sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

NFC-e/Rio Grande do Sul - Emissão da NFC-e por pequenos comerciantes fica para 2019

O governador José Ivo Sartori editou decreto, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (29), postergando para 1º de janeiro de 2019 a obrigatoriedade de contribuintes com faturamento de até R$ 360 mil por ano emitirem a Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e). A mudança de data para essas empresas do setor do varejo, que estão enquadradas no Simples Gaúcho, decorre principalmente das dificuldades de acesso à internet em regiões do interior. A NFC-e vem substituindo gradativamente a emissão de outros modelos do documento entregue ao consumidor, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel.

Leia a íntegra em:

NF-e/NFC-e - Piauí - Regulamentada emissão de NF-e referenciando NFC-es de compra

Por meio da Portaria GSF 256/2017, a Secretaria de Fazenda Estadual passou a permitir a emissão de NF-e referenciando NFC-e(s).

Isso é muito comum no comércio varejista, quando o cliente pede a emissão da NF-e para, por exemplo, prestar contas de despesas e ser reembolsado.

Abaixo segue a íntegra da normativa:

PORTARIA GSF Nº256 /2017 Teresina (PI), 14 de dezembro de 2017

Altera a Portaria GSF nº 606, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a
utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas
operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou
para entrega em seu domicílio.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 358, § 8º, 357-A e 370 do Decreto nº
13.500, de 23 de dezembro de 2008,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de emissão de
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, relativa mesma operação ou prestação,
R E S O L V E:

Art. 1º Acrescentar o art. 3º-A à Portaria GSF nº 606, de 16 de outubro de 2015,
que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65,
nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em
seu domicílio, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.

§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e,
modelo 55, forem necessárias para conter as saídas destinadas à um mesmo contribuinte,
dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de
documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC,
da NF-e;

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida nos termos desse artigo
deverá:

I – Informar:

a) no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida nos termos do
art. 3º-A da Portaria GSF nº 606/2015";

b) no campo "refNFe" do grupo "Documento Fiscal Referenciado" do XML, as
chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65,
englobadas no período;

c) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;

II – Ser escriturada no mês de sua emissão, observado o seguinte:

a) pelo seu emitente, no livro de saídas, sem débito do imposto;

b) pelo seu destinatário, no livro de entradas, com crédito do imposto destacado na
NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação estadual.

III – referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;

IV – ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas.

§ 3º As Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas – NFC-e deverão,
obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ,
em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2017.

RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

Comércio Exterior - Normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.776, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 28, 29, 121, 123 e 126 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação de DI." (NR)

"Art. 29. A restituição dos valores a que se refere o art. 28 será requerida por meio do formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, constante do Anexo II desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 121. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI caberá à unidade responsável pela análise da retificação ou do cancelamento da DI." (NR)

"Art. 123. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI caberá à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria." (NR)

"Art. 126. Aplica-se o disposto nos arts. 123 e 123-A ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 121-A e 123-A:

"Art. 121-A. A restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

"Art. 123-A. A restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: 

D.O.U - 29/12/2017 - Seção 1 - Página 56


PERT-Regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização saldo devedor

PORTARIA PGFN Nº 1.207, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3° da Lei n° 13.496, de 24 de outubro de 2017, resolve:

CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O sujeito passivo que, na data da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:

I - os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e

II - os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.

CAPÍTULO II 
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Art. 2° Para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no Pert, o sujeito passivo deverá:

I - no período das 08h00 (oito horas) do dia 2 de janeiro de 2018 até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do 31 de janeiro de 2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, na opção "Migração", e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e

II - no período de 1º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único.

§ 1º A ausência de prestação das informações quanto aos montantes a serem utilizados, na forma e no prazo previstos no inciso I do caput, implicará a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento.

§ 2º A não apresentação da documentação na forma e no prazo previstos no inciso II do caput implicará o cancelamento dos créditos informados para amortização do saldo devedor nos termos desta Portaria e o imediato prosseguimento da cobrança.

Art. 3º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

§ 1º Na hipótese de o débito incluído no Pert estar vinculado a depósito judicial, o aproveitamento dos créditos informados poderá ocorrer somente após apuração do saldo não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.

§ 2º A pessoa jurídica que utilizar os créditos previstos neste artigo na amortização do saldo devedor do Pert deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

§ 3º A ordem de baixa dos créditos informados observará a regulamentação expedida pela RFB.

Art. 4º A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela RFB acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo.

§ 1º A cobrança do saldo devedor amortizado nos termos desta Portaria ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados, mantendo-se as garantias eventualmente existentes.

§ 2º A constatação de fraude, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a imediata cobrança do saldo devedor, recalculado em razão do cancelamento da utilização dos créditos, não sendo permitida a retificação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

Art. 5º Ocorrendo o indeferimento da utilização dos créditos informados, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, a ser realizada por via postal ou por meio eletrônico, através do e-CAC PGFN:

I - promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos; ou

II - apresentar impugnação contra o indeferimento dos créditos, a ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC PGFN, dirigida à unidade da PGFN responsável pelo domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.

§ 2º A impugnação suspenderá a cobrança do saldo devedor amortizado nos termos desta Portaria, até que seja proferida decisão administrativa definitiva.

§ 3º No caso de parcelamento ativo, enquanto a impugnação estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.

§ 4º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para:

I - tratando-se de saldo devedor de modalidade de parcelamento que se encontre aguardando a confirmação de créditos, pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de prosseguimento da cobrança; ou

II - tratando-se de saldo devedor de modalidade de parcelamento ativa, pagar o valor da diferença relativa às prestações vencidas, com acréscimos legais, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.

§ 5º Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos decorrente da lavratura de auto de infração com glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir a impugnação referida no inciso II do caput com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, enquanto o julgamento não for definitivo.

Art. 6º Constatada a existência de saldo devedor após a revisão da consolidação de uma modalidade de parcelamento com utilização de créditos, os valores devidos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

CAPÍTULO III 
DA UTILIZAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB

Art. 7º É admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A compensação de ofício:

I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento; e

II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão do parcelamento, em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto se a liquidação integral do parcelamento ocorrer antes do término do prazo previsto no art. 18 da Portaria PGFN nº 690, de 2017.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR INCLUÍDO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

COM INDICAÇÃO DE MONTANTES DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

SUJEITO PASSIVO: ______________________________

CNPJ: __________________________________________

Declaramos, sob as penas da lei, que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados em nome do sujeito passivo acima identificado, através do Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no período de 2 a 31 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e no art. 16-A da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, existem e não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como foi providenciada a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal.

Local e Data

_______________________



Assinatura do representante legal ou procurador

Assinatura do contabilista (informado perante a RFB)


Nome (de quem assina como representante): __________________________

CPF: _______________________________ Telefone: (_)

Nome (de quem assina como contabilista):_____________________________

CRC: _______________________________ Telefone: (_)

.


Fonte: D.O.U - 29/12/2017 - Seção 1 - Página 55

DIRF/2018 - Aprovado Programa Gerador

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.775, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017


Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2018).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RI-RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2018), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário 2018 nos casos de situação especial ocorrida em 2018, nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.OU.  -  29/12/2017 - Seção 1 - Página 56

Estado do RJ - Restituição de Indébitos

Resolução SEFAZ Nº 191 DE 27/12/2017

Dispõe sobre a restituição do indébito tributário.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E-04/073/95/17,

Considerando:

- o disposto na Seção VI, do Capítulo III, Título I, do Livro Segundo, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975;

- o disposto na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979; e

- o disposto nos arts. 17 a 20 e 36-B, do Livro II, do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A restituição de indébito tributário será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473/1979 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5/1975 , e com observância do que dispõe esta Resolução.

§ 1º Esta Resolução aplica-se à restituição de indébitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal.

§ 2º A restituição será efetuada respeitando-se a natureza e espécie do tributo, sendo vedado reunir na mesma petição pedidos de indébitos de tributos diferentes.

§ 3º O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal , extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932.

§ 4º O direito à restituição do indébito tributário só se configura mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, observado o disposto no art. 12 e no parágrafo único do art. 7º.

Art. 2º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às multas isoladas referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 3º A restituição se efetivará:

I - tratando-se de indébito relativo a ICMS, mediante crédito do imposto em sua escrita fiscal ou, quando não viável o crédito, em espécie, nos termos desta Resolução;

II - tratando-se de indébito relativo a ITD, IPVA ou outros tributos, em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.

Art. 4º Sobre o valor restituível incidirão, até a efetivação da restituição, os acréscimos legais.

§ 1º A correção monetária incidirá desde a data do pagamento indevido, enquanto o juro moratório incidirá a partir do mês subsequente ao que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito pelo Fisco.

§ 2º Até o último dia do mês em que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito, a incidência da correção monetária corresponderá à variação da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (UFIRRJ).

§ 3º O juro moratório, não capitalizável, será obtido pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do reconhecimento definitivo do indébito até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO, INSTRUÇÃO E DECISÃO

Art. 5º O pedido de restituição de indébito tributário deverá ser instruído, sob pena de indeferimento de plano, com:

I - petição, nos termos do RPAT;

II - comprovação de legitimidade para solicitar a restituição;

III - comprovante que demonstre o pagamento indevido ou em valor maior que o devido;

IV - prova de regularidade fiscal perante a Dívida Ativa deste Estado, consistindo na certidão emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGR/RJ, conforme legislação específica, demonstrando a inexistência de inscrição de débito vencido e exigível.

Parágrafo único. Nos casos de restituição em espécie, o pedido de que trata o caput será instruído com os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante autorização expressa, ou com opção por ordem bancária de pagamento.

Art. 6º O pedido de restituição de indébito será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, na Auditoria Fiscal de circunscrição do seu domicílio.

§ 1º Fica permitida a entrega do pedido de que trata o caput em outra Auditoria Fiscal, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado fora do município do Rio de Janeiro e com unidade de fiscalização vinculada a alguma Auditoria Fiscal Especializada.

§ 2º Recebido o pedido de que trata o § 1º, a Auditoria Fiscal formará o respectivo processo e imediatamente o encaminhará à análise da Auditoria Fiscal do contribuinte.

§ 3º Quando o requerente estiver na qualidade de contribuinte substituto, por força de protocolo, convênio ou termo de acordo, e não possua inscrição no CAD-ICMS, o pedido de que trata o caput deverá ser apresentado e analisado:

I - na Auditoria-Fiscal Regional ou Especializada a qual corresponda o destinatário da operação que originou o indébito objeto do pedido de restituição, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado;

II - na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária, nas demais hipóteses.

§ 4º Compete aos titulares das Auditorias Fiscais referidos no caput decidir sobre os pedidos de restituição de indébito, no prazo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução.

§ 5º Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.

§ 6º Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre recursos voluntários ou de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.

Art. 7º Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo:

I - verificar se a petição está assinada por representante legal ou procurador devidamente constituído;

II - constatar o fiel cumprimento ao disposto nos arts. 5º e 6º;

III - apurar a regularidade perante a Sefaz/RJ, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, para os efeitos do disposto no § 4º do art. 1º;

IV - informar, em quadro resumo, a existência de Auto de Infração bem como a sua situação: impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito inscrito em Dívida Ativa;

V - confirmar a entrada em receita da importância reclamada;

VI - promover, se for o caso, as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias;

VII - manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto à procedência do pedido.

Parágrafo único. A apuração de que trata o inciso III do caput verificará a regularidade fiscal:

I - tratando-se de pessoa jurídica, de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

II - tratando-se de pessoa física, do próprio requerente e também, caso seja inscrito no CAD-ICMS, das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.

Art. 8º A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a:

I - 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ, nos indébitos relativos ao ICMS; ou

II - 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, nos demais indébitos.

Art. 9º Nos casos de indébitos relativos a ICMS, IPVA e ITD deverão ser observadas as regras previstas no Capítulo III - Das Disposições Específicas, aplicando-se subsidiariamente as contidas no presente capítulo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I - Do ICMS

Art. 10. A restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie, em especial nos casos de:

I - contribuinte originalmente sujeito ao regime de apuração do imposto pela sistemática do confronto entre créditos e débitos, que esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição; ou

II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, quanto a indébitos relativos ao ICMS não abrangidos por aquele regime especial.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto caso o contribuinte não esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição, devendo ser observado o disposto no art. 18.

§ 2º O contribuinte deverá escriturar a efetivação da restituição de acordo com o disposto na Tabela "Normas Relativas à EFD", do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , em especial quanto à caracterização do pagamento indevido originador da restituição.

Art. 11. A efetivação da restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou em espécie, deverá observar como limite máximo montante mensal global equivalente a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ, independente do número de pedidos deferidos ou da adoção da faculdade prevista no art. 10, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite mensal global.

§ 1º Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 19, 20 e 21.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal global superior a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor a ser restituído for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil) UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.

Art. 12. Independe do pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, no caso de indébito relativo a recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Não se aplica ao disposto no caput:

I - os limites previstos nos arts. 11 e 13;

II - a obrigação de comprovação de regularidade perante o Fisco, referida no § 4º do art. 1º;

Art. 13. Independe do pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, nos casos de valores a serem restituídos equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de apuração.

§ 1º Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 20, 21 e 22.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando a operação relacionada ao indébito esteja acobertada por documento fiscal eletrônico e tenha sido escriturada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 2º do art. 10.

§ 3º No período em que efetivar o aproveitamento de crédito o contribuinte deverá dispor de certidões de regularidade fiscal válidas, emitidas pela PGE e SEFAZ/RJ, bem como de todos os documentos necessários à comprovação do direito à restituição, em especial os relacionados no art. 14.

§ 4º O contribuinte deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do último dia do período em que efetivado o aproveitamento de crédito, os documentos referidos no § 3º.

Art. 14. Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito relativo ao ICMS deverá ser instruído com:

I - comprovação das operações que totalizaram cada documento de arrecadação empregado para o recolhimento, indicando-se separadamente o montante objeto de duplicidade ou pago de forma indevida ou a maior;

II - comprovação de que o contribuinte assumiu o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;

III - na hipótese de indébitos resultantes de erros na emissão e escrituração de documentos, declarações ou livros fiscais, a comprovação do cumprimento às exigências previstas na legislação para fins de regularização, especialmente, conforme o caso, no que se refere à retificação daqueles e à comunicação ao destinatário das operações;

IV - demonstrativo dos lançamentos que comprovem que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito a quantia a ser restituída ou a estornou, quando o documento fiscal for emitido erroneamente;

V - número do documento fiscal relativo à operação ou prestação;

VI - recibo de entrega da EFD do período correspondente.

§ 1º Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o demonstrativo previsto no inciso IV do caput será substituído por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à Auditoria Fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia a ser restituída.

§ 2º Os elementos necessários à demonstração da assunção do encargo financeiro dependem da situação de fato em que se consubstancia a existência do indébito.

§ 3º São suficientes à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do desfazimento, total ou parcial, da operação ou prestação que ensejou o pagamento indevido.

§ 4º O disposto no inciso II do caput também se aplica aos casos em que o valor da operação (base de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado pelo Fisco, inferior ao que foi consignado no documento fiscal.

§ 5º Fica dispensada a comprovação financeira do desfazimento da operação ou prestação a que se refere o § 5º no caso em que a transação entre estabelecimentos da mesma empresa se realize sem o efetivo desembolso, devendo-se ainda observar, nesta hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil das aludidas transferências.

Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar, nos termos disciplinados nos arts. 17 a 19 do Livro II do RICMS/00.

§ 1º A comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 18, do Livro II do RICMS/00 será instruída com:

I - informações das notas fiscais de entrada e saída, relativamente às mercadorias que justifiquem a solicitação de restituição;

II - cópia do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do ICMS-ST, quando ao requerente for atribuída sua guarda;

III - comprovante do estorno a que se refere o Capítulo XXIII, do Anexo XIII, Parte II, da Resolução nº 720/2014, quando for o caso;

IV - laudo da seguradora, quando houver apólice contratada;

§ 2º Adicionalmente aos documentos previstos no § 1º, a comunicação será instruída, na hipótese de:

I - roubo ou sinistro, com o boletim de ocorrência;

II - incêndio, com o laudo de perícia e/ou do bombeiro;

III - deterioração de alimentos/bebidas, medicamentos ou ração, com o laudo da vigilância sanitária.

Subseção I - Do ICMS pago Indevidamente ou em Valor Maior do que o Devido por Meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Art. 16. O contribuinte que tiver pago, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional, em favor do Estado do Rio de Janeiro, ICMS indevido ou em valor maior do que o devido poderá:

I - efetuar compensação com outros valores de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Simples Nacional, pelo aplicativo próprio disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observado o disposto no art. 119 da Resolução CGSN nº 94/2011 , não sendo necessário apresentar qualquer comunicação à SEFAZ/RJ em relação à compensação efetuada; ou

II - solicitar restituição de indébito à SEFAZ/RJ, cujo processamento observará o disposto nesta Seção e, no que couber, nos demais dispositivos desta Resolução.

Parágrafo único. Caso o recolhimento indevido tenha decorrido de erro nas informações prestadas no PGDAS-D, o contribuinte deverá, previamente, providenciar a devida retificação.

Art. 17. O pedido de restituição de ICMS recolhido por meio de DAS deverá ser instruído, adicionalmente ao previsto no art. 5º e, no que couber, no art. 14, com cópia do extrato e comprovante de pagamento correspondentes à declaração original e à eventual retificadora.

Art. 18. A repartição fiscal deverá certificar-se da existência do valor a ser restituído, pelas informações constantes do processo do pedido de restituição e dos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional.

Art. 19. Sendo deferida a restituição, e antes de sua efetivação, o processo deverá ser encaminhado à Superintendência SUAR, para que seja registrado, no sistema do Simples Nacional, o bloqueio do valor do ICMS restituído, visando a evitar a duplicidade de restituições ou a utilização indevida do valor em compensação futura.

Parágrafo único. Quando do registro a que se refere o caput, se o valor não mais estiver disponível para bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou compensado, ou ter passado à condição de devido em face de declaração retificadora da empresa, o deferimento da restituição será tornado sem efeito por não haver valor a ser restituído.

Subseção II - Do Estorno de Débito para as Empresas de Telecomunicações

Art. 20. O estorno de débito do imposto para empresas de telecomunicações deverá observar o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, e, adicionalmente, o previsto nesta Subseção.

Art. 21. Além das hipóteses dispostas na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/2008, independerá de pedido o estorno de débito, nos termos do art. 9º-A do Livro X do RICMS, desde que:

I - o limite do valor do estorno não ultrapasse 1% da base de cálculo do ICMS no mês de creditamento; e

II - seja entregue, na Auditoria Fiscal à qual o contribuinte estiver vinculado, até o término do mês subsequente ao do creditamento, arquivo digital no formato do Ato Cotepe nº 24, de 21 de julho de 2010.

§ 1º A restituição de indébito de que trata o § 6º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/1998 será efetivada nos termos desta subseção.

§ 2º Portaria editada pelo Superintendente de Fiscalização poderá prever a entrega de informações adicionais ou alternativas às previstas no inciso II do caput.

Subseção III - Do Estorno de Débito para as Empresas de Energia Elétrica

Art. 22. O estorno de débito do imposto para fornecedores de energia elétrica deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 30 , de 18 de junho de 2004.

Seção II - Do IPVA

Art. 23. A restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação.

§ 1º O pedido de restituição deverá ser efetuado pelo proprietário ou arrendatário do veículo registrado no cadastro do DETRAN-RJ na data da ocorrência do indébito.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 26, o valor a ser restituído corresponderá, em duodécimos, aos meses subsequentes ao do fato que tornou o imposto pago indevido, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 2877/1997 .

§ 3º Na hipótese da comprovação de erro de pagamento relativo ao número de RENAVAM pelo real pagador, ainda que não proprietário ou arrendatário do veículo, caberá o direito à restituição do indébito, mediante comprovação do pagamento indevido.

§ 4º O valor a ser restituído caberá ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículo do DETRAN-RJ na data em que tiver ocorrido o indébito, ou ao arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 3º.

Art. 24. Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito deverá ser instruído com cópia do documento de arrecadação correspondente ao indébito.

Art. 25. O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, sendo decidido do respectivo titular.

§ 1º O pedido de restituição de indébito também poderá ser apresentado em qualquer Auditoria Fiscal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a Auditoria Fiscal formará o processo e o encaminhará para análise da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA.

Art. 26. Nos casos referentes à perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito de que resulte a privação do direito de propriedade, nos termos do art. 13-A da Lei nº 2877/1997 , a restituição será efetuada:

I - no mesmo exercício, mediante compensação no pagamento de novo IPVA pela aquisição de outro veículo pelo contribuinte, ou

II - nos exercícios seguintes à ocorrência do delito ou sinistro, mediante restituição do valor pago ou compensação.

Parágrafo único. O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.

Seção III - Do ITD

Art. 27. O pedido de restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de Controle, sendo decidido pelo respectivo titular, observada a disciplina prevista na Resolução Sefaz nº 949 , de 18 de dezembro de 2015.

Art. 28. Adicionalmente ao disposto no art. 5º, o pedido de restituição de indébito de que trata esta seção deverá ser instruído com os documentos elencados em Portaria a ser editada pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 29. Na hipótese de efetivação de restituição de indébito de ICMS, sem a comprovação do respectivo direito do contribuinte, ou de sua regularidade fiscal, serão aplicadas as multas previstas no art. 60 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Aplicam-se as penalidades referidas no caput inclusive no caso de não apresentação dos documentos referidos no § 3º do art. 13.

Art. 30. A não realização dos lançamentos na EFD conforme definido nesta Resolução sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso II do art. 62-B , da Lei nº 2.657/1996 .

Art. 31. O disposto neste capítulo não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária fluminense.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As disposições desta Resolução aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 33. No que tange aos pedidos de restituição do indébito de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de outubro de 2015, relativamente a veículo automotor objeto de arrendamento mercantil, o arrendatário poderá postular a restituição do indébito desde que autorizado pela instituição financeira por meio de procuração com poderes específicos.

Art. 34. Fica revogada a Resolução SEEF nº 2.455 , de 30 de junho de 1994.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 28/12/2017