quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2016

Por meio da Resolução CFC nº 1.491/2015 - DOU 1 de 25.11.2015, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2014 a setembro/2015, em 7,5%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2016.

Os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2016, serão:

Contadores

R$ 507,00

Técnicos em Contabilidade

R$ 455,00

Empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli)

R$ 252,00

Sociedades com 2 sócios

R$ 507,00

Sociedades com 3 sócios

R$ 762,00

Sociedades com 4 sócios

R$ 1.018,00

Sociedades com acima de 4 sócios

R$ 1.272,00

As anuidades:

a) poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência;

b) poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:

b.1) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2016, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e

b.2) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra "b.1", as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2016 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.


 

Fonte: LegisWeb - http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15328

 
 

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

DECRETO Nº 8.573, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos III e V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo. 

Art. 2º  São objetivos do Consumidor.gov.br:

I - ampliar o atendimento ao consumidor;

II - prevenir condutas que violem os direitos do consumidor;

III - promover a transparência nas relações de consumo;

IV - contribuir na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor;

V - estimular a harmonização das relações entre consumidores e fornecedores; e

VI - incentivar a competitividade por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor. 

Art. 3º  A Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon do Ministério da Justiça prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br

Art. 4º  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e manutenção do Consumidor.gov.br

§ 1º  O Comitê Gestor será composto por:

I - um representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;

III - quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

IV - quatro representantes do setor produtivo. 

§ 2º  Os órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça. 

§ 3º  O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões. 

Art. 5º  Compete ao Comitê Gestor do Consumidor.gov.br:

I - apoiar a Senacon na gestão do sistema e no aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores;

II - promover o Consumidor.gov.br por meio da elaboração de ações específicas;

III - propor mecanismos para o financiamento, a manutenção e o aprimoramento do Consumidor.gov.br; e

IV - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros. 

Art. 6º  A participação no Comitê Gestor do Consumidor.gov.br será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio

Fonte: DOU - 20/11/2015

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Portaria MTPS Nº 116 DE 13/11/2015

Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 da CLT.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo - Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

ANEXO

Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.

1.1. Os exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente à admissão;

b) por ocasião do desligamento.

2.1. Os exames toxicológicos devem:

a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;

b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.

3.1. Os exames toxicológicos não devem:

a) ser parte integrantes do PCMSO;

b) constar de atestados de saúde ocupacional;

c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador

2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

2.1. O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

3.1. O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).

3.2. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

3.3. Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.

3.4. É assegurado ao trabalhador:

a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.

4.1. Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.

4.1.1. O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

4.2. O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.

4.3. O relatório médico emitido pelo MR deve conter:

a) nome e CPF do trabalhador;

b) data da coleta da amostra;

c) número de identificação do exame;

d) identificação do laboratório que realizou o exame;

e) data da emissão do laudo laboratorial;

f) data da emissão do relatório;

g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.

4.3.1. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.

4.3.2. O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.

5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:

a) maconha e derivados;

b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;

c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;

d) anfetaminas e metanfetaminas;

e) "ecstasy" (MDMA e MDA);

f) anfepramona;

g) femproporex;

h) mazindol.

5.1. Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:

a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório,

b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.

6. Os laboratórios executores de exames toxicológicos de que trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.

QUADRO I

Valores de corte ("cut-off")

ANFETAMINAS Triagem Confirmação
Anfetamina 200ng/g 200ng/g
Metanfetamina 200ng/g 200ng/g
MDMA 200ng/g 200ng/g
MDA 200ng/g 200ng/g
Anfepramona 200ng/g 200ng/g
Femproporex 200ng/g 200ng/g
Mazindol 500ng/g 500ng/g
MACONHA Triagem Confirmação
THC 50ng/g
CarboxyTHC (THC-COOH) 0,2ng/g 0,2ng/g
COCAÍNA Triagem Confirmação
Cocaína 500ng/g 500ng/g
Benzoilecgonina 50ng/g 50ng/g
Cocaetileno 50ng/g 50ng/g
Norcocaína 50ng/g 50ng/g
OPIÁCEOS Triagem Confirmação
Morfina 200ng/g 200ng/g
Codeína 200ng/g 200ng/g
Heroína (metabólito) 200ng/g
200ng/g

Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX - http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX - http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of Hair Testing (http://www. soht. org/).

Nota 1: Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. Na confirmação apenas o THC-COOH é aceito.

Nota 2: Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. A confirmação deve incluir cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.

Nota 3: Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as substâncias devem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido positivo, na confirmação.

Fonte: D.O.U - 16/11/2015


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 16 de novembro de 2015

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, declara:

Art. 1ºPara fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Art. 2ºFicam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3ºPublique-se no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Fonte: D.O.U - 17/11/2015 - Seção 1 - Página 21