quinta-feira, 31 de agosto de 2017

PERT - Prorrogado prazo de adesão

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
 

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................

......................................................................................

§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I - os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e

II - o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

............................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles

Fonte: D.O.U - 31/08/2017

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Engenheiro não recebe horas extras por tempo de embarque em viagens a serviço

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Oximed Comércio de Produtos Médicos Ltda. de pagar horas extras pelo tempo gasto por um engenheiro mecânico com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a serviço. Ele alegava que nesse tempo estava à disposição da empresa, conforme o artigo 4º da CLT, mas a Turma confirmou decisão que indeferiu o pedido.

Contratado pela Oximed, mas prestando serviço também a outras empresas do grupo, o engenheiro afirmou, na reclamação, que era obrigado a efetuar viagens para vários lugares do Brasil para prospecção, discussão técnica e participação de licitações em nome da empregadora, e pedia o pagamento de horas extras por esses deslocamentos. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, e, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o trabalhador pleiteou também o tempo de permanência no aeroporto, na média de quatro horas por viagem.

O Regional, no entanto, entendeu que o tempo à disposição do empregador, no caso de viagem, é somente aquele em que o empregado está efetivamente em trânsito, pois apenas nesse período ele tem sua liberdade restringida pelo interesse do empregador. O tempo de espera para embarque, segundo o TRT, é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência.

O engenheiro recorreu ao TST apontando uma decisão do TRT-MG no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, "não se mostra razoável" considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço. "A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador", destacou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1296-93.2012.5.09.0670

Fonte: TST 

EFD ICMS/IPI - Alterações para 2018 e 2019 - Novo Guia

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO EXEXCUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 272ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de agosto de 2017, em Brasília, DF,

DECIDIU:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 1°:

"Parágrafo único. A partir de primeiro de janeiro de 2018, deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 2.0.21, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "65DDB0D3662B800C5E3B63BC3638ED07", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".";

II - do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, Anexo Único:

a) do Registro D100:

1. o nome:

"REGISTRO D100: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08), CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS AVULSO (CÓDIGO 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11), MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA (CÓDIGO 27), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e (CÓDIGO 57), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS (CÓDIGO 67) e BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (CÓDIGO 63)";

2. a descrição do Campo 10:

"Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou do Bilhete de Passagem Eletrônico";

3. a descrição do Campo 13:

"Tipo de Conhecimento de Transporte Eletrônico conforme definido no Manual de Integração do CT- e ou do Bilhete de Passagem Eletrônico conforme definido no Manual de Integração do BP-e";

4. a descrição do Campo 14:

"Chave do CT-e de referência cujos valores foram complementados (opção "1" do campo anterior) ou cujo débito foi anulado (opção "2" do campo anterior). ou do Bilhete de Passagem Eletrônico substituído.";

b) do Registro 1100:

1. a descrição do campo 02 (IND_DOC):

"Informe o tipo de documento:

0 - Declaração de Exportação;

1 - Declaração Simplificada de Exportação.

2 - Declaração Única de Exportação";

2. o tamanho do campo 03 (NRO_DE) para 14;

3. o tipo do campo 03 (NRO_DE) para C;

c) a descrição do campo 19 (COD_MOT_RES) do Registro C176:

"Código do motivo do ressarcimento

1 - Venda para outra UF;

2 - Saída amparada por isenção ou não incidência;

3 - Perda ou deterioração;

4 - Furto ou roubo;

5- Exportação

9 - Outros";

d) a descrição do campo 17 (IND_FRT) do Registro C100

17

IND_FRT

Indicador do tipo do frete:

0- Por conta de terceiros;

1- Por conta do emitente;

2- Por conta do destinatário;

9- Sem cobrança de frete.

C

001*

-

O

O

 

 

Obs.: A partir de 01/01/2012 passará a ser:

Indicador do tipo do frete:

0- Por conta do emitente;

 

 

 

 

 

 

 

1- Por conta do destinatário/remetente;

2- Por conta de terceiros;

9- Sem cobrança de frete.

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: A partir de 01/01/2018 passará a ser:

Indicador do tio de frete:

0=Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF);

1=Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB);

 

 

 

 

 

 

 

2=Contratação do Frete por conta de Terceiros;

3=Transporte Próprio por conta do Remetente;

4=Transporte Próprio por conta do Destinatário;

9=Sem Ocorrência de Transporte.

 

 

 

 

 

e) do Bloco E:

1. a descrição do campo 03 do Registro E530:

"Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:

0 - Processo Judicial;

1 - Processo Administrativo;

2 - PER/DCOMP;

3 - Documento Fiscal

9 - Outros."

2. a obrigatoriedade do campo 03 do Registro E530 para "O";

f) do Bloco K:

1. o nome e a descrição do campo 05 do Registro K220:

05

QTD_ORI

Quantidade movimentada do item de origem

N

-

3

0

3. o nome do Registro K270:

"REGISTRO K270: CORREÇÃO DE APONTAMENTO DOS REGISTROS K210, K220, K230, K250, K260, K291, K292, K301 E K302";

4. a descrição do campo 08 do Registro K270:

"1 - correção de apontamento de produção e/ou consumo relativo aos Registros K230/K235;

2 - correção de apontamento de produção e/ou consumo relativo aos Registros K250/K255;

3 - correção de apontamento de desmontagem e/ou consumo relativo aos Registros K210/K215;

4 - correção de apontamento de reprocessamento/reparo e/ou consumo relativo aos Registros K260/K265;

5 - correção de apontamento de movimentação interna relativo ao Registro K220.

6 - correção de apontamento de produção relativo ao Registro K291;

7 - correção de apontamento de consumo relativo ao Registro K292;

8 - correção de apontamento de produção relativo ao Registro K301;

9 - correção de apontamento de consumo relativo ao Registro K302.";

g) as seguintes tabelas:

1. item 3.1.1 - da Tabela Versão do Leiaute:


2. item 2.6.1.7 - Bloco K:




3. item 2.6.1.3 - Bloco D:

 

Obrigatoriedade do registro

Perfil A

Perfil B

Perfil C

Bloco

Descrição

Registro

Nível

Ocorrência

 

Entrada

Saída

Entrada

Saída

Entrada

Saída

D

Abertura do Bloco D

D001

1

1

 

O

O

O

O

O

O

D

REGISTRO D100: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08), CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS AVULSO (CÓDIGO 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS D (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11), MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO 26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA (CÓDIGO 27), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e (CÓDIGO 57) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS (CÓDIGO 67) e BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (CÓDIGO 63).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D100

2

V

 

OC

OC

OC

OC

OC

OC

D

Informação complementar dos documentos fiscais quando das prestações interestaduais D destinadas a consumidor final não contribuinte - EC 87/15 (Código 57 e 67)

D101

3

1:1

 

OC

OC

OC

OC

OC

OC

D

Itens do documento - Nota Fiscal de Serviços de Transporte (código 07)

D110

3

1:N

 

N

O (Se existir D100)

N

O (Se existir D100)

N

N

D

Complemento da Nota Fiscal de Serviços de Transporte (código 07)

D120

4

1:N

 

N

O (Se existir D100)

N

O (Se existir D100)

N

N

D

Complemento do Conhecimento Rodoviário de Cargas (código 08) e Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B)

D130

3

1:N

 

N

O (Se existir D100)

N

O (Se existir D100)

N

N

D

Complemento do Conhecimento Aquaviário de Cargas (código 09)

D140

3

1:1

 

N

O (Se existir D100)

N

O (Se existir D100)

N

N

D

Complemento do Conhecimento Aéreo de Cargas (código 10)

D150

3

1:1

 

N

O (Se existir D100)

N

O (Se existir D100)

N

N

D

Carga Transportada (CÓDIGO 08, 8B, 09, 10, 11, 26 E 27)

D160

3

 

 

N

O (Se modelo diferente de "07" e não existir CFOP (D190) = 5359 ou 6359

N

O (Se modelo diferente de "07" e não existir CFOP (D190) = 5359 ou 6359

N

N

1:N

D

Local de Coleta e Entrega (códigos 08, 8B, 09, 10, 11 e 26)

D161

4

1:1

 

N

OC

N

N

N

N

D

Identificação dos documentos fiscais (código 08,8B, 09,10,11,26 e 27)

D162

4

1:N

 

N

OC

N

OC

N

N

D

Complemento do Conhecimento Multimodal de Cargas (código 26)

D170

3

1:1

 

N

O (Se existir D100)

N

O (Se existir D100)

N

N

D

Modais (código 26)

D180

3

1:N

 

N

OC

N

OC

N

N

D

Registro Analítico dos Documentos (CÓDIGO 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27, 57 e 67)

D190

3

1:N

 

O(Se existir D100)

O (Se existir D100)

O (Se existir D100)

O (Se existir D100)

O (Se existir D100)

O (Se existir D100)

D

Observações do lançamento (CÓDIGO 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57)

D195

3

1:N

 

OC

OC

OC

OC

OC

OC

D

Outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes do documento fiscal.

D197

4

1:N

 

OC

OC

OC

OC

OC

OC

D

Registro Analítico dos bilhetes consolidados de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de Passagem Ferroviário (código 16)

D300

2

V

 

N

OC

N

OC

N

OC

D

Documentos cancelados dos Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de Passagem Ferroviário (código 16)

D301

3

1:N

 

N

OC

N

OC

N

OC

D

Complemento dos Bilhetes (código 13, código 14, código 15 e código 16)

D310

3

1:N

 

N

O (Se existir D300)

N

O (Se existir D300)

N

N

D

Equipamento ECF (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)

D350

2

V

 

N

OC

N

OC

N

OC

D

Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)

D355

3

1:N

 

N

O (Se existir D350)

N

O (Se existir D350)

N

O (Se existir D350)

D

PIS E COFINS totalizados no dia (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)

D360

4

1:1

 

N

OC

N

OC

N

N

D

Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)

D365

4

1:N

 

N

O (Se existir D350)

N

O (Se existir D350)

N

O (Se existir D350)

D

Complemento dos documentos informados (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E)

D370

5

1:N

 

N

O (Se existir D350 COD_T OT_PAR(D365)= xxTnnnn ou Tnnnn ou Fn ou In ou Nn)

N

N

N

N

D

Registro analítico do movimento diário (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E)

D390

4

1:N

 

N

O (Se existir D350)

N

O (Se existir D350)

N

O (Se existir D350)

D

Resumo do Movimento Diário (código 18)

D400

2

V

 

N

OC

N

OC

N

OC

D

Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16)

D410

3

1:N

 

N

O (Se existir D400)

N

O (Se existir D400)

N

O (Se existir D400)

D

Documentos Cancelados dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16)

D411

4

1:N

 

N

OC

N

OC

N

OC

D

Complemento dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16)

D420

3

1:N

 

N

O (Se existir D400)

N

O (Se existir D400)

N

N

D

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22)

D500

2

V

 

OC

OC

OC

N

OC

OC

D

Itens do Documento - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22)

D510

3

1:N

 

N

O (Se existir D500)

N

N

N

N

D

Terminal Faturado

D530

3

1:N

 

N

OC

N

N

N

N

D

Registro Analítico do Documento (códigos 21 e 22)

D590

3

1:N

 

O(Se existir D500)

O (Se existir D500)

O (Se existir D500)

N

O (Se existir D500)

O (Se existir D500)

D

Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22)

D600

2

V

 

N

N

N

OC

N

N

D

Itens do Documento Consolidado (códigos 21 e 22)

D610

3

1:N

 

N

N

N

O (Se existir D600)

N

N

D

Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22)

D690

3

1:N

 

N

N

N

O (Se existir D600)

N

N

D

Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22)

D695

2

V

 

N

OC

N

OC

N

N

D

Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22)

D696

3

1:N

 

N

O (Se existir D695)

N

O (Se existir D695)

N

N

D

Registro de informações de outras UFs, relativamente aos serviços "não-medidos" de televisão por assinatura via satélite

D697

4

1:N

 

N

OC

N

OC

N

N

D

Encerramento do Bloco D

D990

1

1

 

O

O

O

O

O

O

4. item 2.6.1.4 - Bloco E:



Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir ao Manual de Orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, com as seguintes redações:

a) Do Bloco K:

1.Os seguintes Registros:

"REGISTRO K290: PRODUÇÃO CONJUNTA - ORDEM DE PRODUÇÃO

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig.

01

REG

Texto fixo contendo "K290"

C

4

-

O

02

DT_INI_OP

Data de início da ordem de produção

N

8

-

OC

03

DT_FIN_OP

Data de conclusão da ordem de produção

N

8

-

OC

04

COD_DOC_OP

Código de identificação da ordem de produção

C

30

-

OC

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO K291: PRODUÇÃO CONJUNTA - ITENS PRODUZIDOS

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig.

01

REG

Texto fixo contendo "K291"

C

4

-

O

02

COD_ITEM

Código do item produzido (campo 02 do Registro 0200)

C

60

-

O

03

QTD

Quantidade de produção acabada

N

-

3

O

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO K292: PRODUÇÃO CONJUNTA - INSUMOS CONSUMIDOS

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig.

01

REG

Texto fixo contendo "K292"

C

4

-

O

02

COD_ITEM

Código do insumo/componente consumido (campo 02 do Registro 0200)

C

60

-

O

03

QTD

Quantidade consumida

N

-

3

O

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO K300: PRODUÇÃO CONJUNTA - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig.

01

REG

Texto fixo contendo "K300"

C

4

-

O

02

DT_PROD

Data do reconhecimento da produção ocorrida no terceiro

8

60

-

O

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO K301: PRODUÇÃO CONJUNTA - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS - ITENS PRODUZIDOS

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig.

01

REG

Texto fixo contendo "K301"

C

4

-

O

02

COD_ITEM

Código do item produzido (campo 02 do Registro 0200)

C

60

-

O

03

QTD

Quantidade produzida

N

-

3

O

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO K302: PRODUÇÃO CONJUNTA - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS - INSUMOS CONSUMIDOS

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig.

01

REG

Texto fixo contendo "K302"

C

4

-

O

02

COD_ITEM

Código do insumo (campo 02 do Registro 0200)

C

60

-

O

03

QTD

Quantidade consumida

N

-

3

O

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N"

2. o campo 06 no Registro K220:

06

QTD_DEST

Quantidade movimentada do item de destino

N

-

3

O

a) do Bloco E:

1. o Registro E531:

REGISTRO E531: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI-IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (01 e 55)

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "E531"

C

004

-

O

02

COD_PART

Código do participante (campo 02 do Registro 0150):

- do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas;

- do adquirente, no caso de saídas

C

060

-

OC

03

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1

C

002*

-

O

04

SER

Série do documento fiscal

C

004

-

OC

05

SUB

Subsérie do documento fiscal

N

003

-

OC

06

NUM_DOC

Número do documento fiscal

N

009

-

O

07

DT_DOC

Data da emissão do documento fiscal

N

008*

-

O

08

COD_ITEM

Código do item (campo 02 do Registro 0200)

C

060

-

OC

09

VL_AJ_ITEM

Valor do ajuste para a operação/item

N

-

02

O

10

CHV_NFE

Chave da Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)

N

044*

-

OC

Nível hierárquico - 5

Ocorrência - 1:N

a) Os campos 24 e 25 no Registro D100:

24

COD_MUN_ORIG

Código do município de origem do serviço, conforme a tabela IBGE (Preencher com 9999999, se Exterior)

N

007*

-

OC

OC

25

COD_MUN_DEST

Código do município de destino, conforme a tabela IBGE (Preencher com 9999999, se Exterior)

N

007*

-

OC

OC

Art. 3° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de janeiro de 2019:

a) Item 4 do inciso 2 do Art. 1°;

b) Item 1 da alínea "a" do Art. 2°;

II - 1° de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


D.O.U - 28/08/2017