sexta-feira, 30 de junho de 2017

Minas Gerais - Simpósio dia 03/07/2017 - ABRADT / FIEMG3/07/2017 - ABRADT / FIEMG

INSCRIÇÕES SOMENTE PELO E-MAIL: abradt@abradt.org.br 



 


quinta-feira, 29 de junho de 2017

Projeto Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) tem a participação do presidente do CRCMG

Comunicação CRCMG

O presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG), Rogério Marques Noé, foi indicado como representante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para compor o grupo de desenvolvimento do Sistema Nacional da NFS-e, gerenciado pela Receita Federal do Brasil. "A indicação de meu nome demonstra a confiança do CFC no trabalho que estamos desempenhando frente ao Conselho e também leva em consideração a minha experiência enquanto empresário da contabilidade, meu conhecimento sobre o Sped e o estreito relacionamento que possuo com a prefeitura de Belo Horizonte. Vamos trabalhar de forma árdua para a criação do Sistema Nacional da NFS-e.", declarou Noé, muito satisfeito com a indicação.

Dando início a esse projeto, no dia 23 de junho, Noé e o vice-presidente de Registro do CFC, Marco Aurélio Cunha de Almeida, se reuniram, na sede do CRCMG, com o auditor-fiscal da Delegacia da Receita Federal em Marabá (PA), Daniel Eustáquio Assis dos Reis, para discutir sobre a construção da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de âmbito nacional, englobando todos os seus produtos e serviços.

Durante a reunião, Daniel Reis explicou que o projeto tem âmbito nacional, mas será aplicado às prefeituras de mais de 5.500 municípios, que possuem realidades bastante distintas. Dessa forma, foi feito um mapeamento para abranger todos os munícipios que quisessem aderir ao projeto. "Elaboramos um projeto piloto com as cidades de Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Maringá, Marabá e Bom Despacho, representando cidades de grande, médio e pequeno porte. Identificamos o que cada município oferece e sua estrutura, mapeamos as entidades representativas e identificamos que, no caso de serviços, os profissionais da contabilidade têm um papel muito importante.", disse.

Segundo o auditor-fiscal, a previsão é de que, em dezembro, seja entregue a todos os munícipios conveniados um emissor de nota fiscal gratuito nacional. "A partir do emissor gratuito, teremos duas vertentes:  uma é a secretaria de autorização virtual nacional, gerida pela RFB, que vai autorizar a nota fiscal, com os parâmetros dos municípios; e a outra é o Sistema Nacional, que vai conversar com os municípios que já têm um sistema de autorização, como a maioria das capitais. Neste caso, o ambiente nacional é que vai receber essas notas fiscais e compartilhá-las com os municípios de interesse. Também está previsto um portal da Nota Fiscal de Serviços constando as informações gerais a que cada munícipio terá acesso.", explicou.

O auditor adiantou também que, em julho do ano que vem, está prevista a entrega de um emissor de guia único do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturaza (ISS). Assim, um contribuinte que atua em vários munícipios poderá entrar no sistema nacional e verificar as notas que emitiu, gerando uma guia única. "Além disso, pretendemos colocar também um web service nacional, no qual o contribuinte buscará todas as notas que foram emitidas para ele.", ressaltou.

Fonte: CFC - http://cfc.org.br/noticias/projeto-nacional-da-nota-fiscal-de-servicos-eletronica-nfs-e-tem-a-participacao-do-presidente-do-crcmg/

Vistoria de Motocicletas Estado do RJ - Novos procedimentos

Altera dispositivos da Lei nº 7374/2016, de 14 de julho de 2016, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das motocicletas, sujeitas a emplacamento anual, serem obrigadas a possuírem antenas corta linha de cerol, na forma que menciona".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º , da Lei nº 7.374 , de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os veículos ciclomotores, motocicletas, triciclos, sujeitos à vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena de proteção contra linha cortante.

Parágrafo único. O dispositivo não poderá ser dobrável, devendo ser fixo ou retrátil, sendo cobrada a utilização quando o veículo estiver trafegando em vias públicas. (NR)"

Art. 2º A Ementa da Lei nº 7.374 , de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTOCICLETAS E TRICICLOS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO ANUAL, POSSUÍREM ANTENAS CONTRA LINHA CORTANTE, NA FORMA QUE MENCIONA."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 28/06/2017

ICMS/RJ - Regulamentado o arbitramento da base de cálculo do ICMS

Resolução SEFAZ Nº 82 DE 26/06/2017

Regulamenta o procedimento a ser adotado pelo auditor fiscal quando do uso da técnica de arbitramento da base de cálculo do ICMS.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 75 da Lei 2.657/1996 , e tendo em vista o Processo nº E-04/067/377/2015,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o uso da técnica de arbitramento da base de cálculo do ICMS em complemento ao disposto no art. 75 da Lei nº 2.657/1996 .

Art. 2º O Auditor Fiscal somente arbitrará a base de cálculo do imposto quando não dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou das prestações, ou quando, por comprovada simulação ou falsidade do sujeito passivo, a escrituração, a documentação, os arquivos digitais e os esclarecimentos apresentados se tornarem imprestáveis à apuração do montante devido.

Art. 3º São motivos ensejadores do arbitramento, desde que resultem em uma das situações descritas no art. 2º, as seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:

I - não possuir o contribuinte elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

II - deixar o contribuinte de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

III - exibir o contribuinte, com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto, elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

IV - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

V - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

VI - a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões;

VII - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria:

a) sem documento fiscal;

b) com documento fiscal inidôneo, conforme o disposto no artigo 24, do Livro VI, do RICMS/2000;

VIII - promover o contribuinte uso irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de outro equipamento de automação comercial ou de controle fiscal, independentemente da existência de autorização de uso, quando:

a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou equipamento foi zerado ou reduzido;

b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou programas não autorizados ou que deveriam estar desativados;

c) for constatada a violação do lacre de segurança;

d) da não apresentação à autoridade fiscal ou da apresentação de equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado.

IX - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou com inscrição inabilitada.

§ 1º Para fins de aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas, as informações ou declarações eletrônicas, os livros, documentos fiscais ou outros meios necessários à apuração do imposto.

§ 2º A situação descrita no inciso II do caput deste artigo se configura, dentre outras, nas seguintes hipóteses:

I - não atender à 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais, ou para a prestação de esclarecimentos, essenciais ao cálculo do imposto devido;

II - deixar de comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência do extravio ou da inutilização, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 3º Em relação à hipótese do inciso IV do caput deste artigo, não é suficiente para ensejar o arbitramento a mera divergência entre o valor informado em documento fiscal e:

I - o valor contido em pauta de preços prevista na legislação tributária;

II - o preço praticado por estabelecimentos concorrentes.

§ 4º O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações e/ou períodos em que houver ocorrido o fato que o motivou.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto no artigo 3º, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:

I - inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos incisos I e VI do caput do art. 3º e, quando couber, nos demais casos;

II - quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:

a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.

III - utilização de pauta de preços definida por Ato do Secretário de Estado de Fazenda;

IV - utilização de quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

Parágrafo único. Os métodos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados em conjunto.

Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 4º, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para o débito pelas saídas.

Art. 6º Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.

Art. 7º O arbitramento pode ser renovado quando forem apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.

Art. 8º Verificada alguma das hipóteses, previstas nos incisos do caput do artigo 3º desta Resolução, o Auditor Fiscal solicitará autorização ao seu superior hierárquico imediato para proceder ao arbitramento, mediante simples petição instruída com:

I - a demonstração da ocorrência de fato que resultou em uma das situações descritas no art. 2º;

II - a exposição do método de arbitramento que se pretende empregar.

Parágrafo único. Independerá da autorização prevista no caput deste artigo o uso do arbitramento nas hipóteses do inciso VII do caput do artigo 3º quando constatadas no trânsito.

Art. 9º Comprovada uma das situações descritas no art. 2º, será deferido o pedido por parte do superior hierárquico, devendo o Auditor Fiscal lavrar o respectivo auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

I - a descrição pormenorizada dos motivos que levaram ao arbitramento;

II - a demonstração do método empregado;

III - como anexo, cópia da autorização deferida pelo superior hierárquico do Auditor Fiscal.

Parágrafo único. Indeferido o pedido pela não comprovação a que se refere o caput, será dada ciência ao Auditor Fiscal.

Art. 10. A avaliação contraditória administrativa se realizará a partir da própria impugnação ao lançamento que tomar por base de cálculo o resultado do arbitramento.

Art. 11. O valor apurado por meio de arbitramento considera-se decorrente de operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.

Art. 12. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou de obrigação principal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 263 , de 23 de dezembro de 2009.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 28/06/2017

quarta-feira, 28 de junho de 2017

NFS-e - Treviso/SC - Prefeitura disponibiliza serviços online para cidadãos e empresas

Empresas e cidadãos que necessitam de serviços da Prefeitura de Treviso agora contam com a facilidade de realizar todo o processo pela internet, de qualquer lugar do mundo. A partir de agora, estão disponíveis duas funcionalidades importantes no site da prefeitura: o Cidadão Web e a Nota Fiscal Eletrônica. "A retirada do carnê do IPTU, por exemplo, os alvarás que são emitidos pela Administração Municipal e as certidões que antes precisavam ser geradas no prédio da prefeitura, agora estão disponíveis no site, no Cidadão Web. As pessoas podem fazer tudo online, das suas casas ou de qualquer lugar onde estejam, basta que tenham internet. Isso resulta em mais agilidade, mais conforto para os cidadãos de Treviso, mais transparência e mais segurança na informação", afirma o prefeito Jaimir Comin.

A emissão da nota fiscal de forma eletrônica é uma funcionalidade voltada às empresas e atende a uma exigência legal. "Muitas empresas precisam, por lei, emitir a nota fiscal eletrônica, e até então isso não era possível em Treviso. O que acabava acontecendo é que empresas da cidade emitiam suas notas em outros municípios e, consequentemente, o Imposto Sobre Serviços (ISS) também era arrecadado em outros municípios. Estima-se que Treviso deixou de arrecadar ISS de 10 empresas nos últimos anos por não ter disponível a emissão da nota fiscal eletrônica e, consequentemente, deixou de fazer investimentos com os recursos que seriam gerados nesse processo", explica o secretário municipal de Administração, Vagner Espíndola.  

Aumento de arrecadação, sem aumento da carga tributária

A estimativa é de que a possibilidade de emissão da nota fiscal eletrônica aumente de 20% a 25% ao ano a arrecadação de ISS em Treviso. "Importante deixar claro que nós não estamos aumentando a carga tributária. Os impostos continuam os mesmos. O aumento da arrecadação se dará por conta da possibilidade de emissão da nota fiscal eletrônica, pois assim as empresas que prestam serviços em Treviso poderão emitir suas notas em Treviso e não mais em outras cidades. É uma medida simples, mas que traz benefícios para todos. Os empresários ganham em agilidade de resposta ao fisco e redução de custos; já o Município ganha com a segurança da informação, a transparência, o aumento na arrecadação e tudo isso sem aumentar impostos", comenta o secretário. 

O Cidadão Web e a Nota Fiscal Eletrônica (Fly e-Nota) já estão disponíveis e podem ser encontrados na página inicial do site da prefeitura (www.treviso.sc.gov.br). A emissão da nota via online por enquanto é facultativa. "Nós vamos enviar nos próximos dias um Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores que estipula um prazo de 60 dias para que os empresários possam se adaptar ao sistema eletrônico. Nossos funcionários já passaram por treinamento no sistema e estão prontos para auxiliar os usuários no que for necessário. Treviso era a única cidade na região que ainda não oferecia essas facilidades e é muito importante que avancemos nesse aspecto para que a cidade cresça com uma economia cada vez mais forte", declara o prefeito. 

Fonte: Prefeitura de Treviso/SC - http://www.treviso.sc.gov.br/noticias/index/ver/codMapaItem/6285/codNoticia/432000#.WVOFsZLysdU

MEI - Parcelamentos de Débitos - Procedimentos


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1713, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e na Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.

§ 1º Poderão também ser parcelados na forma prevista nesta Instrução Normativa:

I - os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;

II - os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e

III - os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II - aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III - às multas por descumprimento de obrigação acessória; e

IV - aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º será feita mediante a apresentação:

I - da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou

II - do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.

Art. 2º O pedido de parcelamento:

I - deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional;

II - abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

III - independe de apresentação de garantia;

IV - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e

V - será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente, observado o § 2º.

§ 1º O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.

§ 2º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

Art. 3º A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas de mora e de ofício; e

III - dos juros de mora.

Parágrafo único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

Art. 4º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.

§ 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

I - o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

II - a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

III - o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

IV- o dia 2 de outubro de 2017.

§ 3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).

§ 5º Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

Art. 5º Implicará rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

Art. 6º As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

Art. 7º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

Fonte: D.O.U - 28/06/2017 - Seção 1 - Página 25

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SIMPLES - Alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1714, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

……………………………………………...............................§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

"Art. 2º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

........................................................................................" (NR)

"Art. 5º ....................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................

................................................................................................... III - o saldo da dívida será dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o valor mínimo da prestação previsto no § 1º do art. 7º; e

........................................................................................" (NR)

"Art. 7º ....................................................................................

§ 1º O valor mínimo da parcela é de:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI.

...................................................................................................

§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante:

I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou

II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: 

D.O.U - 28/06/2017 - Seção 1 - Página 25

terça-feira, 27 de junho de 2017

Estado do RJ - Emenda Constitucional Nº 69 DE 20/06/2017 - Compartilhamento de Informações Estado / Municípios - Transações com Cartões

Inclui os parágrafos 6° e 7° ao artigo 194, sem prejuízo para os demais, Título 6°, Capítulo 1, da tributação e do orçamento da constituição estadual a assembleia legislativa do Estado do Rio de Janeiro

DECRETA:

Art. 1° Inclui os parágrafos 6° e 7° ao Art. 194, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

"Art. 194. (...)

(...)

III - (…)

§ 6° O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional.

§ 7° A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, para cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas."

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2017.

Deputados JORGE PICCIANI

WAGNER MONTES

Presidente

ANDRÉ CECILIANO

1° Vice-Presidente

JÂNIO MENDES

2° Vice-Presidente

MARCUS VINÍCIUS

3° Vice-Presidente

GERALDO PUDIM

4° Vice-Presidente

SAMUEL MALAFAIA

1° Secretário

ÁTILA NUNES

2° Secretário

PEDRO AUGUSTO

3° Secretário

CARLOS MACEDO

4° Secretário;

ZITO

1° Vogal

RENATO COZZOLINO

2° Vogal

BEBETO

3° Vogal;

4° Vogal.

Fonte: D.O.E/RJ - 22/06/2017