo único. As desistências dos parcelamentos anteriores:

I - deverão ser efetuadas na forma do Anexo VII;

II - implicará imediata rescisão destes, considerando-se a entidade desportiva optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade;

III- abrangem, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência; e

IV - será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em DAU ou para o prosseguimento da cobrança.

CAPÍTULO VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 8ºPara inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a entidade desportiva deverá desistir de forma irrevogável, no prazo de que trata o § 4º do art. 2º, de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

§ 1ºA inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos implicará desistência tácita destes.

§ 2ºSomente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito incluído no parcelamento estiver vinculado a matéria diversa das demais matérias que prosseguirem nas discussões administrativas ou nas ações judiciais.

§ 3ºO parcelamento de parte dos débitos não passíveis de distinção na forma do § 2º implica desistência total.

§ 4ºA inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

§ 5ºNa hipótese do § 4º, havendo inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 2º e 3º.

Art. 9ºNo caso de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.

§ 1ºOs percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre os valores das multas, dos juros e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 2ºA conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.

§ 3ºApós a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, a entidade desportiva poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, ouvida a Fazenda Pública.

CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 10. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento de todos os benefícios concedidos:

I - o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015;

II - a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

III - a falta de pagamento de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga.

Art. 11. Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do saldo devedor do débito na data de seu vencimento, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma prevista na legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I os valores pagos ou compensados.

Art. 12. Na hipótese de rescisão do parcelamento, as entidades desportivas não poderão usufruir de qualquer incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal, nem poderão receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nesta Portaria Conjunta não dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 14. O deferimento do parcelamento:

I - não implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma prevista nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

I - não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais somente poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado;

§ 1ºA penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira poderá, a requerimento da entidade desportiva, ser utilizada para quitação automática do saldo da dívida ou de prestações vincendas.

§ 2ºNos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta.

§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva.

Art. 14. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 20 de março de 2015, data de publicação da Medida Provisória nº 671, de 2015;

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 20 de março de 2015.

Art. 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no inciso VI do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 16. Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam:

I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e

II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

 
Fonte: D.O.U - 24/09/2015 - Seção 1 - Página 37

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

NF-e - URGENTE: Faltam poucos dias para a desativação dos ambientes de autorização de documentos eletrônicos!

Os ambientes antigos de autorização de documentos eletrônicos da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e do RS (SEFAZ-RS) serão desativados em 01-outubro-2015.
As empresas que ainda não migraram seus sistemas de emissão para o ambiente novo precisam fazê-lo até 30-setembro, sob pena de ficarem sem poder emitir documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e)!
Mais informações no site da SEFAZ/RS (Clique aqui: notícia publicada em 01-jul).
 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 22 de setembro de 2015

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, declara:

Art. 1ºFica instituído o código de receita 4105 - Parcelamento - CEI para ser utilizado em recolhimento por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

Art. 2ºEste Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 14 de setembro de 2015.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 
Fonte: D.O.U  -  23/09/2015 -  Seção 1 - Página 19

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

..................................................................................................

§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)

Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 3º A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e

...................................................................................................

§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

......................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 22 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2015 - edição extra