quarta-feira, 30 de novembro de 2016

DUB/RJ - Alterações importantes - RESOLUÇÃO SEFAZ N° 1.041, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera o anexo XII da parte II da Resolução Sefaz n° 720/2014, que dispõe sobe obrigações acessórias relativas ao DUB-ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei n° 2.657/1996 e o constante do Processo n° E-04/083/66/2016,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam alterados os incisos I e III, e incluído o inciso VII, todos do § 2° do art. 2° do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° (...)

(...)

§ 2° (...)

I - Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;

(...)

III - As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;

(...)

VII - Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado."

Art. 2° Ficam alterados os incisos I e II do art. 4° do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° (...)

I - 31 de agosto, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e

II - 28 de fevereiro, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil."

Art. 3° Fica acrescentado o § 2° ao art. 3° do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, renomeando-se o Parágrafo Único para § 1°:

"Art. 3° (...)

(...)

§ 2° Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido."

Art. 4° Fica revogado o inciso VI do § 2° do art. 2° do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: D.O.E/RJ - 30/11/2016

NFC-e/RJ - Credenciamento de Ofício - Portaria SAF Nº 2.155 DE 28/11/2016

Credencia de ofício, no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso VI do art. 1º do Anexo II-A da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014.

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso da faculdade que lhe confere o § 5º do art. 2º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2017, ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso VI do art. 1º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.

§ 1º Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.

§ 2º O credenciamento realizado nos termos desta Portaria:

I - não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:

II - independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

§ 3º O uso da NFC-e não é obrigatório:

I - caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas.

II - durante o prazo estabelecido no art. 1º, § 5º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , para os contribuintes que, antes do credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.

§ 5º A partir da data, prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 2º O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2º, § 2º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção "Manutenção do CSC".

Art. 3º O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , deverá informar esse fato no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção "Credenciamento no ambiente de produção ou acesso ao ambiente de testes".

Art. 4º O disposto nesta Portaria não afeta o credenciamento de ofício, de que trata a Portaria SAF nº 1814 , de 25 de junho de 2015, a Portaria SAF nº 1959 , de 14 de dezembro de 2015, e Portaria SAF nº 2047 , de 01 de junho de 2016.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

Fonte: D.O.E/RJ - 29/11/2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1675, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010, que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica, e a Instrução Normativa RFB nº1.497, de 7 de outubro de 2014, que disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, nos §§ 14 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, e na Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 8º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................

....................................................................

V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços; e

...................................................................

§ 5º Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7ºdo art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

..............................................................

§ 7º Para o pagamento da antecipação de que trata o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.

§ 8º O disposto no § 7º não se aplica na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 9º Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de créditos instituído por esta Instrução Normativa.

§ 10. A verificação do atendimento das condições estabelecidas neste artigo será realizada para cada pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a outros pedidos.

§ 11. A análise dos requisitos para a antecipação de que trata o caput será feita a partir de solicitação do interessado." (NR)

"Art. 5º A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 8º, adotará os procedimentos previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012."(NR)

"Art. 8º ................................................................

..............................................................................

§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

...................................................................." (NR)

"Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria." (NR)

Art. 2º Os arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

...........................................................................

§ 6º Para o pagamento da antecipação de que trata o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 8º A análise dos requisitos para a antecipação de que trata o caput será feita a partir de solicitação do interessado." (NR)

"Art. 3º A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 4º, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012." (NR)

"Art. 4º .................................................................

...............................................................................

§ 2º .......................................................................

...............................................................................

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

...................................................................." (NR)

Art. 3º O disposto nos §§ 7º e 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 2010, e nos §§ 6º e 8º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 2014, aplica-se aos pedidos pendentes de análise na data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 2º e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 30/11/2016 - Seção 1 - Página 20

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Receita regulamenta tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1674/2016 trata de crédito presumido e opção pelo regime de competência

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1674 que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Este ato normativo regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa.

A norma também atualiza a lista de atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.

Acesse a IN 1674 na íntegra aqui.


Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/novembro/receita-federal-regulamenta-tributacao-de-lucros-auferidos-no-exterior-pelas-pessoas-juridicas-domiciliadas-no-brasil

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Comissão do CFC, Receita e Fenacon avança na discussão de ações para 2017

Por Maristela Girotto
Comunicação CFC

Os membros do grupo de trabalho instituído pela Receita Federal do Brasil (RFB) para discutir a expansão das unidades de Autoatendimento Orientado (AOs) e dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAFs) realizaram, nesta terça-feira (22), a última reunião do ano. O Fórum Nacional de Assuntos Tributários (Fonat), que deverá funcionar em 2017, e a implantação de AOs em algumas cidades do Nordeste foram alguns dos assuntos tratados.

"Vamos convidar os presidentes do CFC, José Martonio Alves Coelho, e da Fenacon, Mário Elmir Berti, para participarem do Fonat", informa Carlos Sussumu Oda,  representante da Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal da RFB e coordenador da comissão. O Fórum está sendo criado com o objetivo de buscar mecanismos que tornem mais eficiente, no âmbito da área de atendimento da Receita Federal, a aplicação dos atos normativos expedidos pela RFB.

Na próxima reunião da comissão, em fevereiro de 2017, serão definidos detalhes da realização da primeira edição do Fórum.

Além de Sussumu Oda, a comissão conta também com com a participação de Geraldo de Paula Batista Filho, conselheiro do CFC, e com José Rosenvaldo Rios, diretor da Fenacon.

Em discussão de outro tema da reunião, definiu-se que a Fenacon irá solicitar, por meio de ofício, ao subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, a possibilidade de facultar, ao empresário ou ao profissional da contabilidade, a exclusão de sua responsabilidade técnica e o cancelamento de procuração eletrônica das empresas em que estão cadastrados, podendo ser exigida, para isso, a certificação digital.

Autoatendimento Orientado

No primeiro semestre de 2017, deverá ter início a implantação  dos AOs em Camaçari/BA e em Afogados da Ingazeira/PE. "Já temos a sinalização positiva por parte das prefeituras dessas cidades", afirma Sussumu Oda.

Na reunião, foi finalizado o Guia Operacional, elaborado pela comissão, sobre como funciona o Autoatendimento Orientado da RFB. "Em uma primeira etapa, a divulgação será restrita para o conhecimento das prefeituras e entidades interessadas, como, por exemplo, os Conselhos Regionais de Contabilidade e o Sistema Sescon/Sescap", explica José Rosenvaldo, acrescentando que a divulgação ao público será em etapa posterior.

Fonte: CFC - http://cfc.org.br/noticias/comissao-do-cfc-receita-e-fenacon-avanca-na-discussao-de-acoes-para-2017

O regime tributário pode salvar ou quebrar sua empresa

A opção pelo regime tributário precisa ser feita com cuidado pelo empresário porque a legislação não permite mudanças ao longo do ano-calendário.

Uma escolha infeliz pode comprometer a saúde financeira da empresa ao impedir a compensação de créditos ou sujeitá-la a alíquotas mais elevadas. 

São basicamente três regimes tributários previstos no Brasil: Lucro Real, Presumido e Simples Nacional.

Existe ainda a opção para empreendedores que desejam entrar na formalidade se tornando um Microempreendedor Individual (MEI), desde que não faturem acima de R$ 60 mil ao ano.


Fonte:

Diário do Comércio - http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/o_regime_tributario_pode_salvar_ou_quebrar_sua_empresa

domingo, 27 de novembro de 2016

Evento UNISUAM Bangu - Temas atuais ligados à Contabilidade - 28/11 a partir das 18:30

Amanhã ocorrerá um evento na UNISUAM Bangu com a seguinte programação:

- Palestra da presidente Vitória: OS DESAFIOS DA PROFISSÃO CONTÁBIL COM O USO DAS NOVAS TECNOLOGIAS

- Palestra do Conselheiro Alexandre Andrade: A IN RFB 1660/16 E O IMPACTO DA ECD NA PROFISSÃO CONTÁBIL

- Debate abordando o tema: A PROFISSÃO CONTÁBIL NA ERA DIGITAL

Compõem a mesa:

. Aníbal Figueiredo - coordenador do curso de Ciências Contábeis UNISUAM
. Vitória Maria         - presidente CRCRJ
. Samir Nehme        - vice-presidente CRCRJ
. Alexandre Andrade - Conselheiro CRCRJ
. Roberto Otoniel Jr   - delegado CRCRJ
. Daniel Verginio       - Presidente ASCONTAZO
. Luciano de Abreu   - egresso UNISUAM e Contador especializado em SPED.


sexta-feira, 25 de novembro de 2016

ISS/São Paulo - SAT-ISS revogada norma que disciplina a utilização

Através da Instrução Normativa SF/Surem nº 28/2016 - DOM São Paulo de 25/11/2016, foi revogada a Instrução Normativa SF/Surem nº 17/2012, que dispõe sobre a utilização do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), equipamento destinado à emissão e transmissão de NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao ISS.

  Fonte: LegisWeb - https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17320

Disponibilizada Nova Versão do Programa da ECF - Versão 2.0.9 do programa da ECF

Foi publicada a versão 2.0.9 do programa da ECF com a correção do problema de recuperação do campo descrição do registro M010, no momento da recuperação da ECF anterior.

Há que se ressaltar que a versão 2.0.8 do programa da ECF também pode ser utilizada na transmissão dos arquivos da ECF.


O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-2.0.9.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-2.0.9.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-2.0.9.bin", "chmod +x SpedEcf-2.0.9_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 

Versões anteriores válidas para a transmissão:

A) Para Windows:

Versão 2.0.5: SpedEcf_w32-2.0.5.exe 

Versão 2.0.6: SpedEcf_w32-2.0.6.exe 

Versão 2.0.7: SpedEcf_w32-2.0.7.exe 

Versão 2.0.8: SpedEcf_w32-2.0.8.exe 

 B) Para Linux:

Versão 2.0.5: SpedEcf_linux-2.0.5.bin

Versão 2.0.6: SpedEcf_linux-2.0.6.bin

Versão 2.0.7: SpedEcf_linux-2.0.7.bin

Versão 2.0.8: SpedEcf_linux-2.0.8.bin


Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal




Instrução Normativa RFB nº 1673, de 23 de novembro de 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, resolve:

Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...........................................................................................................................................

VI - que deixarem de ser controladas pelo Sicobe a partir de 13 de dezembro de 2016, desde que:

a) o estabelecimento industrial faça opção definitiva por prestar as informações diárias de sua produção à RFB; e

b) a pessoa jurídica à qual o estabelecimento estiver vinculado cumpra os requisitos estabelecidos pelo § 1º do art. 3º.

§ 1º As informações diárias da produção deverão ser apresentadas em planilha, no modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, contendo a indicação individualizada da quantidade unitária produzida por tipo e marca de produto, tipo e volume de embalagem e estoque inicial e final de cada produto individualizado.

§ 2º As informações deverão ser encaminhadas pelo estabelecimento matriz do fabricante, de forma consolidada e individualizada por estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil posterior ao da produção, por meio de dossiê digital de atendimento, na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.

§ 3º As informações de quantidades de produtos saídos do estabelecimento apresentadas pelo contribuinte nas notas fiscais eletrônicas de saída deverão ser discriminadas por unidades de produtos.

§ 4º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor comercial do produto a que se refere a informação, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, por:

I - omissão de informação;

II - informação incorreta ou incompleta quanto à quantidade, o tipo e à marca do produto ou tipo e volume de sua embalagem; ou

III - apresentação da informação em atraso ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º ao 3º." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo V, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 13 de dezembro de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

Anexo Único.pdf

Fonte: D.O.U - 25/11/2016 - Seção 1 - Página 27

SPED aumenta poder de fogo e deixa Fisco ainda mais implacável

Pessoal essa matéria aborda alguns dos aspectos que costumo falar nas minhas apresentações relativas ao SPED e ao grau de detalhamento e cruzamento das informações do Fisco.

Isso também nos chama a atenção cada vez maior do complience contábil/fiscal, e não apenas o jurídico, nas empresas.


Boa leitura,


Luciano de Abreu

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O fisco vem agindo de forma implacável com operações que visam apurar a sonegação fiscal. Hoje a Receita Federal possui um cronograma de fiscalizações, que tem a meta de arrecadar R$ 125 bilhões em 2016, para fechar o ano com valor igual ao apurado em 2015.

Em anúncio recente, a instituição federal afirmou ter resgatado cerca de R$73,2 bi em autuações no período de janeiro a agosto desse ano. Se fizermos uma conta fácil, faltam cerca de R$ 51,8 bi para atingir a meta, exigindo preparação e cuidado dos contribuintes que não quiserem pagar essa conta.

Neste ano as autuações de maior volume tem ocorrido nas indústrias, representam 41% do valor total dos créditos apurados, seguido pelo setor de serviços com 11% e as instituições financeiras com 10%. As pessoas físicas foram as que menos impactadas com 1,75% do total dos créditos lançados.

Mesmo empresas e indústrias tendo altos investimentos em seus setores fiscais e contábeis, são eles os que mais sofrem com o pagamento de impostos. Para evitar esse tipo de situação, a solução mais fácil é buscar ferramentas internas e externas que melhorem a qualidade das informações apuradas, aumentando o controle e segurança dos arquivos entregues ao Sped.

Leia a íntegra em:

Convergência Digital - http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=44077&sid=15

Por Edino Ribeiro

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Bloco K - Novidades nos Prazos - Bebidas e Cigarros - Instrução Normativa RFB nº 1.672, de 23 de novembro de 2016

Estabelece critérios para o cumprimento da obrigação de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.652 de 20 de junho de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios para o cumprimento da obrigação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.652, de 20 de junho de 2016, relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) utilizados pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo, para apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2º Para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K integrante da EFD) de que trata o art. 1º, serão observados os seguintes critérios:

I - para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e

II - para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

Art. 3º A obrigação a que se refere o caput do art. 2º independe de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 24/11/2016 - Seção 1 - Página 17

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

O Brasil pode estar jogando capital humano no lixo

Ou o Brasil está desperdiçando capital humano ou não está conseguindo formar um número suficiente de profissionais qualificados no ensino superior. Provavelmente, uma combinação dos dois.

Milhares de profissionais com ensino superior foram empurrados para ocupações de menor qualificação em 2015, como mostrou reportagem publicada na Folha neste domingo

O movimento foi efeito da recessão. Mas uma análise dos dados da Rais (Relação Anual de Informações Sociais) revela que, embora tenha se acentuado, a tendência é anterior à crise.

Entre 2008 e 2014, o mercado de trabalho formal brasileiro estava em franca expansão. A tabela abaixo mostra que, nesse período, 15 profissões de baixa e média qualificação - como vendedor de comércio, faxineiro, vigia, servente de obras, varredor de rua e babá - criaram 94.493 vagas para profissionais com ensino superior (considerando admissões menos demissões).


Leia a íntegra em:

Folha de São Paulo - http://www1.folha.uol.com.br/colunas/ericafraga/2016/11/1834680-o-brasil-pode-estar-jogando-capital-humano-no-lixo.shtml

ICMS/MG - Decreto Nº 47.084 DE 21/11/2016 - Recolhimentos SIMPLES Nacional

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O caput do § 9º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 85. (.....)

§ 9º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 155-A da Parte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


Fonte: D.O.E/MG - 22/11/2016

Estado do Rio de Janeiro - Lei Nº 7.492 DE 21/11/2016

Proíbe a comercialização, distribuição, porte e utilização da buzina de pressão à base de gás propano butano, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização da buzina de pressão à base de propano butano para menores de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A distribuição, o porte e a utilização do produto de que trata o caput por menor de 18 (dezoito) anos deverá ser autorizada e supervisionada pelos responsáveis.

Art. 2º A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), ao portador;

II - multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), para estabelecimentos comerciais;

III - em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro; e

IV - suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 1.580-A DE 2016 DE AUTORIA DAS SENHORAS DEPUTADAS ANA PAULA RECHUAN E TIA JU, QUE "PROÍBE A COMERCAILIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PORTE E UTILIZAÇÃO DA BUZINA DE PRESSÃO À BASE DE GÁS PROPANO BUTANO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 3º do projeto de lei em análise.

Inicialmente, merece destaque a preocupação do legislador estadual com a matéria constante na medida apresentada, já que evidente a sua sensibilidade e compromisso com a promoção do direito à saúde, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

De pronto, insta ressaltar que o artigo 3º apresenta punição desproporcional, uma vez que impõe indiscriminadamente a apreensão e inutilização das buzinas de pressão à base de gás propano butano.

Considerando que o artigo 1º do projeto de lei prevê sua aplicabilidade aos menores de dezoito anos, resta evidente a incompatibilidade do artigo 3º que disciplina regra de caráter abstrato, apta a alcançar toda a população.

Note-se que tal artigo também viola o Princípio da Necessidade, na medida em que inclui em iniciativa destinada a proteger menores de dezoito anos, dispositivo de caráter geral.

Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 22/11/2016


Estado do Rio de Janeiro - Lei Nº 7.491 DE 21/11/2016

Obriga as empresas que prestam serviços ao Estado do Rio de Janeiro o fornecimento das informações que menciona e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que prestam serviço à entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, ficam obrigadas a comunicarem, mensalmente, aos seus empregados, por meio de documento próprio, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS, conforme disposto na Lei Federal nº 8212, de 24 de julho de 1991, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 12692, de 24 de julho de 2012.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1693/2012, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ANDRÉ L. CECILIANO, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 2º da presente proposta.

A proposta em análise objetiva obrigar as empresas que prestem serviços à Administração Pública, a comunicar mensalmente aos seus empregados, os valores recolhidos ao INSS sobre o total de sua remuneração.

Esta obrigação, vale dizer, já se encontra prevista no inciso VI do art. 32 Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8212, de 24 de julho de 1991), e a edição de lei estadual confere maior transparência ao recolhimento da contribuição previdenciária.

O art. 2º do projeto, no entanto, estabelece como punição ao descumprimento do disposto no art. 1º, a imediata suspensão dos contratos das empresas contratadas com o Poder Público, o que se afigura inconstitucional por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - dado haver punições menos gravosas igualmente capazes de coibir a omissão das informações referidas na futura lei.

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 22/11/2016


DIRF 2017 base 2016 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a Declaração do Imposto so-
bre a Renda Retido na Fonte relativa ao
ano-calendáriode2016 e a situações es-
peciais ocorridas em 2017 (Dirf2017) e o
Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf
2017).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23
de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de
25 de junho de1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981,de 20 de
janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15
e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55,
61,65 e90 da Medida Provisória nº2.158-35,de 24 de agosto de
2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27,
29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
na Lei nº 11.482,de 31 de maio de 2007, no art.10 do Decreto nº
6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
na Lei nº 12.780,de 9 de janeiro de 2013,e no art. 2ºda Lei nº
13.315, de 20 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a si-
tuações especiais ocorridas em 2017(Dirf2017), e a aprovação e
utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017) serão
realizadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

Leia a íntegra em:

D.O.U - 23/11/2016 - Seção 1 Páginas 35 à 41:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/11/2016&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=352
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/11/2016&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=352
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/11/2016&jornal=1&pagina=37&totalArquivos=352
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/11/2016&jornal=1&pagina=38&totalArquivos=352
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/11/2016&jornal=1&pagina=39&totalArquivos=352
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/11/2016&jornal=1&pagina=40&totalArquivos=352
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/11/2016&jornal=1&pagina=41&totalArquivos=352