quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Pará - CONVITE | 01/02 - Seminário Regional Edificar o Trabalho | Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes na Indústria da Construção
Receita arrecadou R$ 1,34 trilhão em 2017
A Arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em Dezembro de 2017, o valor de R$ 137.842 milhões. No período acumulado de janeiro a Dezembro de 2017, a arrecadação registrou o valor de R$ 1.342.408 milhões. Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado em Dezembro de 2017 foi de R$ 135.591 milhões, enquanto que, no período acumulado de janeiro a Dezembro de 2017, tal valor chegou a R$ 1.305.463 milhões.
O principal fator que concorreu para o resultado da arrecadação verificado em 2017, foi a arrecadação extraordinária, concentrada em outubro de 2016, referente ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, no valor de cerca de R$ 46 bilhões. Por outro lado, em 2017, verificou-se, também, a ocorrência de arrecadação extraordinária, porém em menor escala, relativa aos parcelamentos especiais (PRT/PERT), bem assim, acréscimo de arrecadação da Cofins/PIS, em razão da elevação de alíquotas sobre combustíveis (gasolina e diesel).
Excluindo-se os efeitos desses fatores, a arrecadação das receitas administradas pela RFB, registra um crescimento real de 0,32%, em dezembro/17, e de 1,0% no período acumulado de janeiro a Dezembro de 2017.
Segundo o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, auditor-fiscal Claudemir Malaquias: "O resultado da arrecadação de 2017 foi bastante positivo. Excluindo-se os fatores não recorrentes e as modificações legislativas, houve um incremento de 1 ponto percentual em relação a 2016. Esse resultado reflete o início da recuperação da atividade econômica e a atuação da Administração Tributária, sobretudo em razão do empenho do órgão na atividade de Cobrança Administrativa Especial e do Monitoramento dos Maiores Contribuintes. Após o longo período recessivo, 2017 é o primeiro ano em que a arrecadação apresenta recuperação em relação ao período anterior."
Acesse aqui a apresentação da arrecadação
Assista aqui a entrevista com chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, auditor-fiscal Claudemir Malaquias
Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/janeiro/receita-arrecadou-r-1-34-trilhao-em-2017COAF - Declaração de Não Ocorrências - 31/01/2018 - Atenção!
terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Petróleo e Gás - Normas Tributárias Federais - Alterações
segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Estado/RJ - RESOLUÇÃO SEFAZ N° 206, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
Define a utilização do Sistema Eletrônico de Informação (SEI-RJ) na atuação e tramitação dos processos administrativos da SEFAZ, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.212 e o disposto no Processo n° E-04/120/209/2017;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados no âmbito desta Secretaria através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente.
Parágrafo Único. O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1°, do art. 6°, do Decreto 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.
Art. 2° Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I - a SEFAZ deve produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;
II - a SEFAZ deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - a Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;
IV - a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à SEFAZ, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 3° Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
sábado, 27 de janeiro de 2018
Bahia - Sefaz monitora veículos de carga por meio de antenas nas rodovias
O monitoramento eletrônico de veículos de carga que circulam pela Bahia ganhou um importante reforço com a instalação, nas rodovias baianas, de quatro antenas – de um total de cinco previstas para este ano – leitoras de radiofrequência, que capturam as informações da placa do veículo e registram ainda a data, a hora e o local da passagem, para posterior verificação da carga transportada e respectivas documentações fiscais. O projeto é uma iniciativa da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) em parceria com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As antenas estão instaladas na BR-116, nos munícipios de Vitória da Conquista, Feira de Santana e Milagres.
De acordo com a Sefaz-Ba, as informações capturadas pelos equipamentos são encaminhadas para o Sistema ONE (Operador Nacional dos Estados), que verifica no banco de dados nacional do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) se aquele veículo está transportando mercadorias. Em caso positivo, é realizado o "registro de passagem automático" de todos os documentos transportados, como as notas fiscais eletrônicas e os conhecimentos de transporte eletrônicos.
A partir daí, as informações são encaminhadas para a Coordenação de Operações Estaduais da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COE) da Sefaz-Ba, que identificará informações como valor da carga, documentação do motorista, placas, pesos da carga e do veículo, valores dos impostos, empresa responsável pelo transporte, rotas e estados de percurso, informações do comprador e do emissor da NF-e, número da apólice, responsável pelo seguro da carga e valor pago pelo frete.
O secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório, ressalta que a Sefaz-Ba "está investindo em novas tecnologias por meio do programa Sefaz On-Line para tornar a fiscalização do trânsito cada vez mais rápida e eficaz, fechando o cerco aos sonegadores fiscais". Os investimentos incluem ainda reformas nas instalações dos postos fiscais e um sistema on-line que permite a identificação em segundos, por meio de aparelho de leitura ótica, dos documentos fiscais eletrônicos de mercadorias transportadas pelos caminhões que passam pelos postos.
"A modernização da fiscalização do trânsito é uma das ações do programa Sefaz On-line, que vem inserindo o fisco baiano na nova realidade de dados digitais, ampliando o combate à sonegação, melhorando o relacionamento com o contribuinte e otimizando a fiscalização. São projetos, em diversas vertentes, que estão mudando o conceito de fiscalização", explica o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Souza.
De acordo com o líder do programa Sefaz On-line e coordenador técnico do Encat (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), Álvaro Bahia, o processo de rastreamento eletrônico será ampliado ainda mais com a conexão, em breve, das praças de pedágio da concessionária Via Bahia, que atua nas rodovias BR-324, BR-116 e na BA-526, aos sistemas do ONE e da COE. Ele reforça que todo o investimento de instalação e manutenção das antenas é de responsabilidade da ANTT, sem nenhum custo para a Sefaz-Ba.
O Sistema ONE foi desenvolvido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs) para o Encat, e distribui para as 27 secretarias de Fazenda informações de passagens de veículo capturadas por um conjunto de antenas instaladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nas principais rodovias do País, além das 14 praças de pedágio da Empresa Gaúcha de Rodovias.
Requalificação de postos fiscais
Os avanços tecnológicos e o modelo digital de fiscalização de mercadorias em trânsito, implantado por meio do programa Sefaz On-line, estão mudando, gradualmente, a forma de atuação do fisco baiano. Essas mudanças incluem a requalificação e a readaptação dos postos fiscais estratégicos, principalmente os de fronteira com estados vizinhos, e a desativação de outros com impacto residual na arrecadação. De acordo com o superintendente José Luiz Souza, hoje a fiscalização acontece cada vez mais no ambiente on-line. "É uma tendência natural que algumas unidades deixem de existir. Em contrapartida, estamos adaptando os postos estratégicos para que atuem utilizando as novas ferramentas digitais de fiscalização".
A Sefaz-Ba já concluiu a primeira etapa de reestruturação dos postos fiscais. Até agora, as unidades ganharam 43 novos veículos, 61 computadores de última geração e links de internet de no mínimo 1 Mbps de velocidade. Seis destes postos passaram ainda por uma ampla reforma estrutural: Vitória da Conquista (Sudoeste), Candeias (RMS), Rio Real/Loreto (Norte), Mucuri (Extremo Sul), Urandi (Sudoeste), além do Bahia/Goiás (Extremo Oeste), que ganhou uma sede completamente nova. Mais duas licitações estão abertas para obras nos postos de Paulo Afonso (BA/AL) e de Juazeiro (BA/PE).
As reformas incluíram pintura geral, renovação das coberturas, revisão das instalações elétricas e hidráulicas, requalificação de alojamentos dos fazendários, policiais e caminhoneiros, banheiros, cozinhas, pisos, passeios, pavimentações, gramados, além das novas sinalizações da parte interna e da rodovia.
Fonte: SEFAZ/Bahia - http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICIA=8929
sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
SEFAZ/RJ - Incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária
Estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previstos no art. 4º , da Lei nº 7.495/2016 , relativo a 2017.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do art. 3º , do Decreto nº 31.896 , de 20 de setembro de 2002,
Considerando:
- o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
- o disposto no caput do art. 51 , da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009;
- a competência do INEA no exercício do poder de polícia em matéria ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II, do art. 5º , da Lei nº 5.101 , de 04 de outubro de 2007;
- o disposto no Parágrafo Único, do art. 5º , da Portaria MTE nº 1.421 , de 12 de setembro de 2014; e
- a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 4º , da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016 e no caput do art. 2º , da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previsto no art. 4º , da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução:
I - aplica-se exclusivamente ao processo de verificação relativo ao ano de 2017;
II - não implica alteração ou revogação de quaisquer dispositivos da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, que deverá ser observada no que não contrariar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Na apreciação dos recursos referidos no art. 5º , da Resolução SEFAZ nº 108 , de 28 de julho de 2017, deverá ser observado o seguinte:
I - serão aceitas como comprovantes de regularidade fiscal, desde que válidas à data da apresentação de informações e documentos para verificação ou à data da interposição do recurso;
a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e
b) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado.
II - no caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 3º O processo de verificação quanto ao atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizado de forma separada do aplicado aos requisitos e demais condicionantes, inclusive quanto a recursos, decisões e suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, devendo ser observado o disposto neste artigo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à verificação relativa à regularidade ambiental no âmbito da União, comprovada por meio da apresentação da certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º Ficam sem efeito as decisões de suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais, proferidas até a data de entrada em vigor desta Resolução, apenas e especificamente quanto ao não atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo válidas as decisões com fundamentos no descumprimento de outros condicionantes, inclusive o referido no § 1º.
§ 3º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA realizará a avaliação quanto à regularidade ou não existência de passivo ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativa aos estabelecimentos submetidos ao processo de verificação.
§ 4º Recebidas as informações fornecidas pelo INEA, o Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências relativas à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que, à época, não tiverem sofrido a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal em decorrência do não atendimento a outros condicionantes, aplicando-se em seguida o disposto nos § 8º a 12, do art. 5º , e no art. 6º, da Resolução SEFAZ nº 108/2017 .
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Fonte: D.O.E/RJ - 26/01/2018
SEFAZ/RJ - Atualizados das multas e limites previstos na Lei nº 2.657/1996
Divulga os valores atualizados das multas e limites previstos na Lei nº 2.657/1996 para o exercício de 2018.
O Superintendente de Arrecadação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Resolução nº 745, de 20 de maio de 2014, e tendo em vista o contido no Processo nºE-04/070/013/2018, e
Considerando o disposto na Resolução SEFAZ nº 178 , de 22 de dezembro de 2017, que fixou em R$ 3,2939 (três reais e dois mil novecentos e trinta e nove décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2018,
Resolve:
Art. 1º Os valores equivalentes em reais das multas e dos limites previstos em UFIR-RJ na Lei nº 2.657/1996 , para o exercício de 2018, são os constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2018.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Superintendente de Arrecadação
ANEXO
Dispositivo | Valor em UFIR-RJ | Valor equivalente em reais em 2018 | ||||
Multa | Limite mínimo | Limite máximo | Multa | Limite mínimo | Limite máximo | |
Art. 62, I | 180,00 | - | 2.160,00 | 592,90 | - | 7.114,82 |
Art. 62, II | 90,00 | - | 1.080,00 | 296,45 | - | 3.557,41 |
Art. 62, III | 180,00 | - | 2.160,00 | 592,90 | - | 7.114,82 |
Art. 62-B, I, a | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 62-B, I, b, 1 | - | 1.500,00 | 10.000,00 | - | 4.940,85 | 32.939,00 |
Art. 62-B, I, b, 2 | - | 2.000,00 | 15.000,00 | - | 6.587,80 | 49.408,50 |
Art. 62-B, I, b, 3 | - | 2.500,00 | 20.000,00 | - | 8.234,75 | 65.878,00 |
Art. 62-B, I, c | - | 3.000,00 | 25.000,00 | - | 9.881,70 | 82.347,50 |
Art. 62-B, II, b, 1 | - | 1.500,00 | 10.000,00 | - | 4.940,85 | 32.939,00 |
Art. 62-B, II, b, 2 | - | 2.000,00 | 15.000,00 | - | 6.587,80 | 49.408,50 |
Art. 62-B, II, b, 3 | - | 2.500,00 | 20.000,00 | - | 8.234,75 | 65.878,00 |
Art. 62-B, II, c | - | 3.000,00 | 25.000,00 | - | 9.881,70 | 82.347,50 |
Art. 62-B, III | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 62-B, IV | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 62-B, V | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 62-B, § 2º, II | 1.500,00 | - | 10.000,00 | 4.940,85 | - | 32.939,00 |
Art. 62-C, II | 90,00 | - | 1.080,00 | 296,45 | - | 3.557,41 |
Art. 62-C, IX | 2,00 | - | 3.000,00 | 6,59 | - | 9.881,70 |
Art. 62-C, X | 2,00 | - | 3.000,00 | 6,59 | - | 9.881,70 |
Art. 62-C, XII | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 62-C, XIII | 100,00 | - | 3.000,00 | 329,39 | - | 9.881,70 |
Art. 62-D, I | 1.000,00 | - | 12.000,00 | 3.293,90 | - | 39.526,80 |
Art. 62-D, II | 300,00 | - | 3.600,00 | 988,17 | - | 11.858,04 |
Art. 63, I | 300,00 | 900,00 | 3.600,00 | 988,17 | 2.964,51 | 11.858,04 |
Art. 63, II | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 63, III | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 63, IV | 100,00 | - | - | 329,39 | - | - |
Art. 63, V | 200,00 | 600,00 | 2.400,00 | 658,78 | 1.976,34 | 7.905,36 |
Art. 63, VI | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 63, VII | 200,00 | - | 2.000,00 | 658,78 | - | 6.587,80 |
Art. 63, VIII | 100,00 | - | - | 329,39 | - | - |
Art. 63-A, I | 2.000,00 | - | - | 6.587,80 | - | - |
Art. 63-A, II, 1 | 500,00 | - | - | 1.646,95 | - | - |
Art. 63-A, II, 2 | 100,00 | - | 6.000,00 | 329,39 | - | 19.763,40 |
Art. 63-A, III | 100,00 | - | - | 329,39 | - | - |
Art. 63-B, I | 2.000,00 | - | - | 6.587,80 | - | - |
Art. 63-B, II | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 63-B, III | 500,00 | - | - | 1.646,95 | - | - |
Art. 63-B, IV | 100,00 | - | - | 329,39 | - | - |
Art. 63-C, I | 1.000,00 | - | 10.000,00 | 3.293,90 | - | 32.939,00 |
Art. 63-C, II | 400,00 | - | - | 1.317,56 | - | - |
Art. 63-C, III, 1 | 500,00 | - | - | 1.646,95 | - | - |
Art. 63-C, III, 2 | 100,00 | - | 6.000,00 | 329,39 | - | 19.763,40 |
Art. 63-C, IV | 100,00 | - | - | 329,39 | - | - |
Art. 63-D, I | 1.000,00 | - | 12.000,00 | 3.293,90 | - | 39.526,80 |
Art. 63-D, II | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 63-D, III | 500,00 | - | - | 1.646,95 | - | - |
Art. 63-D, IV | 100,00 | - | - | 329,39 | - | - |
Art. 63-E, I | 1.000,00 | - | 12.000,00 | 3.293,90 | - | 39.526,80 |
Art. 63-E, II | 100,00 | - | 6.000,00 | 329,39 | - | 19.763,40 |
Art. 63-E, III, 1 | 500,00 | - | - | 1.646,95 | - | - |
Art. 63-E, III, 2 | 100,00 | - | 6.000,00 | 329,39 | - | 19.763,40 |
Art. 63-E, IV | 100,00 | - | - | 329,39 | - | - |
Art. 63-F | 10.000,00 | - | - | 32.939,00 | - | - |
Art. 64, I | 20,00 | - | - | 65,88 | - | - |
Art. 64, II | 3.000,00 | - | - | 9.881,70 | - | - |
Art. 64, III | 1.500,00 | - | - | 4.940,85 | - | - |
Art. 64, § 1º, II | 3.000,00 | - | - | 9.881,70 | - | - |
Art. 64-A, II | 3.000,00 | - | - | 9.881,70 | - | - |
Art. 64-A, III | 500,00 | - | - | 1.646,95 | - | - |
Art. 64-B, I, 1, a | 20.000,00 | - | - | 65.878,00 | - | - |
Art. 64-B, I, 1, b | 50.000,00 | - | - | 164.695,00 | - | - |
Art. 64-B, I, 1, c | 100.000,00 | - | - | 329.390,00 | - | - |
Art. 64-B, II, 1, a | 500,00 | - | - | 1.646,95 | - | - |
Art. 64-B, II, 1, b | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 64-B, II, 1, c | 2.000,00 | - | - | 6.587,80 | - | - |
Art. 65, I | 500,00 | - | - | 1.646,95 | - | - |
Art. 65, II | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 65, III | 1.500,00 | - | - | 4.940,85 | - | - |
Art. 65, IV | 2.000,00 | - | - | 6.587,80 | - | - |
Art. 65-A | 1.000,00 | - | - | 3.293,90 | - | - |
Art. 65-B | - | 5.000,00 | - | - | 16.469,50 | - |
Art. 65-B, § 2º | 5.000,00 | - | - | 16.469,50 | - | - |
Art. 65-B, § 3º | 2.000,00 | - | - | 6.587,80 | - | - |
Art. 66 | 100,00 | - | 2.500,00 | 329,39 | - | 8.234,75 |
Art. 67, § 2º | 3.600.000,00 | - | - | 11.858.040,00 | - | - |
Art. 67, § 3º | 180.000,00 | - | - | 592.902,00 | - | - |
Art. 67, § 4º, II | 3.600.000,00 | - | - | 11.858.040,00 | - | - |
Art. 67-A | - | 450,00 | - | - | 1.482,26 | - |