quinta-feira, 31 de março de 2016

NFC-e/PB - Receita antecipa obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para varejistas

As antecipações foram publicadas em portaria no Diário Oficial Eletrônico
 
A Secretaria de Estado da Receita antecipou o calendário de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para as empresas varejistas no Estado da Paraíba. Os estabelecimentos com faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões, no ano de 2014, deverão emitir a NFC-e a partir de outubro deste ano em vez de janeiro de 2017. Já o restante das empresas varejistas, ainda não obrigadas, deverão emitir NFC-e a partir de 1º de janeiro de 2017 em vez de julho de 2017. As antecipações foram publicadas em portaria no Diário Oficial Eletrônico (DO-e) da Receita Estadual.

A portaria também alterou o prazo para a interrupção do uso dos equipamentos Emissão do Cupom Fiscal (ECF) nos estabelecimentos. A empresa terá, agora, até 90 dias após os seis meses do início da obrigatoriedade da NFC-e para realizar a interrupção do uso dos equipamentos ECF.

Quanto às demais obrigatoriedades de emissão da NFC-e não foram alteradas. Em 1º DE julho deste ano, as empresas varejistas que faturam acima de R$ 5,5 milhões deverão entrar na obrigatoriedade na emissão da Nota Fiscal Eletrônica destinada ao consumidor.

Formas de pagamento NFC-e – Se o pagamento das vendas for por meio de cartão de crédito, as empresas varejistas que emitem NFC-e serão obrigadas também a informar a partir de 1º de abril deste ano o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação. Essas informações não são obrigatórias para as empresas que usam o POS (bares, restaurantes e similares). Há um campo na NFC-e que permite informar se a empresa usa TEF ou POS, é o chamado 'tpIntegra'.

A implantação do serviço da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que entrou na fase de obrigatoriedade em julho do ano passado, tem como objetivo reduzir os custos das empresas varejistas com a dispensa do uso de impressora fiscal ECF (Emissor do Cupom Fiscal) e ampliar o acesso do cupom fiscal, de forma eletrônica, aos consumidores paraibanos, basta informar no ato da compra o número do CPF.

As empresas varejistas têm ainda a possibilidade de abrir novos caixas de pagamento com uso de impressoras não fiscais. Já o consumidor terá a facilidade de acesso à nota fiscal na hora que precisar, via meio eletrônico. Contudo, a empresa continua sendo obrigada a imprimir de impressoras convencionais o cupom fiscal.

quarta-feira, 30 de março de 2016

Solução de Consulta Cosit nº 20, de 01 de março de 2016

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: DESENHO TÉCNICO. ANEXO.
 
Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03):
 
(i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010;
 
(ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e
 
(iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar  nº 123, de 2006, art.17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.
 
Fonte: D.O.U - 30/03/2016 - Seção 1 - Página 25

terça-feira, 29 de março de 2016

CRCRJ participa de audiência pública que decide revogar a Lei 7.176


CRCRJ participa de audiência pública que decide revogar a Lei 7.176

Para discutir a Lei 7.176, a presidente do CRCRJ, Vitória Maria da Silva, compôs a mesa com representantes de diferentes esferas do governo e presidentes das associações de profissionais da contabilidade na quarta-feira, dia 23, em audiência pública realizada no auditório da Escola do Legislativo do Rio de Janeiro (ELERJ), no Centro do Rio.

A Lei 7.176 institui a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT). A audiência aprovou a ampliação da vigência da lei atual até maio para a criação de um projeto de lei que revogue a taxa única e retorne à antiga lei.

Segundo o deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha, presidente da Comissão de Economia, Indústria e Comércio da ALERJ, o trâmite entre a votação da lei e a sanção do governador deve levar cerca de 30 dias. Para ver a fala da presidente Vitória Maria, clique aqui.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Fonte: CRC/RJ

segunda-feira, 28 de março de 2016

TUT -Sem novas taxas, Governo do RJ vê expectativa de arrecadação cair

Cobranças renderiam mais de R$ 2 bi anuais aos cofres do estado. Novas taxas incidiriam sobre setor de petróleo e emissão de notas fiscais.

Leia a íntegra em G1:

RESOLUÇÃO N-24, DE 24 DE MARÇO DE 2016

Altera as listas de autopeças constantes dosAnexos I e IIda Resolução
CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DEMINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de
10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto no Decreto no 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto no 8.278, de
27 de junho de 2014, que dispõem sobre a execução do Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Protocolos
Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os governos da República Argentina
e da República Federativa do Brasil, e a Resolução CAMEX no 61, de 23 de junho de 2015, resolve, ad
referendum  do Conselho:

Art. 1o Incluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM abaixo descritos na
lista de autopeças constante do Anexo II, da Resolução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014:
 

RESOLUÇÃO No 23, DE 24 DE MARÇO DE 2016

Altera a lista de autopeças constante do AnexoI da Resolução CAMEX no
116, de 18 de dezembro de 2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de
10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto no Decreto no 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto no 8.278, de
27 de junho de 2014, que dispõem sobre a execução do Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Protocolos
Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os governos da República Argentina
e da República Federativa do Brasil, resolve,  ad referendum  do Conselho:

Art. 1o Incluir os Ex-Tarifários abaixo na Lista de Autopeças constante no Anexo I da Re-
solução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014,conforme descrição e quota a seguir dis-
criminadas, com vigência de 12 meses:
 
 
 

RESOLUÇÃO No - 22, DE 24 DE MARÇO DE 2016

Altera para 2%(dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação in-
cidentes sobre Bens de Capital,na condição de Ex-tarifários,e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o §3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de
10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma
legal,

Considerando asDecisões nos 34/03,40/05, 58/08, 59/08, 56/10,57/10, 35/14 e 25/15 do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004,
e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, resolve,
ad referendum do Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem
do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-ta-
rifários:
 
Veja a lista completa dos bens por NCM em:
 
 
Fonte: D.O.U - Seção 1 - Páginas 7 à 13 - 28/03/2016

RESOLUÇÃO No - 21, DE 24 DE MARÇO DE 2016 - Majoração Imposto de Importação Bens de Informática e de Telecomunicações

Altera para 2%(dois porcento) as alíquotas do Imposto de Importação in-
cidentes sobre os Bens de Informática e de Telecomunicações, na condição de
Ex-tarifários.

O PRESIDENTE  DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de
10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no incisoXIV do art. 2º do mesmo diploma
legal,

Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto
de 2014, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem
do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e de Telecomunicações, na
condição de Ex-tarifários:
 
Veja a lista completa dos bens por NCM em:
 
 
 
Fonte: D.O.U - Seção 1 - Páginas 6 e 7 -28/03/2016
 

quinta-feira, 24 de março de 2016

Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e Fiscalização do CRCRJ - Barra da Tijuca - 29/03/2016



Piso Salarial 2016 - Rio Grande do Sul - LEI N° 14.841, DE 21 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul:

I - de R$ 1.103,66 (um mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e

j) empregados em garagens e estacionamentos;

II - de R$ 1.129, 07 (um mil, cento e vinte nove reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operações de "voip", (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares:

III - de R$ 1.154,68 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobilário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias de alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armanezador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV - de R$ 1.200, 28 (um mil, duzentos reias e vinte e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joelheira e lapidação de pedras precisosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV - de R$ 1.200, 28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos), para os seguintes trabalhadores;

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1° grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V - de R$ 1.398,65 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em curso integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

§ 1° Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2° Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem Lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

§ 3° A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2016, é 1° de fevereiro.

Art. 2° Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.

Art. 3° Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4° Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1° desta Lei.

Art. 5° O valor de referência previsto no "caput" do art. 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.200,28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos) a partir de 1° de fevereiro de 2016

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2016.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.

CFC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTO No - 2, DE 18 DE MARÇO DE 2016

Orientação aos auditores independentes para emissão de relatórios de asseguração razoável
sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do Art. 7º da Instrução
CVM n.º 565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.

O CONSELHO FEDERALDE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regi-
mentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário aseguinte Norma
Brasileira de Contabilidade(NBC), que tem por base o CT 01/2016 do Ibracon:
 
CTO02 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE INFORMAÇÕES
FINANCEIRAS PRO FORMA PARA CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM N.º 565

Objetivo
1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de
relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cum-
primento do Art.7º da Instrução n.º565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).

Introdução

2. Em 15 de junho de 2015, a CVM emitiu a Instrução n.º 565, que substitui a Instrução CVM n.º
320/1999, assim como partes da InstruçãoCVM n.º 319/1999,que dispõe sobre operações de
fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações, envolvendo emissores de valores mobiliários
registrados na categoria A (o registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores
mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários).

3. Os artigos 6º, 7º e10 da Instrução CVM n.º565 determinam a obrigatoriedade de auditoria inde-
pendente.

Entendimento e orientação
4. A NBC TO 3420 - Trabalho de Asseguração sobre a Compilação de Informações Financeiras Pro
Forma Incluídas em Prospecto, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equivalente
à Norma Internacional emitida pela Federação Internacional de Contadores ISAE 3420, trata em seu
primeiro item sobre o alcance da norma.

5. Em função de o requerimento de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma ser
proveniente de instrução emitida pelo órgão regulador do mercado de capitais (no caso,a CVM), a NBC
TO 3420 é a norma aplicável para a realização desses trabalhos de asseguração. A NBC TO 3420 destaca,
entre vários assuntos, aspectos como: aceitação do trabalho; planejamento e execução; materialidade; ob-
tenção de evidência sobre a adequação dos ajustes pro forma; representações formais; formação da opinião;
e elaboração do relatório de asseguração. Portanto, é fundamental sua completa leitura e entendimento antes
da aceitação e realização do trabalho de asseguração sobre informações financeiras pro forma.

6. De acordo como Art. 7º da Instrução CVM n.º 565, as informações financeiras pro forma devem ser elabora-
das de acordo com a Lei n.º 6.404, de 1976, e com as normas da CVM. Em 2013,o CFC aprovou o Comunicado
CTG 06- Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma,que trata da apresentação de informações finan-
ceiras pro forma. Portanto, o trabalho de asseguração razoável somente pode ser executado sobre informações
financeiras pro forma elaboradas de acordo com as orientações previstas no CTG 06.

Exigências éticas relevantes
7.O auditor independente deve cumprir as exigências éticas relevantes,incluindo aquelas pertinentes à independên-
cia,relacionadas com trabalhos de asseguração.

Modelo de relatório
8.Este Comunicado inclui, no Anexo I, modelo de relatório a ser emitido na situação em que não haja modificações.
Se o auditor independente determinar que uma opinião modificada é apropriada de acordo com a NBC TO 3000, ele
deve aplicar os requisitos da NBC TO 3000, itens 72 a 77, referentes a opiniões modificadas.

Vi g ê n c i a
9.Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
Em exercício
 
Fonte: D.O.U. - Seção 1 - Página 102 - 24/03/2016

ICMS/ST-RJ Decreto Nº 45.612 DE 22/03/2016

Altera o Livro II (da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 167 , de 28 de dezembro de 2015, na Resolução CGSN nº 122 , de 27 de agosto de 2015, e o que consta no processo nº E-04/058/24/2016,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/200 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do artigo 13-B:

"Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:";

II - o § 1º do artigo 13-B:

"§ 1º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.";

III - o § 3º do artigo 13-B:

"§ 3º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 20% (vinte por cento), a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.".

Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 14 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 , de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto no caput não se aplica a contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.".

Art. 4º O disposto no artigo 3º deste Decreto não implica devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente aos artigos 3º e 5º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016;

II - relativamente ao artigo 4º deste Decreto, a partir da data de sua publicação;

III - em relação às demais disposições, a partir de 28 de março de 2016.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.612,

DE 22 DE MARÇO DE 2016

"ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

Industrial, importador, arrematador ou engarrafador

Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)

1.1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

170%

1.2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

70%

1.3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

100%

1.4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

70%

1.5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

100%

1.6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

140%

70%

1.7

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

140%

70%

1.8

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

140%

70%

1.9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

40%

1.10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

140%

70%

1.11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

140%

100%

1.12

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

70%

1.13

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

40%

1.14

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

70%

1.15

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

40%

1.16

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140%

70%

1.17

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

140%

70%

1.18

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%

115%

2. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/94

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

2.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50%

2.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

50%

3.CIMENTOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

3.1

05.001.00

2523

Cimento

20%

32,00%

44,00%

4.ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/00

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

Base de cálculo em operações interestaduais

4.1

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

5.APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR

Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

5.1

20.064.00

8212.10.20

8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

30%

43,00%

56,00%

6.LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

40%

54,00%

68,00%

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

40%

54,00%

68,00%

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

40%

54,00%

68,00%

6.4

09.004.00

8536.50

"Starter"

40%

54,00%

68,00%

6.5

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

40%

54,00%

68,00%

7.PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.

36,56%

50,22%

63,87%

II

Demais casos

71,78%

88,96%

106,14%

Mercadorias:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

7.1

01.001.00

3815.12.10


3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

7.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

7.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

7.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

7.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

7.6

01.006.00

4010.3


5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.7

01.007.00

4016.93.00


4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

7.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

7.9

01.009.00

4016.99.90


5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

7.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

7.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

7.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

7.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

7.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

7.15

01.015.00

7007.11.00


7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

7.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 7.18

7.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

7.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

7.24

01.024.00

8301.20


8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

7.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

7.26

01.026.00

8302.10.00


8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

7.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

7.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

7.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

7.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

7.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

7.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

7.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

7.34

01.034.00

8414.80.1


8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

7.35

01.035.00

8413.91.90


8414.90.10


8414.90.3


8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 7.32, 7.33 e 7.34

7.36

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

7.37

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

7.38

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

7.39

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

7.40

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

7.41

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

7.42

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

7.43

01.043.00

8425.42.00

Macacos

7.44

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 7.43

7.45

01.045.00

8431.49.2


8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

7.46

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

7.47

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

7.48

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

7.49

01.049.00

8482

Rolamentos

7.50

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

7.51

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

7.52

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

7.53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

7.54

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

7.55

01.055.00

8512.20


8512.40


8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

7.56

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

7.57

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

7.58

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

7.59

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

7.60

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

7.61

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

7.62

01.062.00

8527.21.90

8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

7.63

01.063.00

8529.10.90

Antenas

7.64

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

7.65

01.065.00

8535.30


8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

7.66

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

7.67

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

7.68

01.068.00

8536.4

Relés

7.69

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 7.65, 7.66, 7.67 e 7.68

7.70

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

7.71

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

7.72

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

7.73

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

7.74

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

7.75

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

7.76

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

7.77

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

7.78

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

7.79

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

7.80

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

7.81

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

7.82

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

7.83

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

7.84

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

7.85

01.085.00

9401.20.00


9401.90.90

Assentos e partes de assentos

7.86

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

7.87

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

7.88

01.088.00

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

7.89

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

7.90

01.090.00

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

7.91

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

7.92

01.092.00

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

7.93

01.093.00

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

7.94

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

7.95

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

7.96

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

7.97

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

7.98

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

7.99

01.099.00

8507.20


8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

7.100

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

7.101

01.101.00

9032.89.8


9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

7.102

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

7.103

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

7.104

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

7.105

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

7.106

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

7.107

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

7.108

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

7.109

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

7.110

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

7.111

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

7.112

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

7.113

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

7.114

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

7.115

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

7.116

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

7.117

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

7.118

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

7.119

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

7.120

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

7.121

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

7.122

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

7.123

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

7.124

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

7.125

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

7.126

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

7.127

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques

7.128

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

7.129

01.129.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

- O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas no Anexo único do mencionado protocolo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

- A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

- Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

8.ACUMULADORES ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

8.1

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40%

54,00%

68,00%

9.PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/93

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

9.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42%

56,20%

70,40%

9.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

45,20%

58,40%

9.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60%

76,00%

92,00%

9.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

45%

59,50%

74,00%

9.5

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

45%

59,50%

74,00%

9.6

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

45%

59,50%

74,00%

10.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14.

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similares

Outros

Positiva

23,97

50,99

20,01

16,88

Negativa

16,02

44,12

16,06

12,90

Neutra

12,79

28,13

12,79

2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído na lista neutra.

Categoria

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual

de 12%

Alíquota

interestadual

de 4%

Lista negativa

32,93%

44,41%

57,55%

Lista positiva

38,24%

50,18%

63,84%

Lista neutra

41,42%

53,64%

67,61%

Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo

28,82%

39,95%

52,68%

Para fins do disposto neste item, considera-se:

1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

Mercadorias:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

10.1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

10.2

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

10.3

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

10.4

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

10.5

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

10.6

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

10.7

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

10.8

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

10.9

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

10.10

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

10.11

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

10.12

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

10.13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

10.14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

10.15

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

*10.16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

*10.17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

10.18

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva

10.19

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

10.20

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

10.21

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.22

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

10.23

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

10.24

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

10.25

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

*10.26

13.012.00

4015.11.00


4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

*10.27

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra

10.28

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

10.29

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

10.30

13.016.00

3926.90.90


9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

*10.16, *10.17, *10.26 e *10.27 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

11.RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

11.1

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

46%

60,60%

75,20%

12.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

12.1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

70%

87,00%

104,00%

12.2

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328%

370,80%

413,60%

13.TINTAS E VERNIZES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

13.1

24.001.00

3208


3209

3210.00

Tintas, vernizes

35%

48,50%

62,00%

13.2

24.002.00

2821


3204.17.00


3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

35%

48,50%

62,00%

14.VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/92

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

14.1

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.2

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.3

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

30%

43,00%

56,00%

14.4

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

30%

43,00%

56,00%

14.5

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

30%

43,00%

56,00%

14.6

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.7

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.8

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.9

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.10

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.11

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.12

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.13

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.14

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.15

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.16

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.17

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.18

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.19

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.20

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.21

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

15.VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/93

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

2 - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

15.1

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34%

47,40%

60,80%

16.APARELHOS CELULARES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/06

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

16.1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

9%

11,53%

21,67%

16.2

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

9%

19,90%

30,80%

16.3

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

9%

19,90%

30,80%

17.PNEUS E CÂMARAS DE AR DOS TIPOS UTILIZADOS EM BICICLETAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

17.1

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

105,00%

125,50%

146,00%

17.2

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

105,00%

125,50%

146,00%

18.FERRAMENTAS


Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

18.1

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

48,00%

62,80%

77,60%

18.2

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

55,00%

70,50%

86,00%

18.3

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

53,00%

68,30%

83,60%

18.4

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

44,00%

58,40%

72,80%

18.5

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

49,00%

63,90%

78,80%

18.6

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

49,00%

63,90%

78,80%

18.7

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00

49,00%

63,90%

78,80%

18.8

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

48,00%

62,80%

77,60%

18.9

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

56,00%

71,60%

87,20%

18.10

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

60,00%

76,00%

92,00%

18.11

08.011.00

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

52,00%

67,20%

82,40%

18.12

08.012.00

8207.40

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

55,00%

70,50%

86,00%

18.13

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy,exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70

55,00%

70,50%

86,00%

18.14

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

52,00%

67,20%

82,40%

18.15

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

67,00%

83,70%

100,40%

18.16

08.016.00

8209

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

67,00%

83,70%

100,40%

18.17

08.017.00

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

49,00%

63,90%

78,80%

18.18

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

54,00%

69,40%

84,80%

18.19

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

46,00%

60,60%

75,20%

18.20

08.021.00

9017.20.00


9017.30


9017.80


9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

56,00%

71,60%

87,20%

18.21

08.022.00

9025.11.90


9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

66,00%

82,60%

99,20%

18.22

08.023.00

9025.19


9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

67,00%

83,70%

100,40%

19.PAPELARIA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

19.1

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

81,34%

99,47%

117,61%

19.2

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

82,24%

100,46%

118,69%

19.3

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

64,12%

80,53%

96,94%

19.4

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

60,91%

77,00%

93,09%

19.5

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

82,24%

100,46%

118,69%

19.6

19.007.00

4802.20.90


4811.90.90

Bobina para fax

48,79%

63,67%

78,55%

19.7

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

82,24%

100,46%

118,69%

19.8

19.009.00

4802.54.99


4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

95,00%

114,50%

134,00%

19.9

19.010.00

4802.56.9


4802.57.9


4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

73,35%

90,69%

108,02%

19.10

19.011.00

3703.10.10


3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

82,24%

100,46%

118,69%

19.11

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

82,24%

100,46%

118,69%

19.12

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

82,24%

100,46%

118,69%

19.13

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

82,24%

100,46%

118,69%

19.14

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

82,24%

100,46%

118,69%

19.15

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

82,24%

100,46%

118,69%

19.16

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

43,03%

57,33%

71,64%

19.17

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

99,44%

119,38%

139,33%

19.18

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

36,71%

50,38%

64,05%

19.19

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

86,89%

105,58%

124,27%

19.20

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

65,93%

82,52%

99,12%

19.21

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

73,35%

90,69%

108,02%

19.22

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

31,06%

44,17%

57,27%

19.23

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

70,71%

87,78%

104,85%

19.24

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

87,77%

106,55%

125,32%

19.25

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

111,25%

132,38%

153,50%

19.26

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

64,21%

80,63%

97,05%

19.27

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

64,21%

80,63%

97,05%

19.28

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

64,21%

80,63%

97,05%

19.29

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

64,21%

80,63%

97,05%

19.30

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

37,75%

51,53%

65,30%

19.31

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

82,24%

100,46%

118,69%

19.32

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

82,24%

100,46%

118,69%

20.PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

20.1

21.001.00

7321.11.00


7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

56,28%

71,91%

87,54%

20.2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

42,06%

56,27%

70,47%

20.3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38,07%

51,88%

65,68%

20.4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

51,03%

66,13%

81,24%

20.5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

42,13%

56,34%

70,56%

20.6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

43,06%

57,37%

71,67%

20.7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

80,80%

98,88%

116,96%

20.8

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

51,03%

66,13%

81,24%

20.9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,03%

66,13%

81,24%

20.10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9 e 20.13.

77,04%

94,74%

112,45%

20.11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

37,33%

51,06%

64,80%

20.12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

71,17%

88,29%

105,40%

20.13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

41,34%

55,47%

69,61%

20.14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 20.11 e 20.12 e 20.92

55,99%

71,59%

87,19%

20.15

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

42,14%

56,35%

70,57%

20.16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

23,70%

36,07%

48,44%

20.17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

41,05%

55,16%

69,26%

20.18

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

36,75%

50,43%

64,10%

20.19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

56,76%

72,44%

88,11%

20.20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

63,36%

79,70%

96,03%

20.21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

65,84%

82,42%

99,01%

20.22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

46,12%

60,73%

75,34%

20.23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

61,89%

78,08%

94,27%

20.24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

42,69%

56,96%

71,23%

20.25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

88,75%

107,63%

126,50%

20.26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

75,74%

93,31%

110,89%

20.27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

42,53%

56,78%

71,04%

20.28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29,59%

42,55%

55,51%

20.29

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

29,88%

42,87%

55,86%

20.30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

27,46%

40,21%

52,95%

20.31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

33,74%

47,11%

60,49%

20.32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

71,26%

88,39%

105,51%

20.33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

62,14%

78,35%

94,57%

20.34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

62,33%

78,56%

94,80%

20.35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

52,57%

67,83%

83,08%

20.36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

45,35%

59,89%

74,42%

20.37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

29,36%

42,30%

55,23%

20.38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

33,93%

47,32%

60,72%

20.39

21.040.00

8508

Aspiradores

37,73%

51,50%

65,28%

20.40

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

43,79%

58,17%

72,55%

20.41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

81,84%

100,02%

118,21%

20.42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

51,30%

66,43%

81,56%

20.43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

43,62%

57,98%

72,34%

20.44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

37,35%

51,09%

64,82%

20.45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

43,42%

57,76%

72,10%

20.46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

44,13%

58,54%

72,96%

20.47

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

52,33%

67,56%

82,80%

20.48

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

39,09%

53,00%

66,91%

20.49

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

41,36%

55,50%

69,63%

20.50

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 20.42, 20.43, 20.44, 20.45, 20.46, 20.47, 20.48 e 20.49

72,23%

89,45%

106,68%

20.51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53,96%

69,36%

84,75%

20.52

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

28,60%

41,46%

54,32%

20.53

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

51,87%

67,06%

82,24%

20.54

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

43,65%

58,02%

72,38%

20.55

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58,24%

74,06%

89,89%

20.56

21.058.00

8519


8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

43,74%

58,11%

72,49%

20.57

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

35,92%

49,51%

63,10%

20.58

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

30,17%

43,19%

56,20%

20.59

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

52,65%

67,92%

83,18%

20.60

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

25,11%

37,62%

50,13%

20.61

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

31,27%

44,40%

57,52%

20.62

21.067.00

8528.49.29


8528.59.20


8528.69

8528.61.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

90,15%

109,17%

128,18%

20.63

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

32,07%

45,28%

58,48%

20.64

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

33,03%

46,33%

59,64%

20.65

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

33,03%

46,33%

59,64%

20.66

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

33,03%

46,33%

59,64%

20.67

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

33,03%

46,33%

59,64%

20.68

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo

33,03%

46,33%

59,64%

20.69

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

90,15%

109,17%

128,18%

20.70

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

90,15%

109,17%

128,18%

20.71

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

71,17%

88,29%

105,40%

20.72

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

71,17%

88,29%

105,40%

20.73

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

55,99%

71,59%

87,19%

20.74

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

33,54%

46,89%

60,25%

20.75

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

75,52%

93,07%

110,62%

20.76

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

52,79%

68,07%

83,35%

20.77

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,22%

68,54%

83,86%

20.78

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

56,72%

72,39%

88,06%

20.79

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

67,04%

83,74%

100,45%

20.80

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

44,40%

58,84%

73,28%

20.81

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

75,52%

93,07%

110,62%

20.82

21.087.00

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

46,63%

61,29%

75,96%

20.83

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

60,42%

76,46%

92,50%

20.84

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

52,61%

67,87%

83,13%

20.85

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

66,54%

83,19%

99,85%

20.86

21.092.00

8415.10


8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

46,82%

61,50%

76,18%

20.87

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

50,82%

65,90%

80,98%

20.88

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

46,50%

61,15%

75,80%

20.89

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

43,40%

57,74%

72,08%

20.90

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

69,14%

86,05%

102,97%

20.91

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

67,95%

84,75%

101,54%

20.92

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

35,97%

49,57%

63,16%

20.93

21.099.00

8424.30.10


8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

39,10%

53,01%

66,92%

20.94

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

46,37%

61,01%

75,64%

20.95

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

33,97%

47,37%

60,76%

20.96

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

50,53%

65,58%

80,64%

20.97

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

50,53%

65,58%

80,64%

20.98

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

31,27%

44,40%

57,52%

20.99

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

46,82%

61,50%

76,18%

21.OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

21.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.1.1

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

49,65%

53,13%

67,05%

21.1.2

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

49,31%

52,78%

66,67%

21.1.3

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

46,01%

49,41%

62,99%

21.1.4

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

58,63%

62,32%

77,08%

21.1.5

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

49,39%

52,86%

66,76%

21.1.6

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,14%

60,79%

75,41%

21.1.7

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

47,24%

50,66%

64,36%

21.1.8

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

58,41%

62,09%

76,83%

21.1.9

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

50,32%

53,82%

67,80%

21.1.10

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

47,00%

50,42%

64,09%

21.1.11

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

56,75%

60,40%

74,98%

21.1.12

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

57,87%

61,54%

76,23%

21.1.13

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

49,39%

52,86%

66,76%

21.1.14

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

47,08%

50,50%

64,18%

21.1.15

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

46,54%

49,95%

63,58%

21.1.16

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47,23%

50,65%

64,35%

21.1.17

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

45,60%

48,99%

62,53%

21.1.18

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.19

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

49,44%

64,38%

79,33%

21.1.20

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.21

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.22

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.23

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.24

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.25

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.26

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.27

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.28

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.29

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.30

28.033.00

3923.30.00


3924.90.00


3924.10.00


4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.31

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.32

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

49,39%

64,33%

79,27%

21.2 ACESSÓRIOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.2.1

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

30,51%

43,56%

56,61%

21.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.3.1

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

43,42%

57,76%

72,10%

21.3.2

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

43,42%

57,76%

72,10%

21.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.4.1

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa

32,94%

46,23%

59,53%

21.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.5.1

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

39,83%

53,81%

67,80%

21.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.6.1

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42,56%

56,82%

71,07%

21.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.7.1

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

45,90%

60,49%

75,08%

21.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.8.1

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

51,29%

66,42%

81,55%

21.9 OUTROS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.9.1

28.044.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

41,98%

56,18%

70,38%

22.MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

22.1

11.001.00

2828.90.11


2828.90.19


3206.41.00


3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

57,60%

73,36%

89,12%

22.2

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

20,90%

32,99%

45,08%

22.3

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

20,90%

32,99%

45,08%

22.4

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

27,91%

40,70%

53,49%

22.5

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

28,27%

41,10%

53,92%

22.6

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 22.3 a 22.5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

29,87%

42,86%

55,84%

22.7

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,53%

49,08%

62,64%

22.8

11.009.00

3924.10.00


3924.90.00


6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

57,41%

73,15%

88,89%

22.9

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

38,86%

52,75%

66,63%

22.10

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

35,00%

48,50%

62,00%

22.11

15.004.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

52,97%

68,27%

83,56%

23.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

23.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.1.1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

38,89%

52,78%

66,67%

23.1.2

17.002.00

1806.31.10


1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40,29%

54,32%

68,35%

23.1.3

17.003.00

1806.32.10


1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

37,95%

51,75%

65,54%

23.1.4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

42,65%

56,92%

71,18%

23.1.5

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26,78%

39,46%

52,14%

23.1.6

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22,16%

34,38%

46,59%

23.1.7

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

56,68%

72,35%

88,02%

23.1.8

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

29,01%

41,91%

54,81%

23.2 – SUCOS E BEBIDAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.2.1

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

45,10%

59,61%

74,12%

23.2.2

03.017.00

2101.20


2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,97%

63,87%

78,76%

23.2.3

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42,33%

56,56%

70,80%

23.2.4

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

48,97%

63,87%

78,76%

23.2.5

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

31,06%

44,17%

57,27%

23.2.6

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

58,36%

74,20%

90,03%

23.2.7

17.011.00

2009.8

Água de coco

47,86%

62,65%

77,43%

23.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.3.1

17.012.00

0402.1


0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

18,75%

30,63%

42,50%

23.3.2

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

32,64%

45,90%

59,17%

23.3.3

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

35,81%

49,39%

62,97%

23.3.4

17.015.00

1901.10.90


1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

37,15%

50,87%

64,58%

23.3.5

17.016.00

0401.10.10


0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

13,44%

24,78%

36,13%

23.3.6

17.019.00

0401.40.2


0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33,00%

46,30%

59,60%

23.3.7

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27,81%

40,59%

53,37%

23.3.8

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

34,56%

48,02%

61,47%

23.3.9

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

42,17%

56,39%

70,60%

23.3.10

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38,09%

51,90%

65,71%

23.3.11

17.027.00

1517.10.00

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,08%

40,89%

53,70%

23.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.4.1

17.030.00

1904.10.00


1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

46,98%

61,68%

76,38%

23.4.2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

50,04%

65,04%

80,05%

23.4.3

17.032.00

2005.20.00


2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

50,69%

65,76%

80,83%

23.4.4

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,61%

71,17%

86,73%

23.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.5.1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

56,04%

71,64%

87,25%

23.5.2

17.035.00

2103.90.21


2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

60,61%

76,67%

92,73%

23.5.3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

73,16%

90,48%

107,79%

23.5.4

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.5.5

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

66,50%

83,15%

99,80%

23.5.6

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,74%

41,61%

54,49%

23.5.7

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,39%

57,73%

72,07%

23.5.8

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

59,97%

75,97%

91,96%

23.6 BARRAS DE CEREAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.6.1

17.042.00

1704.90.90


1904.20.00


1904.90.00

Barra de cereais

56,06%

71,67%

87,27%

23.6.2

17.043.00

1806.31.20


1806.32.20


1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

56,06%

71,67%

87,27%

23.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.7.1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

81,42%

99,56%

117,70%

23.7.2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

38,85%

52,74%

66,62%

23.7.3

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

56,55%

72,21%

87,86%

23.7.4

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

56,55%

72,21%

87,86%

23.7.5

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,59%

51,35%

65,11%

23.7.6

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,59%

51,35%

65,11%

23.7.7

17.057.00

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

50,51%

65,56%

80,61%

23.7.8

17.058.00

1905.32

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

24,14%

36,55%

48,97%

23.7.9

17.059.00

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

34,17%

47,59%

61,00%

23.7.10

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

30,69%

43,76%

56,83%

23.7.11

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

35,20%

48,72%

62,24%

23.7.12

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

30,93%

44,02%

57,12%

23.7.13

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

30,69%

43,76%

56,83%

23.8 ÓLEOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.8.1

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.2

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

24,51%

36,96%

49,41%

23.8.3

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

43,76%

58,14%

72,51%

23.8.4

17.069.00

1512.19.11


1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

18,41%

30,25%

42,09%

23.8.5

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

21,73%

33,90%

46,08%

23.8.6

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.7

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

19,59%

31,55%

43,51%

23.8.8

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.9

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

35,31%

48,84%

62,37%

23.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.9.1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

40,83%

54,91%

69,00%

23.9.2

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.3

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

35,87%

49,46%

63,04%

23.9.4

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68%

62,45%

77,22%

23.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.10.1

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.2

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.3

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

83,07%

101,38%

119,68%

23.10.4

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

48,28%

63,11%

77,94%

23.10.5

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,62%

66,78%

81,94%

23.10.6

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.7

17.094.00

2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

64,41%

80,85%

97,29%

23.10.8

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,58%

64,54%

79,50%

23.11 OUTROS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.11.1

17.097.00

0902


1211.90.90


2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

45,08%

59,59%

74,10%

23.11.2

17.098.00

0903.00

Mate

59,49%

75,44%

91,39%

23.11.3

17.103.00

1701.1


1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19,05%

30,96%

42,86%

23.11.4

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

46,63%

61,29%

75,96%

23.11.5

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

52,29%

67,52%

82,75%

23.11.6

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

51,52%

66,67%

81,82%

23.11.7

17.109.00

1901.90.90


2101.11.90


2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

57,49%

73,24%

88,99%

24.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

24.1

10.001.00

2522

Cal

43,00%

57,30%

71,60%

24.2

10.002.00

3816.00.1


3824.50.00

Argamassas

41,00%

55,10%

69,20%

24.3

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

41,00%

55,10%

69,20%

24.4

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

57,00%

72,70%

88,40%

24.5

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

57,00%

72,70%

88,40%

24.6

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

36,00%

49,60%

63,20%

24.7

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

56,00%

71,60%

87,20%

24.8

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

58,00%

73,80%

89,60%

24.9

10.009.00

3919


3920


3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

52,00%

67,20%

82,40%

24.10

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

53,00%

68,30%

83,60%

24.11

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

53,00%

68,30%

83,60%

24.12

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 24.10 e 24.11

53,00%

68,30%

83,60%

24.13

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

49,00%

63,90%

78,80%

24.14

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

80,00%

98,00%

116,00%

24.15

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00%

60,60%

75,20%

24.16

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00%

60,60%

75,20%

24.17

10.017.00

3925.10.00


3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 24.15 e 24.16

46,00%

60,60%

75,20%

24.18

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

43,00%

57,30%

71,60%

24.19

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

75,00%

92,50%

110,00%

24.20

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

45,00%

59,50%

74,00%

24.21

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

79,00%

96,90%

114,80%

24.22

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

36,00%

49,60%

63,20%

24.23

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

41,00%

55,10%

69,20%

24.24

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

41,00%

55,10%

69,20%

24.25

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

101,00%

121,10%

141,20%

24.26

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

81,00%

99,10%

117,20%

24.27

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

40,00%

54,00%

68,00%

24.28

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

44,00%

58,40%

72,80%

24.29

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

91,00%

110,10%

129,20%

24.30

10.030.00

6907


6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

53,00%

68,30%

83,60%

24.31

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00%

54,00%

68,00%

24.32

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

83,00%

101,30%

119,60%

24.33

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42,00%

56,20%

70,40%

24.34

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

101,00%

121,10%

141,20%

24.35

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45,00%

59,50%

74,00%

24.36

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

44,00%

58,40%

72,80%

24.37

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

46,00%

60,60%

75,20%

24.38

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

46,00%

60,60%

75,20%

24.39

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

39,00%

52,90%

66,80%

24.40

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

39,00%

52,90%

66,80%

24.41

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

41,00%

55,10%

69,20%

24.42

10.043.00

7213


7308.90.10

Outros vergalhões

41,00%

55,10%

69,20%

24.43

10.044.00

7217.10.90


7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

44,00%

58,40%

72,80%

24.44

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

42,00%

56,20%

70,40%

24.45

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

37,00%

50,70%

64,40%

24.46

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

40,00%

54,00%

68,00%

24.47

10.048.00

7308.40.00


7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65,00%

81,50%

98,00%

24.48

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

38,00%

51,80%

65,60%

24.49

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

89,00%

107,90%

126,80%

24.50

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

39,00%

52,90%

66,80%

24.51

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

39,00%

52,90%

66,80%

24.52

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00%

121,10%

141,20%

24.53

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00%

121,10%

141,20%

24.54

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

68,00%

84,80%

101,60%

24.55

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

44,00%

58,40%

72,80%

24.56

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

51,00%

66,10%

81,20%

24.57

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

101,00%

121,10%

141,20%

24.58

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62,00%

78,20%

94,40%

24.59

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

86,00%

104,60%

123,20%

24.60

10.062.00

7326

Abraçadeiras

80,00%

98,00%

116,00%

24.61

10.063.00

7407

Barras de cobre

38,00%

51,80%

65,60%

24.62

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

35,00%

48,50%

62,00%

24.63

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

33,00%

46,30%

59,60%

24.64

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

62,00%

78,20%

94,40%

24.65

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

46,00%

60,60%

75,20%

24.66

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

59,00%

74,90%

90,80%

24.67

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

44,53%

58,98%

73,44%

24.68

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

66,00%

82,60%

99,20%

24.69

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

38,00%

51,80%

65,60%

24.70

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73,00%

90,30%

107,60%

24.71

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

45,00%

59,50%

74,00%

24.72

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

47,00%

61,70%

76,40%

24.73

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

54,00%

69,40%

84,80%

24.74

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

58,00%

73,80%

89,60%

24.75

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

62,00%

78,20%

94,40%

24.76

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

60,00%

76,00%

92,00%

24.77

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

47,00%

61,70%

76,40%

24.78

27.001.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

42,00%

56,20%

70,40%

25.MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

25.1

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

60,80%

76,88%

92,96%

25.2

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

48,14%

62,95%

77,77%

26.MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/11, 198/09 e 33/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

26.1

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

50,00%

65,00%

80,00%

26.2

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

44,00%

58,40%

72,80%

26.3

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

46,00%

60,60%

75,20%

26.4

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

43,00%

57,30%

71,60%

26.5

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

40,00%

54,00%

68,00%

26.6

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.7

12.007.00

8544


7605


7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

41,00%

55,10%

69,20%

26.8

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

70,45%

87,50%

104,54%

26.9

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

61,11%

77,22%

93,33%

26.10

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

49,00%

63,90%

78,80%

26.11

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

47,00%

61,70%

76,40%

26.12

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.13

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

55,27%

70,80%

86,32%

26.14

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

63,44%

79,78%

96,13%

26.15

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

43,00%

57,30%

71,60%

26.16

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.17

21.117.00

8541.40.11


8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

51,77%

66,95%

82,12%

26.18

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

61,11%

77,22%

93,33%

26.19

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

55,27%

70,80%

86,32%

26.20

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

52,93%

68,22%

83,52%

26.21

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

48,00%

62,80%

77,60%

26.22

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

52,00%

67,20%

82,40%

27. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.1

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

74,56%

92,02%

109,47%

27.2

14.001.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

87,26%

105,99%

124,71%

27.3

14.002.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

121,70%

143,87%

166,04%

27.4

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

61,43%

77,57%

93,72%

27.5

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

80,53%

98,58%

116,64%

27.6

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

94,03%

113,43%

132,84%

27.7

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

86,64%

105,30%

123,97%

27.8

27.002.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

71,01%

88,11%

105,21%

27.9

27.003.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

61,59%

77,75%

93,91%

27.10

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

90,21%

109,23%

128,25%

28. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

28.1

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

77,85%

95,64%

113,42%

28.2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

49,80%

64,78%

79,76%

28.3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51,73%

66,90%

82,08%

28.4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

49,40%

64,34%

79,28%

28.5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

61,45%

77,60%

93,74%

28.6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

55,23%

70,75%

86,28%

28.7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

50,54%

54,04%

68,04%

28.8

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

55,36%

58,97%

73,43%

28.9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

63,64%

67,45%

82,67%

28.10

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

63,64%

67,45%

82,67%

28.11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

63,64%

67,45%

82,67%

28.12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

63,64%

67,45%

82,67%

28.13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

63,64%

67,45%

82,67%

28.14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

57,79%

61,46%

76,14%

28.15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

30,74%

33,78%

45,94%

28.16

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

36,36%

39,53%

52,22%

28.17

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

47,66%

51,09%

64,83%

28.18

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51,03%

54,54%

68,59%

28.19

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

52,18%

55,72%

69,88%

28.20

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

52,18%

55,72%

69,88%

28.21

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

33,02%

36,11%

48,49%

28.22

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

49,05%

63,96%

78,86%

28.23

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

43,16%

57,48%

71,79%

28.24

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

65,28%

69,12%

84,50%

28.25

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

49,16%

52,63%

66,50%

28.26

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

49,16%

52,63%

66,50%

28.27

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

50,42%

53,92%

67,91%

28.28

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

50,42%

53,92%

67,91%

28.29

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,42%

53,92%

67,91%

28.30

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

50,42%

53,92%

67,91%

28.31

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39,17%

42,41%

55,35%

28.32

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

54,77%

58,37%

72,77%

28.33

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

64,76%

81,24%

97,71%

28.34

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

71,57%

88,73%

105,88%

28.35

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

56,11%

71,72%

87,33%

28.36

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

67,26%

83,99%

100,71%

28.37

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

41,08%

55,19%

69,30%

28.38

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

57,90%

73,69%

89,48%

28.39

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

61,86%

78,05%

94,23%

28.40

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

31,30%

44,43%

57,56%

28.41

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

47,20%

61,92%

76,64%

28.42

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

52,22%

67,44%

82,66%

28.43

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

49,64%

64,60%

79,57%

28.44

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51,73%

66,90%

82,08%

28.45

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

57,73%

73,50%

89,28%

28.46

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

57,73%

73,50%

89,28%

28.47

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

57,73%

73,50%

89,28%

28.48

20.056.00

9025.11.10


9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57,26%

72,99%

88,71%

28.49

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

56,11%

71,72%

87,33%

28.50

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56,11%

71,72%

87,33%

28.51

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

56,11%

71,72%

87,33%

28.52

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

56,11%

71,72%

87,33%

28.53

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

56,11%

71,72%

87,33%

28.54

20.063.00

3923.30.00


3924.90.00


3924.10.00


4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

71,57%

88,73%

105,88%

29. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 103/12 e 29/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

Margens de valor agregado:

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH

50,61%

50,61%

64,30%

22.04

22.05

22.06

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente

72,25%

72,25%

87,91%

22.04

22.05

22.06

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados

62,26%

62,26%

77,01%

22.04

22.05

22.06

22.07

22.08

Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente

61,05%

61,05%

75,69%

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força deste subitem:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

29.1

02.001.00

2205


2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

29.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

29.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

29.4

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

29.5

02.005.00

2205


2206.00.90


2208.90.00

Catuaba e similares

29.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

29.7

02.007.00

2206.00.90


2208.90.00

Cooler

29.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

29.9

02.009.00

2205


2206.00.90


2208.90.00

Jurubeba e similares

29.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

29.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco

29.12

02.012.00

2208.40.00

Rum

29.13

02.013.00

2206.00.90

Saque

29.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

29.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila

29.16

02.016.00

2208.30

Uísque

29.17

02.017.00

2205

Vermute e similares

29.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka

29.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

29.20

02.020.00

2208.90.00

Arak

29.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

29.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

29.23

02.023.00

2205


2206.00.90


2208.90.00

Sangrias e coquetéis

29.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

29.25

02.025.00

2205


2206


2207


2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

".

 

Fonte: D.O.E/RJ - 23/03/2016