quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Disponibilizada Nova Versão do Programa da ECF - Versão 2.0.8 do programa da ECF

Foi publicada a versão 2.0.8 do programa da ECF com a correção do problema de recuperação da ECD no caso de ECF com forma de tributação mista (campo 5 do registro 0010 igual a Presumido/Real, Presumido/Real/Arbitrado e Real/Arbitrado).

Há que se ressaltar que a versão 2.0.7 do programa da ECF ainda pode ser utilizada na transmissão dos arquivos da ECF.


O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-2.0.8.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-2.0.8.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-2.0.8.bin", "chmod +x SpedEcf-2.0.8_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 

Versões anteriores válidas para a transmissão:

A) Para Windows:

Versão 2.0.5: SpedEcf_w32-2.0.5.exe 

Versão 2.0.6: SpedEcf_w32-2.0.6.exe 

Versão 2.0.7: SpedEcf_w32-2.0.7.exe 

 B) Para Linux:

Versão 2.0.5: SpedEcf_linux-2.0.5.bin

Versão 2.0.6: SpedEcf_linux-2.0.6.bin

Versão 2.0.7: SpedEcf_linux-2.0.7.bin

EFD/MG - Resolução SEF Nº 4924 DE 30/08/2016 - Manual EFD

Institui os manuais de Escrituração Fiscal Digital (EFD) que especifica.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no item 3 da subalínea "a.2" da alínea "a" do inc. I do art. 5º, todos do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os Manuais de Escrituração Fiscal Digital (EFD):

I - Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria;

II - Manual de Escrituração - ST Interna;

III - Orientação de Escrituração - DIFAL Destino (MG) EC87 15 - Recolhimento a cada operação.

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD devem observar o disposto nos manuais de que trata o caput, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet(http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de agosto de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: D.O.E/MG - 31/08/2016

Receita Federal alerta sobre sites falsos

Tais páginas, não são fonte confiável de informações

A Receita Federal alerta para a existência de páginas na internet que simulam o site oficial da instituição. Tais páginas, embora visualmente muito semelhantes ao original, são falsas e, portanto, não são fonte confiável de informações. Esses sites usam artifícios para roubar dados e senhas.

Para se assegurar que está consultado o site correto da Receita Federal, verifique se o endereço, assim como o de todos os sites governamentais, termina com os termos ".gov.br".

Para ir ao site da Receita Federal, você pode digitar na barra de endereço de seu navegador os três endereços seguintes:

www.receita.fazenda.gov.br

www.rfb.gov.br

idg.receita.fazenda.gov.br


Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/receita-federal-alerta-sobre-sites-falsos


Limpeza de balanço custa US$ 20 bi aos grandes bancos chineses

Os maiores bancos da China estão realizando baixas contábeis de um volume gigantesco de empréstimos não pagos, numa tentativa de melhorar sua lucratividade futura apesar da desaceleração da economia chinesa.

Os quatro maiores bancos do país fizeram baixas contábeis de um total de 130,3 bilhões de yuans (US$ 19,5 bilhões) em empréstimos inadimplentes no primeiro semestre deste ano, 44% a mais que no mesmo período do ano passado.

A limpeza de balanço tem beneficiado os bancos de certa forma. No geral, a proporção dos empréstimos inadimplentes em relação à carteira de crédito ficou inalterada no fechamento do segundo trimestre em relação ao fim de março, o primeiro trimestre desde meados de 2013 em que esse importante parâmetro não subiu.


Leia a íntegra em:

The Wall Street Journal - http://br.wsj.com/articles/SB12537609621557413642904582284262909123628?tesla=y

DeSTDA/SP - Nova prorrogação para 10/09/2016 - Portaria CAT Nº 93 DE 30/08/2016

Altera a Portaria CAT-24/2016, de 17.02.2016, que prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12/2015 , de 4 de dezembro de 2015, e no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 1º da Portaria CAT- 24/2016 , de 17/02/2016:

"Art. 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente aos meses de janeiro a julho de 2016 poderão ser entregues até o dia 10/09/2016." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E/SP - 31/08/2016

Projeto de Lei da Terceirização pode ser desastroso do ponto de vista tributário

Roberta Mello
"Diga-se, por último, que a lei introduz a incoerente solidariedade entre contratante e contratada, inclusive sobre o pagamento de adicionais e horas extras, sem que seja permitido ao contratante controlá-las, já que não pode ter relação de subordinação com o terceirizado."

Leia a íntegra em:

CVM - INSTRUÇÃO Nº 579, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 - Elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento em Participações

Dispõe sobre a elaboração e divulgação das
demonstrações contábeis dos Fundos de In-
vestimento em Participações.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBI-
LIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3
de agosto de 2016, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte
Instrução:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre os critérios con-
tábeis de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e
passivos, assim como os de reconhecimento de receitas, apropriação
de despesas e divulgação de informações nas demonstrações con-
tábeis dos Fundos de Investimento em Participações.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS CONTÁBEIS
Art. 2º Os fundos referidos no artigo anterior devem aplicar
os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração
de ativos e passivos, os de reconhecimento de receitas e apropriação
de despesas,assim como os requisitos de divulgação previstos nas
normas contábeis emitidas pela CVM e aplicáveis às companhias
abertas, ressalvadas as disposições contidas nesta Instrução.
§ 1ºOs ativo se passivos do fundo devem ser inicialmente
reconhecidos pelo seu valor justo.
§2ºOs ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação dos
ativos e passivos do fundo qualificado como entidade de investi-
mento, ainda que não realizados financeiramente, devem ser reco-
nhecidos no resultado do período.
§ 3º O montante do ajuste a valor justo dos investimentos do
fundo somente integrará a base de distribuição de rendimentos aos
cotistas quando da ocorrência de sua realização financeira.
Art. 3º Os investimentos em entidades controladas, coligadas
e em empreendimentos controlados em conjunto, detidos por fundos
de investimento que sejam qualificados como entidades de inves-
timento, devem ser avaliados a valor justo, em conformidade com as
normas contábeis que tratam de reconhecimento e mensuração de
instrumentos financeiros e de mensuração do valor justo.
§1º O valor justo dos investimentos deve refletir  as con-
dições de mercado no momento de sua mensuração, entendido como
a data do reconhecimento inicial, de apresentação das demonstrações
contábeis ou aquela em que informações sobre o patrimônio do fundo
são divulgadas ao mercado.

§ 2º O administrador deve avaliar continuamente a existência
de eventos ou alteração de condições que possam influenciar ma-
terialmente o valor justo dos investimentos, caso em que nova men-
suração do valor justo deverá ser efetuada e seus efeitos reconhecidos
contabilmente no período de ocorrência.

§ 3º A mensuração do valor justo dos investimentos deve ser
estabelecida em bases consistentes e passíveis de verificação.

§ 4º Nos casos em que o administrador concluir que o valor
justo de uma entidade não seja mensurável de maneira confiável, o valor
de custo pode ser utilizado até que seja praticável a mensuração do valor
justo em bases confiáveis, devendo o administrador divulgar, em nota
explicativa, os motivos que o levaram a concluir que o valor justo não é
mensurável de maneira confiável, apresentando conjuntamente um re-
sumo das demonstrações contábeis condensadas dessas investidas.

Leia a íntegra a partir de:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/08/2016&jornal=1&pagina=384&totalArquivos=432

Fonte: D.O.U. - 31/08/2016 - Seção 1 - páginas 384 à 386

Novo calendário do e-Social - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Di-
gital das Obrigações Fiscais,Previdenciá-
rias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições
previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,
e considerando o disposto no art.41 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A
da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de1974, no art. 11doDecreto-Lei nº1.968,de 23de
novembro de1982, no art.24 da Lei nº 7.998de 11 de janeiro de
1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos
I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de19 de janeiro de 1999, nos arts. 219,
1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10
e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no §
3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no
art. 4ºda Leinº 12.023,de 27de agosto de 2009,no Decreto nº
97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art.1º Conforme disposto no Decretonº 8.373,de 11de
dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas(eSocial) se
dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I -em 1º dejaneiro de 2018,para os empregadores e con-
tribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e
contribuintes.

Parágrafo único.Fica dispensada a prestação  das informa-
ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST)
nos 6(seis) primeiros meses depois das datas de início da obri-
gatoriedade de que trata o caput

Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos
empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vis-
tas ao aperfeiçoamento do sistema

Art.4º O tratamento diferenciado,simplificado e favorecido a
ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Mi-
croempreendedor Individual (MEI)com empregado,ao Segurado Es-
pecial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos
específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar
o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou
que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação específica.

Art.6º A prestação das informações por meio do eSocial
substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades inte-
grantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas
informações por outros meios
.
Art.7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor
do eSocial regulamentarão,no âmbito de suas competências,o dis-
posto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9ºFica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do
eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015

EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho

Fonte: D.O.U. - 31/08/2016 - Seção 1 - Página 379

Solução de Consulta Cosit nº 119, de 16 de agosto de 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MATRÍCULA CEI DE NÃO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO.

 A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta. No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, aplicam-se-lhe as regras de transição descritas no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB n.º 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido. A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei n.º 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigos 7º, caput, inciso IV, parágrafos 9º, incisos I a V, e 10, 7º-A, 9º, parágrafos 9º, 10, 13 e 16; Lei n.º 13.161, de 31 de agosto de 2015, artigo 2º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.642, de 13 de maio de 2016), artigos 1º, caput, parágrafo 5º, incisos I e II, 13, caput, incisos I a V, parágrafo 4º, e 15; Solução de Consulta n.º 16 - Cosit, de 16 de janeiro de 2014 (DOU de 5 de fevereiro de 2014); Solução de Consulta n.º 90 - Cosit, de 2 de abril de 2014 (DOU de 7 de abril de 2014); e Solução de Consulta n.º 333 - Cosit, de 4 de dezembro de 2014 (DOU de 18 de dezembro de 2014).


Fonte: D.O.U - 31/08/2016 - Seção 1 - Página 386

Solução de Consulta Cosit nº 63, de 16 de maio de 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL. MARGEM DE LUCRO APLICÁVEL. SETOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA.

A dedutibilidade dos custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos importados, por pessoa jurídica brasileira, de empresas ligadas, está sujeita ao controle de preços de transferência. Na utilização do método do Preço de Venda menos Lucro - PRL, as margens presumidas de lucro são aplicadas conforme o setor econômico no qual atua a pessoa jurídica. No caso de empresas que importem, para revender, produtos químicos classificados no capítulo 38 da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados - TIPI - a margem presumida de lucro é de 30% (trinta por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, inciso II, §§ 12, inciso II, alínea "a", 13 e 14; Decreto nº 7.660, de 2011, e alterações posteriores.

Fonte: D.O.U - 31/08/2016 - Seção 1 - Página 386

terça-feira, 30 de agosto de 2016

ANEFAC/SP - 13/09/2016 Seminário: Aspectos importantes na adoção da IFRS 15 - Receita de contrato com clientes



Aspectos importantes na adoção da IFRS 15 - Receita de contrato com clientes

A nova norma contábil emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) e pelo Comitê de Normas de Contabilidade Financeira Norte Americano (FASB) substituirá os pronunciamentos IAS 11 - Contratos de construção (CPC 17) e IAS 18 - Receitas (CPC 30) bem como interpretações correlacionadas. Trata-se de um modelo que unificará o reconhecimento de receitas pelas empresas, cujo grau de complexidade, para sua implantação, irá variar de acordo com os negócios de cada empresa. Certamente alguns segmentos de negócios serão mais impactados que outros. Nesse contexto a preparação prévia será muito importante na aplicação da norma. A ANEFAC e o Ibracon convidam você a participar de seminário que irá abordar o assunto. 

Programação:

• 08h30: Recepção e Networking 
• 09h00: IFRS 15 – Receita de contrato com clientes 
• 10h30: Coffee Break e Networking 
• 10h30: Reconhecimento e mensuração 
• 12h00: Perguntas 
• 12h30: Encerramento.

Pontuação:

Evento em análise para pontuação no CFC de educação continuada.

Palestrante:

Octávio Zampirollo Neto - Sócio de Auditoria na Grant Thornton.


Informações Gerais:
Data:
13/09/2016 (terça-feira)
Horário:
Das 08h30min às 12h30min
Investimento:
Associado: R$150,00
Não Associado: R$200,00
Entidades de classe parceiras: R$150,00

Local:
Auditório FIPECAFI (R. Maestro Cardim, 1170 - Bela Vista São Paulo - SP)




Baixe nosso aplicativo:
Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (ANEFAC)

Rua Sete de Abril, 125 - Centro - São Paulo - SP
Tel.: (11) 2808-3200 | Fax (11) 2808-2332
comunicacao@anefac.com.br

Esta mensagem está de acordo com a legislação nacional (Decreto-Lei nº 7/2004) sobre o envio de mensagens comerciais: Qualquer mensagem deverá estar claramente identificada com os dados do emissor e deverá proporcionar ao destinatário a hipótese de ser removido da lista. Para ser removido desta lista clique aqui.

Agenda Tributária 09/2016 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:













Quadrilha que fraudava a Receita é denunciada pelo MPF



 
 

Esquema fornecia certidão negativa de débito e facilitava abatimentos de dívidas

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF) denunciou 23 pessoas de uma organização criminosa que fraudava o sistema da Receita, inserindo dados falsos em sistemas e diminuindo dívidas de empresas.

O grupo parcelava impostos ilegalmente e facilitava certidões negativas de débito. O prejuízo supera R$ 100 milhões, segundo o MPF.

A organização criminosa era especializada em fraudar o sistema de registro, tramitação e consulta de processos administrativos da Fazenda Nacional, o Comprot.

O esquema foi desvendado pela Operação Protocolo Fantasma, realizada no final de 2013.

"Por meio da inserção de dados falsos no Comprot, a quadrilha, que em sua composição tinha nove servidores do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), gerava informações sobre crédito no sistema, que, posteriormente, serviam para informar compensações, com abate da dívida tributária de empresas. O Serpro é a empresa pública que administra os sistemas informatizados usados pelo Ministério da Fazenda", explicou, em nota, o MPF.

O grupo teria atuado por, pelo menos, dois anos e meio, e inserido 268 processos fictícios no sistema Comprot, relativos a 230 contribuintes de 19 estados.

As informações, que teriam sido inseridas de forma criminosa no sistema, fomentaram 434 transações fraudulentas. A estimativa é o que o prejuízo para a União ultrapasse a casa dos R$ 100 milhões, de acordo com o MPF.

"A organização criminosa também obtinha certidões negativas de débito, documento que uma empresa precisa ter caso queira fazer contratos com o governo, por exemplo. O grupo ainda parcelava indevidamente a dívida de empresas com a Fazenda Nacional e vendia informações dos sistemas da Receita", diz a nota do ministério.

Segundo o MPF, a quadrilha operava há muito tempo, em todo o Brasil, em um esquema incessante de fraudes que ocorreu em grande parte devido à fragilidade dos controles sobre os sistemas utilizados, tanto que não foi preciso um funcionário de nível hierárquico alto para comandar o esquema.

De acordo com a denúncia do MPF, o esquema envolvia, além dos funcionários do Serpro, responsáveis pela inserção de processos fictícios no sistema Comprot, captadores de "clientes", geralmente advogados, que ofereciam ao mercado serviços de "consultoria tributária" e intermediários que faziam a ligação entre os captadores e os servidores responsáveis pela inserção de informação falsa no sistema.

Os servidores envolvidos na organização criminosa seriam pagos pelos demais integrantes da quadrilha, que recebiam conforme os descontos que obtinham mediante as alterações feitas no sistema, que geravam direitos tributários aos "clientes".

O MPF solicitou à Justiça Federal a abertura de inquérito policial para investigar se os beneficiados pelo esquema tinham ciência de que a redução na dívida tributária era obtida de forma criminosa.

A 23 pessoas foram denunciadas pelo crime de organização criminosa e a maioria dos acusados foi imputado o crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Somadas as penas, segundo o MPF, os acusados poderão ser condenados à prisão pelo mínimo de dois e máxima de 12 anos.
O MPF solicitou à Justiça Federal o fracionamento do processo para facilitar a instrução processual. Na cota de oferecimento da denúncia, foi requisitada ainda a abertura de inquérito para apurar lavagem de dinheiro.

Fonte: Diário do Comércio / SP - http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/quadrilha_que_fraudava_a_receita_e_denunciada_pelo_mpf

O poderio tecnológico que desaba sobre os contribuintes

São Paulo, 26 de Agosto de 2016 às 15:39 por Wilson Gimenez Junior

Na última semana as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional ficaram impossibilitadas de transmitir a DesTDA, obrigação acessória criada neste ano pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Nós estamos vivendo um momento angustiante. O Estado tem criado ao longo dos últimos anos um arcabouço tecnológico complexo para cobrar tributos e receber as informações cadastrais e tributárias dos contribuintes dentro de moldes pré-determinados pela administração pública.

No meio do fogo cruzado entre governo e contribuinte estão as organizações contábeis, uma vez que faz parte do seu papel preparar as obrigações tributárias e cadastrais dos seus clientes para atender as exigências do poder público nas esferas municipal, estadual e federal.

A árdua tarefa de produzir as obrigações acessórias impostas pelos entes tributantes tem provocado muitos dissabores.

Na última semana, as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional ficaram impossibilitadas de transmitir uma obrigação acessória criada neste ano pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que tem o objetivo de informar as operações sujeitas a substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação denominada DeSTDA.

Essa nova obrigação tem periodicidade mensal e foi bastante contestada pelos profissionais e entidades contábeis pela sua redundância, uma vez que as informações dessa declaração já estão presentes em campos específicos da nota fiscal eletrônica modelo 55. Bastaria a fazenda estadual compilar internamente esses dados para extrair as informações desejadas.

Contudo, apesar das queixas, a declaração foi instituída e coube novamente ao contribuinte o ônus de reunir os dados que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo almeja através da geração e transmissão desta nova, trabalhosa e repetitiva obrigação acessória.

No entanto, centenas de organizações contábeis se deparavam ao final do processo com a mensagem: "9999-Não foi possível conectar ao servidor da Secretária da Fazenda, favor verificar sua conexão com a Internet."

O mais incrível é que, ironicamente, a mensagem coloca a culpa no transmissor da obrigação, afirmando que o problema está na conexão com a internet do usuário, quando na verdade o problema está no receptor, ou seja, nos computadores do próprio governo estadual.

Outro fato lamentável foi a inoperância do sistema do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal. Milhares de contribuintes não conseguiram gerar o Documento Básico de Entrada (DBE) para comunicar ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) as suas inscrições, alterações de dados cadastrais e baixas.

A falta desse documento paralisou os serviços de todas as Juntas Comerciais no país inteiro, evitando que empreendedores promovessem a constituição, alteração e encerramento das suas empresas.

Essa anomalia no sistema provocou um desgaste enorme entre as organizações contábeis e clientes, pois muitos não aceitaram a resposta de que seria necessário aguardar o restabelecimento do sistema da Receita Federal para abrir, alterar ou encerrar a sua empresa porque o sistema de "COLETA ONLINE" do "CNPJ" não conseguiu gerar "DBE" para dar sequência ao processo estabelecido pela "REDESIM".

O empreendedor não quer saber (e nem é a sua função) o que significam essas estranhas siglas e qual é o problema técnico que ocasionou a paralisação, ele está preocupado com a sua atividade fim, seu "core business", e foi para cuidar de uma de suas atividades meio que ele contrata as organizações contábeis.

Como pode um sistema denominado "Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que objetiva simplificar e agilizar os processos, acabar complicando e retardando a vida das Empresas e dos Negócios?

Os trágicos e tristes episódios relatados nesse artigo acabam desestimulando a confiança do empreendedor, a crença do bom contribuinte, prejudicando o trabalho das organizações contábeis, neutralizando o dinamismo e o desenvolvimento econômico de que tanto carecemos.

Diante do exposto, nos causa a impressão que os sistemas do governo não estão preparados e testados suficientemente para receber as obrigações no formato que eles mesmos criaram.

Isso gera confusão, insegurança e pessimismo. Estaria ocorrendo um colapso entre a demanda e a capacidade de processamento das informações enviadas pelos contribuintes?

Será que o parque tecnológico do governo não tem a capacidade de recepcionar e digerir todos os dados enviados pelas infindáveis obrigações acessórias? Faltam investimentos?

Se quisermos melhorar o ambiente de negócios no nosso país para promover o crescimento econômico seria bastante salutar que o governo só colocasse em prática seus controles e obrigações tributárias e cadastrais após analisar profundamente suas necessidades, dentro de um período exaustivo de testes.

Compactuo, defendo e sou entusiasta da necessidade do governo controlar, monitorar, fiscalizar e cobrar os seus tributos utilizando o que se tem de melhor em termos tecnológicos, pois isso combate intensamente a concorrência desleal praticada pelo maus contribuintes.

Porém também me solidarizo com os bons contribuintes que prezam pela sua integridade e regularidade fiscal, e que muitas vezes são injustiçados por falhas oriundas do arcabouço tecnológico criado pelo governo.

Fonte: Diário do Comércio de SP - http://www.dcomercio.com.br/categoria/opiniao/o_poderio_tecnologico_que_desaba_sobre_os_contribuintes

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4015, de 26 de agosto de 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 45, DE 7 DE JUNHO DE 2013, PARA ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT) REFERENTE À MATÉRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS.

Conforme entendimento da Cosit, somente o aumento de capital mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida.

Portanto, conclui-se que, na espécie, a incorporação ao capital social de reservas de capital não implica, para o acionista, o benefício do aumento do custo fiscal de aquisição do investimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe da Disit



Fonte: D.O.U - 30/08/2016 - Seção 1 - Página 17

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4016, de 26 de agosto de 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 43, DE 5 DE JUNHO DE 2013, PARA ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT) REFERENTE À MATÉRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS.

Conforme entendimento da Cosit, somente o aumento de capital mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida.

Portanto, conclui-se que, na espécie, a incorporação ao capital social de reservas de capital não implica, para o acionista, o benefício do aumento do custo fiscal de aquisição do investimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Disit


Fonte: D.O.U - 30/08/2016 - Seção 1 - Página 17

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

27/09/2016 Rio de Janeiro Aspectos relevantes de contabilidade em tempos de crise



Aspectos relevantes de
contabilidade em tempos de crise

A economia brasileira tem passado por grandes desafios nos últimos meses, em decorrência de fatores internos e externos. Nesse contexto, não são poucos os desafios que as empresas brasileiras tem enfrentando para atravessar este período e ao manter seus negócios. Tempos como estes, trazem também luz a temas contábeis relevantes para a preparação das demonstrações financeiras. Nesse sentido, a ANEFAC Rio de Janeiro, por meio do Comitê Normas Internacionais e CPC, promove Reunião Técnica para discutir o assunto.

Principais Tópicos:

• Impairment de ágio e outros ativos; 
• Reorganizações internas; 
• Efeitos contábeis sobre renegociação de dívidas; 
• Perdas com recebíveis e outros instrumentos financeiros; 
• Provisões para reestruturações; 
• Venda de ativos e operações descontinuadas; 
• Efeitos contábeis em renegociação de dívidas; 
• Hedge accounting.

Diretora Executiva:

Vera Elias - Coordenadora do Capítulo RJ do IBGC e conselheira fiscal da Mills Estrutura e Serviços de Engenharia.

Debatedor:

Christiano Santos - Sócio da área de Risco e Qualidade da PwC. Diretor de Normas Contábeis e Internacionais da ANEFAC - RJ.

Informações Gerais:
Data:
27/09/2016 (terça-feira)
Horário:
Das 09h00min às 10h30min
Investimento:
Associado ANEFAC: Gratuito
Não associado: R$ 80,00

Local:
Espaço Gaia (Rua São José, 70, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro)






SESCON/ES - AGENDA DE EVENTOS - 16/09 à 24/10/2016

Receita com aluguel integra base de cálculo para cobrança de Pis e Cofins

As receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e da Cofins, ainda que a locação não seja o objeto social da empresa, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As 68 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Análise da incidência do PIS e da Cofins em receitas provenientes de locação de imóveis foram reunidas na última versão da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.

Em um dos casos analisados (REsp 929.521), afetado como recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis, uma vez que "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".

Definição

Segundo a decisão, a definição de faturamento/receita bruta da empresa inclui as receitas com locação de bens móveis, "que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa".

Em outra decisão (REsp 1.590.084), a Segunda Turma do STJ decidiu que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para fins de tributação de PIS e Cofins.

"Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial", lê-se na decisão.


Fonte: STJ - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Receita-com-aluguel-integra-base-de-c%C3%A1lculo-para-cobran%C3%A7a-de-Pis-e-Cofins


ICMS/RJ - LEI N° 7.428, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 - FEEF - Benefícios Fiscais

Institui o fundo estadual de equilíbrio fiscal do estado do Rio de Janeiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).

Art. 3° Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2°, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF explicitado no art. 2°, em cada empresa.

§ 1° Para efeito da comparação prevista no caput será considerado o trimestre imediatamente anterior ao mês que deveria ser feito o depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF explicitado no art. 2°.

§ 2° Em não havendo o incremento previsto no caput, aplicar-se-á, no mês em curso, a integra do art. 2°.

Art. 4° Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:

I - depósito no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado o repasse constitucional para os municípios;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Parágrafo Único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do art. 4°, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.

Art. 5° O descumprimento do disposto no art. 2° desta lei resultará em:

I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2° desta Lei;

II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2° desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.

Art. 6° Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

Parágrafo Único. A destinação prevista no caput ficará condicionada ao adimplemento integral da folha de pagamento dos servidores públicos por parte do Poder Executivo, ficando vedada, quando houver atraso no pagamento, qualquer movimentação de recursos do FEEF para outra finalidade que não seja o adimplemento dos trabalhadores com pagamento em atraso.

Art. 7° O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V - representante de entidades dos servidores, um conselheiro do Conselho Estadual de Saúde, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários e um conselheiro do Conselho Estadual de Educação, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários.

§ 1° O Poder Executivo definirá de forma prioritária a aplicação dos recursos do FEEF para as despesas de Saúde, Educação e Segurança Pública.

§ 2° O órgão gestor do FEEF é a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8° O Governo do Estado por Decreto deverá disciplinar a seguinte matéria:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 4°, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.

Art. 9° O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deverá ser revertido ao Rioprevidência ou a fundo que, porventura, venha a substituí Io.

Art. 10. Os recursos advindos desta Lei serão contabilizados por meio de fonte de recursos específica.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos oriundos da constituição do FEEF.

Art. 12. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, com fundamento legal e sem discriminação, os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS n 42, de 03 de maio de 2016, alcançados por esta Lei.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:

I - os contribuintes alcançados pelas Leis n°s 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;

II - os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos n°s 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;

III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;

V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;

VI - VETADO.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2016

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício


Fonte: D.O.E/RJ - 26/08/2016

JUCEMG - Resolução do Plenário RP/JUCEMG Nº 6 DE 25/08/2016 - D.O.E/MG - 27/08/2016

Altera a Resolução de Plenário nº 05/2016, aprovada na 4981ª Sessão Ordinária do Plenário da Jucemg em 16 de junho de 2016, para fins de adequação do cronograma do Registro Digital.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no uso de suas atribuições previstas nos art. 21, IX, do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996 e art. 4º, III do Capítulo IV, Seção I, do Decreto Estadual nº 45.790, de 1º de dezembro de 2011

Considerando:

A necessidade de alterar o cronograma do Registro Digital tendo em vista o comunicado da Receita Federal do Brasil de que o aplicativo Coletor Online CNPJ apresentou problema de instabilidade desde a sua implantação em 15 de agosto, o que vem impedindo que algumas versões de navegadores da rede mundial de computadores - internet, funcionem adequadamente na coleta do CNPJ.

Resolve:

Art. 1º O cronograma de implantação do Registro Digital, a que se refere o Anexo I da Resolução de Plenário nº 05/2016 passa a vigorar com a nova redação, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2016.

José Donaldo Bittencourt Júnior, Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

*Aprovada na 5000ª Sessão Ordinária do Plenário da JUCEMG, em 25 de agosto de 2016.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Resolução do Plenário nº 06/2016)

CRONOGRAMA PROGRESSIVO DE DATAS DE IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO DIGITAL
Natureza do Ato Tipo jurídico Porte da Empresa Data de Implantação
Constituições, alterações, extinções e todos os demais atos Sociedades Anônimas Médio e Grande Porte Novembro/2015
Alterações e extinções Sociedades Cooperativas
Novembro/2015
Balanços Todos os tipos jurídicos
Novembro/2015
Livros Contábeis Digitais

07/03/2016
Alterações e extinções Todos os tipos jurídicos Médio e Grande Porte 07/03/2016
Alterações
EPP 01/10/2016
Alterações
ME 01/11/2016
Extinções Todos os tipos ME e EPP. 01/11/2016
Constituições Todos os tipos jurídicos, exceto S/A Todos os portes 05/12/2016

COLETA ONLINE: FORÇA-TAREFA ENTRE SESCON-SP, SERPRO E RECEITA FEDERAL

Uma força tarefa entre o SESCON-SP, o SERPRO e a Receita Federal do Brasil, identificou os gargalos da APLICAÇÃO COLETA WEB CNPJ, que desde o lançamento da versão atualizada no dia 15/08, o sistema vinha apresentando problemas técnicos, causando diversas instabilidades. No entanto, a situação já está normalizada.

A RFB e o SESCON-SP estavam monitorando permanentemente o sistema, para identificação dos problemas e eventual correção.

Durante todos esses dias de instabilidades, o Sindicato recebeu mais de 500 reclamações, somente na sua OUVIDORIA, e muitas outras nos seus demais canais de comunicação.

Hoje, técnicos do SERPRO e da RFB estiveram na sede da Entidade, na Capital Paulista, e acompanharam o comportamento do APLICATIVO COLETA WEB CNPJ na visão do usuário do aplicativo, podendo, dessa forma, verificar os problemas pontuais e os impedimentos da conclusão do cadastro.

Foram realizados diversos testes e simulados, como a abertura de empresa e alterações, quando ocorriam as inconsistências, os técnicos do SERPRO, em contato por telefone, com o SUPORTE DO SERPRO, sanavam imediatamente os problemas, seguindo com o preenchimento do cadastro, até a sua finalização e envio.

Foi identificada a impossibilidade de utilização do certificado digital na assinatura eletrônica do DBE, quando usado o NAVEGADOR CHROME, pois o mesmo não possui suporte JAVA.

Também foi verificado que para utilização de outros navegadores, a plataforma JAVA deve estar atualizada em sua última versão.

Com as configurações adequadas, foi possível realizar todas as simulações necessárias para utilização do sistema. Muitos associados do SESCON-SP contribuíram com os processos realizando o cadastro e informando a equipe em tempo real da sua conclusão.

De acordo com as informações da RFB, são realizados mais de 50.000 cadastrados diários, que poderão provocar lentidão no sistema o volume acumulado dos últimos dias.

No prazo de uma semana, o sistema estará totalmente normalizado.

Dessa forma, queremos agradecer a parceria e o esforço coletivo na busca por soluções destes problemas: os empresários contábeis e contribuintes que se dispuseram a munir a Entidade de informações, e a Receita Federal do Brasil pelo canal de diálogo e de participação aberto, além da sensibilidade em olhar para a situação dos usuários do sistema.

Nossa Entidade reafirma o papel de interlocutora do relacionamento fisco-contribuinte e destaca a sua disposição constante em lutar pela defesa de seus associados e do empreendedorismo, bem como auxiliar a administração tributária no que for possível.

Fonte: SESCON-SP