quarta-feira, 31 de maio de 2017

e-Financeira - Aprovados o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 41, de 30 de maio de 2017

Dispõe sobre o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012. Declara:

Art. 1º Ficam aprovados o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira, de que tratam o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.699, de 09 de março de 2017, e o art. 17, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 20174, constantes nos anexos I e II deste Ato, e disponíveis para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://sped.rfb.gov.br/pasta-legislacao/show/1501>.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 18, de 10 de março de 2017.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

ANEXO I:

Leiaute do Módulo Específico RERCT da e-Financeira

ANEXO II:

Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira


Fonte: D.O.U - 31/05/2017 - Seção 1 - Página 23



Estado do RJ - Alteradas as datas de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e ao Sistema de Procurações Eletrônicas

Portaria SSER Nº 135 DE 29/05/2017

Altera o Anexo I da Resolução SEFAZ nº 47/2017, para postergar as datas de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e ao Sistema de Procurações Eletrônicas, bem como aprova os respectivos Manuais de Usuário.

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Resolução SEFAZ nº 47 , de 24 de abril de 2017, e o que consta do Processo nº E-04/042/286/2017,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a tabela, que consta do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 47 , de 24 de abril de 2017, com a seguinte redação:

Unidade de Cadastro do Contribuinte Data do credenciamento obrigatório
Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento 2 de maio de 2017
Auditoria -Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia,Metalurgia e Material de Construção em Geral 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas - AFE11 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Norte 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Bonsucesso 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Méier 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Irajá 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Centro 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Sul 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Barra da Tijuca 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Oeste 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Angra dos Reis 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Araruama 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Barra do Piraí 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Barra Mansa 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cabo Frio 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Campos dos Goytacazes 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cantagalo 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Duque de Caxias 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Itaboraí 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Itaguaí 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Itaperuna 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Macaé 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Miguel Pereira 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Niterói 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Nova Friburgo 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Nova Iguaçu 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Petrópolis 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Resende 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Santo Antonio de Pádua 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - São Fidélis 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - São Gonçalo 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Teresópolis 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Três Rios 1º de agosto de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Valença 1º de agosto de 2017

Art. 2º Ficam aprovados o Manual do Usuário do DeC - Versão 1.0, de 26.04.2017, e o Manual do Usuário da e-Procuração - Versão 1.0, de 26.04.2017, disponibilizados no portal da SEFAZ/RJ.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017

ADILSON ZEGUR

Subsecretário de Estado de Receita

Fonte: D.O.E/RJ - 31/05/2017

Estado do RJ - Bilhete Único - Alteração de Procedimentos

Lei Nº 7.605 - A DE 25/05/2017

Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que institui o bilhete único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.628, de 29 de Dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 4º A comprovação da renda mensal a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 5º Fica obrigada a divulgação da necessidade de comprovação de renda em todos os Pontos de Recarga e Postos de Atendimento da Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

*Omitida no DO 26/05/2017.

Fonte: D.O.E/RJ - 30/05/2017

Estado do RJ - Ponto Facultativo em 16/06/2017

Decreto Nº 46009 DE 30/05/2017


Considera facultativo o ponto nas Repartições Públicas Estaduais no dia 16 de junho de 2017, sexta-feira, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 16 de junho de 2017 (sexta-feira).

Parágrafo único. O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: D.O.E/RJ - 31/05/2017

terça-feira, 30 de maio de 2017

SESCON/ES - CURSO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DEPARTAMENTO PESSOAL - 13/06/2017

CRC/RJ - Quarta do Conhecimento: Responsabilidade Civil do Profissional da Contabilidade - 31/05/2017





NF-e - Publicada nova versão da NT 2016.002 (versão 1.20)

29/05/2017 - Atenção: Publicada nova versão da NT 2016.002 (versão 1.20)

Trazendo correções no leiaute, alterando os prazos de homologação e de produção, além de outras alterações.
(Link para Nota Técnica 2016.002 - v 1.20)

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

NF-e - Publicadas novas versões da NT 2014.002, V1.02b e V1.01c

29/05/2017 - Publicadas novas versões da NT 2014.002, V1.02b e V1.01c,

 para incluir a distribuição do "Evento de Averbação" na Exportação no Webservice NfeDistribuicaoDF-e.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Estado do RJ - Concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados, obrigadas a fornecer o histórico do veículo, desde o primeiro emplacamento, no ato da venda.

Lei Nº 7.600 DE 24/05/2017

Dispõe sobre a venda de carros e motos usados, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, as concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados, obrigadas a fornecer o histórico do veículo, desde o primeiro emplacamento, no ato da venda.

Parágrafo único. O histórico do veículo à venda deverá ser aquele fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, onde deve conter o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se o veículo já sofreu sinistro, se o veículo já foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.

Art. 2º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos citados no art. 1º se adaptem às disposições desta Lei.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será feita por órgão competente do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 25/05/2017

Estado do RJ - Indústrias obrigadas à instalar equipamentos de tratamento e reutilização de água

Olá pessoal!

Mais uma obrigatoriedade para as empresas do Estado do RJ.

Desta feita em relação às indústrias com cem ou mais empregados deverão dispor de equipamentos de tratamento e reutilização de água licenciados.

Fiquem atentos.

Luciano de Abreu

Lei Nº 7.599 DE 24/05/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro instalarem equipamentos de tratamento e reutilização de água.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro, que tiverem em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, ficam obrigadas a instalar equipamentos de tratamento e reutilização de água.

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput deverão ser licenciados pelos órgãos competentes.

Art. 2º As indústrias que não cumprirem a determinação contida no art. 1º desta Lei não poderão:

I - receber nenhum benefício e/ou incentivo do Estado do Rio de Janeiro;

II - ser contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

III - firmar convênios ou instrumentos similares com o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A obtenção de qualquer benefício e/ou incentivo estadual, bem como a contratação ou firmação de convênio com o Estado do Rio de Janeiro dependerá da apresentação de certidão expedida pelo órgão fiscalizador competente, comprovando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º As indústrias, referidas no caput do art. 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar e aplicar o sistema de tratamento e reutilização de água.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 25/05/2017

Estado do RJ - Veículos apreendidos deverão ficar estacionados em locais cobertos

Lei Nº 7603 DE 24/05/2017


Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de locais públicos ou privados onde ficam depositados ou estacionados veículos e motocicletas apreendidos em virtude de lei, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados localizados no Estado do Rio de janeiro, responsáveis pelo depósito de veículos e motos apreendidos em virtude de lei, a estacionarem ou depositarem os referidos bens em local coberto.

Parágrafo único. O município poderá manter seu próprio depósito para custódia de veículos infracionados em seu território, que nele ficarão retidos enquanto durar o período de apreensão.

Art. 2º Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às exigências desta Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Até a efetiva implantação da cobertura de que trata esta lei, os estabelecimentos deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar coberturas de lona plástica ou material impermeável para os veículos "sob sua guarda".

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores, o responsável pelo estabelecimento ficará sujeito às seguintes sanções:

I - pagamento de multa mensal no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta Lei;

II - no caso de segunda autuação, pagamento de multa mensal no valor de 2.000 UFIRs (Duas mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta lei;

III - no caso de terceira autuação, pagamento de multa mensal no valor previsto no inciso anterior e abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 25/05/2017

Gripe - Campanha de Vacinação Prorrogada Cidade do Rio de Janeiro



quinta-feira, 25 de maio de 2017

Publicada a Versão 1.1 da EFD-Reinf

Publicados os Leiautes, Esquemas XSD e o Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf versão 1.1. Para ter acesso aos arquivos, clique aqui.

Fonte: Portal SPED

CRC/ES - Curso Elaboração das Demonstrações Contábeis para PME'S - 01/06/2017


NF-e e CT-e - emissores gratuitos serão atualizados

Olá pessoal!

Aqueles que usam os softwares gratuitos disponibilizados pela SEFAZ/SP para todo o Brasil, fiquem atentos à atualização.

Segue matéria do Governo do Estado de São Paulo à respeito.

Att,

Luciano de Abreu

**********

Site da Nota Fiscal Eletrônica terá versão atualizada


Ação é parte de parceria entre a Fazenda e o Sebrae-SP, que também irá reformular o emissor do Conhecimento de Transporte Eletrônico


A partir do dia 1º de julho, serão atualizadas as versões dos emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A atualização será possível graças a uma parceria da Secretaria da Fazenda com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae-SP).

O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não é mais gerada pelo emissor oferecido pela Secretaria. Além disso, a procura ao emissor do Fisco diminuiu em razão da oferta de soluções modernas de emissores gratuitos oferecidos pelo próprio mercado.

"No início, desenvolvemos o emissor gratuito para facilitar a implantação dos projetos do CT-e e da NF-e, que substituiu a nota fiscal em papel modelo 1 ou 1A, usadas para operações com mercadorias entre empresas. Acreditamos que o software cumpriu seu papel e que transferi-lo ao Sebrae-SP é uma importante medida para garantir que os micro e pequenos empresários que desejarem ainda continuem utilizando soluções sem custo", destacou Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

O convênio com o Sebrae prevê que o órgão, além de disponibilizar, irá atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Dessa forma, a parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos desenvolvidos pelo Fisco paulista continuará a ser atendida pelo Sebrae-SP.

Fonte: Portal do Governo do estado de SP - http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noticias/servicos/site-da-nota-fiscal-eletronica-tera-versao-atualizada/

e-Social - Aprovado novo Layout - 2.2.02

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 15 DE MAIO DE 2017


Dispõe sobre a aprovação de nova versão dos Leiautes do eSocial.


O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1° Aprovar a versão 2.2.02 dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos, disponíveis no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço a href="http://www.esocial.gov.br">http://www.esocial.gov.br. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 7/2017, de 16 de março de 2017.

Art. 4° Esta Resolução revoga Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 5/2016, de 02/09/2016 entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO p/ Ministério do Trabalho

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX p/ Secretaria da Previdência

TIAGO THALES CORREIA MACIEL p/ Instituto Nacional do Seguro Social

HENRIQUE JOSÉ SANTANA p/ Caixa Econômica Federal

SAMUEL KRUGER p/ Secretaria da Receita Federal do Brasil


Fonte: D.O.U - 25/05/2017 - Seção 1 - Página 47

ECF 2017 base 2016 - Novidades em relação à Declaração País-a-País

Destaco o fato dos casos em que não seja concluído Acordo de Autoridades Competentes entre o Brasil e a jurisdição da entidade declarante indicada até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) apresentando a Declaração País-a-País ou indicar, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal 2016 em nome de todo o grupo.


Leia a íntegra abaixo.


Luciano de Abreu


INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.709, DE 23 DE MAIO DE 2017


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-aPaís.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................... ...................................................................................................

§ 3º O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade investida, deve avaliar se detém controle, individual ou em conjunto com outra entidade integrante do mesmo grupo multinacional, sobre a investida. ........................................................................................" (NR)

"Art. 3º .................................................................................... ...................................................................................................

§ 4º Para o ano fiscal de declaração 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional enquadre-se na situação descrita no inciso II do § 1º, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3º, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7º, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País.

§ 5º Caso não seja concluído Acordo de Autoridades Competentes entre o Brasil e a jurisdição da entidade declarante indicada até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) apresentando a Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7º, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal 2016 em nome de todo o grupo." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: D.O.U - 25/05/2017 - Seção 1 - Página 29

ICMS - Portal da ST com novo Prazo

CONVÊNIO ICMS No - 61, DE 23 DE MAIO DE 2017


Altera o Convênio ICMS 18/17 que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos art. nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte, convênio:

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.";

II - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.

Parágrafo único A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.";


III - o item 3 da Orientação de Preenchimento e Legendado do Anexo Único:

"3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

Fonte: D.O.U. - 25/05/2017 - Página 29 - Seção 1

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/05/2017&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=304

Alterados os prazos de obrigatoriedade do CEST

Olá pessoal!

Publicado hoje no Diário Oficial da União (25/05/2017 - Página 29 - Seção 1) alterações em relação ao prazo de obrigatoriedade de uso do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

O prazo passa agora a ser escalonado, da seguinte forma:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.


Leia a íntegra abaixo.

Att.

Luciano de Abreu

CONVÊNIO ICMS No - 60, DE 23 DE MAIO DE 2017


Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte, convênio:

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;".

Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

ICMS/RJ - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF) Regimes para Apuração do Valor a Recolher

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n° 7.593/2017 (DOE de 24.05.2017), altera a Lei n° 7.428/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

Foi estabelecido que, em substituição ao valor correspondente ao percentual de 10% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, poderá ser adotado um dos regimes ("A", "B", "C") constantes do Anexo I.

A opção por um dos regimes aludidos deverá ser comunicada à SEFAZ/RJ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.

Outra alternativa ao contribuinte é depositar o equivalente a 20% do montante apurado no exercício financeiro anterior. Nesse caso, o valor depositado será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo II.

Além disso, a norma dispõe que o valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior.

Finalmente, foram acrescentadas novas hipóteses em que não será devido o FEEF, e ampliado o prazo de vigência da lei, de 31.07.2018 para até 31.12.2018.

Fonte: Redação Econet Editora

Reprodução autorizada mediante citação da fonte

http://www.econeteditora.com.br/sintese/express/express.php?form[id_express]=519#ind544

PIS/COFINS - Não Cumulatividade - Importação - Permissão de créditos

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  Nº  241,  DE  19  DE  MAIO  DE  2017

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO.  SERVIÇOS  ADUANEIROS.  FRETE  INTERNO  NA
IMPORTAÇÃO    DE    MERCADORIAS.    ARMAZENAGEM    DE
MERCADORIA  IMPORTADA.

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o  PIS/Pasep:

a)  não  é  admitido  o  desconto  de  créditos  em  relação  aos
dispêndios  com:
a.1)  serviços  aduaneiros;
a.2)  frete  interno  referente  ao  transporte  de  mercadoria  im-
portada  do  ponto  de  fronteira,  porto  ou  aeroporto  alfandegado  até  o
estabelecimento  da  pessoa  jurídica  no  território  nacional;  e
b)  é  admitido  o  desconto  de  créditos  em  relação  aos  dis-
pêndios  com  armazenagem  de  mercadoria  nacional  ou  importada,
desde  que  contratada  a  armazenagem  junto  a  pessoa  jurídica  do-
miciliada  no  Brasil  e  que  a  mercadoria  seja  encaminhada  diretamente
do  armazém  para  o  adquirente,  e  cumpridos  os  demais  requisitos
normativos.

Reforma  a  Solução  de  Consulta  Cosit  nº  121,  de  2017,  pu-
blicada  no  DOU  de  13  de  fevereiro  de  2017.

DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  10.637,  de  2002,  art.  3º;
Lei  nº  10.833,  de  2003,  art.  3º,  IX,  e  art.  15,  II;  Lei  nº  10.865,  de
2004,  art.  7º  e  art.  15;  IN  SRF  nº  327,  de  2003,  art.  4º  e  5º.

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMEN-
TO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  -  COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO.  SERVIÇOS  ADUANEIROS.  FRETE  INTERNO  NA
IMPORTAÇÃO    DE    MERCADORIAS.    ARMAZENAGEM    DE
MERCADORIA  IMPORTADA.

No  regime  de  apuração  não  cumulativa  da  Cofins:

a)  não  é  admitido  o  desconto  de  créditos  em  relação  aos
dispêndios  com:
a.1)  serviços  aduaneiros;
a.2)  frete  interno  referente  ao  transporte  de  mercadoria  im-
portada  do  ponto  de  fronteira,  porto  ou  aeroporto  alfandegado  até  o
estabelecimento  da  pessoa  jurídica  no  território  nacional;  e
b)  é  admitido  o  desconto  de  créditos  em  relação  aos  dis-
pêndios  com  armazenagem  de  mercadoria  nacional  ou  importada,
desde  que  contratada  a  armazenagem  junto  a  pessoa  jurídica  do-
miciliada  no  Brasil  e  que  a  mercadoria  seja  encaminhada  diretamente
do  armazém  para  o  adquirente,  e  cumpridos  os  demais  requisitos
normativos.

Reforma  a  Solução  de  Consulta  Cosit  nº  121,  de  2017,  pu-
blicada  no  DOU  de  13  de  fevereiro  de  2017.

DISPOSITIVOS  LEGAIS:
  Lei  nº  10.833,  de  2003,  art.  3º;
Lei  nº  10.865,  de  2004,  art.  7º  e  art.  15;  e  IN  SRF  nº  327,  de  2003,
art.  4º  e  5º.

FERNANDO  MOMBELLI
Coordenador-Geral

Fonte: D.O.U - 24/05/2017 - Seção 1 - Páginas 26 e 27

Confaz anuncia nova tabela com preço médio dos combustíveis de 12 estados e do Distrito Federal

Consulte a íntegra em:

D.O.U - 24/05/2017 - Seção 1 - Página 24

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=24&data=24/05/2017

terça-feira, 23 de maio de 2017

CRC/RJ-Seminário Registro Mercantil - entraves e pendências - 26/05/2017


Esclarecemos que os Boletins Informativos do CRC-RJ divulgam informações sobre cursos, palestras, seminários, eventos e diversos assuntos do interesse da classe contábil. Para cancelar seu recebimento, clique aqui


CRC/MG - Cursos Presenciais - 09/05 à 05/06/2017

Cursos presenciais

O CRCMG realiza cursos presenciais de capacitação e atualização voltados para os profissionais da contabilidade. O valor da inscrição é de R$50. As vagas são limitadas! Todas as inscrições serão abertas às 10 horas dos respectivos dias. Os cursos acontecem das 8h30min às 17h30min.

Veja a relação dos cursos e suas datas:

Cursos na sede do CRCMG (Rua Cláudio Manoel, 639 – Savassi/BH):

 

Inscrições abertas a partir do dia

Curso

Data do curso

09/05

*Contabilidade para Organizações sem Finalidade de Lucro (Terceiro Setor)

24/05

09/05

*Atualizações de Normas Trabalhistas e Previdenciárias

25/05

10/05

** NF-e e o Sped Contábil Fiscal (Procedimentos Tributários, Fiscais e Contábeis)

26/5

10/05

* A Lei 12973/2014 Aplicada a ECD e a ECF

29/05

10/05

* Tributação pelo Lucro Real (Apuração do IRPJ e CSLL com base na Lei 12973/2014

30/05

11/05

*Impairment (Redução ao Valor Recuperável de Ativos)

31/05

15/05

*Retenções na Fonte (INSS, PIS/CONFINS, CSLL, IR, ISS)

01/06

16/05

**PIS/PASEP e CONFINS Não Cumulativo (Procedimentos para Apuração)

02/06

17/05

** DIPJ Digital – ECF (Regras para Geração do Arquivo Digital)

05/06

18/05

*Demonstração do Fluxo de Caixa – DFC

06/06

19/05

*As Novas Regras Aplicáveis ao ISS

08/06

22/05

**ECF 2016/2017

09/06

23/05

*Compensação dos Tributos Federais (Foco no Preenchimento do DCOMP)

12/06

24/05

*Novas Regras para Atividade Rural – Aspectos Contábeis Tributários

13/06

25/05

**EFD REINF – Escrituração Fiscal Digital das Retenções, CPRB e Informações

14/06

26/05

*Retenções de Tributos e Contribuições na Prestação de Serviços e Fornecimento de Mercadorias

19/06

29/05

**Lucro Real e Presumido e seu Impactos na ECF

21/06

30/05

**EFD Contribuições, Analise, Apuração, Preenchimento e Validação

22/06

31/05

**e- SOCIAL (Procedimentos Trabalhistas, Previdenciários, Tributários e Tecnologia Fiscal)

23/06

01/06

*Os Impactos Contábeis e Tributários com a Lei 12973/2014/ IFRS

27/06

02/06

*Governança Corporativa

28/06

05/06

*Curso Prático de Substituição Tributária com as Novidades para 2017

29/06

* Cursos que pontuam para Auditores e PROGP (Responsável Técnico)
** Cursos que pontuam somente para PROGP (Responsável Técnico)

Notas:
Os cursos são exclusivos para profissionais registrados e em dia com o Conselho e estudantes que preencham os requisitos constantes na Resolução do CFC n.º 1246/2009. Na impossibilidade da presença do inscrito, não haverá cancelamento de inscrição e não será permitido que o profissional envie representante para participar do curso.

Os estudantes de Ciências Contábeis devem trazer a declaração emitida e assinada pelo profissional que efetuou sua inscrição. O documento deve informar que o estudante cumpre os requisitos constantes na Resolução do CFC n.º 1246/2009.

Os inscritos devem trazer o comprovante de pagamento do curso.

O CRCMG não fornece o material impresso. É de responsabilidade de cada inscrito a impressão de seu material.

Fonte: Boletim Eletrônico CRCMG Notícias 21 - Ano 14 - 22/05/2017

SESCON/Blumenau - Câmara Setorial Atuação e Responsabilidades do Contabilista na Lei Anticorrupção - 26/05/2017

INSCREVA-SE http://sesconblumenau.org.br/cursos-programados/detalhe/20170526/163/1/




SESCON/ES - CONTABILIDADE APLICADA AO TERCEIRO SETOR 30/05/2017

Download ECD Validador Versão 4.0.4

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM) 1.7 ou superior, deve ser instalada.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp .

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: SPEDContabil-4.0.4-Win32.exe

B) Para Linux: SPEDContabil-4.0.4-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SPEDContabil-4.0.4-Linux.bin" ou "chmod +x SPEDContabil-4.0.4-Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.


Publicação da versão 4.0.4 da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Publicada a versão 4.0.4 da ECD com a seguinte alteração:

- Correção das advertências geradas indevidamente devido ao código de aglutinação nos registro J100, J150 e J215.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2212

Prorrogado oficialmente o prazo de entrega da DCTF inativas para 21/07/2017

Olá pessoal!

A Receita Federal prorrogou por meio da IN 1.708 22/05/2017 o prazo de entrega das DCTFs inativas período de janeiro à abril de 2017 para 21/07/2016.

Também foram alteradas outras normas como a dispensa do uso de certificado digital para entrega de declarações inativas.

Leia a íntegra do ato em:

D.O.U. - 23/05/2017 - Página 95 - Seção 1

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/05/2017&jornal=1&pagina=95&totalArquivos=184