sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Publicação da versão 4.0.6 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Versão 4.0.6 do programa da ECD

Publicada a versão 4.0.6 da ECD com as seguintes alterações:

1) Correção da visualização do relatório de balancetes mensais.
2) Correção do erro de Java na opção "Criar Escrituração".
3) Correção da visualização do relatório da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2358

Nova funcionalidade da EFD-Reinf: Procuração Eletrônica para o ambiente de produção restrita

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-REINF - em seu módulo de produção restrita, possui a nova funcionalidade de procuração eletrônica. 

Procuração eletrônica é a delegação/autorização dada pelo contribuinte a terceiro, para utilização, em seu nome, de serviços da Receita Federal, disponíveis no Atendimento Virtual no Portal e-CAC.

Através da procuração eletrônica para a EFD-REINF, há a possibilidade de utilizar-se dessa para a transmissão de dados de terceiros outorgantes, no ambiente de produção restrita. 

Essa procuração eletrônica é válida tanto para CNPJ quanto para CPF. 
Para tal, o contribuinte poderá criar uma procuração eletrônica no sítio da Receita Federal, no ambiente Virtual do Portal e-CAC, utilizando sua certificação digital.


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2360

PERT DemaisContribuintes - Prazo 31/10/2017

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Altera a Medida Provisória nº 783, de 31
de maio de 2017, que institui o Programa
Especial de Regularização Tributária junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil e
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30
de agosto de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a
ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos
indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês
de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades
de que tratam:
I - os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput
do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do
valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de
agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do
caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput
do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente
à parcela do pagamento à vista referente ao mês
de outubro de 2017; e
II - o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do
art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira
prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro
décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente
no mês de outubro de 2017.
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 798, de 30 de
agosto de 2017.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2017.

Brasília, 29 de setembro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles


Fonte: D.O.U Edição Extra 29/09/2017

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 803, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Medida Provisória nº 793, de 31
de julho de 2017, que institui o Programa
de Regularização Tributária Rural junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a
ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017 e abrangerá os
débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte
ou de sub-rogado, e os pagamentos das parcelas referentes
aos meses de setembro e de outubro de 2017 serão feitos da
seguinte forma:
I - para os requerimentos realizados no mês de outubro de
2017, o pagamento de 1% da dívida consolidada sem reduções
referente à parcela do mês de setembro de 2017 de que tratam o
inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o
inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a
parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao
mês de outubro de 2017; e
II - para os requerimentos realizados no mês de novembro de
2017, o pagamento de 2% da dívida consolidada sem reduções
referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de
2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do
caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado
cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem
reduções referente ao mês de novembro de 2017.
......................................................................................" (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia
de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento
integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de
contribuinte ou de sub-rogado até 30 de novembro de 2017.
......................................................................................" (NR)
"Art. 7º ..................................................................................
................................................................................................
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará
condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente
a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente
à primeira, à segunda e à terceira parcelas de que
tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art.
3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, que deverá ocorrer até 30 de
novembro de 2017.
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Fonte: D.O.U Edição Extra de 29/09/2017

CF-e SAT - Alterações - ATO COTEPE/ICMS No - 56, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e 
sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autentica- ção e Transmissão 
de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).

Leia a íntegra em:

D.O.U - 29/09/2017 - Seção 1 - Página 55

TJLP para o 4º Trimestre de 2017

RESOLUÇÃO Nº 4.601, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 

Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o quarto trimestre de 2017. 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de 2017, com base nas disposições da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: 

Art. 1º É fixada em 7,0% a.a. (sete por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2017, inclusive. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2017, a Resolução nº 4.590, de 29 de junho de 2017. 

ILAN GOLDFAJN 
Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: D.O.U - 29/09/2017 - Seção 1 - Página 50

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

FEEF/RJ - Alterações

Decreto Nº 46.099 DE 27/09/2017


Altera o Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016, que regulamenta dispositivos da Lei nº 7.428/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, para disciplinar o depósito no FEEF.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-04/058/92/2016, e

Considerando:

- a publicação da Lei nº 7.659 , de 24 de agosto de 2017, que alterou a Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput do artigo 5º e o inciso II do artigo 9º , ambos do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 01 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

(.....)

Art. 9º (.....)

I - (.....)

II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de maio de 2021". (NR)

Art. 2 º Fica revogado o artigo 6º do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016.

Art. 3 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2017.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: D.O.E/RJ - 28/09/2017

ISS/Santos - Empresas devem recolher ISS e emitir nota eletrônica

Empresas e prestadores de serviço que atuam em Santos (pessoas jurídicas) precisam estar atentos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NTS-e).

O ISS está previsto no Código Tributário do Município. Dependendo da atividade econômica da empresa, sua alíquota varia entre 5% e 2%. A escrituração e geração da guia do ISS para pagamento é feita por meio do sistema GISS on-line, que pode ser acessado aqui.

Empresas não estabelecidas em Santos que prestem algum serviço na Cidade podem realizar o cadastro no link portal.gissonline.com.br, a fim de efetuar a escrituração da respectiva nota fiscal de serviço e, posteriormente, emitir o boleto para pagamento de ISS.

O não recolhimento do imposto pode acarretar multas e a inclusão da empresa na Dívida Ativa, o que pode impedi-las de obter crédito ou participar de licitações, por exemplo.

Para orientações, manuais e procedimentos de ISS e nota eletrônica, o contribuinte ou contador deve acessar aqui.

O plantão fiscal da Prefeitura para dúvidas relativas ao ISS é feito de segunda a sexta-feira das 9h às 17h ou pelo telefone 3201-5025, ramais 5506, 5509 ou 5555.   Nota fiscal Desde 2014, as empresas que prestam serviço em Santos são obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).  Trata-se de ferramenta que modernizou o sistema de controle fiscal, garantindo maior agilidade, economia e eficiência, além da economia e ganhos ao meio ambiente pela eliminação do papel.

A adesão é obrigatória para todos os prestadores de serviço que são pessoas jurídicas, sendo opcional para pessoas físicas isentas de recolhimento e que recolhem o ISS em valor fixo, por meio de carnê emitido pela Prefeitura; microempreendedores individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI); -contribuintes que tenham dentre suas atividades inscritas no cadastro mobiliário de Santos: cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, esteticistas, tratamento de pele, depilação e podologia.

Aqueles que não cumprirem a determinação estão sujeitos a multas. Para emissão da nota eletrônica, basta acessar http://santos.ginfes.com.br/. Também é possível esclarecer dúvidas técnicas através do envio de e-mail  ou ligando para (11) 2175-1145.


PERT/REFIS - Prazo poderá ser prorrogado para 31/10/2017

Plenário aprova MP sobre parcelamento de dívidas; faltam destaques

Empresas em recuperação judicial e participantes do Simples Nacional também poderão aderir. Dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões terão condições especiais, com entrada menor misturada ao uso de créditos após a redução de multas e juros


O Plenário da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (27), uma emenda substitutiva à Medida Provisória 783/17, que permite o parcelamento de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, concedendo descontos e possibilitando o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos.

Os deputados precisam ainda analisar os destaques apresentados à emenda, de autoria do deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), que também é relator da MP.

Segunda a emenda, empresas em recuperação judicial e participantes do Simples Nacional também poderão aderir ao parcelamento, que abrangerá dívidas de natureza tributária ou não tributária, inclusive valores descontados de terceiros (INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhido, por exemplo) ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário.

Dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões terão condições especiais, com entrada menor misturada ao uso de créditos após a redução de multas e juros.

Dívida total
Segundo o governo, levantamento feito pela Receita Federal em março deste ano demonstra que há cerca de R$ 1,67 trilhão de créditos a receber pelo órgão, incluindo os débitos parcelados e com exigibilidade suspensa por litígios administrativo ou judicial. Deste total, 79,64% (R$ 1,33 trilhão) estão com exigibilidade suspensa em processo administrativo ou judicial.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os dados apontam débitos tributários com a União da ordem de R$ 1,8 trilhão inscritos em dívida ativa, dos quais 22,22% (R$ 400 milhões) parcelados, garantidos ou suspensos por decisão judicial e o restante (R$ 1,4 trilhão) exigível.

Renúncia
Com base na estimativa do texto original da MP, a renúncia fiscal de 2018 a 2020 seria de R$ 6,06 bilhões (RFB e PGFN), e a arrecadação líquida de R$ 11,91 bilhões de 2017 a 2020, sendo que, em 2019, haveria queda de arrecadação em razão dos efeitos da migração de parcelamentos atuais para o novo programa.

A MP prevê que o Poder Executivo, para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), deverá, a cada ano, enviar o demonstrativo de renúncia fiscal no projeto de lei orçamentária.

Modalidades de parcelamento
O Pert prevê seis formas de pagamento da dívida com a Receita Federal. A primeira delas, com pagamento de uma entrada de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco vezes sucessivas e iguais, de agosto a dezembro de 2017, e a quitação do restante com créditos do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL ou outros créditos próprios junto à Receita Federal. Esse saldo poderá ser dividido em até 60 prestações.

A segunda possibilidade é o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais com valores progressivos das parcelas, cujo valor será de 0,4% da primeira à 12ª prestação; de 0,5% para a 13ª à 24ª; de 0,6% da 25ª à 36ª prestação; e da 36ª até o final em valores iguais segundo o saldo remanescente.

Até R$ 15 milhões
Também com pagamento inicial de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas, o contribuinte poderá escolher uma de três alternativas: quitar o restante em janeiro de 2018, com redução de 90% de juros e 70% das multas; parcelar em até 145 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 80% dos juros e de 50% das multas; ou parcelar em até 175 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 50% dos juros e de 25% das multas.

Neste último caso, cada parcela terá valor mínimo de 1/175 do valor total ou 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.

Para aqueles com dívidas consolidadas de até R$ 15 milhões, a entrada poderá ser paga no montante de 5% da dívida consolidada e, após a aplicação das reduções de multas e juros, será permitido o uso de créditos obtidos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e outros créditos junto ao Fisco. Se houver sobra, ela será dividida no número de prestações escolhido com pagamento em dinheiro. A MP original previa o pagamento de entrada equivalente a 7,5% da dívida consolidada.

A sexta possibilidade de parcelamento, não prevista no texto original da MP, é a de pagar 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal e CSLL e outros créditos perante a Receita.

Dívida ativa
Quanto às dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a emenda prevê as mesmas modalidades, exceto a primeira (entrada de 20% e liquidação com créditos) e a sexta (24% em 24 meses e uso de créditos).

Além dos descontos de juros e multas, haverá redução de 25% dos encargos legais e honorários advocatícios.
As dívidas de até R$ 15 milhões seguirão o mesmo esquema: entrada de 5%, reduções e uso do prejuízo fiscal e base da CSLL. Entretanto, é oferecida ao contribuinte a possibilidade de, após a redução das multas e juros, dar em pagamento bens imóveis para a quitação do saldo remanescente, desde que previamente aceito pela União.

Prazo de adesão
A adesão ao parcelamento já tinha sido prorrogada pela MP 798/17, que mudou a data final, prevista na MP 783/17, de 31 de agosto deste ano para 29 de setembro.

O texto da emenda aprovada posterga a data final para 31 de outubro. Podem ser incluídas no Pert as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive as vinculadas a parcelamentos anteriores, e também os débitos lançados de ofício após a publicação da futura lei e até o dia 31. Isso envolverá, por exemplo, novas multas e débitos oriundos de fiscalizações no período.

A adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos de forma irrevogável e irretratável, além da obrigação de pagar regularmente as parcelas, os débitos vencidos após 30 de abril e as obrigações junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Outra condição para aderir é a desistência de ações na Justiça ou em processo administrativo sobre os débitos parcelados. Essa desistência isentará o contribuinte de pagar pelos honorários advocatícios devidos à União.
Débitos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça não poderão ser parcelados.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Rosalva Nunes
 
Fonte: 'Agência Câmara Notícias'

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

NFC-e Minas Gerais em 2018 - Atenção!

Na última reunião do  ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários  ocorrida em fins de agosto de 2017, o Estado de Minas Gerais sinalizou que possui a previsão de início de implementação da NFC-e em 2018.

Ainda em 2017 deverá ser formalizada essa possibilidade por meio de publicação de legislação estadual.

Att,

Luciano de Abreu

Fonte de pesquisa: AFRAC - http://www.afrac.com.br/reuniao-do-encat-de-agosto2017/

Estado do RJ - Lei Nº 7.696 DE 26/09/2017 - serviços de atividades físicas, esportivas e similares

Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias, clubes, associações, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Projeto "Suporte Básico de Vida".

Art. 2º As academias, clubes, associações esportivas, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, a manterem, em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF 1, e com atualização a cada 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.

Art. 3º As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, voltadas para o condicionamento físico, ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.

Parágrafo único. Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e, os equipamentos relacionados à intervenção, em locais de fácil acesso.

Art. 4º As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares voltadas para o condicionamento físico, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida, de cada profissional, estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.

Art. 5º O treinamento de capacitação poderá ser fornecido pelo CREF 1 para todos Profissionais de Educação Física em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.

Parágrafo único. Os locais e datas dos treinamentos poderão ser informados através dos meios de comunicação do CREF 1.

Art. 6º As instituições terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto na presente Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1920/16

Autoria do Deputado: Comte Bittencourt

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Fonte: D.O.E/RJ - 27/09/2017

Comércio Exterior - Alterações - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM)

Instrução Normativa RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. O reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus.

Parágrafo único Os recursos contra decisões proferidas no exercício da competência de que trata o caput, fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão decididos em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO


Fonte: D.O.U - 27/09/2017 - Seção 1 - Página 32

terça-feira, 26 de setembro de 2017

DUB/ICMS-RJ - Novo Prazo

Resolução SEFAZ Nº 135 DE 20/09/2017



Estabelece novo prazo de entrega do Documento Único de Benefícios Fiscais (DUB-ICMS), referente ao primeiro semestre de 2017.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a consolidação dos esforços do setor de informática para permitir a entrega da declaração por meio de certificação digital emitida em nome de pessoas físicas;

- a atualização de diversos instrumentos legais que foram prorrogados e ainda não se encontravam cadastrados no sistema DUB; e

- a necessidade de fornecer prazo hábil para o correto preenchimento do DUB-ICMS pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro,

Resolve:

Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado para o dia 15 de outubro de 2017, o prazo para a entrega da Declaração Única de Benefício - DUB, relativa ao primeiro semestre de 2017, de que trata o inciso I do art. 4º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 22/09/2017

Publicada a versão 2.1.3 da EFD Contribuições

Está disponível para download a versão 2.1.3 do PVA da EFD-Contribuições, a qual contempla as seguintes alterações:

- Novos procedimentos de validação (ocorrência de ERRO), no caso de a escrituração não conter dados representativos de operações geradoras de receitas e/ou de créditos;

-  A necessidade de informar no registro "0120" o motivo para transmissão de escrituração sem dados, no caso de a escrituração não conter dados. Conforme dispõe a IN RFB nº 1.252/2012, é dispensável a escrituração no período em que a pessoa jurídica não realizar operações representativas de receitas ou de créditos;

- Necessidade de se informar a conta contábil nos registros de receitas e/ou de créditos, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Para os fatos geradores a partir de 01.11.2017 o preenchimento do campo de conta contábil passa a ser obrigatório; e

- Outras atualizações de regras e do programa.

Observações:

  1. Alguns programas antivírus instalados no computador, bem como algumas permissões de execução, poderão gerar conflitos na execução do PVA. Deve o usuário observar as orientações contidas nas perguntas frequentes da EFD-Contribuições.
  2. É recomendável fazer backup periódico da base local, porque o desempenho do PVA pode ficar comprometido ou lento com excesso de escriturações.
  3. Antes da instalação de uma nova versão, é recomendável fazer um backup completo das escriturações armazenadas no PVA, para evitar a perda de dados em caso de problemas no processo de instalação ou utilização do PVA.
  4. Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração na versão 2.0.13 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 2.1.3.

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A Máquina Virtual Java está embutida na aplicação e será instalada juntamente com ela, por compatibilidade de versões

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

Versão 2.1.3 (apresenta melhorias e correções em relação à versão anterior)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.1.3.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.1.3.bin

Para instalar a versão linux, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.1.3.bin", ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Observações:

  1. Alguns programas antivírus instalados no computador, bem como algumas permissões de execução, poderão gerar conflitos na execução do PVA. Deve o usuário observar as orientações contidas nas perguntas frequentes da EFD-Contribuições.
  2. É recomendável fazer backup periódico da base local, porque o desempenho do PVA pode ficar comprometido ou lento com excesso de escriturações. 
  3. Antes da instalação de uma nova versão, é recomendável fazer um backup completo das escriturações armazenadas no PVA, para evitar a perda de dados em caso de problemas no processo de instalação ou utilização do PVA.
  4. Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração na versão 2.0.13 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 2.1.3.

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/efd-contribuicoes/programa-validador-da-escrituracao-fiscal-digital-das-contribuicoes-incidentes-sobre-a-receita-efd-contribuicoes-2

CPC - Informação Importante


Ato Declaratório Executivo Cosit nº 33, de 22 de setembro de 2017

Relaciona os atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou que contemplam modificação ou alteração que não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,

DECLARA:

Art. 1º Os documentos relacionados na tabela abaixo, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis que não produz efeitos na apuração dos tributos federais:

Documento

Data de Divulgação

Itens 2, 3 e 4 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09

22/12/2016

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 10

22/12/2016

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 11

28/10/2016


Art. 2º Os documentos relacionados na tabela prevista no art. 1º, caso adotados pelas pessoas jurídicas, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais, portanto não necessitam de ajustes para a sua aplicação.

Art. 3º O item 1 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09, que altera a definição de taxa de câmbio à vista do item 8 do CPC 02, terá o tratamento previsto no § 1º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA


Fonte: D.OU. - 26/09/2017 - Seção 1 - Página 26

Procedimentos de Comércio Exterior - Novidades

Instrução Normativa RFB nº 1.742, de 22 de setembro de 2017

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 10, 13, 15-B, 15-C, 16, 17, 25, 26, 30, 31, 32, 34, 37, 40, 42, 43, 49, 52, 54, 55, 56, 61, 62 e 68 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................

Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput poderá ser formulada por meio:

I - do Siscomex, denominada Declaração de Exportação (DE); ou

II - do Siscomex Exportação Web, denominada Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web)." (NR)

"Art. 5º Poderá ser feita uma única declaração para despacho de exportação de mercadoria cuja entrega ao comprador no exterior será realizada com a participação, de mais de um estabelecimento da mesma empresa exportadora, num mesmo embarque.

Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo, a declaração de exportação para o processamento do despacho aduaneiro de exportação será formulada, conforme disposto nos arts. 3º e 4º, por um dos estabelecimentos da empresa." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

I - o porto alfandegado, o aeroporto alfandegado ou o ponto de fronteira alfandegado;

........................................................................................" (NR)

"Art. 9º .....................................................................................

Parágrafo único. No despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web, com utilização da via de transporte internacional rodoviária e mercadorias transportadas em veículos com autorização de viagem de caráter ocasional ou de frota própria, será indicada, na declaração, a via de transporte meios próprios, devendo ser apresentado, em papel, o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) de saída como documentos instrutivos do despacho, quando necessário." (NR)

"Art. 10. Tem-se por iniciado o despacho aduaneiro de exportação na data em que a declaração for registrada." (NR)

"Art. 13. ....................................................................................

§ 1º A decisão a que se refere o inciso III deverá ser registrada no Siscomex para ciência do interessado, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do horário indicado para a realização do despacho aduaneiro, com a designação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por essa atividade.

........................................................................................" (NR)

"Art. 15-B. ...................................................………………….

§ 1º No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível somente após o registro dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador, para todas as vias mencionadas, ou pelo exportador, para as vias rodoviária, fluvial ou lacustre.

...................................................................................................

§ 4º O prazo disposto no caput não se aplica na hipótese de despachos de exportação com embarque antecipado processados por meio de DE Web na forma prevista no § 2º do art. 52." (NR)

"Art. 15-C. ................................................................................

§ 3º A declaração selecionada para o canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para o canal vermelho de conferência quando forem identificados indícios de irregularidade pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por essa atividade." (NR)

"Art. 16. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Fica dispensada a apresentação das vias do CRT e do MIC/DTA de saída destinadas à RFB, para instruir o despacho de exportação processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, tendo em vista as informações já terem sido prestadas no Siscomex Carga e no Siscomex Trânsito, respectivamente, salvo os casos previstos no parágrafo único do art. 9º." (NR)

"Art. 17. ....................................................................................

§ 3º No despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web, deverá ser informada, em campo próprio dessa declaração, a base legal da dispensa da Nota Fiscal." (NR)

"Art. 25. ....................................................................................

§ 2º A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença do exportador ou de quem o represente.

§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil informará, no sistema, para cada despacho aduaneiro de exportação, a quantidade de volumes e o percentual de verificação física sobre a quantidade de volumes efetivamente verificada, devendo indicar, em caso de dispensa ou quando não forem objeto de verificação, o nível correspondente a 0% (zero por cento).

........................................................................................" (NR)

"Art. 26. Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá determinar a coleta de amostra e solicitar laudo técnico, registrando a ocorrência no sistema.

........................................................................................" (NR)

"Art. 30. O despacho de exportação será interrompido na hipótese de:

I - tentativa de exportação de bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou

II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros, aplicando-se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011." (NR)

"Art. 31. ....................................................................................

I - automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 15-B sem que tenha sido registrado, no Sistema, o Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, exceto para os despachos de exportação com embarque antecipado processados por meio de DE Web na forma prevista no § 2º do art. 52; e

II - .............................................................................................

a) ...............................................................................................

2. na hipótese de que trata o § 2º do art. 36;

3. quando decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 18 sem que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos documentos, exceto para os despachos de exportação previstos no art. 52;

4. na hipótese de deferimento de solicitação de embarque antecipado de despachos de exportação por meio de DE Web na forma prevista no § 2º do art. 52, quando não constatado o embarque da mercadoria; e

5. quando constatado erro nos dados da DE ou do RE não passíveis de correção no Siscomex no curso do despacho aduaneiro, sendo necessário novo registro de DE com a correção desses dados; ou

........................................................................................" (NR)

"Art. 32. Considerar-se-á concedido o regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir da data do desembaraço aduaneiro, à mercadoria cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11 e à mercadoria desembaraçada em zona primária nas situações de que trata o parágrafo único do art. 12.

§ 1º Caberá ao servidor da RFB informar, no Siscomex, os dados referentes ao início do trânsito aduaneiro e a aplicação dos elementos de segurança necessários.

§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma prevista neste artigo, será acompanhada por cópia da tela de confirmação do início do trânsito, no Siscomex, contendo assinatura, sob carimbo, do servidor da RFB, salvo na hipótese prevista no § 3º.

§ 3º Na hipótese de processamento do despacho aduaneiro de exportação por meio de DE Web, quando for utilizado o MIC/DTA de saída no Siscomex Trânsito, caberá ao servidor da RFB informar os dados necessários para a realização do trânsito aduaneiro nesse sistema.

§ 4º Quando a mercadoria, por sua natureza, características ou condições de embalagem, prescindir de cautela, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, autorizar tal dispensa e fazer os necessários registros no Siscomex Trânsito ou no Siscomex, conforme o caso." (NR)

"Art. 34. A conclusão do trânsito será realizada por servidor em exercício na unidade da RFB de destino, que deverá:

...................................................................................................

Parágrafo único. Constatada, na fase de conclusão do trânsito, violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro de exportação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, antes de atestar a conclusão do trânsito, poderá realizar nova verificação da mercadoria, registrando essa ocorrência e seu resultado, nos termos do art. 28." (NR)

"Art. 37. ....................................................................................

§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do transportador, ou do exportador para as vias rodoviária, fluvial ou lacustre.

§ 2º Na hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do art. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do registro da declaração, ressalvada a hipótese de despacho aduaneiro de exportação por meio de DE Web com embarque antecipado, na forma prevista no § 2º do art. 52, na qual o prazo será contado da data da conclusão do embarque.

§ 3º Os dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela fiscalização aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coana, exceto na hipótese prevista no § 4º.

§ 4º No despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, as informações referentes aos dados de embarque serão registradas no Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) e migrarão automaticamente para o Siscomex.

§ 5º Nos despachos que trata o § 1º, o registro dos dados de embarque deve ser realizado antes da apresentação da mercadoria e da execução da função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro." (NR)

"Art. 40. ....................................................................................

§ 1º Nas hipóteses de dados de embarque registrados no Siscomex os pedidos de alteração deverão ser apresentados, por escrito, pelo responsável pelo registro dos dados a serem alterados acompanhados da respectiva documentação comprobatória, à unidade da RFB de embarque que procederá à retificação.

§ 2º A retificação dos dados de embarque registrados no CE-Rodoviário será realizada conforme estabelecido em norma específica.

§ 3º A retificação dos dados da DE Web, após a averbação do embarque, poderá ser solicitada pelo exportador ou ser realizada de ofício, exceto em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ao CPF do exportador, à via de transporte e à unidade de embarque." (NR)

"Art. 42. ....................................................................................

§ 2º Será aplicado o regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial previsto nos arts. 32 a 34 às mercadorias despachadas para exportação na forma prevista neste artigo, cabendo a servidor em exercício na unidade da RFB de despacho proceder ao registro, no Siscomex, do início do trânsito, e a servidor em exercício na unidade da RFB que jurisdiciona o local de embarque, ao registro da conclusão desse trânsito.

...................................................................................................

§ 4º Nos casos de que trata este artigo, fica dispensada a aplicação dos elementos de segurança pela RFB, prevista no § 1º do art. 32, para as cargas unitizadas em contêineres, quando o trânsito da carga ocorrer por meio do modal marítimo.

§ 5º A dispensa referida no § 4º ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante), sendo considerados, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB.

§ 6º No caso disposto no § 4º, para que a unidade da RFB que jurisdiciona o local de embarque proceda à conclusão do trânsito, caberá ao depositário do recinto alfandegado de embarque para o exterior informar a chegada e o desembarque da carga submetida ao trânsito, atestando a integridade da unidade de carga e de seu lacre de origem." (NR)

"Art. 43. Nas exportações por via terrestre, com despacho fracionado, na forma prevista nos arts. 58 e 59, os dados de embarque registrados serão os dados correspondentes ao Conhecimento de Carga emitido para o global da exportação submetida a despacho.

Parágrafo único. No despacho aduaneiro de exportação fracionado processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, as informações referentes aos dados de embarque serão registradas no CE Rodoviário e migrarão automaticamente para o Siscomex." (NR)

"Art. 49. ....................................................................................

§ 1º Para proceder à averbação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, na forma prevista neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis:

...................................................................................................

§ 4º No caso de despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web:

I - a solicitação de retificação da DE Web será realizada no Siscomex Exportação Web, dispensada a realização de novo registro de recepção dos novos documentos apresentados; e

II - as divergências constatadas, relativas a dados da DE Web ou do RE a ela vinculado, serão corrigidas por meio de solicitação registrada na DE Web:

a) de retificação da DE Web; ou

b) de desvinculação de RE para alteração e sua posterior vinculação à DE Web.

§ 5º A retificação, a desvinculação e a vinculação de RE poderão ser realizadas de ofício por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil." (NR)

"Art. 52. ....................................................................................

II - venda no mercado interno, a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex);

III - venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secex;

IV - reexportação de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004;

V - venda de energia elétrica para o exterior, na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006;

VI - permanência no exterior de mercadoria saída do País com base em Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; e

VII - exportação realizada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), obedecido o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.

§ 1º A critério do chefe da unidade local da RFB, o registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação:

I - de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;

II - de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;

III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;

IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;

V - de veículos novos;

VI - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da RFB;

VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;

VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;

IX - de produtos perecíveis; ou

X - de papel em bobinas.

§ 2º Nas hipóteses tratadas no § 1º, quando o despacho de exportação for processado por meio de DE Web, esta deverá ser registrada antes do embarque das mercadorias, o que implicará a geração automática, no Siscomex Exportação Web, de uma solicitação de embarque antecipado.

§ 3º O deferimento da solicitação de que trata o § 2º, ou seu indeferimento, será registrado no Siscomex Exportação Web para ciência dos intervenientes na operação.

§ 4º O gerenciamento das solicitações de embarque antecipado de que trata o § 2º serão processados no Siscomex Exportação Web." (NR)

"Art. 54. As mercadorias de que tratam os incisos II e III do art. 52 terão como documento hábil de saída do País a nota fiscal eletrônica cujo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), deve conter carimbo padronizado na forma estabelecida pela Secex, e ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando solicitado, no aeroporto alfandegado, porto alfandegado ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria." (NR)

"Art. 55. A autorização para o embarque dos produtos indicados no § 1º do art. 52 será concedida pelo chefe da unidade local da RFB ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro a posteriori, que obedecerá ao modelo anexo a esta Instrução Normativa, exceto na hipótese de despacho de exportação processado por meio de DE Web, conforme previsto no § 2º do art. 52.

........................................................................................" (NR)

"Art. 56. A declaração para despacho aduaneiro de exportação nas situações indicadas no art. 52 deverá ser registrada na forma estabelecida nos arts. 3º a 9º, no que couber:

...................................................................................................

III - pelo exportador, nas hipóteses indicadas nos incisos do § 1º do art. 52, até o 10º (décimo) dia após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias, exceto petróleo bruto e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis;

IV - pelo exportador, na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da RFB que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias; e

...................................................................................................

§ 4º Na hipótese de despacho de exportação processado conforme o § 2º do art. 52, os prazos previstos nos incisos III e IV do caput serão contados para fins da execução da função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro." (NR)

"Art. 61. ....................................................................................

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos despachos aduaneiros de exportação processados por meio de DE Web." (NR)

"Art. 62. A adoção dos procedimentos a que se referem o art. 61 e o inciso VI do § 1º do art. 52 obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados." (NR)

"Art. 68. Sempre que requerido serão emitidos extratos do despacho aduaneiro de exportação que, visados por servidor da RFB, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, passa a vigorar acrescida dos arts. 24-A, 28-A, 31-A, 34-A, 59-A, 59-B e 59-C:

"Art. 24-A. As retificações de divergências em informações prestadas na DE Web serão autorizadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante solicitação de retificação de DE Web pelo exportador, ou de ofício.

Parágrafo único. Divergências envolvendo dados de RE vinculado à DE Web deverão ser corrigidas mediante solicitação de desvinculação de RE e, após a alteração do RE, no Siscomex Exportação Web - Módulo Comercial (Novoex), solicitação de sua vinculação à DE Web, podendo também haver solicitação de vinculação de novo RE à DE Web."

"Art. 28-A. As retificações de divergências em informações prestadas na DE Web serão autorizadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante solicitação de retificação de DE Web pelo exportador, ou de ofício.

Parágrafo único. Divergências envolvendo dados de RE vinculado à DE Web deverão ser corrigidas mediante solicitação de desvinculação de RE e, após a alteração do RE, no Novoex, solicitação de sua vinculação à DE Web, podendo também haver solicitação de vinculação de novo RE à DE Web."

"Art. 31-A. O cancelamento de DE Web poderá ser solicitado pelo exportador, no Siscomex Exportação Web, após a execução da função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de DE Web com MIC/DTA de saída registrado no Siscomex Trânsito, o cancelamento previsto no caput será solicitado:

I - antes de iniciado o trânsito aduaneiro, ainda que a DE Web encontre-se vinculada ao CE Rodoviário; ou

II - após o registro da conclusão do trânsito aduaneiro.

§ 2º O cancelamento da DE Web deverá ser acompanhado pelo cancelamento do CE Rodoviário ou do MIC/DTA de saída, caso necessário.

§ 3º A solicitação de cancelamento de DE Web averbada pelo exportador deverá ser realizada mediante processo administrativo."

"Art. 34-A. No despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, o trânsito aduaneiro será registrado no Siscomex Trânsito se acobertado por MIC/DTA de saída, conforme disposto em norma específica, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 9º, nas quais as informações referentes ao trânsito aduaneiro serão registradas no Siscomex, quando necessário."

"Art. 59-A. O despacho aduaneiro de exportação fracionado processado por meio de DE Web poderá ser realizado com utilização das vias de transporte internacional rodoviária e ferroviária."

"Art. 59-B. No caso de despacho aduaneiro de exportação fracionado processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, a unidade de despacho poderá ser diversa da unidade de embarque.

Parágrafo único. Cada fração de carga será objeto de registro em MIC/DTA de saída, no Siscomex Trânsito, sendo gerada automaticamente, no Siscomex Exportação Web, uma solicitação de liberação de MIC/DTA."

"Art. 59-C. Para despacho aduaneiro de exportação fracionado processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional ferroviária, as unidades de despacho e de embarque deverão ser a mesma, e o registro dos dados de embarque deverá ser realizado pelo transportador no Siscomex."

Art. 3º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................

§ 7º Na hipótese de Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web), o embarque antecipado será realizado conforme estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994." (NR)

Art. 4º O art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. O despacho aduaneiro de exportação poderá também ser processado com base em Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação, nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, observado o disposto no art. 111." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogado o § 1º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 26/09/2017 - Seção 1 - Página 17