sábado, 31 de dezembro de 2016

Cármen dá sinal verde a projeto que altera ICMS no Rio

Presidente do Supremo suspende decisão do Tribunal de Justiça fluminense que barrou tramitação do texto afastando a possibilidade de incidência das novas alíquotas em 2017

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Fábio Serapião e Breno Pires, de Brasília, e Fausto Macedo


A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio que barrou a tramitação de projeto de lei estadual sobre alteração das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 


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O Estado de São Paulo

politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/carmen-da-sinal-verde-a-projeto-que-altera-icms-no-rio/

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Netflix e Spotify passam a ser tributados com reforma da cobrança de ISS

Lei prevê alíquota mínima e tributação para serviços que até então eram isentos.

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DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

 Art. 2º  A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º  Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 5º  O Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6º  Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:

I - o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

II - o Decreto nº 7.705, de 25 de março de 2012;

III - o Decreto nº 7.741, de 30 de maio de 2012;

IV - o Decreto nº 7.770, de 28 de junho de 2012;

V- o Decreto nº 7.792, de 17 de agosto de 2012;

VI - o Decreto nº 7.796, de 30 de agosto de 2012;

VII - os art. 25, art. 26 e art. 27 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012;

VIII - o Decreto nº 7.834, de 31 de outubro de 2012;

IX - o Decreto nº 7.879, de 27 de dezembro de 2012;

X - o Decreto nº 7.947, de 8 de março de 2013;

XI - o Decreto nº 7.971, de 28 de março de 2013;

XII - o Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013;

XIII - o Decreto nº 8.035, de 28 de junho de 2013;

XIV - o Decreto nº 8.070, de 14 de agosto de 2013;

XV - o Decreto nº 8.116, de 30 de setembro de 2013;

XVI - o Decreto nº 8.168, de 23 de dezembro de 2013;

XVII - o Decreto nº 8.169, de 23 de dezembro de 2013;

XVIII - o Decreto nº 8.279, de 30 de junho de 2014;

XIX - o Decreto nº 8.280, de 30 de junho de 2014;

XX - o Decreto nº 8.512, de 31 de agosto de 2015; e

XXI - os art. 2º, art. 3º e art. 4º do Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Brasília, 29 de dezembro  de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016

Download para anexo


Fonte: Planalto

ISS Nacional - Alterada Lei complementar 116/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
...........................................................................................................
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
...........................................................................................................
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
..........................................................................................................
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
...........................................................................................................
XXIII - (VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV - (VETADO).
..........................................................................................................
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
...........................................................................................................
III - (VETADO).
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º (VETADO)." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. 
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula."

Art. 3º A lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116 , de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 4º A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003."
"Art. 12. ...................................................................................
...........................................................................................................
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4o do art. 3o e o art. 8ºA da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003." (NR)

Art. 5º O art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B:

"Art. 3º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
§ 1º-B. No caso do disposto no § 1o-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.
..............................................................................................." (NR)

Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1o do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei Complementar.

§ 2º O disposto nos §§ 1o-A e 1o-B do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195oº da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Marcos Pereira


Fonte: D.O.U - 30/12/2016

Países com tributação favorecida -INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1683, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24-A da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 30 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

XI - com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva.

 

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


 DOU de 30/12/2016, seção 1, pág. 212
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CNPJ -INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1684, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................

II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

 

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................

I - ..............................................................................................

...................................................................................................................................................

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);

........................................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. ...................................................................................

................................................................................................................................................

§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19." (NR)

"Art. 19. ...................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;

...................................................................................................................................................

§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:

........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................

...................................................................................................

III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula;

........................................................................................" (NR)

"Art. 25. ...................................................................................

I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula;

II - a entrada de integrante no QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada ou nula; e

b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, suspensa ou nula;

........................................................................................" (NR)

"Art. 29. ..........................................................................….....

II - ..................................................................................….......

...................................................................................................................................................

c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador ou seu representante legalmente constituído, a que se refere o § 1º do art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;

...................................................................................................

IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e

V - tiver sua baixa determinada judicialmente.

........................................................................................" (NR)

"Art. 31. ...................................................................................

§ 1º A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação; e

II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

...................................................................................................

§ 5º A análise da contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de ofício." (NR)

"Art. 34. ...................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 40, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e

........................................................................................" (NR)

"Art. 36. ...................................................................................

§ 1º A pessoa física que figure como responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer unidade de atendimento da RFB, que fará o encaminhamento da documentação para a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade inscrita no CNPJ:

........................................................................................" (NR)

"Art. 39. ...................................................................................

...................................................................................................................................................

VII - for intimado por meio do edital previsto no art. 30;

........................................................................................" (NR)

"Art. 42. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.

........................................................................................" (NR)

"Art. 43. ...................................................................................

§ 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação; e

II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

........................................................................................" (NR)

"Art. 52. A obrigatoriedade prevista nos arts. 8º e 19 a 21, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, tem início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.

Parágrafo único. As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 deverão informar os beneficiários finais e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 na forma prevista no art. 8º, quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018." (NR)

"Art. 53. A transmissão de dossiê digital de atendimento prevista no art. 16 poderá ser feita a partir de 1º de julho de 2017." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogada a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº1.634, de 6 de maio de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


 DOU de 30/12/2016, seção 1, pág. 212
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Novo Manual da ECF- Ato DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR


 D.O.U - 30/12/2016 - seção 1 - página 213
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.