quinta-feira, 30 de novembro de 2017

CFC atualiza a ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional

Por Maristela Girotto
Comunicação CFC

A adequação às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) convergidas ao padrão internacional (IFRS, na sigla em inglês), em especial à NBC TG 47 – Receita de contrato com cliente, levou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a realizar a primeira revisão na Interpretação Técnica Geral (ITG) 2003 – Entidade Desportiva Profissional. A ITG 2003 (R1) foi aprovada pelo Plenário do CFC, no dia 24 de novembro, e as alterações incorporadas na norma entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

O trabalho de revisão da ITG contou com uma série de discussões realizadas por um Grupo de Estudos (GE), constituído por portaria do CFC, que elaborou uma proposta com as alterações. Essa minuta foi discutida na Câmara Técnica do CFC e colocada em audiência pública, no período de 21 de agosto a 21 de setembro deste ano.

"A revisão da norma regulamenta, principalmente, a questão da contabilidade dos clubes de futebol, que reclamavam uma orientação técnica específica, considerando-se as peculiaridades que os clubes apresentam", afirma o vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda, explicando a atualização da ITG.

Segundo o vice-presidente, a convergência das NBCs ao padrão International Financial Reporting Standards (IFRS), que vem sendo promovida no Brasil, gradualmente, há quase uma década, tem provocado, em relação a determinadas normas, algumas controvérsias, que reclamam a edição de interpretações técnicas para melhor esclarecimento de situações específicas. "Na ITG 2003, o ponto polêmico foi a questão da contabilização da receita dos contratos que os clubes de futebol firmam com as emissoras de televisão para a transmissão de jogos", informa Breda.

O vice-presidente informa que houve, inclusive, discussão técnica sobre se a parcela que os clubes recebem, quando firmam esses contratos, seria passível de contabilização no resultado do exercício corrente ou se deveria ser apropriada ao resultado à medida do cumprimento da obrigação de performance dos clubes.

Essa questão foi amplamente discutida pelo Grupo de Estudos, que tinha representantes do CFC, dos auditores independentes, dos clubes de futebol da série A e da Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut).

"Com base no texto aprovado na Câmara Técnica, a ITG 2003 esclarece esse tipo de questão, tendo como fundamento a NBC TG 47", completa Breda.

Aprovada por unanimidade pelo Plenário do CFC, a ITG 2003 (R1) será publicada no Diário Oficial da União (DOU) nos próximos dias, com vigência a partir de 2018.

Fonte: CFC - http://cfc.org.br/noticias/cfc-atualiza-a-itg-2003-entidade-desportiva-profissional/

NF-e/NFC-e - Goiás - Disponibilizada nova consulta de arquivos para NF-e e NFC-e

O contribuinte que, por algum motivo teve a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) rejeitadas ao serem enviadas à Secretaria da Fazenda (Sefaz) pode, a partir de agora, utilizar a opção nova "consulta", para visualizar todos os arquivos do documento fiscal, inclusive aqueles recusados pelo sistema do órgão.

Disponibilizada pela Sefaz, a nova consulta objetiva facilitar a vida do contribuinte que pode acessar todos os arquivos de forma mais ágil e ficar sabendo os motivos pelos quais as NF-e NFC-e foram rejeitadas pelo sistema de emissão da Pasta. Por dia, são cerca de 400 mil rejeições de NF-e e NFC-e registradas pelo sistema da Sefaz. Já o volume de notas fiscais, emitidas eletronicamente, chega a 1,3 milhão diariamente conforme apontam dados da Coordenação de Documentários Fiscais (Gief), da Sefaz.

São motivos de rejeição de NF-e o envio em duplicidade do documento pela empresa, erro de cálculo do valor imposto e da mercadoria comercializada, informações incompatíveis com a operação realizada. "A nova consulta foi disponibilizada para facilitar o atendimento ao contribuinte que antes tinha que se dirigir até à Secretaria para saber os motivos que as notas não estavam sendo emitidas", ressalta Antônio Godoi, coordenador de Documentário Fiscais, da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, da Sefaz.

A nova "consulta", pode ser acessada pelo site da NF-e (www.nfe.go.gov.br) e clicar na opção: "Consulta Lotes Enviados", no menu do lado esquerdo da página.

Comunicação Setorial – Sefaz

Fonte: Governo de Goiás - http://www.goiasagora.go.gov.br/disponibilizada-nova-consulta-de-arquivos-para-nf-e-e-nfc-e/

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Implantação do eSocial para empresas será detalhada amanhã

A coletiva será amanhã às 11h no auditório do edifício-sede do Ministério da Fazenda

O assessor especial da Receita Federal para o eSocial, Auditor-Fiscal Altemir Melo, irá anunciar e detalhar amanhã como se dará a implantação gradual do eSocial a partir de janeiro de 2018.

Os integrantes do Comitê Gestor do eSocial também participarão da coletiva, possibilitando que todas as dúvidas dos jornalistas sejam esclarecidas.

A coletiva será amanhã às 11h no auditório do edifício-sede do Ministério da Fazenda na Esplanada dos Ministérios em Brasília.


Fonte: Receita Federal

ITBI/São Luís do Maranhão - Prefeitura implantará ITBI eletrônico; modernização agilizará processo pela Internet

Semfaz em parceria com CGJ-MA se reuniu com titulares de cartórios e repassou informações sobre mudanças previstas para janeiro de 2018
 
Para dar mais celeridade aos processos relacionados à cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), melhorar os serviços prestados aos contribuintes e cartórios e fomentar a arrecadação municipal, a Prefeitura de São Luís, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz), está modernizando o sistema eletrônico do órgão, de forma que o todo o procedimento de cobrança do Imposto poderá ser feito pela internet e implementará, em janeiro de 2018, o ITBI eletrônico.
 
Anteriormente, o processo de cobrança do ITBI era feito de forma presencial. Para janeiro de 2018, a Semfaz prevê a implantação do ITBI eletrônico que possibilitará o acesso, via internet, pelo portal da Semfaz (www.semfaz.saoluis.ma.gov.br), dos contribuintes, ofícios de nota e instituições financeiras credenciadas no ITBI-e, a emissão de protocolo de transferência, geração de guia de pagamento do imposto, solicitação de protocolo, emissão de certidões de quitação, dados sobre escrituração entre outras informações.
 
Na última semana a Semfaz, em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), se reuniu com os titulares dos cartórios da capital para passar instruções sobre a implantação do ITBI-e, assim como prestar orientações acerca do recolhimento ITBI e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
 
Para o titular da Fazenda, Delcio Rodrigues, a implantação do ITBI-e é mais uma das ações da atual gestão municipal com o objetivo de combater as fraudes em relação a pagamentos, boletos e outros documentos na tentativa de burlar o fisco municipal ou os cartórios quanto ao recolhimento desse imposto. "Em janeiro, daremos início a alguns pilotos em relação a implantação do ITBI-e com uma metodologia em que todo o processo de transferência de bens iniciará no cartório e finalizará no cartório, não necessitando mais do contribuinte ou despachante se dirigir a Semfaz para o processamento da transferência de um imóvel", explicou.
 
Após a implantação do ITBI-e, previsto para o final de janeiro de 2018, tanto o contribuinte, quanto os cartórios, terão acesso a todo o processo de forma online, beneficiando assim, todos os envolvidos. A partir do dia 8 de janeiro de 2018, a Semfaz dará início ao credenciamento e treinamento dos cartórios e das instituições financeiras. No período de 15 a 19 de janeiro, serão realizados os primeiros testes e, finalmente, no dia 22/01, será realizada a implantação definitiva do novo sistema.
 
Após a implantação do ITBI-e, a Semfaz prevê a correção de possíveis falhas dos cartórios já verificadas, em relação a cobrança ou não de certidões da Fazenda Municipal. Com a modernização, será alcançada a uniformidade na cobrança de documentação exigida para a transferência de um imóvel e será possível combater possíveis fraudes, tendo em vista que, com o sistema eletrônico, o fisco poderá controlar todo o processo através da identificação de pagamentos.
 
REUNIÃO
 
O encontro integra o calendário de reuniões entre a Prefeitura e a Corregedoria sobre as rotinas comuns a Semfaz e aos cartórios. Parcerias como esta, visam uma maior eficácia nos serviços prestados pela municipalidade e o aumento real da arrecadação que é uma das prioridades da atual gestão. Para o secretário municipal da Fazenda, Delcio Rodrigues, a CGJ e os cartórios são parceiros do órgão.
 
"A CGJ tem sido uma grande parceira da Prefeitura, fazendo essa ligação entre a Semfaz e as serventias extrajudiciais para que possamos dar continuidade as ações de melhorias sobre a implantação do ITBI eletrônico e a cobrança do ISS. As expectativas para estes encontros são as melhores, tivemos o nosso contato inicial e a partir deste, aguardamos alcançar bons resultados para a arrecadação municipal", enfatizou o titular da pasta.
 
A CGJ, que também participou do encontro, reiterou a importância da aproximação entre o fisco municipal e os titulares de cartórios. Para o Coordenador das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria, Rafael Duarte Ribeiro, as entidades têm muitas demandas em comum. "A Corregedoria atua como um órgão fiscalizador e cumprindo o nosso papel, estamos aproximando a Fazenda municipal e os cartórios com o objetivo de simplificar e dar celeridade as demandas conjuntas destes órgãos".
 
Inicialmente, a Semfaz apresentou aos titulares dos cartórios instruções sobre o recolhimento e procedimentos acerca do ISS. Além de discutir questões a respeito das rotinas comuns a Semfaz, bem como emissão de Nota Fiscal Eletrônica, regularização fiscal, legislação do ISS, consolidação de débitos entre outros.
 
De acordo com a secretária adjunta de Gestão Tributária, Monique Pontes, o encontro com os titulares dos cartórios tem como objetivo aproximar os entes. "Aproveitamos a oportunidade para estreitar laços com os cartórios que são parceiros da Semfaz em grande parte dos serviços prestados por nós. Durante o encontro destacamos diversos pontos que beneficiarão ambas as partes", assegurou a adjunta.

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Agenda tributária - Estado de São Paulo - Dezembro/2017 - Comunicado CAT Nº 25 DE 24/11/2017

Declara as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de dezembro de 2017.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de DEZEMBRO de 2017, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 340
MÊS DE DEZEMBRO DE 2017
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICACÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTORECOLHIMENTO DO ICMS
- CNAE -- CPR -REFERÊNCIA
NOVEMBRO/2017
DIA DO VENCIMENTO
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.10315
63119, 63194; 73122.110011
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.115015
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;
10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;
20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;
30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
120020

.

- CNAE -- CPR -NOVEMBRO/2017
DIA
41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.
50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;
60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;
70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;
80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;
90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.
120020

.

- CNAE -- CPR -NOVEMBRO/2017
DIA
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;
47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.
125026

.

- CNAE -- CPR -OUTUBRO/2017
DIA
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;
23419, 23427;
30415, 30423, 32922, 32990.
+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado
210011

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490 , de 30.11.2000 - DO de 01.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175 , de 30.12.1998, DO 31.12.1998, e demais acréscimos legais.

2) O Decreto 59.967 , de 17.12.2013 - DO 18.12.2013, com as alterações do Decreto 61.217 , de 16.04.2015 - DO 17.04.2015, amplia o prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIACPRREFERÊNCIA
NOVEMBRO/2017
DIA VENC.
· energia elétrica (Convênio ICMS- 83/2000 , cláusula terceira)109011
· álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS- 110/2007 )1100
· demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST)120020

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, DO de 01.12.2000; com alteração do Decreto 59.967 , de 17.12.2013, DO 18.12.2013).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 - DIFAL:

O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado durante o mês de novembro de 2017 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10.12.2017 e recolher o imposto devido até o dia 15 de dezembro, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/2015 , cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV -B, XV -C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/2000).

SIMPLES NACIONAL:

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA
OUTUBRO/2017
DIA DO VENCIMENTO
Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV -A, do RICMS (Portaria CAT- 75/08 ) *
Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS*
02.01.2018

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01.01.2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de novembro de 2017 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
GIAA GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490 , de 30.11.2000, DOE 01.12.2000 - Portaria CAT- 92/1998 , de 23.12.1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/2001 , de 26.06.2001, DOE 27.06.2001).
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .
 
FinalDia
0 e 116
2, 3 e 417
5, 6 e 718
8 e 919
 
GIA-STO contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de novembro de 2017, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92 , de 23.12.1998 acrescentado pela Portaria CAT 89 , de 22.11.2000, DOE de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, DOE de 01.12.2000).Dia 10
REDFOs contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85 , de 04.09.2007 - DOE 05.09.2007)
8º dígito01234561789
Dia do mês subseqüente a emissão1011121314151671819
OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT- 127/2007 , de 21.12.2007; DOE 22.12.2007).
Arquivo Com Registro FiscalSINTEGRA:
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de novembro de 2017.
O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/1996 de 28.03.1996, DOE de 29.03.1996).
Dia 15
EFDO contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147 , de 27.07.2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.aspDia 20

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01.01.2017 a 31.12.2017 será de R$ 25,07 (Comunicado DA- 98 , de 19.12.2016, DO 20.12.2016).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01.01.2017 a 31.12.2017, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 13,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor ( RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA- 99 , de 19.12.2016, DO 20.12.2016).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) ( RICMS/SP art. 132-A , Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23.11.2017.

4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.

Fonte: D.O.E/RJ - 25/11/2017

Agenda Tributária 12/2017 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:
































PERT - Dívida Ativa da União - Novo prazo de adesão

Requerentes que não aderiram ao Pert por indisponibilidade do sistema terão novo prazo


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu nota técnica informando que os contribuintes/requerentes que não conseguiram aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) por indisponibilidade do Sistema de Parcelamento Sisparnet terão até o dia 30 de novembro para solicitar a adesão.

De acordo com a Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017, no último dia do prazo para adesão ao Programa, que foi dia 14 de novembro, foram registrados casos em que, "devido à grande quantidade de acessos simultâneos, houve indisponibilidade temporária do aplicativo para internet do Sistema de Parcelamento da PGFN (Sisparnet)". Por isso, foi emitida orientação para que as unidades aceitem os requerimentos solicitando adesão ao Programa, caso seja comprovado que o procedimento pela internet tenha sido frustrado pela indisponibilidade do sistema.

Segundo a nota, constituem meios de comprovação:

- requerimento de adesão apresentado em unidade de atendimento com data de protocolo do próprio dia 14 de novembro de 2017;

- reclamação apresentada à Ouvidoria do Ministério da Fazenda sobre o problema, datada de 14 de novembro;

- e-mail encaminhado à unidade da PGFN sobre o problema, também datado de 14 de novembro;

- print da tela do aplicativo Sisparnet, datado de 14 de novembro, com a mensagem de indisponibilidade e identificação do contribuinte/requerente.

A solicitação deverá ser efetuada, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de 2017, por ser o prazo final para pagamento do DAR relativo à adesão ao Pert.

Veja a íntegra da Nota Técnica emitida pela PGFN:


Fonte: FENACON - http://www.fenacon.org.br/noticias/pgfn-novo-prazo-de-adesao-2753/

ICMS/RJ - Manual de Diferimento - Alterações

 Portaria SUT Nº 87 DE 23/11/2017

Altera o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de natureza tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 2º , do Decreto nº 27.815 , de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720 , de 9 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária o item relacionado no Anexo II.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2017

Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação

ANEXO I , a que se refere a Portaria SUT nº 087/2017.

E

Redação atual:

Embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.

Convênio ICMS nº 70/1992 .

Isenção.

Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:

Embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno e, oócito de bovino congelado ou resfriado.

Convênio ICMS nº 70/1992 .

Incorporado pela Resolução SEF 3.060/1999 e pela Resolução SER nº 49/2003 .

Isenção.

Prazo indeterminado.

J

Redação atual:

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Convênio ICMS nº 133/2008 .

Incorporado pela Resolução nº 293/2010.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/12/2016.

Redação que passa a viger:

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Convênio ICMS nº 133/2008 .

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 293/2010 .

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2017.

O

Redação atual:

Óleo lubrificante usado ou contaminado.

Convênio ICMS nº 3/1990 .

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

Redação que passa a viger:

Óleo lubrificante usado ou contaminado.

Convênio ICMS 3/1990 .

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

Redação atual:

Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.

Convênio ICMS nº 53/2007 .

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

Redação que passa a viger:

Ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.

Convênio ICMS nº 53/2007 .

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2017.

P

Redação atual:

Prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.

Decreto nº 44.929/2014 .

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:

Prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.

Convênio ICMS nº 45/2014 .

Regulamentado pelo Decreto nº 44.929/2014 .

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

U

Redação atual:

Usinas de Termogeração de Energia Elétrica.

Decreto nº 44.364/2013 .

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:

Usinas de Termogeração de Energia Elétrica.

Decreto nº 44.364/2013 .

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

ANEXO II , a que se refere a Portaria SUT nº 087/2017. A

Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).

Decreto nº 36.112/04 .

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 09/01/2012.

Apolo Tubos e Equipamentos S.A.

Decreto nº 45.782/2016

Diferimento; Isenção; Tributação sobre a saída.

Prazo até 04/10/2026.

I

Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal.

Decreto nº 45.780/2016

Diferimento; Crédito Presumido.

Prazo até 04/10/2026.


Fonte: D.O.E/RJ - 24/11/2017

Previdência Social - Contribuição Previdenciária Complementar

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 6, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017



Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

DECLARA:

Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 

D.O.U - 27/11/2017

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.764, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, de 21 de outubro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º-A e 8º-A:

"Art. 7º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II, III, XI e XII do caput do art. 5º, quando:

I - não atingidos os limites previstos no art. 7º; e

II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 6º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês."

"Art. 8º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º, quando:

I - não atingidos os limites previstos no art. 8º; e

II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 2016.

Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 8º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês."

Art. 2º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, as informações de que tratam os arts. 7º-A e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio de 2018.

Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - A redação do parágrafo D(4) da Seção VII fica alterada nos termos a seguir:

"4. O termo "Jurisdição Declarante" significa uma jurisdição:

(i) com a qual exista um compromisso formal do Brasil de fornecer as informações especificadas na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, e (ii) que tenha sido identificada na lista publicada no endereço " (NR)

II - fica excluído o parágrafo C(17)g da Seção VII.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir da publicação desta Instrução Normativa, em relação à e-Financeira, as alterações necessárias nos leiautes e no manual de orientação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U -  23/11/2017 - Seção 1 - Página 23

NFC-e/Piauí - Sefaz alerta varejistas quanto à obrigatoriedade da emissão da NFC-e a partir de janeiro de 2018

Os contribuintes do comércio varejista inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP) têm até o final do mês de dezembro para substituírem o programa Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), pois a partir do dia 1º de janeiro de 2018 esses contribuintes estarão obrigados à emissão da NFC-e.

Essa obrigatoriedade não se aplica aqueles contribuintes cadastrados como Microempreendedor Individual (MEI) e o contribuinte optante do Simples Nacional enquadrado na categoria Microempresa (ME).

Dentre as vantagens da emissão da NFC-e para esses contribuintes estão as seguintes: a dispensa de homologação do software e de autorização prévia do equipamento pelo Fisco; o uso de impressora mais barata (não fiscal, térmica ou a laser); a existência de software emissor gratuito; dispensa intervenção técnica autorizada;  e ainda a dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, lacres, revalidação, comunicação de ocorrências, cessação, etc.

"Em outras palavras, representa menos custos para o contribuinte porque a utilização da NFC-e é mais barata, ele não tem que pagar uma empresa responsável pela autorização. Além disso, também é melhor para quem compra porque na NFC-e é obrigatória a identificação do consumidor, enquanto no cupom fiscal não é, sendo que esse cupom ainda corre o risco de apagar, enquanto a NFC-e é virtual, ou seja, pode ser impressa a qualquer tempo. E também é melhor para o Estado porque este vai poder ter mais controle sobre as operações realizadas", afirma a Diretora da Unidade de Administração Tributária da Sefaz (UNATRI), Maria das Graças Moreira Ramos.

Vale destacar que a NFC-e é o documento fiscal destinado a acobertar operações e prestações relativas ao ICMS em venda presencial, venda no varejo e vendas a consumidor final.

Já estão obrigadas à NFC-e as novas inscrições de varejistas nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano, exceto o MEI e a MICROEMPRESA do Simples Nacional.

A Secretaria Estadual da Fazenda ainda ressalta que o contribuinte que tenha adquirido ECF anteriormente à data da sua adequação voluntária, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, até o prazo de 12 meses contados da data da autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção.  

Essa obrigatoriedade da emissão da NFC-e foi regulamentada por meio da Portaria do Gabinete do Secretário Estadual da Fazenda (GSF) nº 606, de 16 de Outubro 2015, sendo que as últimas alterações realizadas no referido documento são do último dia 11 de outubro, por meio da publicação da portaria GSF nº 220/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº 195, do dia 18 de outubro de 2017.

 

Saiba como aderir e implantar a NFC-e em sua empresa:

Os contribuintes piauienses podem antecipar a adesão à NFC-e. Para iniciar com a emissão é preciso: autorização da SEFAZ-PI; um certificado digital da empresa; computador com conexão com a Internet; e programa emissor de NFC-e.

 

1.Autorização da SEFAZ-PI

A autorização para emissão de NFC-e é realizada pela SEFAZ-PI após solicitação do contribuinte por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, menu NFCE, opção AUTORIZAÇÃO, disponível no link http://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/nfce/autorizacao.php .Basta a inscrição estadual e o e-mail DIEF para solicitar autorização. Os contribuintes obrigados serão cadastrados automaticamente e receberão e-mail de confirmação.

A segunda etapa da autorização da SEFAZ-PI é a obtenção do Código de Segurança do Contribuinte – CSC, também chamado de token. É utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e e é obtido no SIATWEB da eAGEAT, disponível no link http://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf . O CSC será utilizado na configuração do sistema emissor.

 

2.Certificado digital

O mesmo certificado utilizado para emissão da NF-e pode ser utilizado para emissão da NFC-e. Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora, seguindo o padrão ICP-Brasil:

A3 (cartão ou token) - emitido em uma mídia criptográfica, proporcionando maior mobilidade e segurança.

A1 (arquivo) - gerado e armazenado no computador da empresa, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;

 

3.As especificações do computador dependem do programa emissor;

 

4.O contribuinte deverá desenvolver ou adquirir software específico. Não há necessidade de homologação pela SEFAZ-PI. Existe um emissor gratuito XXXXXX