sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Notícias Variadas - CONSERPAZ - 29/01/2016


ICMS/RJ - Padarias e confeitarias a tributação do ICMS volta aos 2%

Por meio do Decreto nº 45.554/2016 - D.O.E RJ de 28/01/2016, foram promovidas alterações no RICMS-RJ/2000 relativamente ao regime especial de tributação aplicável às padarias e confeitarias.

Observa-se que, recentemente, foi majorada de 2% para 4% a tributação para os mencionados estabelecimentos que optassem pelo regime tributário específico, entretanto o ato, ora publicado, voltou ao percentual de 2% sobre a receita bruta auferida no período para as padarias e confeitarias.

Fonte: LegisWeb - https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15633

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Declarações do Simples Nacional Declarações do Simples Nacional - SEDIF 1.0.0.63

Para quem está curioso com o DeSTDA, segue o link com o aplicativo SEDIF 1.0.0.63 em 20/01/2016 :
 
 
 
 

Notícias Variadas - CONSERPAZ - 28/01/2016


Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4001, de 25 de janeiro de 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea "a", e § 3º, e art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea "a", e § 5º, e art. 122, § 7º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

 
Fonte: D.O.U - 28/01/2016 - Seção 1 - Página 31

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Titulares de conta-corrente conjunta são responsáveis por todo o saldo bancário

Cada um dos titulares de conta-corrente conjunta é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamentos de casos semelhantes.

As diversas decisões da corte sobre o tema Análise da responsabilidade dos titulares de conta-corrente conjunta foram reunidas e podem ser acessadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ.

No total, foram destacados 25 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, sobre o tema.

Para os ministros do STJ, a conta conjunta é uma modalidade de conta de depósito à vista, com mais de um titular que pode sacar os recursos a qualquer momento.

"Os titulares da conta são credores solidários da instituição financeira em relação aos valores depositados. Trata-se, assim, de solidariedade ativa no que respeita à movimentação dos valores em conta", lê-se em um dos acórdãos.

Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária, e o valor pode ser penhorado em garantia de pagamento, por exemplo, mesmo que apenas um dos titulares seja o responsável tributário pela dívida.

 
 

Notícias Variadas - CONSERPAZ - 27/01/2016


MDF-e/Paraíba - Emissão de MDF-e será obrigatória para transporte interno na Paraíba

O MDF-e foi implantado para substituir a sistemática de emissão do documento em papel
 
A Secretaria de Estado da Receita (SER) comunica que, a partir de 1º de março de 2016, a emissão do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) será obrigatória para os casos de transporte interno de mercadorias acompanhadas por mais de uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) ou mais de um CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) de transportadoras. Entende-se por interno o transporte de mercadorias dentro do Estado da Paraíba. O decreto nº 36.544 foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) dessa terça-feira (26).

Segundo a Receita Estadual, a medida visa obter maior controle do processo logístico de quem está transportando qualquer bem, incrementando a fiscalização de mercadorias em trânsito dentro do Estado da Paraíba.

O MDF-e foi implantado para substituir a sistemática de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. A emissão do MDF-e agiliza o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identifica a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

Fonte: Paraíba Total - http://www.paraibatotal.com.br/noticias/2016/01/27/31004-emissao-de-mdf-e-sera-obrigatoria-para-transporte-interno-na-paraiba

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Notícias Variadas - CONSERPAZ - 26/01/2016


IPVA/RJ - LEI N° 7.215, DE 18 DE JANEIRO DE 2016 - Atividade de Locação

Altera a Lei 2877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o inciso VIII do art. 10 da Lei 2877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei 7068, de 01 de outubro de 2015, onde passará a ter a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

VIII - 0,5% (meio por cento) para automóveis com até 3 (três) anos de fabricação de propriedade de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresarial que desempenhem a atividade de locação e que sejam destinados exclusivamente para a referida atividade excluindo ônibus e caminhões nos contratos de locação com condutor, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
 
 
Fonte: D.O.E/RJ - 19/01/2016

ICMS/MG - Decreto Nº 46940 DE 21/01/2016 - ST

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015,

Decreta:


Art. 1º O § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2 deste Anexo:

I - Capítulo 1: Autopeças;

II - Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;

III - Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;

IV - Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;

V - Capítulo 5: Cimentos;

VI - Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;

VII - Capítulo 7: Energia Elétrica;

VIII - Capítulo 8: Ferramentas;

IX - Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e "Starter";

X - Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;

XI - Capítulo 11: Materiais de Limpeza;

XII - Capítulo 12: Materiais Elétricos;

XIII - Capítulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;

XIV - Capítulo 14: Papéis;

XV - Capítulo 15: Plásticos;

XVI - Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;

XVII - Capítulo 17: Produtos Alimentícios;

XVIII - Capítulo 18: Produtos Cerâmicos;

XIX - Capítulo 19: Produtos de Papelaria;

XX - Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;

XXI - Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;

XXII - Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;

XXIII - Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;

XXIV - Capítulo 24: Tintas e Vernizes;

XXV - Capítulo 25: Veículos Automotores;

XXVI - Capítulo 26: Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;

XXVII - Capítulo 27: Vidros;

XXVIII - Capítulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta." (NR)

Art. 2º O Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

6. (.....)
(...)
6.2 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

" (NR)

Art. 3º O Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

10. (.....)
(.....)
1.0 10.001.00 2522 Cal 10.4 43
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.1
10.2
40
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

" (NR)

Art. 4º O item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

17. (.....)
(.....)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
24.0 17.024.00 0406 Queijos 17.3 28
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)



" (NR)

Art. 5º As referências aos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RCIMS na redação vigente em 31 de dezembro de 2015, constantes de regimes especiais, consideram-se feitas às correspondentes mercadorias descritas nos itens dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV na redação vigente em 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às referências às mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV.

Art. 6º No período entre 1º de janeiro de 2016 e o último dia do mês em que ocorrer a publicação deste Decreto, ficam mantidas as Margens de Valor Agregado (MVA) dos queijos a seguir especificados:

Código NBM/SH Descrição MVA (%)
0406.10.10 Queijo mussarela 25
0406.10.90 Queijo minas frescal 40
0406.10.90 Queijo ricota 40
0406.10.90 Queijo petit suisse 25
0406.90.10 Queijo parmesão 40
0406.90.20 Queijo prato 35
0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
Outros queijos 50

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 5º e 6º e às seguintes alterações do Anexo XV do RICMS:

a) do § 1º do art. 12 da Parte 1;

b) do Capítulo 6 da Parte 2;

c) do item 31.0 do Capítulo 10 da Parte 2;

II - do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à alteração do item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente à alteração do item 1.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 
Fonte: D.O.E/MG - 22/01/2016

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Notícias Variadas - CONSERPAZ - 25/01/2016


ICMS/RS - DECRETO Nº 52.873, DE 20 DE JANEIRO DE 2016 - Manifesto Eletrônico de Cargas - MDF-e

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4635 - No Livro II, é dada nova redação ao "caput" do art. 108-D, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"Art. 108-D - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será emitido, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único:"

Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

 

Fonte: D.O.E/RS -  21/01/2016

 
 

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

CT-e - 21/01/2016 - Publicada atualização NT2015.004

21/01/2016 - Publicada atualização NT2015.004
 
Publicada atualização da NT2015.004, que corrige a descrição de algumas mensagens de erro e prevê o retorno do número de protocolo na duplicidade de eventos

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
 

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Portaria RFB nº 78, de 18 de janeiro de 2016

Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, e a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; altera a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas; e dá outras providências. " (NR)

Art. 2º À Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, deve ser acrescido a art.33-A, nos seguintes termos:

"Art.33-A É vedada a destinação de mercadorias apreendidas a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos constantes do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas _ CEPIM, mantido pela Controladoria-Geral da União no Portal de Transparência do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto n° 7592, de 28 de outubro de 2011." (NR)

Art. 3º Os art. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 27, 30, 35, 37, 39, 40, 42 e 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o disposto nesta Portaria, na Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, e demais normas pertinentes à matéria. " (NR)

"Art. 5º No ato da arrematação deverão ser apresentados, além de outros documentos exigidos em edital:

I - no caso de pessoas físicas:

a) documento de identidade e comprovante da situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

b) ..............................................................................................

c) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

II - no caso de pessoa jurídica:

a)................................................................................................

b) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

c) comprovante de que o ofertante do lance é representante legal da empresa.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do previsto neste artigo, o lote poderá ser novamente apregoado, a critério do Presidente da Comissão de Licitação, observado o seu preço mínimo. " (NR)

"Art. 7º A avaliação das mercadorias para a fixação de seu preço mínimo de arrematação, de forma individual ou em lotes, será procedida pela Comissão de Licitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital de leilão.

§ 1º O preço mínimo de arrematação poderá ser inferior ou superior ao valor constante no respectivo processo fiscal, o qual será considerado apenas como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.

.......................................................................". (NR)

"Art. 8º ................................................................

§ 1º Será admitida a participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote, conforme identificado em Edital, quando se tratar de lote composto por mercadorias cujas características e quantidades não revelem destinação comercial e sejam compatíveis com o uso e consumo da pessoa física.

§ 2º A Comissão de Licitação poderá restringir em Edital a quantidade de lotes de mesmo tipo possíveis de arrematação por pessoa física, no limite que entender compatível com o uso ou consumo de pessoa física.

§ 3º Para fins da restrição de que trata o parágrafo anterior, consideram-se lotes do mesmo tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou similares, para os quais se possa adotar designação genérica comum para identificação do lote, a exemplo de lote do tipo vestuário, veículo, eletrônico, informática.

§ 4º Sempre que possível, para fins de propiciar uma melhor localização das mercadorias no Sistema de Leilão Eletrônico (SLE), deve-se identificar o tipo de lote nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º Sempre que possível, e quando conveniente, as mercadorias devem ser agrupadas em lotes menores, de forma a democratizar a participação nos leilões, aumentando o alcance da licitação a pessoas físicas e a empresas com menor poder aquisitivo.

§ 6º O Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) e o SLE serão adequados para contemplar a participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote, nos termos deste Capítulo". (NR)

"Art. 9º No ato da arrematação será exigido o pagamento do valor total do lance ou do sinal, sendo que este último só será aceito mediante previsão expressa no edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.

§ 1º O edital poderá prever que o valor total do lance ou o sinal seja pago até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da adjudicação.

§ 2º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de até 8 (oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação, devendo o pagamento ser antecipado no caso de o vencimento do prazo recair em dia não útil.

§ 3º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital, implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, a ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em edital. " (NR)

"Art.10 ..............................................................................

§ 1º Nos lotes destinados a pessoas jurídicas, a responsabilidade pela informação de outros elementos identificadores de que trata este artigo poderá ser repassada ao arrematante, desde que por motivo justificado, antes da entrega das mercadorias, sob controle da Comissão de Licitação e mediante previsão expressa no edital do leilão.

............................................................................." (NR)

"Art.11.......................................................................................

§ 2º A restituição dependerá de requerimento do arrematante, da manifestação da Comissão de Licitação e do reconhecimento do correspondente direito creditório pelo dirigente da unidade promotora do leilão, sem prejuízo da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra terceiros.

.......................................................................................

.......................................................................................

§ 5º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, no que couber, a veículo registrado no País e alienado mediante leilão quando, posteriormente ao pagamento, for constatada irregularidade em sua identificação que impeça, definitivamente, a sua transferência ao arrematante, condicionando-se a aceitação da devolução do bem, se for o caso, à apresentação de documento que comprove o vício insanável, sem prejuízo de outras exigências previstas em edital ou determinadas pelo titular da Unidade da RFB promotora do leilão.

§ 6º O documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitido por órgãos policiais, por órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, ainda, por pessoas jurídicas por estes habilitadas para a realização de vistoria de identificação veicular.

§ 7º Admitida a restituição nos termos do § 5º deste artigo, para fins de cálculo do valor devido deve-se considerar o prazo máximo de 90 dias decorridos da entrega do bem para que o arrematante obtenha o documento que comprove o vício insanável." (NR)

"Art.12 Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido no edital, poderão ser repassadas ao arrematante as providências relativas à obtenção de laudos, certificações ou outras autorizações prévias exigíveis para o uso, consumo ou comercialização do bem licitado, sem quaisquer ônus para a RFB, hipótese em que o sinal a ser pago, quando admitido, poderá ser em percentual menor do que o previsto no caput do art. 9º desta Portaria e no inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, até o limite mínimo de 5% (cinco por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.

...................................................................................

§5º Na hipótese de que trata o caput, o prazo para a complementação do pagamento de que trata o §2º do art. 9º desta Portaria e o inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 2010, poderá ser de até 30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, prorrogável por igual período mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do presidente da Comissão de Licitação". (NR)

"Art.14 A Comissão de Licitação poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes de entregar a mercadoria, retirar do leilão quaisquer lotes. " (NR)

"Art.19 ...........................................................................

.................................................................................

V- documentos de que trata o art. 5º, e outros exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no edital.

VI- ata, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação e, se for o caso, da Comissão de Destruição;

.............................................................................." (NR)

"Art. 20. Não poderão participar dos leilões os servidores ou funcionários que exerçam, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou que possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com a Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

"Art. 27. A doação dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal que tenha assinado o pedido, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como Oscip atualizados, bem como de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação." (NR)

"Art.30 ............................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às mercadorias assinaladas com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas e outras características que impliquem violação à Lei de Propriedade Industrial, mesmo quando apreendidas com fundamento em outros enquadramentos legais.

§2º Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios" (NR)

"Art.35..............................................................................

..........................................................................................

§2º A destinação de veículos à Administração Pública Municipal e a entidades sem fins lucrativos deve observar o limite máximo de 1 (um) veículo cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de calamidade pública ou de interesse da administração fazendária.

...................................................................................." (NR)

"Art.37..............................................................................

.........................................................................................

§4º Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil ou por servidor formalmente designado para apreciar solicitações de mercadorias e autorizar o atendimento.

........................................................................................

§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles designados.

...................................................................................." (NR)

"Art.39 O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do dirigente da unidade administrativa local ou do Superintendente, conforme o caso, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados:

.................................................................................." (NR)

"Art.40.............................................................................

....................................................................................

§2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma do § 1º poderá ser destinado por alienação, mediante leilão, ou por doação aos órgãos públicos ou entidades que preencham os requisitos da alínea "b" do inciso I e do inciso II do art. 2º, devendo constar do processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização em consonância com a legislação ambiental, observado o seguinte:

I - O leilão do resíduo resultante de destruição ou inutilização, quando esta for promovida pela RFB, será efetivado conforme estabelecido nos arts. 4º a 23 desta Portaria, mediante a prévia contabilização dos correspondentes itens no CTMA por meio do Termo de Guarda Especial (TGE) de que trata a Portaria RFB nº 1.402, de 29 de julho de 2014.

II - A doação do resíduo resultante da destruição ou inutilização será formalizada mediante termo de doação lavrado pela comissão de destruição, devendo constar do processo de destruição a documentação de que trata o art. 27 desta Portaria e a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo.

§ 3º ........................................................................................

................................................................................................

IV- a destruição/inutilização deverá ocorrer, em regra, no local em que a mercadoria se encontra depositada, salvo justificativa da Comissão de Destruição em razão da sua natureza ou do seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado, admitindo-se a adoção do procedimento previsto no parágrafo único do art. 41 desta Portaria na hipótese de o procedimento ocorrer fora do município onde se localiza a unidade administrativa gestora da mercadoria.

....................................................................................

...................................................................................." (NR)

"Art.42..................................................................................

............................................................................................

§ 4º As amostras que permanecerem sob a responsabilidade da RFB deverão ser guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou prazo eventualmente maior decorrente da informação de que trata o §5º deste artigo, sem prejuízo de após esse prazo serem levadas à destruição, salvo se houver determinação judicial ou requerimento da respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia judiciária ou para transferência a depósito do Poder Judiciário.

......................................................................................" (NR)

"Art.43............................................................................

I- ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades sem fins lucrativos, observados, quanto a veículos, o valor unitário máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o limite do parágrafo 2º do art.35.

II- ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal, observado, no caso de veículos, o valor unitário máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

III - aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para:

a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, observado, no caso de veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave, o valor unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, para os demais veículos, o valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

b) destinar bens e mercadorias aos demais órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, observadas, quanto a produtos de informática e veículos as seguintes condições:

1. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato específico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

2. destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;

3. valor unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave;

4. valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais veículos.

c) destinar bens e mercadorias a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, observadas, quanto a produtos de informática, veículos e destinação a entidades, as seguintes condições:

1. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato específico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

2. destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;

3. valor unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave;

4. valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais veículos.

5. no caso de entidades, atendimento restrito a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação.

d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa; e

e) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e

f) destinar bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013. (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1443, de 10 de outubro de 2013)

IV- aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB gestora de mercadorias apreendidas, para:

a) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e

b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa.

c) destinar bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013.

§ 1º O disposto neste artigo somente poderá ser objeto de nova subdelegação para um dos Superintendentes Adjuntos, relativamente às competências subdelegadas aos Superintendentes da RFB; e para os dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:

.......................................................................................................

§ 7º Os valores relativos a veículos citados neste artigo referem-se ao valor unitário constante do respectivo processo de apreensão". (NR)

Art. 4º Os art. 3º, 4º, 6º, 13 e 21 da Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º...............................................................................

..........................................................................................

§ 8º A data final do prazo previsto em edital para visitação e exame dos lotes pelos licitantes deve ser anterior ao último dia previsto no próprio edital para recebimento das propostas." (NR)

Art. 4º .................................................................................

§ 1º.........................................................................................

I-............................................................................................

a) na data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública não possua Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas previamente à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública; ou

b) .......................................................................................

c) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital;

II-....................................................................................

a) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública não possua Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas previamente à data fixada para Abertura da Sessão Pública; ou

b) ...................................................................................

c) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital;

.............................................................................."(NR)

"Art. 6º .....................................................................................

..................................................................................................

§ 5º O edital de leilão poderá prever diferença de valores mínimos na sucessão de lances, em relação ao último valor de lance registrado, observada a proporcionalidade e a razoabilidade entre a faixa de incremento e o valor mínimo do lote................................................................................................" (NR)

"Art.13 ...........................................................................................

.........................................................................................

II- mediante o pagamento do percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do lance até o primeiro dia útil subsequente à data de adjudicação – o qual consubstanciará em sinal (arras confirmatórias) e o pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance no prazo em até 8 (oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação.

§ 1º Ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte, a ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em edital.

...............................................................................

§ 3º O pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance de que trata o inciso II do caput deverá ser antecipado, na hipótese do vencimento do prazo recair em dia não útil. " (NR)

"Art.21 A alienação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, mediante licitação, será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. A não utilização do leilão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente da unidade administrativa. " (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
 
Fonte: D.O.U -  19/01/2016 - Seção 1 - Página 21