segunda-feira, 31 de julho de 2017

Estado do RJ - Novidades ref. Recadastramento Benefícios - Resolução SEFAZ Nº 108 DE 28/07/2017

Disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,

Considerando:

- o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016 , e - o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se de caráter não geral aqueles incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária:

I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:

a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;

b) por Lei ou Decreto Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;

c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;

d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;

II - cuja norma concessiva contenha previsão de:

a) prévia aprovação de projeto de investimento;

b) realização de determinados investimentos;

c) apresentação de carta consulta;

d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;

e) regularidade ambiental;

f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;

g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.

§ 2º Estão também abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos cuja concessão ou enquadramento seja relativo a benefício financeiro ou creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.

§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de Benefício Fiscal; e

II - condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.

§ 4º Fica também considerado como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante, previstas nos incisos I e II, do § 3º deste artigo.

§ 5º Ficam classificados como:

I - requisitos: os elementos previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso II, do caput e no inciso VII, do Parágrafo Único, ambos do art. 3º; e

II - condicionantes: os elementos previstos nos incisos do caput do art. 3º, não abrangidos pelo disposto no inciso I deste parágrafo.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º, obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação.

§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada semestralmente, nos períodos de 1º de dezembro até o último dia útil da primeira semana do mês de janeiro e de 1º de junho até o último dia útil da primeira semana do mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.

§ 2º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo não produz efeitos quanto a novas concessões ou enquadramentos em Benefícios Fiscais, que deverão observar a legislação específica, respeitada a restrição prevista no art. 1º, da Lei nº 7.495/2016 .

§ 3º Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos:

I - abrangidos pelo disposto nos inciso III, do § 1º, e no § 4º, ambos do art. 1º, da Lei nº 7.495/2016 , especificamente quanto aos Benefícios Fiscais referidos nestes dispositivos;

II - optantes pelo Simples Nacional;

III - que não utilizarem quaisquer dos Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º, mesmo se realizarem operações com aqueles beneficiários dos mesmos.

Art. 3º Os requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais cujo atendimento deve ser comprovado, nos termos do art. 2º, são os seguintes:

I - obrigatórios para todos os estabelecimentos beneficiários, com base na previsão do § 3º, do art. 215, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43-C, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

II - específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser apresentados quando aplicável.

Parágrafo único. As informações referidas nos incisos do caput deste artigo, especificadas no Manual de Utilização do Portal, devem ser apresentadas juntamente com:

I - identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;

II - indicação do ato normativo concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;

III - documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;

IV - contrato social do estabelecimento;

V - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

VII - documentos relativos ao enquadramento e/ou exigidos para fruição do Benefício Fiscal, quando cabível:

a) termo de acordo, com os aditivos;

b) contrato, com os aditivos;

c) carta consulta CODIN;

d) deliberação de enquadramento; ou

e) ato normativo de enquadramento.

VIII - outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais.

Art. 4º Fica a Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Subsecretaria de Estado de Receita definida como órgão central da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ de que trata caput do art. 4º, da Lei nº 7.495/2016 .

§ 1º A SUFIS deverá, semestralmente:

I - por meio dos órgãos integrantes da Superintendência, realizar a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais;

II - elaborar relatório semestral acerca do procedimento de verificação, que será remetido:

a) à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;

b) ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ;

c) à Comissão Mista do Sistema de Governança dos Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT, instituído pelo Decreto nº 45.976, de 10 de abril de 2017.

§ 2º Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais.

§ 3º Compete ao Subsecretário de Estado de Receita julgar recursos contra a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais.

Art. 5º O procedimento de verificação semestral relativo aos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, será realizado na forma prevista nos parágrafos deste artigo, não se aplicando a legislação que rege o processo administrativo-tributário, exceto quanto a dispositivos expressamente mencionados.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que o conjunto de informações e documentos apresentados pelo estabelecimento beneficiário, conforme previsto nos arts. 2º e 3º, tem efeitos de petição inicial, cuja pretensão é o interesse em manter o direito de utilização de Benefício Fiscal, mediante a comprovação do atendimento aos seus requisitos e condicionantes.

§ 2º A verificação inicial avaliará o atendimento aos condicionantes de caráter tributário dos Benefícios Fiscais referidos nas alíneas "a" do inciso I e "a" do inciso II, ambos do caput do art. 3º, ou seja, a regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica.

§ 3º O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação inicial, sendo instaurado o respectivo processo administrativo, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

§ 4º A SUFIS solicitará ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento que requeira, com fundamento na precedência prevista no inciso XVIII, do art. 37, da Constituição da República, a emissão de parecer conclusivo relativo ao atendimento aos requisitos e condicionantes de caráter não tributário dos Benefícios Fiscais, com envio de mídia digital contendo os arquivos entregues pelos estabelecimentos no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, aos seguintes órgãos:

I - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, quanto ao cumprimento dos requisitos e condicionantes referidos nas alíneas "b" e "c", do inciso I e nas alíneas "d" e "e", do inciso II, ambos do caput do art. 3º, e no inciso VII, do Parágrafo Único do mesmo artigo;

II - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, quanto ao cumprimento dos condicionantes relativos à regularidade ou não existência de passivo ambiental, referidos na alínea "c", do inciso II, do caput do art. 3º, inclusive quando o estabelecimento estiver sujeito à competência do IBAMA;

III - outros órgãos do Poder Executivo, quando couber.

§ 5º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do requerimento, os órgãos referidos no § 4º deste artigo deverão encaminhar à SEFAZ as informações requeridas, por meio de mídia digital, incluindo manifestação conclusiva quanto ao atendimento ou não dos requisitos e condicionantes de caráter não tributário dos Benefícios Fiscais, por parte dos estabelecimentos, discriminando as pendências identificadas.

§ 6º A verificação complementar avaliará o atendimento, pelos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações na forma do § 1º, do art. 2º, ao condicionante de caráter tributário dos Benefícios Fiscais referido na alínea "b", do inciso II, do caput do art. 3º, efetuando a consolidação com as informações recebidas dos órgãos mencionados no § 4º deste artigo.

§ 7º O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação complementar, sendo instaurado, quando não criado nos termos do § 3º deste artigo, o respectivo processo administrativo, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

§ 8º Os estabelecimentos poderão interpor recurso contra decisão que determinar a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, exarada nos termos do § 3º ou do § 7º, ambos deste artigo, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, no âmbito do qual poderão ser apresentadas novas informações e documentos, visando a sanar as pendências apontadas na decisão recorrida.

§ 9º Recebido o recurso, o mesmo será avaliado pelo Superintendente de Fiscalização, que poderá reconsiderar a decisão de suspensão preventiva da utilização ou perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, caso sanadas as respectivas pendências.

§ 10. Não ocorrendo a reconsideração de que trata o § 9º, o Subsecretário de Estado de Receita deverá decidir o recurso em até 30 (trinta) dias após o final do prazo para sua interposição.

Art. 6º Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a condicionantes terão a suspensão preventiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal convertida em efetiva, a partir do primeiro dia do mês subsequente:

I - ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 8º, do art. 5º; ou

II - ao da ciência da decisão, caso indeferido o recurso.

§ 1º A suspensão efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último dia do mês em que ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do Benefício Fiscal, na verificação complementar a ser realizada no semestre subsequente ao da determinação da suspensão.

§ 2º Os estabelecimentos que, sendo obrigados, não tiverem apresentado, até o término do prazo previsto no § 1º, do art. 2º, nenhuma das informações e documentos previstos no art. 3º, sofrerão a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do prazo final para apresentação, a qual terá a duração prevista no § 1º deste artigo.

Art. 7º Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a requisitos perderão, de forma definitiva, o direito de utilizar e/ou o enquadramento no Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente:

I - ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 8º, do art. 5º; ou

II - ao da ciência da decisão, caso indeferido o recurso.

Art. 8º A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, nas hipóteses referidas nos arts. 6º e 7º, sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 9º O disposto nesta Resolução não exclui a possibilidade de ser determinada a perda do direito de utilizar Benefícios Fiscais, nos termos da legislação aplicável, a partir de irregularidades constatadas durante a realização de ações fiscais.

Art. 10. A apresentação de informações e documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no § 1º, do art. 2º, relativa ao segundo semestre de 2017, poderá ser realizada, em caráter excepcional, no prazo previsto no art. 3º , da Resolução SEFAZ nº 90 , de 30 de junho de 2017.

Art. 11. Ficam revogados os arts. 1º e 2º , da Resolução SEFAZ nº 90 , de 30 de junho de 2017.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 31/07/2017


DITR/2017 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1723, DE 27 DE JULHO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 6 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .….............................................................................

…............................................................................................

III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2017; e

....................................................................................." (NR)

"Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.

......................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO


Fonte: D.O.U - 31/07/2017 - Seção 1 - Página 231

sábado, 29 de julho de 2017

EFD Reinf - Publicado pacote XSD de comunicação

Atenção desenvolvedores:

Está disponível para download o complemento do pacote XSD de comunicação da EFD-Reinf, composto pelo arquivo WSDL.

Para ter acesso ao arquivo, clique aqui.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2309

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Junta Comercial Estado Rio de Janeiro - Prorrogação de prazo por problemas de sistema de registro

PORTARIA JUCERJA N° 1.534, DE 24 DE JULHO DE 2017


Dispõe sobre a nova prorrogação de prazos processuais para cumprimento de exigências.


O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições contidas no Decreto n° 46.006, de 30 de maio de 2017;

- a recente integração do processo de registro e legalização dos empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de aprimorar o atendimento aos usuários com a disponibilização de novo sistema de registro, e

- a paralisação temporária da entrada de processos na sede desta JUCERJA, em suas Delegacias, no Protocolo da Rua do Lavradio, bem como nos seus Postos Avançados,

RESOLVE:

Art. 1° Determinar nova prorrogação, para o dia 04 de agosto de 2017, dos prazos processuais para o cumprimento de exigências vencidos no período de 03 a 31 de julho de 2017.

Parágrafo Único. Ficam incluídos nessa prorrogação, os processos de autenticação de livros mercantis.

Art. 2° Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2017

LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro


Fonte: D.O.E/RJ - 26/07/2017

ECF - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.722, DE 26 DE JULHO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.681, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° ........................................................................

......................................................................................

§ 4° Para o ano fiscal de declaração de 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional enquadre-se na situação descrita no inciso II do § 1°, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3°, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7°, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição:

I - que ainda não possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País; ou

II - que possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 1° de janeiro de 2017.

§ 5° Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4°, caso não seja concluído acordo de autoridades competentes até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) mediante a apresentação da Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7°, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal de 2016 em nome do grupo.

§ 6° Na hipótese a que se refere o inciso II do § 4°, a entidade integrante residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a Declaração País-a-País por meio de retificação da ECF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se:

I - até 31 de dezembro de 2017 a retroatividade do acordo de autoridades competentes permitindo o compartilhamento da Declaração País-a-País referente ao ano fiscal de declaração de 2016 não tiver sido implementada; e

II - a outra jurisdição exigir de uma ou mais entidades integrantes de grupo multinacional cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil a entrega da declaração referente ao ano fiscal de declaração de 2016." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO


Fonte: D.O.U - 27/07/2017

SPED - Atualização das Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País

Publicado em 27/07/2017

Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País

Foi publicado o arquivo atualizado das Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País no link:

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2209

As alterações estão em amarelo.


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2303

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Atualização das Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País

Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País

Foi publicado o arquivo atualizado das Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País no link:

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2209

As alterações estão em amarelo.


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2289

ECF/2017 - Nova Versão - 3.0.3

Foi publicada a versão 3.0.3 da ECF, com as seguintes alterações:

- Melhoria da performance da recuperação da ECF do ano anterior e correção de erro localizado.
 
- Melhoria da performance da recuperação da ECD e correção de erro localizado.
 
- Correção de erro no W100 (declaração país-a-país) no caso de ECF de situação especial.
 
- Correção de visualização de registros M310 e M360 com mesma chave (conta contábil e centro de custo).
 
- Habilitação da qualificação 14 no registro Y600 no caso de sócio PF.
 
- Melhoria de visualização no relatório do registro P150.
 
- Correção de erros para o código 3280 no registro Y570.
 
- Correção de erro na importação do livro caixa.
 
Observação: As versões 3.0.1 e 3.0.2 do programa continua liberada para a transmissão de arquivos da ECF.

O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-3.0.3.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-3.0.3.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-3.0.3.bin", "chmod +x SpedEcf-3.0.3_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 





 

terça-feira, 25 de julho de 2017

NFC-e - Santa Catarina evita nota eletrônica para vendas

Governos estaduais do país assinaram há quatro anos o ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief) para adotar a Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (NFC-e) visando conter sonegação. Até agora, dos 26 Estados 22 participam, mas Santa Catarina não aderiu e tem boas razões para continuar com o modelo de automação que utiliza, o equipamento ECF e o programa aplicativo PAF-ECF.

Leia a íntegra em:

Diário Catarinense

Prefeitura do Rio de Janeiro - Participe da Audiência Pública sobre o Planejamento Estratégico do Rio

 
 

 
 
  

 

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Receita identifica 2,1 mil brasileiros com imóveis em Miami não declarados

A Receita Federal identificou milhares de brasileiros que possuem imóveis no exterior, mas não declararam os bens no Brasil. Só em Miami, nos Estados Unidos, foram identificados 2,1 mil brasileiros que adquiriram imóveis em 2015 por meio de empresas limitadas, sem declará-los. Um dos detalhes que chamaram a atenção dos auditores brasileiros é que 75% desses imóveis foram pagos à vista, em dinheiro.

De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, esses proprietários serão alvos de fiscalização a partir de agosto, quando termina o prazo de adesão do Regime de Regularização Cambial e Tributária.

"Identificamos, em um processo de mineração de dados, que 2,1 mil pessoas adquiriram imóveis em Miami por meio de empresas limitadas, sem declarar essas aquisições em 2015 à Receita. Chamou a atenção da gente e das autoridades norte-americanas o fato de que os brasileiros, embora sejam a segunda nacionalidade que mais adquire imóveis em Miami, são os que compram os imóveis mais caros", disse hoje (18) o secretário ao apresentar um balanço das fiscalizações feitas pela Receita no primeiro semestre de 2017.

Segundo Martins, os brasileiros são responsáveis por 12% de todas as aquisições de imóveis em Miami. "Em 2015 os brasileiros adquiriram US$ 730 milhões em imóveis nos Estados Unidos. É um valor médio de aquisição de R$ 766 mil, e 43% desses imóveis foram adquiridos por meio de sociedades limitadas, e não declaram no imposto de renda", informou.

"A partir dessas informações e de trabalhos feitos por auditores, estão sendo identificados contribuintes que não entraram na repatriação. Estamos acompanhando eles. Quem não declarou esses valores terá de pagar os tributos", disse o subsecretário. "O valor do imóvel será contabilizado como renda. Agora estamos esperando terminar o prazo de adesão ao Regime de Regularização, em 31 de julho. Se não aderirem, iniciamos a fiscalização em agosto", acrescentou.

A identificação desses ativos foi possível porque o Brasil faz parte de um grupo de 100 países que integram a Convenção Multilateral para Troca de Informações entre Países. "Os países que já aderiram a essa convenção trocam informações de forma automática. Se algum brasileiro tiver patrimônio em algum desses países, a Receita Federal no Brasil recebe essa informação de forma automática. Podemos afirmar que muitos dos países que eram paraísos fiscais já aderiram ao programa. Ou seja, para fins tributários, o mundo passa a ser um mundo sem fronteira", destacou o subsecretário de Fiscalização da Receita.

Edição: Luana Lourenço

MDF-e - Dispensa da impressão do DAMDFE - Transporte de cargas ferroviário

 AJUSTE SINIEF 4, DE 14 DE JULHO DE  2017

 

Publicado no DOU de 20.07.2017


Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

                      

I - o § 5º à cláusula décima primeira:

"§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.";

 

II - o § 7º à cláusula décima terceira:

 

"§ 7º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.".

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos da Silva p/ Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Alberto p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Alair José Gorges, São Paulo – Vanderlei Correa Fidelis p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira..

NF-e / MDF-e - Transporte de Cargas Ferroviário - Alterações

AJUSTE SINIEF 5, DE 14 DE JULHO DE  2017

 

Publicado no DOU de 20.07.2017


Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

Cláusula primeira O § 13 fica acrescentado à cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

 

 "§ 13º No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.".

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos da Silva p/ Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Alberto p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Alair José Gorges, São Paulo – Vanderlei Correa Fidelis p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira..

SIMPLES Nacional - Regulamentada Tributação de Rendimentos dos Investidores Anjo


Instrução Normativa RFB nº 1719, de 19 de julho de 2017

Dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelos denominados investidores-anjo, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. Não é condição para recebimento dos aportes de que trata o caput a adoção, pela sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 2º Ao final de cada período o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.

Art. 3º O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.

Art. 4º O investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. O valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV - 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre o rendimento de que trata o inciso II do § 2º corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

§ 2º Entende-se como rendimento para fins de aplicação do disposto neste artigo:

I - a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos de que trata o art. 2º; e

II - o ganho no resgate do aporte de que trata o art. 4º.

§ 3º Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, calculado o prazo a partir da data do aporte.

§ 4º A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto a que se refere o caput.

§ 5º O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado:

I - definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

II - antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 6º O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação de que trata o art. 3º, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 5º, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre os rendimentos de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

§ 2º O ganho de que trata o caput, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:

I - será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e

II - comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

§ 3º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.

Art. 7º São dispensados de retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.

§ 1º Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.

§ 2º No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 21/07/2017 -Seção 1 - Página 155

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Publicação da versão 3.0.2 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Publicada a versão 3.0.2 da ECF

Foi publicada a versão 3.0.2 da ECF, com as seguintes alterações:

1 - Ajuste da recuperação anterior no registro M010.

2 - Ajuste do erro na contrapartida do lançamento gerado no registro M410 quando o código da conta é igual para tributos diferentes no M010.

3 - Ajustes da recuperação de ECD quando da utilização do registro I157.

Observação: A versão 3.0.1 do programa continua liberada para a transmissão de arquivos da ECF.


O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-3.0.2.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-3.0.2.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-3.0.2.bin", "chmod +x SpedEcf-3.0.2_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 

Fonte: Receita Federal -
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2264

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Sistemas da SEFAZ/RJ ficarão indisponíveis dia 20/07/2017 entre 18h e 19:30h

Será realizada uma interrupção no funcionamento dos sistemas da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 20/07/2017, das 18:00 às 19:30, para realização de uma manutenção técnica.

Ficarão paralisados, no período citado, todos os sistemas internos e externos com acesso por senha ou certificado digital, durante o período de indisponibilidade, os portais da Fazenda irão apresentar a informação de "Em manutenção".

Agradecemos mais uma vez a compreensão de todos.

Atenciosamente,

Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação – SATI

Fonte: SEFAZ/RJ

JUCERJA - Sistema volta na Sede hoje 19/07/2017

Temos o prazer em disponibilizar aos nossos usuários o nosso novo Portal com o Protocolo Web e Sistema Digital. Sejam bem vindos e bons negócios para o nosso Rio de Janeiro.

Em função da necessidade da migração dos dados e instalação dos sistemas, informamos que a SEDE funcionará normalmente nessa quarta-feira, (19/07/2017), e nossas Delegacias, Associações e Lavradio na quinta-feira (20/07/2017). Agradecemos a colaboração e compreensão de todos os usuários.

Temos o prazer em disponibilizar aos nossos usuários o nosso novo Portal com o Protocolo Web e Sistema Digital. Sejam bem vindos e bons negócios para o nosso Rio de Janeiro.


Fonte: JUCERJA

terça-feira, 18 de julho de 2017

Defesa do Consumidor obriga comércio eletrônico a detalhar impostos na nota fiscal

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4970/13, do Senado, que obriga as notas fiscais do comércio eletrônico a apontar quanto foi cobrado do consumidor nos seguintes impostos:
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
- a contribuição sobre combustíveis (Cide)

Relator, o deputado Eros Biondini (Pros-MG) observou que a iniciativa já foi regulamentada pela Lei 12.741/12, que obriga as empresas a divulgar, nos cupons fiscais, o valor estimado de imposto pago na compra. "Torna-se absolutamente desnecessário criar uma nova norma para alcançar o mesmo objetivo", disse.

Ainda assim, o parlamentar sugeriu a aprovação do projeto na forma de substitutivo, pelo qual as informações relativas aos impostos, conforme já determinada na lei, também estejam presentes no comércio eletrônico.

Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, segue para votação do Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Emanuelle Brasil
Edição - Marcia Becker

Fonte:  Agência Câmara Notícias'
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/538056-DEFESA-DO-CONSUMIDOR-OBRIGA-COMERCIO-ELETRONICO-A-DETALHAR-IMPOSTOS-NA-NOTA-FISCAL.html

SEFAZ/Brasília - Ações da Secretaria de Fazenda minimizam perdas de arrecadação

Pasta modernizou sistema de cobrança, tornou mais eficiente a fiscalização e conseguiu, em 2016, reaver 52% dos débitos enviados a inadimplentes

Saulo Araújo, da Agência Brasília

Inovar tem sido a saída do governo de Brasília para minimizar os efeitos da crise econômica que atinge o País. Para colocar mais recursos no Tesouro local sem aumento de tributos, o Executivo passou a modernizar o setor de cobrança da Secretaria de Fazenda.

A mudança fez a pasta recuperar 52,39% de todos os débitos enviados a inadimplentes em 2016. Em valores, significa que, dos R$ 3,7 bilhões de dívidas reclamadas no ano passado, R$ 1,9 bilhão foi pago à vista ou parcelado.

De acordo com a subsecretária da Receita do DF, Márcia Robalinho, a efetividade de mais da metade das dívidas negociadas é resultado de uma política de aproximar o Fisco do contribuinte.

"Nosso sistema atual permite uma interação muito maior com o contribuinte e dá a oportunidade de ele resolver espontaneamente seus problemas", destaca.

Relacionamento do governo com o contribuinte

Uma das ações implementadas na pasta foi estreitar os canais de comunicação com os cidadãos que têm débitos tributários com o governo.

Antes, o procedimento consistia em emitir um auto de infração e aguardar o pagamento. Não era raro o processo se estender na Justiça e demorar anos para ter uma definição.

Agora, os servidores da pasta entram em contato por telefone ou e-mail. "O auto de infração não pode ser visto como fim, mas como meio. Antigamente, o procedimento era identificar o débito e multar, mas isso mudou: primeiro damos a oportunidade para o contribuinte se ajustar e tirar suas dúvidas", ressalta Márcia.

Neste mês, a pasta iniciou, em caráter experimental, um sistema de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) via contato por e-mail e por telefone.

Em um único fim de semana, foram encaminhados cerca de 19 mil e-mails para contribuintes que não pagaram a primeira cota do tributo. Desses, 402 quitaram a dívida, resultando no recolhimento de R$ 285 mil. Dentro de 10 e 20 dias, serão reencaminhadas as mensagens para os que continuarem com débito em aberto.

Outra etapa é contatar os devedores sem e-mail cadastrado na secretaria via telefonemas. As ligações serão feitas por 10 servidores da pasta no período de um mês.

Organização do cadastro de contribuintes inseridos em regimes especiais

Outra forma de minimizar as perdas na arrecadação foi reorganizar o cadastro de contribuintes inseridos em regimes especiais de tributação.

O setor atacadista, por exemplo, teve alíquota reduzida para 12%, mas, para fazer jus ao benefício, os empresários do ramo não podem ter débitos com o Fisco.

A Secretaria de Fazenda fez um pente-fino nas empresas do setor — o terceiro que mais arrecada com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) — e começou a cobrá-las, sob pena de serem excluídas do regime de tributação diferenciada. A medida, de acordo com a pasta, tem feito com que os empresários acertem suas pendências fiscais.

Tecnologia contribui para melhorar a produtividade

A tecnologia tem sido aliada da Secretaria de Fazenda. Com a nota fiscal eletrônica, o trabalho de parar caminhões com cargas em postos fixos tornou-se desnecessário.

Servidores foram redistribuídos em áreas de monitoramento e cobrança que resultam em operações mais eficientes. "Antes, o posto fiscal era importante porque não existia nota fiscal eletrônica, então, a fiscalização era na sorte. Hoje, é possível planejar as ações, trabalhar com indícios consistentes e ser mais assertivo nas nossas operações", diz a subsecretária da Receita.

Outra mudança que ocorrerá em 1º de agosto e deve implicar melhora na produtividade da pasta e o consequente aumento na arrecadação será a readequação na escala de trabalho dos fiscais de trânsito.

No modelo atual, 40 fiscais estão destacados na fiscalização de trânsito em esquemas de plantões que consistem em trabalhar 24 horas e descansar por três dias. Ou seja, por dia, apenas dez estão nas ruas.

Na nova configuração, os plantões diários são extintos, e os 40 servidores passam a trabalhar em horário comercial. Quando houver necessidade de operações à noite, de madrugada, fins de semana e feriados, será montada uma equipe especificamente para a aquela operação.