sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Riachuelo é proibida de descontar compras feitas com cartão da loja de salários de empregados em Natal (RN)

(Sex, 30 Set 2016 07:09:00)

A Quarta Turma do Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Lojas Riachuelo S.A. contra decisão que a proibiu de descontar do salário dos empregados de Natal (RN) os valores referentes a compras parceladas feitas, como clientes, com o cartão de crédito da loja. A Turma manteve o entendimento de que o desconto só pode ser realizado quando houver previsão legal ou autorização por norma coletiva.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegava que a Riachuelo abusou do poder diretivo ao realizar, em alguns casos, descontos que representaram a integralidade da remuneração dos trabalhadores. Segundo a denúncia, a empresa chegou a restituir parte dos valores para evitar a autuação da fiscalização do trabalho, mas, em contrapartida, exigiu que os empregados assinarem um acordo de confissão de dívida. O MPT requereu que a rede se abstivesse de realizar esse tipo de desconto, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 10,1 milhão, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Riachuelo afirmou que os descontos estavam previstos no contrato de trabalho, e, portanto, mediante autorização. Explicou que adotou esse procedimento após a constatação de que 11 empregados estavam inadimplentes por compras realizadas antes da contratação, mas que os valores descontados indevidamente foram devolvidos.

O juízo da Vara 4ª Vara de Natal (RN) julgou improcedente o pedido do MPT, afastando a alegação de abuso do poder diretivo ou coação. A sentença ressaltou que o desconto só era efetuado em caso de compra feita com o cartão da loja e que, como os empregados se declararam devedores, não houve ilicitude na elaboração do termo de confissão da dívida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a ausência de coação, mas reformou a sentença quanto à cobrança indevida no contracheque. Ressaltou que a legislação (artigo 462 da CLT) só autoriza descontos oriundos de adiantamentos, previsão legal ou negociações coletivas, e determinou que os descontos fossem suspensos, com multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento, e que a cláusula que autorizava o débito fosse excluída do contrato de trabalho.  O pedido de indenização por dano moral coletivo, no entanto, foi negado, pois, segundo o Regional, não houve ofensa à dignidade da coletividade.

TST

A Riachuelo e o Ministério Púbico do Trabalho recorreram ao TST, mas ambos os recursos não foram conhecidos. A rede varejista buscou a declaração de licitude do desconto salarial, indicando violação ao artigo 1º da Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e à jurisprudência do TST. O MPT insistiu na condenação em dano moral coletivo, ressaltando que a conduta da empregadora tinha abrangência nacional, repercutidas por meio de denúncias em todo o país.

Sobre o pedido da Riachuelo, a relatora, desembargadora Cilene Camargo, afirmou que as decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial não guardam pertinência com o tema julgado para o conhecimento do recurso. O artigo 1º da Lei 10.820/03, por sua vez, trata de empréstimos consignados concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, o que não é o caso retratado nos autos.

Quanto ao pedido do MPT, a desembargadora ressaltou que, segundo o TRT, a petição inicial delimitou a lide aos empregados da capital potiguar, uma vez que não foram apresentadas provas de que as ações irregulares ocorriam em outros lugares ou de que os contratos de trabalho fossemm idênticos para todas as lojas do país. "Para acolher a tese recursal e, por conseguinte, aferir potencial afronta aos dispositivos legais indicados e declarar configurado dano à coletividade, seria necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST)", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-95500-91.2011.5.21.0004


Fonte: TST - http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/riachuelo-e-proibida-de-descontar-compras-feitas-com-cartao-da-loja-de-salarios-de-empregados-em-natal-rn-?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Sindicato consegue substituir imposto sindical por contribuição negocial aprovada em assembleia

(26/09/16) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte (SP) se abstenha de descontar de seus empregados o valor da contribuição sindical compulsória relativa à cota-parte do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas. Ao prover recurso do sindicato, a Turma entendeu que é possível ao sindicato renunciar à sua parte do antigo imposto sindical, recolhendo, em seu lugar, a chamada contribuição negocial, aprovada em assembleia geral pela categoria.

Contribuição negocial

Na ação, o sindicato (que também apresentou pedido semelhante em relação a 70 empresas) informou que desde 1941 representa os eletricitários de uma base territorial que abrange 483 municípios paulistas, entre eles os empregados da cooperativa, e que a categoria instituiu livremente, em assembleia geral, a criação da contribuição negocial, em substituição ao imposto sindical. Assim, afirmou não ter interesse na contribuição compulsória, que, a seu ver, viola o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da autonomia e da liberdade sindical.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença com o entendimento de que a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT tem caráter de tributo e deve observar as normas gerais de Direito Tributário.

Ao recorrer ao TST, o sindicato insistiu que, com base no princípio constitucional da liberdade e da autonomia sindical, não poderia haver imposição de contribuição sindical compulsória. Sustentou ainda que, segundo o artigo 7º da Lei 11.648/2008, a contribuição compulsória vigora até que lei discipline a contribuição negocial, vinculada à negociação coletiva e à aprovação da assembleia da categoria, o que já ocorreu no seu caso.

Liberdade sindical

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), observou em seu voto que a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT não pode se dissociar do modelo corporativo, "com inspiração na doutrina fascista que concebia o sindicato como um órgão do Estado totalitário". Assinalou ainda que, para que se reconheça o caráter tributário da contribuição compulsória, é necessário que o sujeito ativo da relação tributária seja um ente público, e nunca o próprio sindicato. Segundo o ministro, o artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que trata do antigo imposto sindical, só foi recepcionado pela Constituição de 1967 porque esta concebia o sindicato como um órgão que exercia funções públicas delegadas, o que não se ajusta mais à ordem constitucional vigente.

"O surgimento de ações judiciais visando à exoneração do direito de receber a contribuição prevista na CLT revela como tal tributo é meio impróprio à prática da democracia e tem servido, não raro, a sindicatos que se utilizam do regime da unicidade para beneficiar-se de arrecadação não espontânea, sem a marca do associativismo, da liberdade sindical e da real representatividade", afirmou.

Augusto César ainda acrescentou que, para o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a imposição de recolhimento não é compatível com a liberdade sindical e, por isso, tem sido questionada com base na sua Convenção 87 – que, embora não tenha sido ratificada pelo Brasil, é uma das oito convenções fundamentais da OIT. "Por essas razões históricas e jurídicas, entendo pertinente e legal a renúncia à contribuição sindical pleiteada pelo sindicato, limitada à sua cota-parte", concluiu.

(Carmem Feijó/GS-Imagens: Aldo Dias)

Processo: RR-465-47.2012.5.15.0001


Fonte: TST - http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/sindicato-consegue-substituir-imposto-sindical-por-contribuicao-negocial-aprovada-em-assembleia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1

Estado RJ - Lei Nº 7.433 DE 29/09/2016 - Vendas a crédito - Procedimentos Indeferimento de pedidos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pelas cobranças de taxas de levantamentos efetuados.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pelas cobranças de taxas de levantamentos efetuados.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito.

§ 1º As razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos deverão ser disponibilizadas em declaração, em papel timbrado, datado e assinado, possibilitando a identificação da instituição e/ou empresa autor (a) da recusa.

§ 2º O atendimento ao consumidor a que se refere o caput deste artigo deverá ser disponibilizado de forma reservada e respeitosa." (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 300 UFIR-RJ, revertido ao PROCON, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC." (NR)

Art. 4º A Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A:

"Art. 1º-A - As empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito são responsáveis pelo sigilo das informações tratadas nesta Lei."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Fonte: D.O.E/RJ - 30/09/2016

Estado RJ - Lei Nº 7.434 DE 29/09/2016 - Atendimento diferenciado para portadores de diabetes

Dispõe sobre atendimento diferenciado para portadores de diabetes no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Estadual de Saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.

Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as dos idosos, deficientes e gestantes.

Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar mediante apresentação de documento médico ser portador de diabetes.

Art. 3º À rede de serviço responsável pela coleta de sangue incumbe identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim seja dada prioridade aos exames em caráter de regime total.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Fonte: D.O.E/RJ - 30/09/2016


Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016

Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................

.................................................................

IV - Auto de Infração (AI);

V - Despacho;

VI - Despacho Decisório (DD);

VII - Informação;

VIII - Instrução Normativa (IN);

IX - Norma de Execução (NE);

X - Nota;

XI - Nota Executiva;

XII - Nota Técnica (NT);

XIII - Notificação de Lançamento (NL);

XIV - Ordem de Serviço (OS);

XV - Parecer;

XVI - Parecer Normativo (PN);

XVII - Portaria;

XVIII- Resolução;

XIX - Solução de Consulta (SC);

XX - Solução de Consulta Interna (SCI); e

XXI - Solução de Divergência (SD).

.............................................................. (NR)

Art. 3º Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios.

§ 1º São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 4º.

§ 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV desta Portaria e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

"Art. 4º O ADE emitido nos termos do caput do art. 3º terá efeito constitutivo, desde que:

I - contenha base legal para a sua emissão; e

II - seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 (cinco) do Anexo IV.

Parágrafo único. O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos para a sua emissão, prescindirá das formalidades previstas no caput." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 2013, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A Portaria RFB nº 1.098, de 2013, fica acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 4º Ficam convalidados quanto ao elemento forma os atos decisórios emitidos até a data de publicação desta Portaria, desde que editados por autoridade competente que tenha adotado atos administrativos "Parecer" e "Informação" fora das situações previstas nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I ATOS ADMINISTRATIVOS

(Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)

ANEXO II
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PARA EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS

(Anexo IV da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)

1.1.Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, não cabe a realização do ato administrativo "Parecer", devendo a decisão constar integralmente nos atos administrativos decisórios acima identificados.

1.2.Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, os atos decisórios podem ser precedidos do ato administrativo "Informação" elaborado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

1.3.Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil realizar atividades preparatórias ou acessórias ao arrolamento, à diligência e às demais atividades privativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

2.Nos recursos hierárquicos em matéria privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a não reconsideração da decisão recorrida será exarada em Despacho Decisório e o recurso em Parecer, ambos emitidos exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

3.Os atos administrativos que tenham por objetivo a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de caráter geral e vinculante, tais como o Parecer Normativo, o Parecer Sutri, a Solução de Consulta Interna Cosit e Parecer Cosit, devem ser elaborados exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

3.1.O Parecer Sutri, elaborado pela Cosit, em conflito negativo de competência no caso concreto é vinculante e aplicável aos demais casos de igual situação, devendo ser divulgado na intranet.

3.2.O Parecer Cosit em reposta a procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação é vinculante e divulgado no Sistema Decisões.

4.A decisão referente a impugnação ou a recurso nos seguintes processos administrativos consubstancia-se em Despacho Decisório:

I - aplicação da pena de perdimento de bens, mercadorias e valores. e

II-– aplicação de sanções aos intervenientes nas operações de comércio exterior.

4.1.O Despacho Decisório de que trata o item 4 pode ser precedido de "Parecer" elaborado exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

5.As decisões nos demais procedimentos e processos administrativos em trâmite perante a RFB consubstanciam-se em Despacho Decisório ou em Ato Declaratório Executivo com efeito constitutivo e, desde que não estejam incluídos nos processos e procedimentos administrativos de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podem ser emitidos com base em "Parecer" elaborado também por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

6.Os demais servidores da RFB, que não são Auditores-Fiscais da RFB ou Analistas-Tributários da RFB, podem realizar o ato administrativo "Informação" exclusivamente nas situações que não se enquadram nas competências privativas daqueles.



Fonte: D.O.U - 30/09/2016 - Seção 1 - Página 59

Instrução Normativa RFB nº 1661, de 29 de setembro de 2016 - Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 81, 82, 103, 107 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. .....................................................................

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

...................................................................................." (NR)

"Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

......................................................................................

§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:

..............................................................................." (NR)

"Art. 103. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 68, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação." (NR)

"Art. 107. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 88, 93 e 97, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso." (NR)

"Art. 108. As competências previstas no Capítulo VI desta Instrução Normativa poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo." (NR)

Art. 2º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescido das Seções I, II, III, IV, V, VI e VII:

"Seção I

Das Regras Gerais

Art. 76-A. A decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 76-B. A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 76-C. A decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 76-D. A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no art. 76-N."

"Seção II

Do Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI

Art. 76-E. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI e a sua restituição caberão à unidade responsável pela retificação ou cancelamento da DI.

Art. 76-F. Na compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI:

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-E; e

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

"Seção III

Do Crédito Relativo ao Comércio Exterior

Art. 76-G. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior, que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI e a sua restituição, caberão à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 76-H. Na compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI:

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-G; e

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

"Seção IV

Do Crédito Relativo ao AFRMM ou à TUM

Art. 76-I. Aplica-se o disposto nos arts. 76-A e 76-B ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

Art. 76-J. Aplica-se o disposto no art. 76-G ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior."

"Seção V

Do Crédito Relativo ao IPI

Art. 76-K. A decisão sobre o pedido de restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.

Art. 76-L. A restituição e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

Art. 76-M. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

Art. 76-N. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

Art. 76-O. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte, e o seu ressarcimento caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado."

"Seção VI

Do Crédito Relativo ao ITR

Art. 76-P. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a sua restituição caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

Art. 76-Q. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao ITR caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel."

"Seção VII

Do Crédito Relativo à Receita não Administrada pela RFB e ao IRPF não Resgatado na Rede Bancária

Art. 76-R. A restituição de receita da União arrecadada mediante Darf ou GPS cuja administração não esteja a cargo da RFB e do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais será promovida pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado."

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 107-A e 107-B:

"Art. 107-A. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:

I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e

II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 33 e 49 a 52, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS" do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço , e com utilização de certificado digital válido.

§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma prevista no § 2º.

§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 5º Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º:

I - em relação a período de apuração anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e

II - em relação a período de apuração a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)."

"Art. 107-B. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo promoveu compensação indevida de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB deverá imediatamente representar o fato ao titular da unidade."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 69, 70, 70-A, 71, 72, 73, 74, 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

JORGE ANTONIO DEHER RACHIDID


Fonte: D.O.U - 30/09/2016 - Seção 1, Página 58

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016 - "Lei das Algemas"

Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, 

DECRETA

Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 

Art. 2º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 

Art. 3º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Fonte: D.O.U - 27/09/2016

Prazo para entrega da DITR vai até 30 de setembro de 2016

Imóvel Rural

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00

A Receita Federal já recebeu mais de 1,9 milhão de declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes ao exercício 2016.

O prazo para entrega é até 30 de setembro. A previsão é que sejam entregues 5,4 milhões de declarações.

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2016 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:

- a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

- um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

- um dos copossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação perdeu:

- a posse do imóvel rural, pela emissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

- o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

- a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Está obrigado também a apresentar a declaração referente ao exercício de 2016 o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento para o qual houve alteração nas informações cadastrais.

O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 30 de setembro de 2016 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/setembro/prazo-para-entrega-da-ditr-vai-ate-30-de-setembro


Empresários pedem que alíquota do Reintegra passe para 5%

Entidades empresariais pediram nesta quarta-feira (28/09) a elevação da alíquota do Reintegra para 5%, em 2017, aos ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcos Pereira.

Atualmente em 0,1%, a alíquota do programa subirá para 2% em 2017 e poderá ser de 3% em 2018.

O Ministério da Fazenda sinalizou, durante a audiência, que não deverá fazer alterações na legislação, informaram fontes do MDIC, mas não descartou avaliar um estudo apresentado pelos empresários com as justificativas para a elevação da alíquota.


Leia mais em:


Diário do Comércio/SP - http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/empresarios_pedem_que_aliquota_do_reintegra_passe_para_5

São Paulo/SP-O que você e sua empresa precisam saber sobre a nova Lei do Zoneamento

Leia um guia didático e detalhado sobre as mudanças contidas na nova regulamentação urbana da metrópole paulistana e assista aos depoimentos e reportagem em vídeos

O Diário do Comércio publica, em parceria com o Conselho de Política Urbana (CPU) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), um especial multimídia didático e esclarecedor sobre qual será, na prática, o impacto da nova Lei do Zoneamento nos negócios paulistanos.

O especial, ilustrado por vídeos com reportagens e entrevistas, contém um guia que esmiuça em detalhes como se dará, na prática, a implementação da nova regulamentação urbana e relata as conquistas da entidade no sentido de enfatizar o papel relevante da atividade comercial e da livre iniciativa para futuro desenvolvimento da metrópole.

Leia a íntegra em:


Diário do Comércio/SP - http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/especial_o_que_voce_e_sua_empresa_precisam_saber_sobre_a_nova_lei_do_zoneamento



SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) Normas CONFAZ publicadas em 28/09/2016

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 28.09.2016, os Ajustes SINIEF 14/2016 e 15/2016, os Convênios ICMS 91/2016 a 112/2016, o Protocolo ECF 01/2016 e os Protocolos ICMS 51/2016 a 69/2016.

Merecem destaque os Ajustes SINIEF 14/2016 e 15/2016, que dispõem sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), e o Convênio ICMS 102/2016, que altera o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) do setor de combustíveis, para fins de aplicação do regime de substituição tributária.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Convênio ICMS 102/2016 altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Foi alterado o Anexo VII, que relaciona os combustíveis e lubrificantes sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e especifica o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), com efeitos a partir de 01/10/2016.

Destaca-se a inclusão do produto gás de xisto (NCM 2711.29.90) no referido anexo, a alteração do código CEST do produto coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos (NCM 2712), de 06.014.00 para 06.015.00, e o desmembramento do código CEST para álcool etílico, gasolina, óleos combustíveis e gás liquefeito de petróleo.

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO (DESTDA)

Os Ajustes SINIEF 14/2016 e 15/2016 alteraram o Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

Fica alterado, a partir de 01/10/2016, o prazo de envio do arquivo digital da DeSTDA, do dia 20 para até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (alteração da cláusula décima primeira, promovida pelo Ajuste SINIEF 15/2016).

Além disso, foi determinado que, mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal também poderão postergar a exigibilidade de entrega da DeSTDA (alteração do § 3° da cláusula terceira, promovida pelo Ajuste SINIEF 14/2016).



Fonte: Redação Econet Editora - Reprodução autorizada mediante citação da fonte

SESCON/GF - VI Semana Fiscal - 24 à 27/10/2016

emkt-semana

Fonte: SESCON Grande Florianópolis - http://sesconfloripa.org.br/evento/iv-semana-fiscal/



Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2015, de 26 de setembro de 2016

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. ACONDICIONAMENTO. REACONDICIONAMENTO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados, adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/2010, arts. 4º, inciso IV e 6º; Pareceres Normativos CST nºs. 460, de 1970; 520, de 1971 e 66, de 1975.


ALDENIR BRAGA CHRISTO


Chefe


Fonte:D.O.U de 29/09/2016 - Seção 1 - Página 645

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

AJUSTE SINIEF 15, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF12/15, que dispõe
sobre a Declaração de Substituição Tribu-
tária, Diferencial de Alíquotas e Antecipa-
ção - DeSTDA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil,na sua 162ª Reunião Or-
dinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o se-
guinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Ajuste SI-
NIEF 12/15,de 7 de dezembro de 2015,passa a vigorar com a
seguinte redação:

"Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA
deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração,ou quando for o caso, até o
primeiro dia útil imediatamente seguinte.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2016.


Fonte: D.O.U. - 28/09/2016 - Seção 1 - Página 187

AJUSTE SINIEF 14, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 - Dispensa a critério dos Estados individualmente

Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe
sobre a Declaração de Substituição Tribu-
tária,Diferencial de Alíquotas e Antecipa-
ção - DeSTDA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil,na sua 162ª Reunião Or-
dinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172,de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o se-
guinte

AJUSTE
Cláusula primeira O §3º da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 12/15, de 7 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:

"§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito
Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigi-
bilidade da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de
seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais
unidades federadas.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.


Fonte: D.O.U. - 28/09/2016 - Seção 1 - Página 187

terça-feira, 27 de setembro de 2016

SESCON/RJ - Vem aí o 6º Enecont - 18/11/2016

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ICMS/MG - Resolução SEF Nº 4.929 DE 26/09/2016 - Estornos de créditos e EFD ICMS/IPI

Dispõe sobre o estorno de crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias e insumos, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial de tributação, que estabelece a aplicação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias e bens e pela utilização de serviços.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 e no caput do art. 223, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos para o estorno do crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias e insumos utilizados na fabricação de produtos cujas operações de saída serão alcançadas pela aplicação de crédito presumido, em substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias e bens e pela utilização de serviços, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial.

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às hipóteses de crédito presumido previstas:

I - no art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002;

II - em regime especial de tributação concedido pelo Superintendente de Tributação;

III - em regime especial de tributação previsto nos Anexos IX e XVI do RICMS.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica quando houver expressa autorização, na legislação tributária ou no regime especial, de apropriação de crédito presumido cumulado com os créditos decorrentes de entradas de mercadorias, insumos ou bens ou de serviços com incidência do imposto, hipótese em que será observado o disposto no art. 75-A do RICMS e na Resolução SEF/MG nº 4.547, de 24 de maio de 2013.

§ 3º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se insumos as matériasprimas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem vinculados à produção de mercadorias.

CAPÍTULO II - DO INÍCIO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I - Da Apuração do Crédito do ICMS a Ser Estornado Relativo ao Estoque de Mercadorias e Insumos

Art. 2º O contribuinte beneficiário de regime especial que autorize a apropriação crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá:

I - inventariar, ao final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial, o estoque de mercadorias produzidas ou adquiridas para comercialização e de produtos em elaboração, bem como de insumos vinculados à produção dessas mercadorias, cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações passará a ser efetuada por meio da apropriação de crédito presumido, que resulte carga efetiva ou recolhimento efetivo;

II - identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias e de insumos e à utilização de serviços relativos ao estoque de que trata o inciso I;

III - promover o estorno do valor do ICMS apropriado a que se refere o inciso II, no período de início de vigência do regime especial.

§ 1º Na hipótese em que, para a mesma mercadoria, o contribuinte promover operações de saída beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser estornado, o estorno dos créditos relativos ao estoque dessa mercadoria, inclusive os referentes à utilização de serviços, será realizado com base na proporcionalidade entre as saídas com os produtos ora beneficiados e o total de operações realizadas.

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 1º, serão consideradas as operações realizadas pelo estabelecimento nos doze últimos meses, incluindo-se o período em que o estorno se efetivar.

§ 3º Na hipótese em que o mesmo insumo seja utilizado para a produção de mercadorias beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser estornado, o estorno dos créditos relativos ao estoque desse insumo, inclusive os referentes à utilização de serviços, será realizado com base na proporcionalidade entre a quantidade do insumo empregada na produção de mercadorias ora beneficiadas e a quantidade empregada na produção total de mercadorias que utilizem tal insumo, devendo o contribuinte:

I - relacionar, para cada insumo, todas as mercadorias em que seja utilizado;

II - para cada uma das mercadorias relacionadas nos termos do inciso I:

a) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de uma unidade;

b) efetuar o levantamento do número total de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno;

c) efetuar o levantamento do número de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, cujas saídas seriam beneficiadas com o crédito presumido se o regime especial estivesse vigente;

d) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção do total de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas "a" e "b";

e) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção das unidades que seriam beneficiadas com o crédito presumido se o regime especial estivesse vigente, comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas "a" e "c";

III - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea "d" do inciso II;

IV - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias que seriam beneficiadas com o crédito presumido se o regime especial estivesse vigente, comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea "e" do inciso II;

V - efetuar o estorno dos créditos apropriados pelas entradas do insumo em estoque no final do período anterior ao de início de vigência do regime especial, inclusive os referentes à utilização de serviços, na proporção entre a quantidade do insumo levantada nos termos do inciso IV e a quantidade levantada nos termos do inciso III.

§ 4º Para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, considerar-se-á em estoque o insumo já empregado nos produtos em elaboração.

§ 5º Para a valoração do estoque das mercadorias e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de Preço Médio Ponderado ou Média Ponderada Móvel.

§ 6º Para fins de identificação e estorno dos créditos vinculados ao estoque da mercadoria beneficiada com crédito presumido, é facultada ao beneficiário a aplicação do Controle da Produção e do Estoque, se utilizado pelo contribuinte em livro próprio, em substituição ao método previsto no § 5º, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

§ 7º O registro no RUDFTO e a comunicação de que trata o § 6º serão dispensados nos casos em que o próprio regime especial, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, preveja a avaliação dos estoques por meio da aplicação do Controle da Produção e do Estoque.

§ 8º O contribuinte compensará, parcial ou integralmente, o valor correspondente ao estorno de crédito com o saldo credor porventura existente no final do último período anterior ao de início de vigência do regime especial e recolherá o débito remanescente em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, observado o disposto na Seção II deste Capítulo.

Seção II - Do Local, da Forma e do Prazo de Pagamento do Imposto

Art. 3º O imposto devido nos termos do § 8º do art. 2º e seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, por meio de DAE distinto, emitido:

I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;

II - pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.

Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral informará o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros) ou 321-0 (ICMS Outros - Indústria - Outros), de acordo com sua atividade econômica principal.

Art. 4º O recolhimento do imposto devido nos termos do § 8º do art. 2º será efetuado:

I - no prazo estabelecido no regime especial;

II - no mesmo prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias promovidas no mês subsequente ao de início da vigência do regime especial, quando não previsto no regime especial.

§ 1º Os prazos previstos no caput serão considerados para fins de vencimento do imposto e respectivos acréscimos legais.

§ 2º O imposto vencido anteriormente à publicação desta Resolução deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação, acrescido de multa moratória, calculada nos termos do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e de juros moratórios, incidentes do mês do vencimento, descrito nos incisos I e II do caput, ao mês do efetivo pagamento, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central.

Art. 5º O imposto devido nos termos do § 8º do art. 2º poderá ser recolhido de forma parcelada, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, observado o seguinte:

I - o parcelamento será limitado ao montante do estorno efetuado, já deduzido o saldo credor porventura existente;

II - não será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança;

III - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do mês de vencimento dos prazos a que se refere o art. 4º;

IV - as parcelas subsequentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento;

V - as parcelas não poderão ser inferiores a cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do imposto apurado nos termos desta Resolução e o valor da UFEMG vigente no mês do pagamento da primeira parcela;

VI - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia do segundo mês subsequente ao de início do regime especial ou até o último dia do mês de encerramento do prazo estabelecido no § 2º do art. 4º, se for o caso, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia impressa da planilha de que trata o art. 10;

b) termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser parcelado;

c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da empresa ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, suas alterações e os respectivos originais para conferência;

d) cópia do recibo de transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), emitido na forma do art. 14.

§ 1º Os formulários do Requerimento de Parcelamento e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 4º, o valor do imposto vencido acrescido de multa e juros moratórios, contados da data de vencimento até a data do requerimento do parcelamento, também poderá ser parcelado sem novo acréscimo.

Art. 6º Na hipótese em que o pagamento ocorrer após os prazos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 5º, a parcela será acrescida de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que se iniciou o regime especial, equivalentes à taxa SELIC.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 5º, a parcela atrasada será acrescida de juros moratórios calculados a partir do mês em que se requereu o parcelamento.

Art. 7º O não pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento implica desistência do parcelamento pelo contribuinte.

Parágrafo único. O crédito tributário relativo ao imposto apurado nos termos da Seção I deste Capítulo não poderá ser objeto de reparcelamento na forma prevista nesta Resolução.

Art. 8º Na hipótese de desistência do parcelamento, incidirão, sobre o valor remanescente do crédito tributário, os seguintes encargos:

I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no inciso II do § 10 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e

II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do mês em que se iniciou o regime especial.

Parágrafo único. Após a cobrança administrativa do saldo remanescente do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Advocacia Geral do Estado (AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, se for o caso.

Art. 9º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual.

Seção III - Das Obrigações Acessórias

Art. 10. O contribuinte manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigida, em que demonstre os estoques de cada mercadoria ou insumo existentes no fim do último dia anterior ao do início do regime especial, indicando, para cada insumo ou mercadoria em estoque, no mínimo:

a) o código do item informado no campo 02 - COD_ITEM do registro 0200 da EFD;

b) a descrição do item;

c) a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque;

d) a quantidade existente em estoque;

e) o valor unitário;

f) o valor total do estoque;

g) o valor integral do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

h) a alíquota média do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

i) o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser estornado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias, e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 2º;

j) o valor do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser estornado.

Parágrafo único. Para fins de estabelecer o montante dos créditos a serem estornados, o contribuinte beneficiário do regime especial deverá incluir na respectiva base de cálculo todos os valores cobrados e debitados do adquirente, nos termos do art. 43 do RICMS.

Art. 11. Apurado o montante do crédito a ser estornado, o contribuinte procederá da seguinte maneira, conforme o saldo de sua conta corrente fiscal no final do período anterior ao regime especial:

I - inexistindo saldo credor, emitirá nota fiscal eletrônica (NF-e) de ajuste no valor integral do estorno de crédito, sem destaque do imposto, para registro de débito especial na EFD;

II - havendo saldo credor inferior ao crédito a ser estornado:

a) emitirá NF-e de ajuste no valor do saldo credor, sem destaque do imposto, para compensação parcial do valor do estorno;

b) emitirá NF-e de ajuste no valor correspondente à diferença entre o valor do estorno de crédito e o do saldo credor, sem destaque do imposto, para registro de débito especial na EFD;

III - havendo saldo credor igual ou superior ao crédito a ser estornado, emitirá NF-e no valor integral do estorno de crédito, sem destaque do imposto, para compensação integral do valor do estorno de crédito.

§ 1º Na NF-e emitida nos termos do inciso I ou da alínea "b" do inciso II, ambos do caput, constarão, além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro "Destinatário/Remetente", o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" a observação: "Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos, informando também os valores do estorno de crédito e do saldo credor utilizado para compensação, se for o caso;

III - como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP - 5.949;

IV - no quadro "Dados do Produto", o valor integral por extenso do estorno de crédito;

V - no campo "Finalidade de emissão da NF-e", o código "3".

§ 2º Na NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso II ou do inciso III, ambos do caput, constarão, além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro "Destinatário/Remetente", o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" a observação: "Saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos, informando também os valores do estorno de crédito e do saldo credor utilizado para compensação;

III - como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP - 5.949;

IV - no quadro "Dados do Produto", o valor por extenso do saldo credor utilizado para compensação;

V - no campo "Finalidade de emissão da NF-e", o código "3".

Art. 12. O contribuinte escriturará, na EFD, a NF-e emitida nos termos do inciso I ou da alínea "b" do inciso II, ambos do caput do art. 11, devendo promover os seguintes ajustes:

I - criar registro 0460, nele informando:

a) campo 01 - [0460]

b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;

c) campo 03 - "Débito Especial referente ao estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Débito Especial referente ao estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos;

II - criar registro C195, nele informando:

a) campo 01 - [C195]

b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea "b" do inciso I;

c) campo 03 - dispensado;

III - criar registro C197, nele informando:

a) campo 01 - [C197];

b) campo 02 - o código [MG70000026], referente a "Débito Especial referente ao Estorno de crédito - Estoque/Inventário";

c) campo 07 - valor total a recolher após a compensação com o saldo credor porventura existente.

Parágrafo único. O valor informado no campo 07 do registro C197 de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será somado aos demais "débitos especiais" porventura existentes e totalizado no campo 15 do registro E110.

Art. 13. O contribuinte escriturará, na EFD, a NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso II ou do inciso III, ambos do caput do art. 11, devendo promover os seguintes ajustes:

I - criar registro 0460, nele informando:

a) campo 01 - [0460]

b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;

c) campo 03 - "Saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos;

II - criar registro C195, nele informando:

a) campo 01 - [C195]

b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea "b" do inciso I;

c) campo 03 - dispensado;

III - criar registro C197, nele informando:

a) campo 01 - [C197];

b) campo 02 - o código [MG50000100], referente a "Estorno de crédito" "TTD";

c) campo 07 - valor do saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito informado no item da nota fiscal.

Parágrafo único. O valor informado no campo 07 do registro C197 de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será somado aos demais "estornos de créditos", porventura existentes, e totalizado no campo 03 do registro E110.

Art. 14. O arquivo digital relativo à EFD do período anterior ao do início do regime especial deverá conter, além dos demais registros obrigatórios:

I - os dados dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, informando, no campo 02, o dia anterior ao de início do regime especial e, no campo 04, o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", bem como os registros H010, informando no campo 09 o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser estornado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias, e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 2º, e o registro H020, informando no campo 03 o valor unitário médio da mercadoria ou insumo em estoque, e no campo 04 o valor unitário médio do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

II - um registro 0210 para cada insumo utilizado em cada mercadoria produzida pelo contribuinte, se industrial, independentemente de aplicação de crédito presumido e de apresentação do Bloco K.

Art. 15. O contribuinte deverá informar:

I - o valor a ser recolhido após a utilização de saldo credor porventura existente para compensação, lançado no registro C197 da EFD relativo à NF-e de que trata inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput do art. 11, no campo 104 do quadro "Obrigações do período" da DAPI 1;

II - O valor do saldo credor utilizado para compensação com o débito referente ao estorno relativo ao estoque, lançado no registro C197 da EFD, referente à NF-e de que trata a alínea "a" do inciso II e o inciso III, ambos do caput do art. 12, no campo 95 do quadro "Apuração do ICMS do Período" da DAPI 1, utilizando o código 3 da tabela de códigos de motivos, se for o caso.

Seção IV - Da Autorização Provisória

Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se também à apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas prevista em autorização provisória concedida na forma estabelecida em portaria da Superintendência de Tributação, devendo o inventário ser feito ao final do dia anterior ao início da vigência da referida autorização.

CAPÍTULO III - DO ENCERRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I - Da Apuração do Crédito do ICMS a Ser Apropriado Relativo ao Estoque de Mercadorias e Insumos

Art. 17. O contribuinte que deixar de apropriar crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá:

I - inventariar, ao final do último dia de vigência do regime especial, o estoque de mercadorias produzidas ou adquiridas para comercialização e de produtos em elaboração, bem como de insumos vinculados à produção dessas mercadorias, cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações deixará de ser efetuada por meio da apropriação de crédito presumido;

II - identificar o valor do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias e de insumos e à utilização de serviços relativos ao estoque de que trata o inciso I;

III - apropriar, como crédito, o valor do ICMS apurado nos termos do inciso II, no período de início da apuração do ICMS por meio do regime de débito e crédito.

§ 1º Na hipótese em que, para a mesma mercadoria, o contribuinte tiver promovido operações de saída beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser apropriado, a apropriação dos créditos relativos ao estoque dessa mercadoria, inclusive os referentes à utilização de serviços, será realizada com base na proporcionalidade entre as saídas com os produtor ora beneficiados e o total de operações realizadas.

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 1º, serão consideradas as operações realizadas pelo estabelecimento nos doze últimos meses, incluindo-se o período em que a apropriação se efetivar.

§ 3º Na hipótese em que o mesmo insumo seja utilizado para a produção de mercadorias beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser apropriado, a apropriação dos créditos relativos ao estoque desse insumo, inclusive os referentes à utilização de serviços, será realizada com base na proporcionalidade entre a quantidade do insumo empregada na produção de mercadorias ora beneficiadas e a quantidade empregada na produção total de mercadorias que utilizem tal insumo, devendo o contribuinte:

I - relacionar, para cada insumo, todas as mercadorias em que seja utilizado;

II - para cada uma das mercadorias relacionadas nos termos do inciso I:

a) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de uma unidade;

b) efetuar o levantamento do número total de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação;

c) efetuar o levantamento do número de unidades beneficiadas com o crédito presumido comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação;

d) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção do total de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas "a" e "b";

e) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção das unidades beneficiadas com o crédito presumido comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas "a" e "c".

III - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea "d" do inciso II;

IV - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas mercadorias comercializadas beneficiadas com o crédito presumido, nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por meio do somatório do valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea "e" do inciso II;

V - efetuar a apropriação dos créditos corretamente destacados nos documentos fiscais de entrada do insumo em estoque no final do último dia de vigência do regime especial, inclusive os referentes à utilização de serviços, na proporção entre a quantidade do insumo levantada nos termos do inciso IV e a quantidade levantada nos termos do inciso III.

§ 4º Para efeitos de cálculo do valor a ser apropriado, considerar-se-á em estoque o insumo já empregado nos produtos em elaboração.

§ 5º Para a valoração do estoque das mercadorias e apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de Preço Médio Ponderado ou Média Ponderada Móvel.

§ 6º Para fins de identificação e apropriação dos créditos vinculados à mercadoria beneficiada pelo crédito presumido, é facultada ao beneficiário a aplicação do Controle da Produção e do Estoque, se utilizado pelo contribuinte em livro próprio, em substituição ao método previsto no § 5º, mediante registro no livro RUDFTO e comunicação à AF a que estiver circunscrito.

§ 7º O registro no RUDFTO e a comunicação de que trata o § 6º serão dispensados nos casos em que o próprio regime especial de que trata o inciso II do art. 1º preveja a avaliação dos estoques por meio da aplicação do Controle da Produção e do Estoque.

Seção II - Das Obrigações Acessórias

Art. 18. O contribuinte manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre os estoques de cada mercadoria ou insumo existentes no fim do último dia de vigência do regime especial, indicando, para cada insumo ou mercadoria em estoque, no mínimo:

a) o código do item informado no campo 02 - COD_ITEM do registro 0200 da EFD;

b) a descrição do item;

c) a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque;

d) a quantidade existente em estoque;

e) o valor unitário;

f) o valor total do estoque;

g) o valor do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

h) a alíquota média do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

i) o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser apropriado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias, e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 15;

j) valor do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser apropriado.

Art. 19. Apurado o montante do crédito a ser apropriado, o contribuinte emitirá NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, no valor desse crédito, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro "Destinatário/Remetente", o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" a observação: "Apropriação de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 19 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido tiver sido concedido através de e-PTA, ou "Apropriação de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 19 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos;

III - como natureza da operação: Apropriação de Crédito; CFOP - 1.949;

IV - no quadro "Dados do Produto", o valor por extenso do crédito a ser apropriado;

V - no campo "Finalidade de emissão da NF-e", o código "3".

Art. 20. O documento emitido nos termos do art. 17 deverá ser escriturado na EFD, com os seguintes ajustes:

I - criar registro 0460, nele informando:

a) campo 01 - [0460];

b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;

c) campo 03 - "Apropriação de crédito - Estoque - Crédito Presumido - e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 19 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 19 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos;

II - criar registro C195, nele informando:

a) campo 01 - [C195];

b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea "b" do inciso I;

c) campo 03 - dispensado;

III - criar registro C197, nele informando:

a) campo 01 - [C197];

b) campo 02 - o código [MG10000021], referente a "Outros créditos" "alteração da forma de tributação da mercadoria";

c) campo 07 - valor do imposto a ser apropriado referente ao estoque.

Parágrafo único. O valor informado no campo 07 do registro C197 de que trata a alínea "c" o inciso III do caput será somado aos demais "outros créditos", porventura existentes, e totalizado no campo 07 do registro E110.

Art. 21. O arquivo digital relativo à EFD do período do encerramento do regime especial deverá conter, além dos demais registros obrigatórios:

I - os dados dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, informando, no campo 02, o último dia do regime especial e, no campo 04, o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", bem como o registro H010, informando no campo 09 o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser apropriado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias, e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 15, e o registro H020, informando no campo 03 o valor unitário médio da mercadoria ou insumo em estoque, e no campo 04 o valor unitário médio do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

II - um registro 0210 para cada insumo utilizado em cada mercadoria produzida pelo contribuinte, independentemente de aplicação de crédito presumido e de apresentação do Bloco K.

Art. 22. O contribuinte deverá informar, no campo 71 do quadro "VI - Outros Créditos" da DAPI 1, o valor total do crédito apropriado nos termos do art. 17, lançado no registro C197 da EFD, se for o caso.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA



Fonte: D.O.E/MG - 27/09/2016