sexta-feira, 28 de abril de 2017

Edital da Lei do ISS abre inscrições para impulsionar projetos culturais no Rio

A Secretaria Municipal de Cultura (SMC) abre, às 18h da próxima segunda-feira (1/05), as inscrições para produtores culturais interessados em participar do Edital do Produtor Cultural 2017 da Lei do ISS, da Prefeitura do Rio, que destina recursos do Imposto Sobre Serviços (ISS) no valor de R$ 55 milhões para projetos em 19 segmentos artísticos. Podem ser inscritas iniciativas nas áreas de cinema, teatro, artes visuais, literatura, dança, música, moda, fotografia, folclore, entre outros. O lançamento do Edital, a ser disponibilizado no site da SMC, será na terça-feira (2), às 10h, no Centro de Referência da Música Carioca, na Tijuca. As inscrições terminam no dia 31/05.

 

 A Lei Municipal de Incentivo à Cultura faz parte do Incentivo Cultural 2017, da Secretaria Municipal de Cultura, e tem por objetivo promover a diversidade nas áreas culturais na cidade.


Publicada versão 2.3.4 da EFD ICMS IPI

Disponibilizada a versão 2.3.4 do programa da EFD ICMS IPI com as seguintes principais alterações:

- Inclusão do CT-e OS (modelo 67);

- Otimização no processamento da validação dos arquivos;

- Inclusão do campo "ORIGEM" na chave do Registro K270;

- Inclusão de regra de validação do CFOP no Registro C190;

- Alteração do Registro 1100 para inclusão da Declaração Única de Exportação - DU-E.


O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1) Versão 2.3.4

          A) Para Windows:

PVA_EFD_w32-2.3.4.exe

B) Para Linux:

PVA_EFD_linux-2.3.4.bin

 

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x VA_EFD_2.3.4.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 


Fonte: Portal SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2187

ICMS/ST - Nacional - CONVÊNIO ICMS No - 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017

- CONVÊNIO ICMS No - 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017 - normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação.




Acesse em:

D.O.U - 28/04/2017 - Seção 1 - Páginas 43 à 62


CRC/SP - Atua na área de Contabilidade Pública? - Capacitação - 10/05/2017

Participe da capacitação realizada pelo CRCSP em Campinas, no dia 10 de maio; inscrições estão abertas


No dia 10 de maio, os profissionais da contabilidade de Campinas poderão participar da Capacitação em Contabilidade Aplicada ao Setor Público, evento promovido pelo CRCSP.

As inscrições estão abertas.

O objetivo da atividade é reciclar, aperfeiçoar e gerar novos conhecimentos relativos ao tema.

Serviço:
Data: 10 de maio de 2017.
Local: Sindicato dos Contabilistas de Campinas.
Endereço: Rua Araguaçu, 111 – Taquaral.
Mais informações: CRCSP - (11) 3824-5400 ramal 1253 ou 1255 / Sindicato dos Contabilistas de Campinas - (19) 3251-8366.

Fonte: CRC/SP - http://www.crcsp.org.br/portal/publicacoes/crcsp-online/materias/426_05.htm

Incluída na Pauta do Senado do dia 02/05/2017 - Projeto que trata da regularização e formalização do contrato de trabalho de trabalhadores informais e o parcelamento de débitos perante o INSS/FGTS

Colocado na pauta do Senado para a próxima terça-feira o projeto de lei 584/2007 que dispõe sobre a regularização e formalização do contrato de trabalho de trabalhadores informais e o parcelamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Saiba mais acessando o link:

terça-feira, 25 de abril de 2017

EFD ICMS/RJ e GIA - FEEF - Procedimentos

Resolução SEFAZ Nº 45 DE 20/04/2017

Altera a Resolução SEFAZ nº 33/2017, para prever código a ser informado na EFD, quando não apurado valor a ser depositado no FEEF, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/24/2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados a alínea "b" do inciso II e o parágrafo único do art. 2º e incluído o art. 4º-A, ambos da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, com as seguintes redações:

"Art. 2º (.....)

(.....)

b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela " Normas relativas à EFD", e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da "Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos";

(.....)

Parágrafo único. Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF, devendo ser informada tal situação na EFD, com a utilização do código RJ000005 previsto no item L da Tabela "Normas relativas à EFD". (NR)

(.....)

Art. 4º-A. Os códigos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II e no parágrafo único do art. 2º relativos:

I - ao mês de dezembro de 2016, devem ser informados, conforme o caso, na EFD referente ao mês de janeiro de 2017, com a indicação do mês de competência no formato "mmaaaa" no campo DESCR_COMPL_AJ do respectivo registro;

II - aos meses a partir de janeiro de 2017 devem ser informados na EFD respectiva."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 25/04/2017

Estado RJ - Portaria SSER Nº 131 DE 18/04/2017

Atualiza a Tabela Única a que se refere o § 6º do art. 2º do anexo III da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, para incluir a atividade de serviço de reboque de veículos, cuja cnae é 5229-0/02.

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 2º do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e o que consta do Processo nº E-04/107/70/2016,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentada à Tabela Única a que se refere o § 6º do art. 2º do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, a seguinte atividade e sua respectiva CNAE, relacionada com o serviço de transporte de carga:

CNAE DESCRIÇÃO
5229-0/02 Serviço de Reboque de veículos

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017

ADILSON ZEGUR

Subsecretário de Estado de Receita

Fonte: D.O.E/RJ - 25/04/2017

Banco Central esclarece financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito

CARTA  CIRCULAR  Nº  3.816,  DE  20  DE  ABRIL  DE  2017
Esclarece  acerca  da  implementação  da  norma  que  trata  do  financiamento  do  saldo
devedor  da  fatura  de  cartão  de  crédito  e  de demais  instrumentos  de  pagamento  pós-
pagos.

A  Chefe  do  Departamento  de  Regulação  do  Sistema  Financeiro  (Denor),  no  uso  da  
atribuição  que  lhe  confere  o  art.  23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco 
Central do Brasil, anexo  à  Portaria  nº  84.287,  de  27  de  fevereiro  de  2015,  e  tendo  
em vista  o  disposto  na  Resolução  nº  4.549,  de  26  de  janeiro  de  2017,
resolve:

Art.  1º  O  saldo  remanescente  do  crédito  rotativo  objeto  das operações  de  financiamento  
mediante  linha  de  crédito  parcelado,  de que  trata  o  art.  2º  da  Resolução  nº  4.549,  de  
26  de  janeiro  de  2017, corresponde  ao  saldo  devedor  da  fatura  não  liquidado,  acrescido  
dos respectivos  juros  incidentes  no  período.

Art.  2º  O  montante  a  ser  pago  a  cada  vencimento  da  fatura pelo  cliente  deve  ser  com-
posto  pelo  somatório  dos  seguintes  valores:

I  -  saldo  do  crédito  rotativo  acrescido  dos  respectivos  juros incidentes  no  período;

II  -  prestações  referentes  a  parcelamentos  do  saldo  devedor de períodos anteriores, 
realizados na forma do art. 2º da Resolução nº 4.549,  de  2017;  e

III - no mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados  no  período.

Art.  3º  A  instituição  emissora  de  instrumento  de  pagamento pós-pago  deverá  prestar  aos  
clientes,  nos  contratos  e  nos  respectivos demonstrativos  ou  faturas  mensais,  as  informações  
necessárias  para fins de entendimento da nova sistemática instituída pela Resolução nº 4.549,  de  
2017,  e  das  opções  disponíveis  para  liquidação  das  obrigações  financeiras,  evidenciando  a  
possibilidade  de  realização  do financiamento da fatura a qualquer tempo, bem como de sua quitação
por  outras  modalidades  de  crédito.

Parágrafo  único.  As  instituições  devem  assegurar  condições adequadas  para  o  exercício  da  
opção  pelo  cliente  de  liquidação  da fatura  a  qualquer  tempo  antes  do  vencimento  subsequente.

Art.  4º  As  disposições  da  Resolução  nº  4.549,  de  2017, aplicam-se  aos  cartões  emitidos  por  
loja  (conhecidos  como  private label)  quando  o  financiamento  da  fatura  envolver  instituição  finan-
ceira.

Art.  5º  Esta  Carta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

SÍLVIA  MARQUES  DE  BRITO  E  SILVA

Fonte: D.O.U - 25/04/2017 - Seção 1 - Página 17


NFC-e/PA - Paraense credenciado à emissão da NFC-e pode emitir concomitantemente a NFC e o cupom fiscal até maio/2017

  Através da Instrução Normativa Sefa nº 8/2017 - DOE PA de 24.04.2017, foi alterado a Instrução Normativa Sefa nº 28/2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, de forma que somente o microempreendedor individual está dispensado de emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), cujos efeitos retroagem a 06.04.2017.

Além disso, os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão emitir a Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal, por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de forma concomitante, até o dia 31.05.2017. Em 60 dias após o mencionado prazo (que antes era de 180 dias), esses contribuintes deverão apresentar o pedido de cessação de uso do ECF.
 

Fonte: LegisWeb

Taxa de Incêndio/RJ - Alterados os prazos de pagamento

Portaria CBMERJ Nº 936 DE 19/04/2017

Altera os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, relativa ao exercício de 2016, estabelecidos pela Portaria CBMERJ nº 903, de 28 de junho de 2016, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/148/2016,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 903 , de 28 de junho de 2016, fixando as datas de pagamento da taxa de serviços estaduais de prevenção e extinção de incêndio, referente ao exercício de 2016, conforme Anexo Único da presente Portaria.

Art. 2º Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2017

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA

Comandante-Geral do CBMERJ




Fonte: D.O.E/RJ - 24/04/2017





segunda-feira, 24 de abril de 2017

IPTU - Cidade Rio de Janeiro - Revisão de ofício dos lançamentos do IPTU do Projeto Atualiza

RESOLUÇÃO SMF Nº 2933 DE 20 DE ABRIL DE 2017

Altera o art. 5º da Resolução SMF nº 2.910, de  12  de  dezembro  de  2016,  que  dispõe 
sobre  o  procedimento  para  revisão  de  ofício,  mediante  informações  prestadas 
pelos  interessados,  dos  lançamentos  do  IPTU realizados em decorrência do Proje-
to Atualiza.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA , no uso de suas atribuições
legais, e

CONSIDERANDO  a  necessidade  de  conceder  aos  interessados  maior 
prazo para instauração do procedimento de que trata a Resolução SMF
2.910, de 12 de dezembro de 2016,
RESOLVE:

Art.  1º  O  art.  5º  da  Resolução  nº  2.910,  de  12  de  dezembro  de  2016,  passa a vigorar
com as seguintes alterações:

"Art. 5º O procedimento de que trata esta Resolução estará disponível aos
interessados até o dia 30 de junho de 2017.

§ 1º Reputar-se-á não ocorrida a revisão de ofício nos termos desta Re-
solução caso o interessado não seja notificado de um novo lançamento
nela baseado até o dia 31 de outubro de 2017.
(...) (NR)"

Art. 2º

 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO

Fonte: D.O.M/RJ - 24/04/2017 - Página 11

Entidade Religiosa Isenção CSLL/IRPJ - Condições para Usufruir

Interessante solução de consulta que afeta um grande número de entidades religiosas que possuem venda de livros entre suas atividades.

Att,

Luciano de Abreu

************************

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008, de 18 de abril de 2017

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.

Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº162, de 1974.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.

Para efeitos da isenção do IRPJ - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº162, de 1974.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

Fonte: D.O.U - 24/04/2017 - Seção 1 - Página 41

quinta-feira, 20 de abril de 2017

O Bloco K e seus verdadeiros Impactos – Empresas no Simples Nacional

Muito se tem falado no bloco K como sendo uma vertente do projeto SPED ameaçadora ao segredo industrial das grandes corporações e de difícil implantação. Mas,e as empresas desobrigadas? Precisam se preocupar?

Leia a íntegra em:

PIS/COFINS-Não Cumulativo-Crédios-Locação de Veículos-Impossibilidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4009, DE 18 DE ABRIL DE 2017

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. 


Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Cofins apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele dispositivo legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 02 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 10/02/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 17.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. 


Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele dispositivo legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 02 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 10/02/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 17.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe


Fonte:   D.O.U - 20/04/2017 - Seção 1 - Página 42

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Publicação do Manual Atualizado do Leiaute 5 da ECD

Publicado em 19/04/2017

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECD, com alterações previstas na nova versão do programa da ECD.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 24, DE 18 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012,

DECLARA:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 93, de 12 de dezembro de 2016.


Manual da ECD - Versão em Word - Leiaute 5

Manual de Orientação do Leiaute da ECD - Anexo ao ADE Cofis nº 24/2017

Manual da ECD - Versão em pdf - Leiaute 5

Manual de Orientação do Leiaute da ECD - Anexo ao ADE Cofis nº 24/2017



Fonte: Portal SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2179

Download - Escrituração Contábil Digital - ECD - Versão 4.0.2

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM) 1.7 ou superior, deve ser instalada.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp .

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: SPEDContabil-4.0.2-Win32.exe

B) Para Linux: SPEDContabil-4.0.2-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SPEDContabil-4.0.2-Linux.bin" ou "chmod +x SPEDContabil-4.0.2-Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

ECD - SPED Contábil - Publicação da versão 4.0.2 da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Publicada a versão 4.0.2 da ECD com as seguintes alterações:

 

- Novas regras para assinatura da ECD:

 

- Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ.

 

- O certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000.

 

- Os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, desde que emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

- Todos os códigos de qualificação do assinante (registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 – Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ, que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ.

 

- Além das assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou e-CPF do contador pode haver qualquer número de assinaturas.

 

- O responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ, ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário.

 

- Alteração do campo CPF do registro J930 para CNPJ/CPF, para possibilitar a assinatura da ECD por e-CNPJ ou e-PJ.

 

- Publicação do bloco K – Conglomerados Econômicos.

 

Observação: Todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.2 do programa da ECD, terão que ser exportadas e importadas. Ainda que as ECD já tenham sido validadas e/ou assinadas, serão necessárias uma nova validação e assinatura.

Fonte: Portal SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2176

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1707, DE 17 DE ABRIL DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................

...................................................................................................

§ 9º A obrigação prevista no caput não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no art. 4º." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte:  

D.O.U - 19/04/2017 - Seção 1 - Página 32

terça-feira, 18 de abril de 2017

Estado MG - Decreto Nº 47.175 DE 17/04/2017

Altera o Decreto nº 44.866 , de 1º de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615 , de 4 de julho de 2008, e o Decreto nº 46.308 , de 13 de setembro de 2013, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824 , de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 17.615 , de 4 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1º O § 3º do art. 31 do Decreto nº 44.866 , de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 9º:

"Art. 31. (.....)

§ 3º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo, serão:

(.....)

§ 9º As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na DAPI 1 serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.".

Art. 2º O art. 28 do Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 28. (.....)

§ 5º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput serão feitas mensalmente a partir:

I - do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito;

II - do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.".

Art. 3º O Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido dos arts. 36-A e 36-B, com a seguinte redação:

"Art. 36-A. Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:

I - quando o incentivador não efetuar ou não comprovar o repasse da contrapartida ao empreendedor, no todo ou em parte;

II - quando o incentivador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1.

Art. 36-B. Nas hipóteses do art. 36-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração cujo lançamento será acrescido:

I - dos juros de mora e das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;

II - da multa prevista no inciso I do art. 16 da Lei nº 17.615 , de 4 de julho de 2008;

III - da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975.".

Art. 4º O inciso II do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 46.308 , de 13 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. (.....)

Parágrafo único. (.....)

II - do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: D.O.E/MG - 18/04/2017

Junta Comercial/ES - Resolução do Plenário JUCEES Nº 2 DE 10/04/2017

Dispõe sobre todos os atos (contrato/alteração contratual/distrato) que para arquivamento devem conter em todas suas folhas a sua numeração em forma sequencial.

A Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES no uso de suas atribuições, respaldada no art. 25 , VII, do Decreto nº 1.800/1996 , que a incumbe de assinar as deliberações e Resoluções do Plenário.

Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas DREI nº 3/2013 e nº 38/2017 e seus anexos;

Considerando a necessidade de parâmetros de impressão para atos a serem arquivado na JUCEES;

Considerando a previsão contida no art. 33 da Instrução Normativa DREI Nº 35/2017 ;

Resolve

Art. 1º Todo o ato (contrato/alteração contratual/distrato) para arquivamento deverá conter em todas suas folhas a sua numeração em forma sequencial.

Art. 2º É vedada a tramitação de processo com ato contendo impressão em frente e verso em suas folhas.

Art. 3º O ato a ser arquivado deverá ser impresso na cor preta ou azul, com papel branco ou reciclado, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm(A4).

Parágrafo único. Não obedecerão às exigências contidas no caput desse artigo, o ato oriundo de outra Junta Comercial, bem como Balanço e as Procurações Públicas.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções 007/2003 e 004/2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de abril de 2017.

Letícia Rangel Serrão Chieppe

Presidente da JUCEES.


Fonte: D.O.E/ES - 11/04/2017

Estado do RJ - Consumidor - Proíbe fabricantes e revendedoras de rodas e pneus de efetivarem a venda casada produtos/serviços oferecidos.

Proíbe as empresas fabricantes e revendedoras de rodas e pneus de efetivarem a venda casada dos produtos comercializados com outros serviços oferecidos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todas as empresas fabricantes e revendedoras de rodas e pneus no Estado do Rio de Janeiro proibidas de exigirem do consumidor a contratação concomitante de outros serviços para fins de venda da roda ou do pneu comercializado, caracterizando assim a venda casada.

Parágrafo único. Os serviços de alinhamento, balanceamento, cambagem e outros poderão ser oferecidos ao consumidor, o qual poderá optar por realizá-los ou não, sem que sejam condicionantes para a venda da mercadoria exposta à venda, podendo o consumidor optar pela compra exclusiva da roda ou do pneu, com ou sem a montagem no veículo, independente da contratação de outros serviços oferecidos pelo estabelecimento.

Art. 2º A aquisição exclusiva da roda ou do pneu pelo consumidor, sem a montagem no veículo ou outros serviços oferecidos pelo estabelecimento, não implica na perda da garantia legal do produto, podendo o estabelecimento manter ou não a garantia estendida neste caso.

Art. 3º Fica vedada qualquer diferenciação no preço da mercadoria vendida isoladamente da que for acompanhada por outros serviços oferecidos, sendo proibido qualquer desconto ou abatimento no preço da roda ou do pneu vendido para fins de contratação de outros serviços ou montagem, devendo eventual desconto incindir sobre o serviço oferecido e não sobre a mercadoria vendida.

Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR's, aplicada em dobro no caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 18/04/2017

Estado do RJ-Câncer de Mama-Obrigação de hospitais, clínicas, consultórios e similares-Lei Nº 7.551 DE 12/04/2017

Dispõe sobre a obrigação de hospitais, clínicas, consultórios e similares a informar aos pacientes em tratamento de câncer que a reconstrução da mama retirada é feita de forma gratuita nos hospitais públicos do estado.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e similares obrigados a afixar placas e/ou cartazes para informar aos pacientes em tratamento de câncer que a reconstrução da mama pelo Sistema único de Saúde - SUS, com os seguintes dizeres: " TODOS OS PACIENTES QUE EM DECORRÊNCIA DO TRATAMENTO DE CÂNCER SOFREREM MASTECTOMIA, ESTÃO AMPARADOS PARA A RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA, PELA LEI FEDERAL Nº 9797/1999 E PELA LEI ESTADUAL Nº 4102/2003 ."

Art. 2º Os hospitais clinicas, consultórios e similares, que estejam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e não pertençam a rede pública, devem afixar placas com o mesmo conteúdo informativo em suas dependências.

Parágrafo único. As placas devem ser afixadas em locais visíveis e de fácil acesso ao publico e aos usuários.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a multa de 500 UFIR's, com progressividade em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 17/04/2017

IPVA/RJ-Isenção-Procedimentos-Lei Nº 7.552 DE 12/04/2017

Altera o § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido por prestador de:

I - serviço público de saúde;

II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 17/04/2017

IPTU-São Paulo - Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI) alterada a data de entrega

Através da Instrução Normativa SF nº 5/2017 - DOM São Paulo de 14.04.2017, a entrega da Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI) relativa ao IPTU será:

a) facultativa, a partir da incidência do mês de março/2017; e

b) obrigatória, a partir da incidência do mês de junho/2017.

A DAI é o instrumento pelo qual as seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo sem se constituírem contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à administração tributária dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação, localizadas no Município de São Paulo:

a) construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

b) imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

c) leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.

A declaração deverá ser efetuada por aplicativo disponibilizado na Internet, com utilização de senha Web, e entregue até o dia 15 de cada mês, com as informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas no mês. A declaração deve ser entregue mesmo na ausência de transações imobiliárias no período.
 

Fonte: LegisWeb

EFD ICMS/IPI-RJ-Importações - Portaria SAF Nº 2219 DE 11/04/2017

Altera a Tabela "Normas relativas à EFD", do Anexo VII, da parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, quanto ao dever instrumental de preenchimento do registro c197 da EFD, passando a exigir a discriminação por item da nota fiscal.

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições regulamentares, no exercício da delegação de que trata o parágrafo único do art. 11, do Anexo VII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , e

Considerando o disposto no Processo nº E-04/040/977/2015,

Resolve:

Art. 1º Revoga-se o dever instrumental a que se refere o "Procedimento" III, das Normas Relativas à EFD, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Fica instituído o dever instrumental na forma do "Procedimento" XLII, a ser inserido nas Normas Relativas à EFD, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, a vigorar com a seguinte redação:

"XLII - As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017

JOÃO ROBERTO KIST SOARES LIMA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

Fonte: D.O.E/RJ - 17/04/2017

ICMS/RJ-Dispensada a comunicação do estorno de crédito pela inutilização ou perda de mercadoria sob as condições que prevê.

Altera o Anexo XIII, da parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, dispensando a comunicação do estorno de crédito pela inutilização ou perda de mercadoria sob as condições que prevê.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/05/83/2016,

Resolve:

Art. 1º Fica inserido o art. 102-A no Capítulo XXIII do Anexo XIII, da Parte II da Resolução nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102-A- Fica dispensada a comunicação a que se refere o caput do art. 102 desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 1º É vedada a aplicação do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada conforme o disposto no art. 102.

§ 2º Na hipótese do caput, a comunicação eventualmente apresentada não produzirá os efeitos previstos no art. 106."

Art. 2º O art. 103 do Anexo XIII, da Parte II da Resolução nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103- Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o sujeito passivo deve calcular o valor a partir da nota fiscal de entrada mais recente."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Ao entrar em vigor esta Resolução, suas disposições se aplicarão retroativamente às comunicações ou processos administrativos pendentes.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 17/04/2017

Receita Federal - Alteradas normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 46 e 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ...................................................................................

§ 2º-A O recurso apresentado contra a decisão que considerou não declarada a compensação será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º-B Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

........................................................................................" (NR)

"Art. 82. ...................................................................................

§ 6º-A O recurso de que trata o § 6º será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 6º-B Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: D.O.U -18/04/2017 - Seção 1 - Página 43


segunda-feira, 17 de abril de 2017

e-Social - Aprovado e divulgado o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01

Fiquem atentos!

Luciano de Abreu



CIRCULAR  N o - 761,  DE  12  DE  ABRIL  DE  2017

Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a presente Circular.

1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU de 31/08/2016), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo:

1.1 Em 1° de Janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

1.2 Em 1° de Julho de 2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

1.2.1 O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico, observados os prazos previstos neste item 1.2 1.3 Até 1° de Julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

 

2 Aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.

2.1 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços "www.esocial.gov.br" e "www.caixa.gov.br", opção "download".

3 A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, naquilo que for devido.

3.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

4 A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.

4.1 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.

4.2 É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 683, de 29/07/2015

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vi c e - P r e s i d e n t e

Fonte: D.O.U - 17/04/2017 - Seção 1 - Página 15