segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Agenda Tributária Estado do Rio Grande do Norte - 11/2016

Segue link para a agenda estadual do mês 11/2016, conforme alimentada pelo sistema estadual.

Não nos responsabilizamos pelas informações disponibilizadas.

Consulte sempre a legislação atualizada.


http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/agenda/enviados/agenda.asp?valor=11&ano=2016
 


Agenda Tributária 11/2016 - Estado do Ceará

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Ceará:
Acima das datas pode-se selecionar o mês de consulta, conforme figura abaixo:
 


















Agenda Tributária 11/2016 - Espírito Santo

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Espírito Santo:

Agenda Tributária 11/2016 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:

















Agenda Tributária Federal - 11/2016

Segue link da agenda de tributos federais do mês de novembro de 2016:

Obs:
Podem ocorrer problemas de atualização dos links por parte da Receita Federal se consultado antes do início de novembro.





















ISS-São Paulo: Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP) prorrogado o prazo para a entrega

Através da Instrução Normativa SF/Surem nº 21/2016 - DOM São Paulo de 29/10/2016, foi prorrogado, do dia 31/10 para o dia 30/12/2016, o prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP) relativa ao exercício de 2016.
 

Fonte: LegisWeb - https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17182

domingo, 30 de outubro de 2016

Paraíba-Receita Estadual firma parceria e garante acesso aos cursos de EAD

O programa "Semeando Sementes da Cidadania", desenvolvido pela Escola de Administração Tributária (Esat) da Receita Estadual, ganhou quinta-feira (27) mais uma parceria: os contadores.

O secretário de Estado da Receita, Marconi Frazão, e o presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PB), Garibaldi Dantas Filho, assinaram um convênio, durante a plenária de outubro da entidade, que vai permitir o acesso aos cursos de EAD (Educação a Distância) produzidos na plataforma virtual da Esat https://www3.receita.pb.gov.br/portalesat/.

Leia mais em:

Paraíba On Line - https://paraibaonline.net.br/receita-estadual-firma-parceria-e-garante-acesso-aos-cursos-de-ead/



quinta-feira, 27 de outubro de 2016

ICMS/RJResolução SEFAZ Nº 1.028 DE 21/10/2016

Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que dispõe sobre obrigações acessórias referentes a cadastro de contribuintes do ICMS.

O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/106/22/2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O inciso I do § 4º do art. 7º:

"Art. 7º [.....]

[.....]

§ 4º [.....]

I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;

[.....]

§ 9º [.....] (NR)"

II - Os §§ 4º e 5º do art. 59:

"Art. 59. [.....]

[.....]

§ 4º A inscrição será regularizada:

I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:

a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;

b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.

c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.

§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF. (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:

I - O § 4º-A ao art. 59:

"Art. 59. [.....]

[.....]

§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo.

§ 5º [.....] (NR)"

II - O inc. VIII ao art. 91:

"Art. 91. [.....]

[.....]

VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.

[.....]

§ 2º [.....] (NR)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no inc. II do art. 2º a 02 de maio de 2016.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ-26/10/2016

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Decisão da Justiça proíbe o RJ de conceder novas isenções fiscais

Promotores dizem que em 5 anos estado concedeu R$ 150 bi de isenções. Estado reconhece R$ 38,7 bilhões.

Leia mais em:

ICMS/SP-Resposta à Consulta Nº 13.191 DE 24/10/2016

ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária - Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP. I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"). II. Por ocasião da saída de mercadoria vendida sob a disciplina da entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob os CFOPs 5.117 / 6.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura"), consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/SP).

ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária - Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP.

I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura").

II. Por ocasião da saída de mercadoria vendida sob a disciplina da entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob os CFOPs 5.117 / 6.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura"), consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o "comércio atacadista de materiais de construção em geral" (CNAE 46.79-6/99), informa que realiza operações de venda de mercadorias para clientes localizados em vários Estados, dentre as quais ocorrem vendas para entrega futura, conforme previsto no artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/SP, e que as mercadorias destinadas à revenda são frequentemente importadas.

2. Assim, a Consulente expõe que, nas operações com tributação normal, em que realiza a venda para entrega futura, utiliza os CFOPs 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) ao emitir a nota de simples faturamento, e por ocasião da saída da mercadoria, utiliza os CFOPs 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura) para emissão da correspondente Nota Fiscal.

3. A dúvida surge na hipótese de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST), uma vez que a Consulente não localizou no Regulamento do ICMS CFOP exclusivo para as operações de vendas para entrega futura com mercadorias sujeitas à sistemática da ST.

4. Assim, indaga qual os CFOPs a serem utilizados na emissão das Notas Fiscais emitidas em operação de venda futura referente às mercadorias sujeitas à ST.

Interpretação

5. Na situação apresentada pela Consulente, na qualidade de contribuinte substituto, deverá ser observado o disposto no artigo 273 do RICMS/SP que estabelece os procedimentos para emissão de documentos fiscais.

6. Respondendo à questão apresentada (item 4 desta resposta), particularmente, na situação que envolver venda para entrega futura de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, a Consulente deve:

6.1 na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no "caput" do artigo 129 do RICMS/SP, utilizar o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");

6.2 na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, observado o disposto no § 1º do artigo 129 combinado com o artigo 273 (ambos do RICMS/SP), deverá consignar:

(i) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

(ii) a base de cálculo da retenção, observados os termos dos artigos 40-A a 44 do RICMS/SP (aplicáveis à hipótese); 

(iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria, se houver;

(iv) no campo "Informações Complementares", do documento fiscal de que trata este artigo, a expressão "o destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS";

(v) o CFOP 5.117 / 6.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura"), ainda que se trate de mercadoria com imposto retido por substituição – neste caso consignando Código de Situação Tributária (CST) "10" (tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária); e 

(vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

7. Dessa forma, em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de venda com entrega futura não há diferença entre as mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária, uma vez que o código CST permitirá a identificação de cada situação (Anexo V, Tabelas I e II, do RICMS/SP).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: D.O.E/SP-26/10/2016

Resolução CFC Nº 1513 DE 21/10/2016-Cadastro Peritos

Altera os artigos 2º e 6º da Resolução CFC nº 1.502/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.

O Conselho Federal De Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC nº 1.502/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31 de dezembro de 2017 para se cadastrarem no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e no portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas.

Art. 2 º O Art. 6º da Resolução CFC nº 1.502/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2018, o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U. - 26/10/2016

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Terceiro Sertor/RJ - Decreto Nº 45.792 DE 18/10/2016-Qualificação de Entidades Sem Fins Lucrativos como Organizações Sociais

Rep. - Regulamenta a Lei nº 6.470, de 12 de junho de 2013, alterada pela Lei nº 7.070, de 05 de outubro de 2015, que dispõe sobre a qualificação de Entidades Sem Fins Lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito do meio ambiente e da promoção de atividades desportivas e lazer, mediante contratos de gestão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/002/9264/2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO

Seção I - Do Pedido de Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, com sede ou filial no Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente, incluindo a área de fomento, gestão e desenvolvimento de projetos e pesquisa, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 6.470 , de 12 de junho de 2013, e neste Decreto.

§ 1º As entidades que forem qualificadas como organizações sociais de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Instituto Estadual do Ambiente - INEA para gerenciar serviços públicos voltados a atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente.

§ 2º A qualificação da entidade como organização social não gera direito à celebração do contrato de gestão com o Poder Público.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se sem fins econômicos ou lucrativos a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que investe seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades e não distribui, sob nenhuma forma, bens ou parcela do seu patrimônio líquido a associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou mantenedores.

Art. 2º Para a entidade obter a qualificação como organização social, além de preencher os requisitos previstos na Lei nº 6.470 , de 12 de junho de 2013, alterada pela Lei nº 7.070 , de 05 de outubro de 2015, notadamente nos arts. 2º e 6º, deverá apresentar a documentação constante no Anexo deste Decreto.

Seção II - Do Conselho de Administração da entidade

Art. 3º A entidade que desejar se qualificar como organização social na área de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente e de lazer deverá possuir Conselho de Administração que atenda os critérios exigidos na Lei nº 6.470/2013 , com a seguinte composição:

I - 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado de Ambiente;

II - 40% a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;

III - 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

IV - 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade;

§ 1º A indicação dos membros representantes do Poder Público será atribuição do Secretário de Estado do Ambiente.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração, membros da Sociedade Civil, que não serão necessariamente servidores públicos, deverão possuir notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

§ 3º Poderão ser indicados como representantes do Poder Público membros que, na forma do estatuto da entidade, já componham o Conselho de Administração, desde que preencham os requisitos do parágrafo anterior.

Art. 4º O dirigente máximo da organização social deve participar das reuniões do Conselho de Administração, sendo facultada a presença de outros dirigentes, todos sem direito a voto

Art. 5º Será vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade.

Seção III - Do Processo de Qualificação

Art. 6º A Secretaria de Estado do Ambiente - SEA e o INEA serão conjuntamente responsáveis pela Qualificação e Cadastro das Organizações Sociais de Atividades Dirigidas à Proteção e Preservação do Meio Ambiente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O processo de qualificação, que deverá obedecer ao artigo 37, caput, da Constituição Federal , observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, terá início através de publicação de Resolução editada pela SEA.

§ 1º O requerimento escrito de qualificação como organização social, acompanhado da documentação autenticada exigida na Lei nº 6.470/2013 e neste Decreto, deverá ser entregue na SEA.

§ 2º A documentação deverá ser entregue em 02 (dois) envelopes, sendo o 1º referente à habilitação jurídica, econômico-financeira e fiscal e o 2º referente à habilitação técnica, conforme especificado no Anexo deste Decreto.

§ 3º A habilitação jurídica, econômico-financeira e fiscal será efetivada através da obtenção do Certificado de Registro Cadastral (CRC), sob responsabilidade do INEA, observando a ordem do seguinte procedimento:

I - a entidade interessada deverá efetuar registro no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), através do portal eletrônico www.compras.rj.gov.br, obedecendo ao tutorial do sistema;

II - a documentação especificada no tutorial do SIGA, na conformidade prevista no Anexo deste Decreto, que comporá o envelope 1 será entregue pela SEA ao INEA;

III - o INEA terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do envelope 1, e desde que o registro no SIGA tenha sido efetivado, para conferência da documentação e, não havendo impedimentos, emissão do CRC, encaminhando cópia do certificado para a SEA.

Art. 8º A SEA e o INEA poderão editar resolução conjunta especificando os fluxos internos do procedimento de qualificação e outras providências.

Art. 9º O Secretário de Estado do Ambiente e o Presidente do INEA, através de Resolução Conjunta, designarão Comissão de Qualificação, que deverá avaliar o requerimento de qualificação e o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 6.470/2013 e neste Decreto, bem como, eventuais requisitos específicos.

Art. 10. A Comissão de Qualificação será composta por 04 (quatro) servidores, sendo 02 (dois) membros da SEA e 02 (dois) membros do INEA.

Parágrafo único. A Comissão de Qualificação será presidida por um dos servidores designados da SEA.

Art. 11. A Comissão de Qualificação terá as seguintes atribuições:

I - verificar a conformidade da documentação apresentada pela entidade requerente com aquela exigida na Lei nº 6.470/2013 e neste Decreto;

II - realizar diligências, a qualquer tempo, para verificar a autenticidade das informações apresentadas pela requerente ou para dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões;

III - verificar a conformidade do estatuto, para efeitos de qualificação definitiva, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 6º, da Lei nº 6.470/2013 ;

IV - elaborar relatório final indicando as conformidades e não conformidades documentais da requerente e opinando favorável ou desfavoravelmente à qualificação como organização social de Atividades Dirigidas à Proteção ou Preservação do Meio Ambiente;

V - notificar a solicitante, caso identifique não conformidades;

VI - decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação provisória, que deverá ser emitido no prazo previsto no art. 12 deste Decreto.

Art. 12. A Comissão de Qualificação deverá apresentar o relatório final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, contados do recebimento da documentação.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, do artigo anterior, ficará automaticamente suspenso o prazo para emissão do parecer, que só voltará a correr quando finalizada a diligência.

Art. 13. Caso a entidade solicitante apresente a documentação necessária à qualificação de forma incompleta, a Comissão poderá notificá-la e conceder o prazo máximo de 10 (dez) dias para a complementação, sob pena de indeferimento do pedido de qualificação.

Art. 14. Competirá ao Secretário de Estado do Ambiente e ao Presidente do INEA, conjuntamente, após análise do relatório da Comissão de Qualificação, emitir decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de qualificação caberá pedido de reconsideração endereçado diretamente ao Secretário de Estado do Ambiente, sendo esta decisão definitiva na esfera administrativa estadual.

§ 2º No caso de deferimento do pedido a SEA emitirá o certificado de qualificação da entidade como organização social de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente e de lazer.

Art. 15. As alterações da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que impliquem mudanças das condições que instruíram sua qualificação, deverão ser comunicadas formalmente, com a devida justificativa, à SEA, sob pena de cancelamento da qualificação publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 16. A SEA deverá coordenar e manter o cadastro estadual das organizações sociais, garantindo-lhe publicidade e transparência.

Art. 17. Admite-se, mediante solicitação, para efeitos de participação no processo seletivo, a qualificação provisória da entidade.

§ 1º Para a obtenção da qualificação provisória a entidade deverá obedecer ao estabelecido no Anexo deste Decreto, devendo apresentar declaração obrigando-se, caso vencedora do processo seletivo, a fazer as alterações estatutárias necessárias à qualificação definitiva.

§ 2º Competirá a Comissão de Qualificação a decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação provisória, que deverá ser emitido no prazo previsto no art. 12 deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO SELETIVO

Art. 18. O INEA deverá realizar processo seletivo, modalidade de chamada pública, para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, nos termos do edital de convocação, observando princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico do INEA.

Art. 19. Será obrigatória a prévia qualificação como organização social para participação no processo seletivo.

§ 1º O edital poderá permitir a participação no processo seletivo de entidades que tenham obtido a qualificação provisória de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.470/2013 .

§ 2º Caso a entidade vencedora do processo seletivo tenha obtido, até então, somente a qualificação provisória, será condição para a assinatura do contrato de gestão a qualificação definitiva como organização social.

Art. 20. Poderão participar do processo seletivo as entidades que tenham obtido a qualificação provisória ou definitiva até a data do recebimento das propostas, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 16 da Lei nº 6.470/2013 .

Art. 21. A seleção de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para celebração de contrato de gestão, far-se-á com observância das seguintes etapas:

I - publicação do edital, na modalidade de chamada pública;

II - recebimento da documentação relativa à qualificação da entidade como organização social e das propostas de trabalho;

III - julgamento das propostas de trabalho das entidades que comprovarem a qualificação, ainda que provisória, como organizações sociais;

IV - publicação do resultado.

Art. 22. O processo para a seleção de organização social para executar determinado serviço só poderá ser instaurado depois de decorrido o prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias da publicação da Resolução que autoriza a qualificação como organização social para a área específica.

§ 1º Caso ao final do prazo de 15 (quinze) dias, fixado no caput deste artigo, houver pedido de qualificação pendente de análise pelo Poder Executivo, o processo seletivo só poderá ser instaurado quando houver decisão administrativa sobre o pleito.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos de qualificação protocolados após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da Resolução que autoriza a qualificação como organização social para a área específica.

Art. 23. O edital deverá fixar o prazo máximo que as entidades que desejarem participar do processo seletivo terão para protocolizarem o pedido de qualificação definitiva ou provisória.

Art. 24. Sempre que houver interesse em selecionar organização social para gerenciar serviços públicos voltados a atividades dirigidas à proteção ou preservação do meio ambiente, o INEA publicará edital contendo as regras do processo seletivo, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento da documentação e das propostas de trabalho.

Art. 25. O edital de seleção, que será publicado no Diário Oficial do Estado, conterá obrigatoriamente a definição:

I - da atividade a ser executada e dos bens e recursos a serem destinados para esse fim;

II - das metas e indicadores de gestão de interesse do INEA;

III - do limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

IV - dos critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

V - do prazo para apresentação da documentação e das propostas de trabalho, bem como do prazo preclusivo para a entidade vencedora do processo seletivo, acaso qualificada provisoriamente como organização social, comprovar o atendimento dos requisitos necessários à qualificação definitiva, sob pena de inabilitação;

VI - da minuta do contrato de gestão.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e de outras formas de divulgação o INEA comunicará, por via eletrônica, as entidades já qualificadas como organizações sociais.

Art. 26. A minuta do edital do processo de seleção deverá ser previamente examinada pela Procuradoria do INEA.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a elaboração da minuta-padrão das cláusulas necessárias do contrato de gestão, e ao INEA, a elaboração das demais cláusulas, consoante a especificidade do acordo.

Art. 27. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá atender plenamente as exigências do edital e conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, assim como:

I - o detalhamento do programa de trabalho proposto;

II - a especificação do orçamento e das fontes de receita;

III - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da Lei 6.470/2013 ;

IV - a estipulação da política de preços a ser praticada;

V - comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

VI - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços pela entidade e respectivos prazos de execução;

VII - outros objetivos e metas não estipulados no edital, mas com ele convergentes, indicando-se as respectivas fontes de financiamento.

Parágrafo único. A exigência do inciso V deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

Art. 28. As propostas de trabalho serão analisadas por uma comissão integrada por representantes do INEA.

Art. 29. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a organização social vencedora do processo de seleção;

III - receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões.

Art. 30. Na data, horário e local indicados no edital, as organizações sociais deverão entregar à Comissão Especial de Seleção a documentação exigida no edital e o programa de trabalho proposto.

Art. 31. Da sessão de abertura do(s) envelope(s) será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das organizações sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.

Art. 32. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do interessado.

§ 1º A entidade será notificada das decisões ou dos despachos que lhe formulem exigências, pela via eletrônica, por meio de e-mail institucional da entidade cadastrado no INEA, e também através de pelo menos uma das seguintes formas:

I - publicação no Diário Oficial do Estado;

II - por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada à entidade, com aviso de recebimento (A.R.);

III - pela ciência que do ato venha a ter a entidade no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado da repartição do Estado.

§ 2º Após a interposição do recurso as outras organizações sociais, proponentes ou eventuais interessados, poderão oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestarse-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do Presidente do INEA.

Art. 33. Publicado o resultado do processo seletivo no Diário Oficial do Estado, na hipótese de estar a vencedora qualificada provisoriamente, esta deverá, no prazo fixado no edital, cumprir as formalidade, exigidas na Lei nº 6470/2013 e neste Decreto, com vistas à qualificação definitiva como organização social, condição necessária para a assinatura do contrato de gestão.

§ 1º Se no prazo estipulado no edital a entidade vencedora, que conte com qualificação provisória, não obtiver a qualificação definitiva, será inabilitada do processo seletivo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez inabilitada a entidade, o INEA poderá convocar para a celebração do contrato de gestão a entidade com colocação imediatamente seguinte no processo seletivo.

Art. 34. Após a publicidade a que se refere o art. 24 deste Decreto, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas às exigências previstas no edital, neste Decreto e na Lei nº 6.470 , de 12 de junho de 2013, o INEA poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 35. O INEA verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da organização social situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de gestão.

CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 36. Para os efeitos deste Decreto considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o INEA e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para a gestão, fomento e execução de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O INEA designará Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão.

Art. 37. O contrato de gestão, formalizado por escrito, obedecerá ao artigo 37 da Constituição Federal , observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, devendo conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;

III - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;

IV - obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social, bem como, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado;

V - estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

VI - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

VII - permissão de uso dos bens móveis e imóveis destinados à organização social;

VIII - manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e acervos;

IX - hipóteses de rescisão.

X - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópia do contrato de gestão firmado com a respectiva organização social.

Art. 38. Será condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação definitiva da entidade como organização social.

Art. 39. O contrato de gestão, cuja vigência será de, no máximo, 05 (cinco) anos, deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial e as sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei.

Art. 40. A qualquer tempo o Poder Público e a organização social poderão, de comum acordo, rever os termos do contrato de gestão, desde que não haja alteração de seu objeto, seja devidamente justificado e preservado o interesse público.

Art. 41. Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o Capítulo II deste Decreto, nas condições e hipóteses previstas em Resolução editada pelo INEA, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o art. 14 da Lei nº 6.470/2013 e o art. 27 do presente Decreto.

Art. 42. Serão publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos contratos de gestão celebrados na forma deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 43. Constituem-se obrigações das organizações sociais:

I - relacionar-se de maneira cooperativa com o órgão Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;

II - proceder à evidenciação contábil, financeira e orçamentária dos recursos públicos repassados em razão do contrato de gestão, separadamente dos demais recursos da organização social;

III - atender prontamente às solicitações de informações da SEA e do INEA;

IV - contratar empresa de auditoria externa, idônea e independente, devidamente registrada no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

V - apresentar, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), e do inventário dos bens permitidos e adquiridos, além de outras informações consideradas necessária;

VI - garantir aos órgãos de supervisão e de controle, internos e externos, o acesso a todos os documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato de gestão;

VII - zelar pelo patrimônio público permitido por meio do contrato de gestão;

VIII - aplicar, em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir do crédito na conta bancária da organização social, exclusivamente em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, os recursos repassados pelo INEA provenientes do contrato de gestão;

IX - investir os excedentes financeiros nas atividades objeto do contrato de gestão, desde que previamente aprovado pelo INEA;

X - apresentar, ao final de cada exercício financeiro, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria;

XI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o relatório de gestão, o balanço e os relatórios de execução do contrato de gestão;

XII - apresentar ao INEA, na periodicidade definida no contrato de gestão ou sempre que essa solicitar, relatório de execução do contrato de gestão contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;

XIII - submeter, quando não previsto no contrato de gestão, à aprovação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, de forma detalhada, todo e qualquer projeto relativo a intervenção física nos bens nos quais o uso foi permitido e a publicidade utilizando a parceria com o Estado.

Art. 44. As organizações sociais farão publicar, em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotarão para a contratação de obras e serviços, aquisição de bens, locação de espaços e para a seleção de pessoal, observando o disposto no art. 37, caput da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.

CAPÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 45. Para efeito deste Decreto, entende-se como supervisão as atividades de acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, que serão exercidos pelo INEA, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado.

Art. 46. O acompanhamento e a fiscalização serão realizados de forma permanente e abrangerão aspectos de gestão que impactem o alcance das metas colimadas e demais obrigações das organizações sociais.

Art. 47. Para exercer efetivamente a função de acompanhamento e fiscalização o INEA deverá designar uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização para cada contrato de gestão, que a representará na interlocução com a organização social, devendo zelar pelo adequado cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 1º A designação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser feita pelo Presidente do INEA ou por servidor por ele designado, por meio de ato formal publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Caberá a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização acompanhar as atividades desenvolvidas objeto do contrato de gestão, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.

§ 3º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato de gestão terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à organização social e aos diretores do INEA, subsidiando a tomada de decisões;

II - informar aos diretores do INEA sobre quaisquer impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva;

III - verificar a coerência e veracidade das informações prestadas pela organização social;

IV - acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à organização social;

V - realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da organização social, solicitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento;

VI - receber os relatórios de execução enviados pela organização social;

VII - receber a prestação de contas, garantindo a sua conferência pormenorizada pelas áreas competentes.

Art. 48. O INEA deverá encaminhar a prestação de contas anual, mencionada no art. 25, § 3º, da Lei nº 6.470/2013 , à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 49. O INEA terá livre acesso aos documentos relativos à gestão administrativa, contábil e financeira da organização social signatária do contrato de gestão.

Art. 50. O INEA e a organização social disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os contratos de gestão celebrados, os relatórios de gestão e os de acompanhamento.

Art. 51. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 52. Os dirigentes da organização social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.

Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes das organizações sociais.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 53. Os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão, firmados com as organizações sociais, serão consignados no orçamento do INEA, asseguradas as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 1º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco indicado pelo INEA.

§ 2º Poderão ser utilizados como recursos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão aqueles provenientes de termos de compromisso de compensação ambiental, desde que em projetos previamente aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental.

Art. 54. Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das organizações sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.

Art. 55. Os recursos do Estado para contraprestação de serviços das organizações sociais, em observância aos princípios da publicidade e da transparência, deverão ser identificados através de rubrica específica.

CAPITULO VII - DO PATRIMÔNIO

Art. 56. Após inventário físico-financeiro, poderão ser destinados às organizações sociais os bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante permissão de uso.

§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 2º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público Estadual, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 57. Os bens adquiridos com os recursos repassados pelo Poder Público, bem como aqueles decorrentes de aplicações financeiras e das atividades relativas ao contrato de gestão, que não forem considerados inservíveis, deverão ser doados, através de instrumento formal, pela organização social ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O inventário dos bens adquiridos de que trata o art. 43, V, deste Decreto deverá indicar o valor e o estado de conservação do bem.

§ 2º A doação deverá ser precedida de avaliação e análise da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que, após manifestação encaminhará seu parecer ao Presidente do INEA ou a servidor por ele designado para aprovação.

§ 3º Os bens inservíveis serão avaliados por Comissão designada em conjunto pelo INEA e pelo dirigente da organização social, composta por 03 (três) empregados da entidade e por 03 (três) membros da Comissão Permanente de Bens Inservíveis do INEA.

§ 4º A comissão deverá elaborar relatório circunstanciado da situação dos bens, com proposta de destinação, e submeter, após manifestação do dirigente da entidade, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que, após análise e avaliação, encaminhará seu parecer ao INEA ou a servidor por ele designado para aprovação.

Art. 58. Caso a organização social adquira bem imóvel com recursos provenientes do contrato de gestão, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser doado ao INEA ou, com a anuência deste, para outro órgão ou entidade do Poder Público Estadual, até 30 (trinta) dias após a aquisição.

Parágrafo único. O Poder Público poderá emitir termo de permissão de uso para que a organização social continue a utilizar o imóvel enquanto vigorar o contrato de gestão.

Art. 59. A aquisição de bem imóvel ou de bens móveis de alto custo pela organização social com os recursos repassados pelo Poder Público, bem como aqueles decorrentes de aplicações financeiras e das atividades relativas ao contrato de gestão, deverá ser autorizada previamente pelo INEA.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto o Contrato de Gestão indicará, de acordo com seu objeto, o que deve ser considerado bem móvel de alto custo.

Art. 60. As organizações sociais deverão manter sistema informatizado de controle patrimonial.

CAPÍTULO VIII - DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 61. O Poder Executivo poderá colocar à disposição da organização social servidores públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão.

Art. 62. O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da organização social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

§ 1º Aos servidores colocados à disposição de organização social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.

§ 2º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.

§ 3º As despesas com os servidores públicos colocados à disposição da organização social, bem como as despesas da organização social com funcionários celetistas ou temporários serão computadas para o cálculo do limite de gastos com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 8º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 5 de maio de 2000).

Art. 63. O servidor que, apesar da extinção da estrutura em que se encontre lotado, ou por não manifestar a aquiescência prevista no caput do art. 62 deste Decreto, não for colocado à disposição da organização social deverá, observado o interesse público, ser:

I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à SEA, garantidos os seus direitos e vantagens;

II - devolvido ao órgão de origem.

Parágrafo único. Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em organizações sociais.

Art. 64. O servidor colocado à disposição de organização social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da organização social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo anterior.

§ 1º A organização social, após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público.

§ 2º Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na organização social.

Art. 65. Será permitido o pagamento pela organização social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição, respeitando como limite o subsídio do Governador, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Este pagamento poderá ser descontado da contraprestação mensal devida a organização social pelo INEA, que o incluirá no contracheque único mensal, como gratificação de disposição a organização social.

§ 2º No caso acima, o valor do desconto deverá ser contabilizado como despesa da organização social.

Art. 66. Ao servidor será devida retribuição, a ser paga pela organização social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria, respeitando como limite o subsídio do Governador, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 67. Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à disposição qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

Art. 68. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento da organização social de servidor colocado à disposição.

Art. 69. O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido à organização social, com ônus para o órgão de origem, será processado mediante apresentação de comprovante de frequência enviado pela entidade.

Art. 70. O INEA poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria nas organizações sociais.

CAPITULO IX - DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 71. A SEA e o INEA, através de ato conjunto, poderão proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, neste Decreto e na Lei nº 6.470/2013 ou, ainda:

I - utilizar de forma irregular os recursos públicos que lhe forem destinados;

II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III - deixar de promover a manutenção dos imóveis públicos permitidos ou promover desvio de sua finalidade;

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, respondendo a organização social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A entidade terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, contado a partir de sua notificação.

§ 3º Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o processo será enviado a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que emitirá parecer e remeterá o processo ao Presidente do INEA.

§ 4º O Presidente do INEA, após análise do órgão jurídico interno, caso entenda pela desqualificação da entidade, deverá encaminhar o processo com sua decisão para ratificação do Secretário de Estado do Ambiente.

§ 5º Caso não haja discordância do Secretário de Estado do Ambiente, será emitida Resolução conjunta desqualificando a entidade como organização social.

§ 6º Caso a SEA não concorde com a decisão de desqualificação emitida pelo INEA deverá remeter o processo para decisão final do Governador do Estado.

§ 7º A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 8º Será caso de desqualificação da organização social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.

§ 9º A organização social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do contrato de gestão, não terá direito à indenização.

§ 10. A entidade que perder a qualificação como organização social ficará impedida de requerer novamente o título num período de 05 (cinco) anos a contar da data da publicação do ato de desqualificação.

CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 72. Para os fins deste Decreto entende-se por prestação de contas a comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos, utilização de bens e gestão de pessoal relativos às atividades objeto do contrato de gestão.

Art. 73. As prestações de contas serão realizadas, anualmente, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros da organização social do exercício imediatamente anterior.

§ 1º A prestação de contas anual será instruída com os seguintes documentos:

I - relatório de gestão, contendo as atividades desenvolvidas pela organização social, bem como comparativo das metas previstas no contrato de gestão com os respectivos resultados alcançados;

II - balanço patrimonial;

III - demonstração de resultados do exercício;

IV - demonstração das mutações do patrimônio líquido;

V - demonstração de fluxo de caixa;

VI - relatório de execução orçamentária em nível analítico;

VII - notas explicativas das demonstrações contábeis;

VIII - inventário geral dos bens;

IX - parecer da auditoria independente;

X - pronunciamento do Conselho de Administração sobre as contas da entidade.

§ 2º A organização social deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico e encaminhar ao INEA a prestação de contas de que trata este artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término de cada exercício financeiro.

§ 3º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá analisar a prestação de contas.

§ 4º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização terá prazo de 15 (quinze) dias para analisar a documentação encaminhada, aprovando-a, reprovando-a ou solicitando correções e esclarecimentos à organização social.

§ 5º Caso a de Acompanhamento e Fiscalização solicite correções ou esclarecimentos à organização social, esta deverá respondê-los em, no máximo, 10 (dez) dias, para que seja reexaminada a prestação de contas e emitido parecer em até 15 (quinze) dias.

Art. 74. Após a emissão do parecer conclusivo, o INEA deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico e encaminhar a prestação de contas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.

Art. 76. A organização social deverá adotar práticas de planejamento sistemático das ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

Art. 77. O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada.

Art. 78. A organização social não poderá modificar a denominação dos equipamentos ou atividades por ela gerenciados.

Art. 79. Os empregados contratados pela organização social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.

Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes da organização social.

Art. 80. Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.

Art. 81. A organização social será responsável por prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, ficando nesses termos obrigada a repará-los ou indenizá-los.

Art. 82. As organizações sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, bem como deverão observar o que preceitua a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 83. Será vedado à organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

Art. 84. O Secretário de Estado do Ambiente e o Presidente do INEA ficam autorizados a editar normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 85. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

ANEXO RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ATIVIDADES DIRIGIDAS À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente, os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas pelo cartório competente, em conformidade com o previsto neste Decreto.

Envelope 1 - Da Habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira:

1 - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

2 - Ato constitutivo e última alteração, se houver, devidamente registrados, e prova de investidura da diretoria em exercício, observado, para qualificação, os seguintes requisitos:

a) indicação de seus representantes legais;

b) natureza social de seus objetivos relativos à atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente,

c) finalidade não-lucrativa;

d) previsão da composição e das atribuições da Diretoria Executiva;

e) previsão de aceitação de novos associados, no caso de associação civil

3 - Comprovante de domicílio da entidade.

4 - Registro ou Inscrição da entidade e do(s) responsável(eis) técnico(s).

5 - Licença de operação expedida por órgão competente para atividades que a exijam.

6 - Célula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos seus dirigentes e representantes legais.

7 - Certidão negativa de ilícitos trabalhistas, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15.12.1998, perpetuados aos trabalhadores, com a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, ou declaração da empresa de acordo com o Decreto nº 4.358 , de 05.09.2002.

8 - Comprovação de que atende às Normas Regulamentadoras - NR 07 e NR 09, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

9 - Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade na área das atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente.

10 - Certidão Conjunta negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

11 - Certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado;

12 - Certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Municipais e à Dívida Ativa do Município, expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município sede da entidade;

13 - Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

14 - Certificado de regularidade de situação relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal;

15 - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, incluindo termo de abertura e encerramento do livro contábil, devidamente registrado, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

a) as peças contábeis deverão estar devidamente assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contabilista responsável pelo respectivo registro.

Envelope 2 - Da Habilitação técnica:

1. Ato constitutivo e última alteração, se houver, devidamente registrados, e prova de investidura da diretoria em exercício, observado, para qualificação, os seguintes requisitos:

a) indicação de seus representantes legais;

b) natureza social de seus objetivos relativos às atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente,

c) finalidade não-lucrativa;

d) previsão da composição e das atribuições da Diretoria Executiva;

e) previsão de aceitação de novos associados, no caso de associação civil.

2. Os requisitos previstos nas alíneas "d" e "e" serão indispensáveis para o deferimento da qualificação definitiva, além dos demais requisitos estabelecidos pelos arts. 2º e 6º da Lei nº 6.470/2013 .

3. Comprovação, mediante currículo acompanhado de documentos que atestem as respectivas informações, da presença em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica e notória experiência na gestão de atividades a que se habilita;

4. Documentos que comprovem o pleno exercício das atividades da entidade, nos últimos 3 (três) anos, compatíveis com o objeto pretendido, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, especificando as atividades realizadas, o grau de complexidade dos contratos e os resultados alcançados com os serviços executados;

a) A Resolução Conjunta SEA/INEA, nos termos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, especificará, para efeitos de comprovação técnica, podendo, ainda, determinar a apresentação de documentos complementares, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas em processo seletivo, observando o estabelecido no Parágrafo Único do art. 27 deste Decreto e no Parágrafo Único do art. 14 da Lei nº 6.470/2013 .

5. Declaração obrigando-se, caso vencedora do processo seletivo, a fazer as alterações estatutárias necessárias à qualificação definitiva.

*Republicado por ter saído com incorreção no DO de 19/10/2016.

Fonte: D.O.E/RJ - 20/10/2016

ICMS/RJ-Lei Nº 7.455 DE 18/10/2016

Cria o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - Nota Fluminense

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1.729-A, de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigirem, do fornecedor, a entrega de documento fiscal hábil.

Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente poderão ser concedidos se:

I - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;

II - o adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF for:

a) pessoa física;

b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

c) condomínio edilício.

§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

III - se o adquirente for órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios; e

IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente; e

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Art. 3º O valor correspondente a até 10% (dez por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual, favorecidos na forma do Art. 2º e do inciso IV do Art. 4º desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições.

§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos; e

II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º A cada valor em compras definido pela Secretaria da Fazenda e registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, e na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda, a sorteio a que se refere o inciso III do Art. 4º desta Lei.

§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor, cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo Índice Médio de Crédito - IMC relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, deste artigo.

§ 5º O crédito de que trata o § 4º deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I - estabelecer cronograma para a implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e definir o percentual de que trata o caput do Art. 3º desta Lei, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;

IV - nas hipóteses em que o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor permitir, segundo regulamento estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que sejam indicadas, como favorecidas pelo crédito previsto no Art. 2º desta Lei, entidades estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que, não tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:

a) assistência social;

b) saúde;

c) cultural ou desportiva;

d) defesa e proteção animal;

e) educação.

V - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º A pessoa natural ou jurídica, que receber os créditos a que se refere o Art. 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderá:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;

II - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; e

III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme estabelecido em regulamento da Secretaria da Fazenda.

§ 1º O depósito do crédito, a que se refere o inciso II deste artigo, somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a montante mínimo, conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de doze meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no Art. 2º desta Lei não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.

Art. 6º À Secretaria de Estado da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no Art. 2º desta Lei bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do Art. 4º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no Art. 2º desta Lei e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do Art. 4º desta Lei quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; e

II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I deste parágrafo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após procedimento administrativo, conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Os benefícios referidos no inciso I do § 1º deste artigo serão suspensos, automaticamente, com a instauração do procedimento administrativo e, ante a não confirmação de irregularidades, serão restabelecidos ao final do procedimento, ressalvadas as hipóteses de participação em sorteios, a qual ficará prejudicada.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, especialmente em relação:

I - ao direito e dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - ao exercício do direito de que trata o Art. 2º desta Lei;

III - aos meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Rio de Janeiro;

IV - à verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos; e

V - aos documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá divulgar e disponibilizar, por meio da "internet", estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos, registros e objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Art. 9º O estabelecimento fornecedor deverá informar, ao consumidor, a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar, em pontos de ampla visibilidade, a logomarca do Programa Nota Fluminense, na forma definida em Regulamento.

Art. 10. Ficará sujeito à multa, no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar, ao consumidor, documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei;

V - deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Fluminense, na forma definida em regulamento;

VI - deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:

I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até dez autuações; e

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações.

II - nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até dez autuações; e

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo serão consideradas, apenas, as autuações efetuadas nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, desde que não tenham sido canceladas ou estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.

§ 4º A multa de que trata este artigo poderá ser recolhida com redução de:

I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da lavratura do Auto de Infração - AI;

II - 30% (trinta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente; e

III - 20% (vinte por cento), no prazo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

§ 5º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, incorrer nas condutas previstas nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, ou praticar uma delas juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, as penalidades serão aplicadas de forma cumulativa.

Art. 11. Os créditos a que se referem o Art. 2º e o inciso IV do Art. 4º desta Lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do Art. 4º desta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI,

Presidente

Fonte: D.O.E/RJ - 19/10/2016


ICMS/RJ - Resolução SEFAZ Nº 1038 DE 17/10/2016 - Imunes, Isentas Obrigatoriedade de Inscrição Estadual

Acrescenta inciso III ao § 7º do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/107/60/2016, e

Considerando a necessidade de fixar o entendimento de que os estabelecimentos varejistas, atacadistas e industriais são obrigados a possuir inscrição estadual ainda que exerçam exclusivamente atividades imunes, isentas ou não tributadas,

Resolve:

Art. 1º Acrescenta o inciso III ao § 7º do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 7º [.....]

[.....]

§ 7º [.....]

[.....]

III - ainda que, no caso de estabelecimentos varejistas, atacadistas ou industriais, sejam exercidas exclusivamente atividades imunes, isentas ou não tributadas".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda



Fonte: D.O.E/RJ - 18/10/2016

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 20 de outubro de 2016-Dercat - Perguntas e Respostas 1.3

Aprova a versão "Dercat - Perguntas e Respostas 1.3" que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão "Dercat - Perguntas e Respostas 1.3", que altera o texto da resposta à Pergunta de nº 29 e acrescenta a Nota 2 à Pergunta nº 21, constantes no "Dercat - Perguntas e Respostas 1.2".

Art. 2º O "Dercat - Perguntas e Respostas 1.3" estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 21/10/2016 - Seção 1 - Página 21