terça-feira, 31 de maio de 2016
ICMS/GO - Sefaz disponibiliza novo call center
Carf afasta incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre incentivo fiscal
Saiba mais acessando: http://www.valor.com.br/legislacao/4581659/questao-similar-sera-analisada-pelos-tribunais-superiores
segunda-feira, 30 de maio de 2016
Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 6.073, DE 25 DE MAIO DE 2016.
tos de veículos de transporte público pe-
las pessoas que menciona.
Autores: Vereadores Jorge Felippe e Chiqui-
nho Brazão; Comissão de Justiça e Reda-
ção; Comissão de Administração e Assuntos
Ligados ao Servidor Público; Comissão de
Transportes e Trânsito; Comissão dos Direi-
tos da Pessoa com Defciência; Comissão
do Idoso; Comissão de Defesa da Mulher; e
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscali-
zação Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os assentos localizados ao lado direito dos veículos de transporte
público coletivo no Município serão sempre destinados ao uso prioritário de:
I - idosos;
II - pessoas com defciência;
III - mulheres grávidas; e
IV - pessoas com criança de colo.
Art. 2º Os assentos localizados no lado prioritário do veículo de transporte
público coletivo deverão ser obrigatoriamente cedidos pelos usuários que
não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art.1º.
Parágrafo único. No interior dos veículos de transporte público coletivo
no Município deverão ter afxadas placas informativas com os seguin-
tes dizeres:
I - "Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 6.073/2016, para os
ocupantes dos assentos localizados no lado direito do veículo é obrigató-
rio ceder o lugar para idosos, pessoas com defciência, mulheres grávidas
e pessoas com criança de colo".
II - "SEJA SOLIDÁRIO - UM DIA O BENEFICIADO SERÁ VOCÊ".
arbitrada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a retirada do usuário
do veículo por autoridade competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 6.075, DE 25 DE MAIO DE 2016.
vante de capacitação profissional de to-
sador e banhista nos estabelecimentos de
higiene e estética de animais domésticos.
Autor: Vereador Marcelo Piuí
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais do-
mésticos, pet shops, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses
animais e preservar sua higidez, quando submetidos a banho ou tosa em
serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profssio-
nais que especifca, de modo que se previna contágio e a proliferação de
zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.
Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos
que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afxar, em local vi-
sível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profssionais
tosadores e banhistas.
§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fns desta Lei, os profs-
sionais qualifcados em cursos técnicos específcos de tosa e banho de
animais domésticos, com reconhecimento ofcial e registro na autoridade
sanitária competente.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos
termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua pu-
blicação.
Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei defnirão, no prazo de
cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fscalização e a competência
administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
sexta-feira, 27 de maio de 2016
quinta-feira, 26 de maio de 2016
Estado do RJ - Calendário Taxa de Incêndio 2016
Portaria CBMERJ Nº 896, 05 de maio de 2016. (Exercício 2015)
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 25,49 | A | Até 50m² | 50,97 |
B | Até 80m² | 63,71 | B | Até 80m² | 76,46 |
C | Até 120m² | 76,46 | C | Até 120m² | 152,91 |
D | Até 200m² | 101,94 | D | Até 200m² | 428,15 |
E | Até 300m² | 127,43 | E | Até 300m² | 560,68 |
F | Mais de 300m² | 152,91 | F | Até 500m² | 713,59 |
(*)Não há incidência | G | Até 1.000m² | 1.274,27 | ||
sobre casas até 50m² | H | Mais de 1.000m² | 1.529,12 |
FINAL | VENCIMENTO |
0 | 11 Julho 2016 |
1 | 11 Julho 2016 |
2 | 12 Julho 2016 |
3 | 12 Julho 2016 |
4 | 13 Julho 2016 |
5 | 13 Julho 2016 |
6 | 14 Julho 2016 |
7 | 14 Julho 2016 |
8 | 15 Julho 2016 |
9 | 15 Julho 2016 |
ICMS/RJ - Portaria SAF Nº 2045 DE 23/05/2016
Divulga local para solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME e solicitação de DARJ complementar - ICMS Importação.
O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no art. 63 do Regimento anexo à Resolução SEFAZ nº 45/2007,
Art. 1º A partir de 01.06.2016 os pedidos de exoneração para bens e mercadorias importados, através de solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (GLME), desembaraçados no Aeroporto Internacional do Galeão, e as solicitações de DARJ Complementar relacionadas às Declarações de Importação desembaraçadas no mesmo aeroporto, serão encaminhados exclusivamente para o PCI 99.16, localizado no Terminal de Carga Aérea do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
Fonte: D.O.E/RJ - 24/05/2016
terça-feira, 24 de maio de 2016
LEI No 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016 - Código de Trânsito Brasileiro Alteração
farol baixo aceso durante o dia e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art.
250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ..................................................................................
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública e nas rodovias;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 250. ................................................................................
I - .............................................................................................
..........................................................................................................
b) dedia, nostúneis providosde iluminaçãopública enas
rodovias;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o
da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
sábado, 21 de maio de 2016
União Européia - Troca automática de informações visa reduzir evasão fiscal das multinacionais
Portugal é Competitivo | Próxima conferência em Leiria dia 25 de maio de 2016
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sexta-feira, 20 de maio de 2016
Ato Declaratório Executivo Coaef nº 7, de 17 de maio de 2016
Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, bem como estabelece outros procedimentos.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista os arts. 2º, 16 e 17 na IN RFB nº 1412, de 22 de novembro de 2013,
Art. 1º Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade "Alterar perfil de acesso" para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
Art. 2º Considerando-se que o PGS interage com processo digital e não com processo eletrônico, o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar a manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos pela legislação, quanto aos processos eletrônicos, deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido do respectivo Despacho Decisório, para solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.
§ 1º Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "Processos Digitais", deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
§ 2º Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, o contribuinte obrigado ao uso do PGS, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
Art. 3º O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador legalmente constituído, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
Art. 4º O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo, quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, deverá solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento presencial da RFB.
Parágrafo único. De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "Processos Digitais", deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS.
Art. 5º Quanto aos demais serviços solicitados nas unidades de atendimento da RFB, que não se encontram vinculados à IN RFB nº 1412/2013, tendo em vista o disposto em seu art.16, o contribuinte obrigado ao uso do PGS deverá apresentar no atendimento presencial da RFB, em formato digital e acompanhado do READ, gerado pelo SVA, o requerimento do serviço previsto no ato normativo que o especifica e os respectivos documentos instrutórios, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
Art. 6º Os arquivos digitais em formato PDF que contiverem assinatura digital de que trata o art. 1º, inciso III da IN RFB nº 1412/2013 deverão ser entregues como arquivos não pagináveis nos mesmos moldes dos descritos no art. 1º inciso IV da IN RFB nº 1412/2013.
quinta-feira, 19 de maio de 2016
ICMS/MG - Alteradas disposições sobre a transferência de crédito acumulado
Alteradas disposições sobre a transferência de crédito acumulado em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo na entrada de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem
Foi publicado no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, de 17 de maio de 2016, o Decreto nº 46.999/16, que, dentre outras providências, altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, para incluir, em seu Anexo VIII, que trata "DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS", o art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Na hipótese de transferência prevista no inciso II do art. 5º, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, será emitida nota fiscal:
I - de transferência, pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - entrega à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
Parágrafo único. Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este artigo, será mencionado o motivo da emissão."
Lembramos que o citado inciso II do art. 5º trata da transferência do referido crédito para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo.
O artigo 11-A veio, pois, estabelecer os procedimentos na emissão da nota fiscal, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado.
Solução de Divergência Cosit nº 3, de 09 de maio de 2016
Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10028, de 29 de abril de 2016
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior.
Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço de seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730 e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
terça-feira, 17 de maio de 2016
Portaria Conjunta RFB / SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 - Retificação
Retificação
Na Portaria Conjunta RFB/SCS 768, de 13 de maio de 2016, publicada na página nº 21 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 92, de 16 de maio de 2015:
Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br."
Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio e Serviços na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br."
Fonte: D.O.U - 17/05/2016 - Seção 1- Página 13
Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16 de maio de 2016
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelo Ministério do Esporte em relação à Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
Art. 1º O Ministério do Esporte (ME) para fins de recolhimento da contribuição previdenciária descontada do valor pago ao segurado definido no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:
I - preencher o código de Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) com o código 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);
V - informar o segurado definido no § 6º do art 1º da Lei nº 10.891, de 2004, na categoria 13 - Contribuinte Individual (trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção);
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, no que couber, a partir de 4 de agosto de 2015.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Fonte: D.O.U - 17/05/2016 - Seção 1 - página 13
sexta-feira, 13 de maio de 2016
Operação na Dutra apreende mais de uma tonelada de produtos sem nota fiscal
Roupas, relógios e eletrônicos com indícios de falsificação, avaliados em R$ 400 mil foram recolhidos no Posto de Nhangapi, em Itatiaia
Itatiaia – Agentes da Operação Barreira Fiscal realizaram na última terça, dia 10, e quarta-feira, dia 11, na Via Dutra, em Itatiaia, a Operação Novo Tempo III, em parceria com a Receita Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda. A ação, que foi realizada no Posto de Nhangapi, contou com o auxílio de cães farejadores e abordou um total de 15 ônibus e 10 caminhões. Ao todo, 1,3 tonelada de produtos com indícios de falsificação e sem documentação fiscal foram apreendidos.
Leia mais em:
Diário do Vale/RJ - http://diariodovale.com.br/policia/operacao-na-dutra-apreende-mais-de-uma-tonelada-de-produtos-sem-nota-fiscal/
Portaria SIT Nº 535 DE 11/05/2016
Altera a Portaria 451/2014.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014, publicada no DOU de 01.12.2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou para a emissão do CA de equipamentos certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
.....
Art. 6-A. Para a renovação do CA de equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração de CA gerada pelo sistema CAEPI;
II - cópia autenticada do certificado de conformidade vigente, emitido em nome do detentor do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
III - Comprovação de que os dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam corretamente disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no momento do envio do requerimento de renovação de CA.
Art. 6-B. Para a emissão ou renovação de CA de equipamento tipo colete à prova de balas, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
I - cópia da folha de rosto requerendo a emissão ou renovação de CA emitida pelo sistema CAEPI;
II - requerimento de emissão ou renovação de CA, conforme formulários constantes dos Anexos III e IV, respectivamente, desta Portaria;
III - memorial descritivo do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT nº 452, de 20/11/2014;
IV - fotografias do EPI e da marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6 no colete e na capa de proteção;
V - cópia do manual de instruções do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT nº 452, de 20.11.2014;
VI - cópias autenticadas:
a) do Relatório Técnico Experimental (ReTEx), emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente;
b) do Título de Registro (TR) e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente;
c) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a
comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de colete à prova de balas importado, nas condições autorizadas pelo Exército Brasileiro.
§ 1º Caso o Título de Registro esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com os trâmites estipulados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, a empresa detentora do CA poderá solicitar a prorrogação da data de validade do CA dos coletes abrangidos no respectivo TR, apresentando-se:
I - Cópia autenticada da Declaração emitida pelo Exército Brasileiro atestando o recebimento do pedido de revalidação do TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade.
II - Relação dos CAs dos coletes abrangidos pelo TR.
§ 2º A prorrogação de validade do CA será concedida pelo prazo indicado na declaração emitida pelo Exército Brasileiro ou, na ausência de informação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Após a revalidação do TR pelo Exército Brasileiro, a empresa deverá solicitar a renovação do CA do colete, apresentando a documentação prevista neste artigo.
.....
Art. 12-A. O CA dos EPIs sujeitos à avaliação compulsória no INMETRO, cuja validade é condicionada à manutenção da certificação no âmbito do SINMETRO, terá data de validade equivalente àquela do certificado de conformidade emitido pelo Organismo Certificador de Produto - OCP responsável pela avaliação do equipamento.
§ 1º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas, a data de validade do CA será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.
§ 2º Em caso de suspensão do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrada, no sítio eletrônico do MTPS, a suspensão do CA até que seja comunicada ao DSST, pelo OCP responsável, a restauração da certificação;
§ 3º Em caso de cancelamento do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrado, no sítio eletrônico do MTPS, o cancelamento do CA.
.....
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Fonte: D.O.U - 13/05/2016
terça-feira, 10 de maio de 2016
ICMS/MG - Instrução Normativa SUTRI Nº 1 DE 06/05/2016 - Antecipação ICMS para Empresas SIMPLES Nacional
Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.
O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
Considerando que o recolhimento efetuado no âmbito do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII, subalínea "g.2", da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando que o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, com fundamento na alínea "f" do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e com a redação dada pelo Decreto nº 46.930 , de 30 de dezembro de 2015, obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação oriunda de outra unidade da Federação;
Considerando que a nova redação do § 14 do art. 42 do RICMS, promovida pelo Decreto nº 46.930, de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, alterou a forma de cálculo do imposto devido a título de antecipação do imposto;
Considerando que o § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, no intuito de impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito;
Considerando que compete ao contribuinte comprovar, para o cumprimento do disposto em lei, que não agregou ao preço da mercadoria o ICMS recolhido no momento da sua entrada em seu estabelecimento;
Considerando que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil;
Considerando o princípio da supremacia do interesse público; e
Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à forma de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS;
Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado.
Art. 2º O cálculo da antecipação do imposto deverá observar o seguinte:
I - para fins do disposto no art. 49 do RICMS:
a) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea "a" será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
II - sobre o valor obtido na forma da alínea "b" do inciso I do caput, será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
III - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II do caput e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a alínea "a" antes da exclusão do imposto.
§ 1º Nas situações em que a operação interestadual ou interna estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS devida a este Estado, será observado o seguinte:
I - caso a operação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput;
II - caso a operação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 do RICMS, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a" será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "c" deste inciso e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
III - se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.
§ 2º Nas hipóteses em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput e a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
§ 3º A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.
Art. 3º Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária.
Parágrafo único. A operação que se subsumir a qualquer das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária, previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, bem como as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 18-A do citado anexo, estão sujeitas à incidência do ICMS devido a título de antecipação.
Art. 4º Não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.
Art. 5º Fica reformulada qualquer orientação proferida em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação