terça-feira, 31 de outubro de 2017

Prorrogação do PERT - MEDIDA PROVISÓRIA No - 807, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de
2017, que institui o Programa Especial de
Regularização Tributária - Pert na Secretaria
da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a
ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos
indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
sendo que, para os requerimentos realizados no mês de
novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:
I - na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III
do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12%
(doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às
parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente
a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções,
referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor
equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções,
referente à parcela de dezembro de 2017;
II - na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do
caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do
§ 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º,
quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único
do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3%
(três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às
parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equi
valente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções,
referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente
a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções,
referente à parcela de dezembro de 2017;
III - na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do
caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem
reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de
2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente
a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem
reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida
calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas "a" do inciso
II do caput do art. 2º ou "d" do inciso I do caput do art. 3º; e
IV - na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do
caput do art. 2º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1%
(um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela
de outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente
a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções,
referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no
mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente
a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.
........................................................................................" (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2o O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado
ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas
nos termos do disposto no § 3º do art. 1º.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 804, de 29 de
setembro de 2017.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
Brasília, 31 de outubro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Fonte: D.O.U - 31/10/2017 - Edição Extra

Procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017


Dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 1º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

Art. 2º A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.

Art. 3º A identificação dos atos administrativos e os procedimentos para anulação dos seus efeitos serão veiculados na forma de Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam aprovados os seguintes Anexos desta Instrução Normativa:

I - Anexo I, que estabelece procedimentos relativos às disposições do item 1 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC);

II - Anexo II, que estabelece procedimentos relativos às disposições do art. 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512, de 28 de julho de 2016; e

III - Anexo III, que estabelece procedimentos relativos às disposições da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 4.524, de 29 de setembro de 2016.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

ANEXO I

Item 1 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº09, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)

1. A pessoa jurídica que utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) na elaboração de suas demonstrações financeiras e optar por considerar as variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime de competência deverá:

I - na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real:

a) adicionar, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs de que trata o art. 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, as variações cambiais passivas reconhecidas no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB;

b) excluir, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais ativas reconhecidas no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB;

c) adicionar, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB; e

d) excluir, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais passivas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB;

II - no cálculo do lucro da exploração de que trata o art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, desconsiderar as variações cambiais ativas e passivas reconhecidas com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB, substituindo-as pelas variações cambiais ativas e passivas que teriam sido reconhecidas com base na taxa de câmbio divulgada pelo BCB na apuração do lucro líquido do período base a que se refere o caput do artigo mencionado e no cálculo da parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras a que se refere o inciso I do mesmo artigo;

III - na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, acrescer às bases de cálculo as receitas financeiras relativas às variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB; e

IV - na apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime não-cumulativo, acrescer as receitas financeiras relativas às variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB.

ANEXO II

Art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512, de 28 de julho de 2016

1. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que realizarem o ajuste contábil de aplicação inicial previsto no § 1º do art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 4.512, de 2016, deverão:

I – ajustar o valor registrado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs de que trata o art. 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, pelo valor lançado em conta de lucros ou prejuízos acumulados, na hipótese de existência de provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, anteriormente constituídas com base nos critérios gerais vigentes até 1º de janeiro de 2017; ou

II – registrar na parte B do e-Lalur e do e-Lacs o valor lançado em conta de lucros ou prejuízos acumulados, na hipótese de inexistência anterior de provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas.

2. O valor registrado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs constituirá controle de futuras exclusões a serem efetuadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, quando do uso ou reversão da provisão.

3. A exclusão referente ao uso da provisão, mencionada no parágrafo anterior, está condicionada à comprovação de que a despesa relativa à provisão seja necessária à atividade ou operação da pessoa jurídica.

ANEXO III

Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº4.524, de 29 de setembro de 2016

1. As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos, registrados contabilmente no patrimônio líquido na forma estabelecida na Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.524, de 29 de setembro de 2016, deverão:

I – na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

a) adicionar ou excluir, conforme o caso, na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração, a parcela da variação cambial reconhecida no patrimônio líquido, devendo manter controle específico na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs; e

b) adicionar ou excluir, conforme o caso, na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração, os valores ajustados nos termos da alínea a, no período de apuração em que forem reclassificados para o resultado.

II - para fins de apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ajustar as respectivas bases de cálculo no mês em que a parcela da variação cambial for reconhecida no patrimônio líquido.

Fonte: D.O.U - 31/10/2017 - Seção 1 - Página 42

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Alagoas adota programa de auditoria eletrônica para os sistemas da fiscalização

Há um ano Sefaz/AL capacita servidores para utilizar ferramenta cedida pelo Estado de Minas Gerais; trabalho que antes era concluído em seis meses é feito em dois dias


Texto de Felipe Miranda

Alagoas é um dos Estados que adotou o Programa Auditor Eletrônico. Desenvolvida pelo Estado de Minas Gerais, a ferramenta possibilita o cruzamento de informações em grande escala, o que tem facilitado a rotina dos auditores fiscais do Estado. Durante essa semana, os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL) participam de uma capacitação prática na sede administrativa, em Jacarecica. Os idealizadores do programa, Nelson Campos e Nelson Salvador, estão em Maceió até essa sexta-feira (27).

 

Trata-se da segunda etapa de um treinamento, que teve inicio em agosto de 2016. "O objetivo principal da ferramenta é auxiliar o auditor fiscal na prospecção de auditorias voltadas para o ICMS, tanto para os comércios varejistas, como atacadistas e algumas indústrias", conta Campos. Segundo ele, é "humanamente impossível fazer tudo à mão". A ferramenta torna, então, todo o processo muito mais rápido.

 

O Programa Auditor Eletrônico é resultado de esforços empreendidos há 20 anos pela dupla de Nelsons. A eficiência do sistema é comprovada quando consideramos o número de Estados que possuem convênio para utilizá-lo. Atualmente são dez: Ceará, Rio de Janeiro, Rondônia, Tocantins, Pará, Roraima, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas e Minas Gerais.

 

"A quantidade de empresas possíveis a serem auditadas pela mesma pessoa aumenta de uma forma bem considerável com o nosso programa. Se não existisse a ferramenta, eu demoraria seis meses para fazer um trabalho que hoje eu faço em dois, três dias", defende Salvador.

 

Identificar com eficácia irregularidades e possíveis sonegações fiscais é uma das tarefas que o programa permite. Para a auditora fiscal Conceição Rosa, que participa do curso desde a terça-feira (4), dominar as propriedades do sistema é um atalho para auditar de um jeito prático e transparente. Ela é uma das envolvidas com a implantação do projeto no Estado.

 

"É um programa inovador que nos permite foco e facilidade nos processos. Com ele é possível fazer auditorias em vários sistemas como o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Fiscal e Contábil, as Notas Fiscais Eletrônicas e as Notas Fiscais do Consumidor. Está sendo um aprendizado intenso."


Fonte: SEAFZ/Alagoas - http://www.sefaz.al.gov.br/noticia/item/2088-alagoas-adota-programa-de-auditoria-eletronica-para-os-sistemas-da-fiscalizacao

SEFAZ/Alagoas - Programa de Regularização - Contribuintes ganham oportunidade

Contribuintes ganham oportunidade de autorregularização com o Fisco de Alagoas

Pendências estão disponíveis para consulta online; Regularização com condições especiais se estende até 30 de novembro, com o Profis 2017



Texto de Isabelle Monteiro e Débora Vieira

 A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/AL) tem concedido diversas oportunidades aos contribuintes. Os empresários de Alagoas terão, a partir desta terça-feira (24), a chance de consultar pela Internet o extrato de pendências com declarações, demonstrativos e outras obrigações acessórias, havendo a possibilidade de realizar também uma autorregularização das infrações tributárias.

 

A novidade possibilita que o contribuinte fique em dia com as obrigações de tributos, antes de ser iniciado um procedimento fiscal. "Se em uma fiscalização for detectada alguma irregularidade, o contribuinte sofrerá multa, enquanto na autorregularização se pagará aquilo que está pendente", enfatiza o secretário especial da Receita Estadual, Luiz Dias.

 

A consulta online e o procedimento para se autorregularizar é simples, basta acessar o site da Sefaz/AL e clicar em um ícone chamado "Regularize-se". Posteriormente o usuário será redirecionado para o Portal do Contribuinte, onde fará o login com seus dados previamente já cadastrados no Fisco.

 

Melhores condições

 

Além desta conveniência ao empresariado do Estado, a Sefaz está preparando o novo Programa de Recuperação Fiscal (Profis), no qual os contribuintes com débitos fiscais já constituídos, também poderão se regularizar, mas desta vez com condições especiais de pagamento, entre os dias 01 a 30 de novembro.

 

Após consultar os valores disponibilizados, o contribuinte poderá optar por pagar em uma única vez ou parcelar, ressaltando que entre os benefícios do Profis estão: o parcelamento de até 120 vezes, abatimentos de até 95% nas multas e desconto de até 80% nos juros.

 

Ainda de acordo com o secretário da Receita Estadual, "é importante frisar que após adesão ao Profis 2017 na condição de parcelamento do valor, o contribuinte deve seguir o cronograma de pagamentos, de modo que não haja interrupção do mesmo. Pagando em dia o contribuinte não perderá as condições especiais do programa", esclarece.

 

Os benefícios do Profis 2017 também se estendem às empresas do Simples Nacional. De acordo com a gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae Alagoas, Renata Fonseca, "a Secretaria da Receita Federal vem aperfeiçoando seus mecanismos de fiscalização das empresas do Simples Nacional por meio do cruzamento de múltiplas fontes de dados e, com isso, várias empresas que apresentaram, na última malha fina, inconsistências de informações e/ou recolhimento menor do que o imposto devido, começaram a ser notificadas para regularização".

 

 A gerente explica que, caso a regularização não seja efetivada, essas empresas serão automaticamente excluídas do Simples, o que significa dizer que terão que recolher, a partir de janeiro de 2018, mais impostos aos cofres públicos. "Portanto, aquelas empresas que foram notificadas devem procurar seus contadores para a simulação financeira, considerando as vantagens do Profis da Sefaz/AL", justifica Renata.

 

Acompanhe a simulação de parcelamento para um valor hipotético de R$ 100.000,00:

 

Composição do Débito

(em R$)

 

Imposto

R$ 50.000

 

Multa

R$ 30.000

 

Juros

R$ 20.000

 

TOTAL

R$ 100.000

 

 

 

             
 

À VISTA

Forma de pagamento

NÚMERO DE PARCELAS (em R$)

 

24

60

120

 

PARCELAMENTO NORMAL (sem reduções)

R$ 100.000

Parcelado

R$ 4.550

R$ 2.060

-

 

Total

R$ 109.200

R$ 123.600

-

 

PROFIS (com reduções)

R$ 55.500

Parcelado

R$ 2.844

R$ 1.291

R$ 866

 

Total

R$ 68.256

R$ 77.46

R$ 103.920

 
 

 

 

 

       
 

À VISTA

Forma de pagamento

NÚMERO DE PARCELAS (em R$)

 

24

60

120

 

PARCELAMENTO NORMAL (sem reduções)

R$ 100.000

Parcelado

R$ 4.550

R$ 2.060

-

 

Total

 R$ 109.200

R$ 123.600

-

 

SIMPLES NACIONAL     (com reduções)

R$ 18.528

Parcelado

R$ 955

R$ 434

-

 

Total

R$ 22.920

R$ 26.040

-

 

 

De acordo com o secretário de Fazenda George Santoro, na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) foi aprovado um convênio, estabelecendo que a realização de programas deste tipo será de no mínimo quatro anos e com condições mais restritivas.

 

Fique atento!

 

Com a autorregularização não será necessário o comparecimento do empresário em unidade da Sefaz/AL, apresentação de documentos e nenhum tipo de intimação.

 

Para o contribuinte que não concordar com as divergências expostas no site, o Fisco alagoano poderá examinar os casos, por meio de procedimentos de fiscalização específicos, implicando na perda dos benefícios da autorregularização.

 

Fonte: SEFAZ/Alagoas - http://www.sefaz.al.gov.br/noticia/item/2087-contribuintes-ganham-oportunidade-de-autorregularizacao-com-o-fisco-de-alagoas

Ponto Facultativo Cidade do Rio de Janeiro - 03/11/2017 - DECRETO RIO Nº 43.911 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017

DECRETO RIO Nº 43.911 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 3 de novembro de 2017 e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA:

Art. 1º O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais no dia 3 de novembro de 2017, excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde editará Resolução regulamentando o expediente nas Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Fonte: D.O.M/RJ - 30/10/2017 - Página 3

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Agenda tributária - Estado de São Paulo - Novembro/2017 - Comunicado CAT Nº 24 DE 24/10/2017

Declara as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de novembro de 2017.

O Coordenador da Administração Tributária Declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de novembro de 2017, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 339
MÊS DE NOVEMBRO DE 2017
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICACÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTORECOLHIMENTO DO ICMS
- CNAE -- CPR -REFERÊNCIA
OUTUBRO/2017
DIA DO VENCIMENTO
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.10316
63119, 63194; 73122.110010
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.115016
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;
10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;
30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
120020



- CNAE -- CPR -OUTUBRO/2017
DIA
41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.
50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;
60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;
70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195,
77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;
80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;
90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.
120020

.

- CNAE -- CPR -OUTUBRO/2017
DIA
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;
47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.
125027

.

- CNAE -- CPR -SETEMBRO/2017
DIA
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;
23419, 23427;
30415, 30423, 32922, 32990.

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado
210010

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30.11.2000 - DO de 01.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30.12.1998, DO 31.12.1998, e demais acréscimos legais.

2) O Decreto 59.967, de 17.12.2013 - DO 18.12.2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16.04.2015 - DO 17.04.2015, amplia o prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIACPRREFERÊNCIA
OUTUBRO/2017
DIA VENC.
energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)109009
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07)110010
demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em
relação ao ICMS devido por ST)
120020

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DO de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17.12.2013, DO 18.12.2013).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00):

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 - DIFAL:

O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado durante o mês de outubro de 2017 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10.11.2017 e recolher o imposto devido até o dia 16 de novembro, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/2015, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV -B, XV -C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/00).

SIMPLES NACIONAL:

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA
SETEMBRO/2017
DIA DO VENCIMENTO
Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV -A, do RICMS (Portaria CAT-75/2008) *
Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS*
30

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01.01.2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de outubro de 2017 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
GIAA GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30.11.2000, DOE 01.12.2000 - Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/2001, de 26.06.2001, DOE 27.06.2001).

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .
Final
Dia
0 e 1
16
2, 3 e 4
17
5, 6 e 7
18
8 e 9
19
FinalDia0 e 1162, 3 e 4175, 6 e 7188 e 919
FinalDia
0 e 116
2, 3 e 417
5, 6 e 718
8 e 919
GIA-STO contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de outubro de 2017, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23.12.1998 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22.11.2000, DOE de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DOE de 01.12.2000).Dia 10
REDFOs contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04.09.2007 - DOE 05.09.2007)

8º dígito
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Dia do mês subseqüente a emissão
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/2007, de 21.12.2007; DOE 22.12.2007).
8º dígito0123456789Dia do mês subseqüente a emissão10111213141516171819
8º dígito0123456789
Dia do mês subseqüente a emissão10111213141516171819
Arquivo Com Registro FiscalSINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de setembro de 2017.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/1996 de 28.03.1996, DOE de 29.03.1996).
Dia 15
EFDO contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27.07.2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.aspDia 20

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01.01.2017 a 31.12.2017 será de R$ 25,07 (Comunicado DA-98, de 19.12.2016, DO 20.12.2016).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01.01.2017 a 31.12.2017, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 13,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-99, de 19.12.2016, DO 20.12.2016).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 25.10.2017.

4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.


Fonte: D.O.E/SP - 27/10/2017

Agenda Tributária 11/2017 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:































Agenda Tributária Federal - 11/2017

Segue link da agenda de tributos federais do mês de novembro de 2017:









Reconhecimento de Firma - Receita Federal - PORTARIA RFB Nº 2.860, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a dispensa de reconhecimento de firma de documento e a apresentação de cópia simples de documento para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando:

I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta; ou

II - existir imposição legal.

Art. 3º A cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.

Art. 4º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da verificação, para instauração do processo criminal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.880, de 23 de dezembro de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: 

D.O.U - 27/10/2017 - Seção 1 - Página 70