sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Livro Auditoria Contábil - Segunda Edição

Olá pessoal!

O livro de Auditoria Contábil dos Professores Moisés Moura de Melo e Ivan Ramos dos Santos chega à sua segunda edição.

Pra quem procura está atualizado com as constantes alterações das NBCTs, vale a pena a aquisição.

Material útil tanto para estudantes como à profissionais da área.

Já disponível na Livraria Freitas Bastos: https://www.freitasbastos.com/produto/auditoria-contabil-2-edic-o-21340

Não percam tempo!

Luciano de Abreu

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Com as recentes alterações no mundo contábil e na auditoria capitaneadas pelo CFC que aprovou inúmeras Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de Auditoria, os profissionais da área devem estar em constante atualização, visando cada vez mais buscar credibilidade e transparência na divulgação dos demonstrativos contábeis.

Neste livro, os autores tratam de forma objetiva estas recentes mudanças ocorridas na Auditoria Externa Privada e Governamental, devidamente convergidas para as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pela Federação Internacional de Contabilidade (IFAC  International Federation of Accountants) e ratificadas pelo CFC.

Livro texto recomendado para a disciplina de Auditoria Contábil para os cursos de graduação e pós-graduação. Leitura complementar para os programas de desenvolvimento profissional de auditores e seminários. O livro ainda traz ao final de cada capítulo questões objetivas de concursos públicos recentes acompanhadas dos gabaritos, totalizando 380 questões.

Moisés Moura de Melo é Mestre, autor de livros, professor universitário e de cursos preparatórios e também Contador Pleno da Petrobras.
Ivan Ramos dos Santos é professor, autor de livros, pós-graduado em Auditoria e com vasta experiência profissional na área de Auditoria.









Solução de Consulta Cosit nº 128, de 09 de fevereiro de 2017

Receita Federal esclarece quanto o FPAS das empresas de gestão do sistema de transporte coletivo.

Boa leitura,

Luciano de Abreu

ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS.
CÓDIGO FPAS. ENQUADRAMENTO.

A empresa pública que presta serviços de gestão do sistema de transporte coletivo deve se enquadrar no código CNAE 5229-0/99 e no código FPAS 515, devendo recolher as contribuições sociais destinadas aos terceiros, decorrentes de tal enquadramento previstos no anexo II da IN RFB nº 971, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, art. 173, §1º, II; Lei nº 5.172, de 1996 (CTN), art. 111, II; Decreto-lei nº 9.853, 1946, art. 3º; Decreto-lei nº 8.621, de 1946, art. 4º, Decreto-lei nº 2.318, de 1986, art. 1º; Lei nº 8.029, de 1990, art. 8º, §3º; Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, I; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º, §1º; IN RFB nº 971, de 2009, na redação dada pela IN RFB nº 1.071, de 2010 e alterações seguintes, arts. 109, §§1º e 5º, I, 109-A, I, 109-C, §§ 5º e 6º, 110-B, 110-C, 259, 260, §1º, 394, III e ANEXOS I e II.

Fonte:D.O.U - 24/02/2017 - Seção 1 - Página 54

Acesse a íntegra do ato em:

SC Cosit nº 128-2017.pdf

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Estado do Espírito Santo - Ponto Facultativo - Carnaval - Decreto Nº 188-S DE 22/02/2017

Decreta Ponto Facultativo, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, durante o período de Carnaval.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Não haverá expediente nos órgãos da Administração direta e nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual nos dias 27 e 28 de fevereiro e no dia 1º de março de 2017, respectivamente, 2ª feira, 3ª feira de carnaval e 4ª feira de cinzas.

Art. 2º Excluem-se da medida prevista no art. 1º os órgãos e entidades que desempenham suas funções em regime de escala ou que não admitem paralisação, inclusive, o Centro de Hemoterapia e Hematologia do Espírito Santo - HEMOES.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado


Fonte: D.O.E/ES - 22/02/2017

ICMS/RJ - Escrituração Fiscal Digital (EFD) estabelecimentos de comércio atacadista devem observar alterações no preenchimento a partir de 1º/04/2017

Por meio da Portarias SAF nºs 2.183 e 2.184/2016 - DOE RJ de 26.12.2016, rep. no de 22.02.2017, o contribuinte do Estado do Rio de Janeiro, sujeito ao cumprimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deve observar a republicação das Portarias SAF nºs 2.183 e 2.184/2016, que acrescentaram novos itens à tabela Normas Relativas à EFD da Resolução Sefaz nº 720/2014.

Os itens acrescentados vigorarão a partir de 1º.04.2017 e disciplinam procedimentos inerentes ao preenchimento dos registros da EFD pelos estabelecimentos que exercem atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas sujeitas ao regime de substituição tributária constante do Anexo Único do Decreto nº 44.498/2013 e pelos estabelecimentos enquadrados no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do estado do Rio de Janeiro (Riolog).

Fonte: LegisWeb - https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17838

Download IRPF 2017

Liberado para download o programa do Imposto de Rendas da Pessoa Física 2017 ano-calendário 2016:



Download do Programa

Selecione a forma desejada de preenchimento da sua declaração. Você pode começar o preenchimento de uma forma e depois alternar para outra.

Dispositivo móvel

Certificado Digital

























IR 2017 - Prazo para entrega da DIRF se encerra em 27 de fevereiro

Atenção: em alguns casos documento tem que ser entregue mesmo por quem não reteve IR

O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerra as 23h59min59s , horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. A Receita Federal alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.

Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto se destinam a ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e ampliar mecanismos de combate à evasão tributária. Os obrigados a apresentar a DIRF 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Fonte: Receita Federal - https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/fevereiro/ir-2017-prazo-para-entrega-da-dirf-se-encerra-em-27-de-fevereiro-1

Agenda Tributária 03/2017 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
Lembrando que para o mês que vem temos novidades na agenda referentes às datas de entrega da GIA e da EFD ICMS/IPI.


Obs:

A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:






















Agenda Tributária Federal - 03/2017

Segue link da agenda de tributos federais do mês de março de 2017:


ISS-Cidade do Rio de Janeiro-Incide ISS sobre remuneração por recebimento de tributos e outros

RECURSOS VOLUNTÁRIO E "EX OFFICIO" Nº 7.754 

Processo nº 04/354.036/2001 – ACÓRDÃO Nº 15.762 

Recorrentes: 

1º) INTERATLÂNTICO S.A. (BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A.) 
2º) COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS 

Recorridos: 

1º) COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS 
2º) INTERATLÂNTICO S.A. (BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A.) 

Relator: Conselheiro ROBERTO LIRA DE PAULA 
Representante da Fazenda: RAUL ARARIPE NETO 

DECISÕES: Acorda o Conselho de Contribuintes: 

1) Por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 
2) Por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. 

Ausentes das votações os Conselheiros DENISE CAMOLEZ, ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR e DOMINGOS TRAVAGLIA, sendo os dois primeiros substituídos, respectivamente, pelos Suplentes ANTONIO FERNANDES DE FIGUEIREDO E SÁ e MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS. 

EMENTAS APROVADAS: 

I) ISS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – COMISSÕES "DEL CREDERE" – O ISS incide sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII do art. 8º do CTMRJ. 
II) ISS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – REMUNERAÇÃO PELO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS – A remuneração pelo recebimento de tributos é serviço tributado pelo ISS conforme previsto no item XCV do art. 8º do CTMRJ. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime. 
III) ISS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Não havendo comprovação da prestação de serviços há de ser cancelado o lançamento do tributo ISS. Recurso de ofício improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Fonte: D.O.M - 23/02/2017 - Página 16

CFC-RESOLUÇÃO No - 1.520, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017-Eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade

Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manter a unidade dos procedimentos normativos do Sistema CFC/CRCs; 

Considerando que o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos, resolve:

Leia a íntegra em:

D.O.U - 23/02/2017 - Seção 1 - Página 80

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

CFC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC TA No - 810, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017 - EMISSÃO DE RELATÓRIO SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS

Dá nova redação à NBC TA 810 que dispõe sobre trabalhos para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 

NBC TA 810 - TRABALHOS PARA A EMISSÃO DE RELATÓRIO SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS

Acesse a íntegra em:

Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 104

CFC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC TA No - 805, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

Dá nova redação à NBC TA 805 que dispõe sobre a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 

NBC TA 805 - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIA DE QUADROS ISOLADOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DE ELEMENTOS, CONTAS OU ITENS ESPECÍFICOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Leia a íntegra em:

D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 103

CFC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC TA No - 800, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017 - Auditorias de demonstrações contábeis

Dá nova redação à NBC TA 800 que dispõe sobre auditorias de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 

NBC TA 800 - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ELABORADAS DE ACORDO COM AS ESTRUTURAS CONCEITUAIS DE CONTABILIDADE PARA PROPÓSITOS ESPECIAIS

Leia a íntegra em:

D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 102

CFC-NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTA No - 25, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017 - Auditor Independente

Aprova o Comunicado CTA 25 que dispõe sobre orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 

CTA 25 - ORIENTAÇÃO PARA A EMISSÃO DO NOVO MODELO DE RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

Leia a íntegra da norma em:

D.O.U. - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 101

CFC - RESOLUÇÃO No - 1.519, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017 - Cadastro Nacional de Peritos

Cria o "Parágrafo único" no Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.502/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: 

Art. 1° Cria o "Parágrafo único" no Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.502/2016, publicada no Diário Oficial da União, no dia 1º de março de 2016, Sessão 1, Página 70, com a seguinte redação:

 [Art.6º ...] "Parágrafo único. O contador aprovado no Exame será inscrito, de forma automática, no CNPC do CFC." 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO 

Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 101

Designados membros do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, para o período de 5 de março de 2017 a 4 de março de 2018

PORTARIA MF Nº 228, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017


"Designa membros do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN."

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea 'b' do inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 466, de 16 de dezembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, que institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e no § 2º do art. 2º do Regimento Interno do CGSN, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Designar como membros do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, para o período de 5 de março de 2017 a 4 de março de 2018, os representantes:

I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) titulares:

1) Jorge Antonio Deher Rachid;

2) Paulo Ricardo de Souza Cardoso;

3) Carlos Roberto Occaso;

4) Marcelo de Melo Souza;

b) suplentes:

1) Marcelo de Albuquerque Lins;

2) Antônio Henrique Lindemberg Baltazar;

3) Juliano Brito da Justa Neves;

4) Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva;

II - dos Estados, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz:

a) titulares:

1) Hélcio Tokeshi;

2) Mauro Ricardo Machado Costa;

b) suplentes:

1) João Antônio Fleury Teixeira;

2) Marconi Marques Frazão;

III - dos Municípios, indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf:

a) titular: Caio Megale;

b) suplente: José Alberto Oliveira Macedo;

IV - dos Municípios, indicados pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM:

a) titular: Eudes Sippel;

b) suplente: Edson Pereira Dourado.

§ 1º Para participar do CGSN, sem direito a voto, são designados os seguintes representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I - titular: Cristiano Neuenschwander Lins de Morais;

II - suplente: Daniel Sabóia de Xavier .

§ 2º O CGSN será presidido pelo primeiro titular representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o qual será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo segundo representante dessa Secretaria, de que tratam, respectivamente, os itens 1 e 2 da alínea 'a' do inciso I do caput.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL RODRIGUES ALVES

Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Seção 2 - Página 30

Publicação de Nova Versão do Programa da ECD - 4.0.1

Versão 4.0.1 do programa da ECD

Foi publicada a versão 4.0.1 do programa da ECD, com os seguintes ajustes:    

1) Correção do problema da assinaturas a partir da restauração de cópia segurança de ECD parcialmente assinadas. 

2) Correção da exceção de Java no leiaute 5 quando com registro 0000 estava incompleto (sem o campo flag do conglomerado, por exemplo).

3) Correção da exceção de Java na importação de ECD no leiaute 5 com registro J800 no formato de anterior, sem os novos campos.

4) Correção da exceção de Java na transmissão de ECD com o número de ordem informado com zeros a esquerda.

5) O programa estava habilitando a edição do bloco K para leiaute 5 e permitindo informar "S" no campo 0000.IND_ESC_CONS. Como os testes do conglomerado ainda não foram concluídos, na versão 4.0.1 foram feitas as seguintes alterações:

Criar ECD: O campo 0000.IND_ESC_CONS (indicador de consolidação) deverá aparecer preenchido com N e desabilitado para edição em todos os leiautes.

Importar ECD (leiaute 5): O campo 0000.IND_ESC_CONS deverá ser válido apenas quando preenchido com "N". Se for preenchido com "S" exibirá a seguinte mensagem de erro "Nesta versão ainda não é possível a informação das demonstrações contábeis consolidadas pela controladora. O campo IND_ESC_CONS, do registro 0000, dever ser preenchido com "N" e os registros do bloco K, caso existam, devem ser excluídos".

Fonte: Portal SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2130


ICMS/Sergipe-Sefaz abre parcelamento especial de ICMS para contribuintes que tiveram dificuldades de quitação da dívida

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) abriu desde a semana passada um programa de parcelamento especial de dívidas relativas ao Imposto Sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) que permite o pagamento em até 60 prestações, diferente do parcelamento normal para débitos declarados pelo contribuinte, que prevê um prazo de no máximo 12 meses, com entrada de 10% do valor devido.

 

O parcelamento especial disponibilizado contempla cerca de 11 mil contribuintes que devido a diversos motivos não conseguiram se enquadrar nos critérios de negociação exigidos pela Sefaz, mas que recentemente manifestaram interesse na regularização da situação fiscal perante o Estado.

 

De acordo com a Superintendência de Gestão Tributária da Sefaz, estão sendo considerados para fins de negociação débitos registrados até 31/12/2016, que poderão ser divididos em até 60 meses em parcelas iguais. "Realizamos uma avaliação da situação e identificamos a possibilidade de trazer à regularidade empresas que devido ao momento difícil de recessão apresentam restrição junto ao Fisco estadual. Com a iniciativa será possível viabilizar a regularização da situação dessas empresas, que saem dos cadastros de inadimplência do Estado, como o Cadin e o Serasa, e passam a exercer suas atividades normalmente. O governo, então, avaliou a situação e decidiu lançar um parcelamento especial direcionado a esse conjunto de contribuintes", explicou Silvana Maria Lisboa Lima, superintendente de Gestão Tributária da Sefaz.

 

Para aderir ao parcelamento, a Sefaz disponibilizou um sistema para adesão simplificada ao programa de negociação, através do site www.sefaz.se.gov.br, com acesso pelo botão "Serviço" / "ICMS" / "Parcelamento", solicitando em seguida o parcelamento, assinalando Decreto 30.213/2016 no campo "Decreto de Parcelamento". O prazo final de adesão a esse parcelamento especial é 31 de março. Pelo site o contribuinte pode fazer todo o encaminhamento da negociação, verificar o valor do débito, fazer a simulação e inclusive emitir o documento de pagamento.

 

Com a iniciativa, cerca de 11 mil contribuintes terão a oportunidade de iniciar o ano com a situação fiscal regularizada perante o Estado. Ainda do ponto de vista da Sefaz, a iniciativa contribui para a redução da quantidade de processos judiciais e administrativos e amplia a capacidade de arrecadação pelo Estado de Sergipe.

 

Fonte: SEFAZ/SE - http://www.sefaz.se.gov.br/noticias/sefaz-abre-parcelamento-especial-de-icms-para-contribuintes-que-tiveram-dificuldades-de-quitacao-da-divida

Novas Possibilidades de Cruzamentos de Informações - 2

É fato sabido que cada vez mais o Fisco tem se valido da tecnologia da informação com o objetivo de aumentar sua eficiência arrecadatória.

Agora, mais do que nunca, essa tem sido uma ferramenta útil aos propósitos do Fisco.

O Projeto SPED é um exemplo disso.

Mas  a Receita tem à sua disposição um arsenal ainda maior e que alguns contribuintes ainda não tem dado a devida atenção.

Refiro-me à vários aplicativos e obrigações acessórias periódicas que também servem ao propósito do cruzamento de informações.

Neste breve artigo, considerarei os novos reflexos neste quesito  trazidos com a Instrução Normativa 1.692/2017.

Essa normativa insere na relação de profissionais obrigados a identificar por CPF suas fonte pagadoras no programa Carnê Leão, os corretores de imóveis.

Com isso, podemos identificar  agora as seguintes possibilidades de cruzamentos de dados de forma mais efetiva:

DIMOB x Ganho de Capital x IRPF x Carnê Leão 

Considerarei brevemente o assunto neste artigo.

DIMOB x Ganho de Capital x IRPF x Carnê Leão (a partir de 2017)


Abaixo vemos um exemplo básico de cruzamento de informações entre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB e a apuração do aplicativo Ganho de Capital na alienação de imóvel. 






Naturalmente esses cruzamentos refletem diretamente nas declarações de IR das Pessoas Físicas do vendedor, do comprador e do corretor, conforme veremos em sequência.













A informação acima deverá ser exportada para a declaração de IRPF do corretor no ano seguinte.


O comprador por sua parte, deverá declarar a aquisição do imóvel em sua declaração de IR como se segue:




Abaixo segue quadro com simples resumo de alguns dos cruzamentos possíveis:






 Concluímos que agora, mais do que nunca, os envolvidos em transações de compra e venda de imóveis deverão ter atenção na hora de fazer suas declarações acessórias e apuração de impostos, a fim de se evitar problemas com a malha fina digital.




Luciano de Abreu



Receita divulga Calendário de Lotes de Restituição para 2017

Por meio da publicação do Ato Declaratório Executivo nº 1 de 2017, publicado hoje no Diário Oficial da União, a Receita Federal divulga o calendário de liberação dos lotes de restituição do IRPF para 2017.

Leia a íntegra abaixo.

Luciano de Abreu

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017



Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, e na Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001, declara:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2017.

Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2017), de acordo com o seguinte cronograma:

I - 1º (primeiro) lote, em 16 de junho de 2017;

II - 2º (segundo) lote, em 17 de julho de 2017;

III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2017;

IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2017;

V - 5º (quinto) lote, em 16 de outubro de 2017;

VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2017; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2017.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2017 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID



Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 35