quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Pará - CONVITE | 01/02 - Seminário Regional Edificar o Trabalho | Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes na Indústria da Construção

Amanhã (01/02) será realizado o seminário 'Edificar o Trabalho', que apresentará a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes na Indústria da Construção. O SESI Pará é parceiro do evento e os interessados em participar podem se inscrever no link: https://goo.gl/3WBcxD 




PROGRAMAÇÃO:


LINK PARA INSCRIÇÃO: https://goo.gl/3WBcxD 


 

Receita arrecadou R$ 1,34 trilhão em 2017

A Arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em Dezembro de 2017, o valor de R$ 137.842 milhões


A Arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em Dezembro de 2017, o valor de R$ 137.842 milhões. No período acumulado de janeiro a Dezembro de 2017, a arrecadação registrou o valor de R$ 1.342.408 milhões. Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado em Dezembro de 2017 foi de R$ 135.591 milhões, enquanto que, no período acumulado de janeiro a Dezembro de 2017, tal valor chegou a R$ 1.305.463 milhões.

O principal fator que concorreu para o resultado da arrecadação verificado em 2017, foi a arrecadação extraordinária, concentrada em outubro de 2016, referente ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, no valor de cerca de R$ 46 bilhões. Por outro lado, em 2017, verificou-se, também, a ocorrência de arrecadação extraordinária, porém em menor escala, relativa aos parcelamentos especiais (PRT/PERT), bem assim, acréscimo de arrecadação da Cofins/PIS, em razão da elevação de alíquotas sobre combustíveis (gasolina e diesel).

Excluindo-se os efeitos desses fatores, a arrecadação das receitas administradas pela RFB, registra um crescimento real de 0,32%, em dezembro/17, e de 1,0% no período acumulado de janeiro a Dezembro de 2017.

Segundo o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, auditor-fiscal Claudemir Malaquias: "O resultado da arrecadação de 2017 foi bastante positivo. Excluindo-se os fatores não recorrentes e as modificações legislativas, houve um incremento de 1 ponto percentual em relação a 2016. Esse resultado reflete o início da recuperação da atividade econômica e a atuação da Administração Tributária, sobretudo em razão do empenho do órgão na atividade de Cobrança Administrativa Especial e do Monitoramento dos Maiores Contribuintes. Após o longo período recessivo, 2017 é o primeiro ano em que a arrecadação apresenta recuperação em relação ao período anterior."

 Acesse aqui a apresentação da arrecadação

Assista aqui a entrevista com chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, auditor-fiscal Claudemir Malaquias

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/janeiro/receita-arrecadou-r-1-34-trilhao-em-2017

COAF - Declaração de Não Ocorrências - 31/01/2018 - Atenção!

Hoje é o último dia para a comunicação de não ocorrência  de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao COAF.

Para os contabilistas a declaração é feita diretamente na página do CFC.

Maiores informações e para efetuar a declaração acessem:

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Petróleo e Gás - Normas Tributárias Federais - Alterações

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.786, DE 29 DE JANEIRO DE 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 29 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, e dispõe sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 29 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .........................................................
........................................................................
§ 5º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, a fase de exploração estende-se até o término do prazo definido em contrato com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até o momento de devolução total da área do bloco de exploração à ANP, ou até a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, o que ocorrer primeiro.
§ 6º As importâncias aplicadas na atividade a que se refere o caput compreendem o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação, excetuados os gastos relacionados às atividades de desenvolvimento de que trata o art. 3º." (NR)
"Art. 3º ............................................................
..........................................................................
§ 2º ..................................................................
I - os estudos necessários e associados ao planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e a obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos;
II - a perfuração e completação de poços de produção e de injeção; e
III - a construção de instalações de extração, coleta, tratamento, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural, de plataformas marítimas, tubulações, unidades de tratamento de petróleo e gás natural, equipamentos para cabeça de poço, tubos de produção, linhas de fluxo, tanques e demais instalações exclusivamente destinadas à extração, e a construção de oleodutos e gasodutos e as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento, excluídos os ramais de distribuição secundários, feitos com outras finalidades.
§ 3º As atividades de desenvolvimento iniciam-se com a entrega, pelo concessionário, da Declaração de Comercialidade à ANP, e podem coexistir com as atividades de produção.
................................................................." (NR)
"Art. 4º O valor contábil dos ativos formados ou em formação mediante gastos aplicados até 1º de janeiro de 2018 nas atividades de desenvolvimento definidas no art. 3º será segregado, naquela data, em duas subcontas distintas para cada campo produtor:
.........................................................................
Parágrafo único. Os gastos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2018 nas atividades de desenvolvimento serão registrados:
I - na subconta de ativo mencionada no inciso II do caput, caso exista; ou
II - em outra conta de ativo que identifique o campo produtor." (NR)
"Art. 5º Poderá ser considerada a exaustão acelerada do ativo registrado na conta referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º e da parcela do ativo registrado na subconta referida no inciso II do caput do art. 4º, calculada pela aplicação da taxa de exaustão determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).
§ 1º A taxa de exaustão pelo método das unidades produzidas é calculada pela razão entre a produção total do campo no período de apuração e o volume de reserva provada desenvolvida do mesmo campo existente no último dia do período de apuração anterior, a ser multiplicada pelo valor contábil do ativo.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, a apuração da produção total no período de apuração e do volume de reserva provada desenvolvida existente no último dia do período de apuração anterior deve ser feita segundo a metodologia adotada pela ANP, que considera a produção e as reservas de petróleo e de gás natural em conjunto.
................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 6º-A:
"Art. 6º-A Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na atividade de produção de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. As importâncias aplicadas na atividade a que se refere o caput compreendem o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação, excetuados os gastos relacionados às atividades de desenvolvimento, conforme art. 3º." (NR)
Art. 3º Os arts. 2º e 2º-B da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................
..........................................................................
§ 2º Para cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 1º, 7º e 9º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
§ 3º Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º.
§ 4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial.
§ 5º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 1º, 7º e 9º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
.......................................................................
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 1º, 7º e 9º, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço quando:
........................................................................
§ 7º ................................................................
I - 70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
.......................................................................
§ 8º O disposto nos §§ 1º e 7º não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, conforme definição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2º deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 14 de novembro de 2014.
........................................................................
§ 10. A aplicação dos percentuais estabelecidos no §§ 1º, 7º e 9º não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)
"Art. 2º-B A aplicação dos percentuais previstos no §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º deve obedecer ao disposto neste artigo.
............................................................."(NR)
Art. 4º Os bens adquiridos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, de partes vinculadas serão considerados para fins de depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao valor contábil líquido.
Parágrafo único. Consideram-se partes vinculadas:
I - o adquirente e o alienante, se estes são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - o adquirente e o alienante, se houver relação de controle ou coligação entre eles;
III - o adquirente e o alienante, se este for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; ou
IV - o adquirente e o alienante, se este for associado daquele, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: D.O.U - 30/01/2018 - Seção 1 - Página 17

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Estado/RJ - RESOLUÇÃO SEFAZ N° 206, DE 26 DE JANEIRO DE 2018

Define a utilização do Sistema Eletrônico de Informação (SEI-RJ) na atuação e tramitação dos processos administrativos da SEFAZ, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.212 e o disposto no Processo n° E-04/120/209/2017;

RESOLVE:

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados no âmbito desta Secretaria através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente.

Parágrafo Único. O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1°, do art. 6°, do Decreto 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.

Art. 2° Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:

I - a SEFAZ deve produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;

II - a SEFAZ deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;

III - a Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;

IV - a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;

V - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à SEFAZ, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.

Art. 3° Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4° Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento



Fonte: D.O.E/RJ - 29/01/2018

sábado, 27 de janeiro de 2018

Bahia - Sefaz monitora veículos de carga por meio de antenas nas rodovias

Equipamentos capturam as informações da placa, data, hora e local da passagem do veículo, para posterior verificação da carga transportada e respectivas documentações fiscais.

O monitoramento eletrônico de veículos de carga que circulam pela Bahia ganhou um importante reforço com a instalação, nas rodovias baianas, de quatro antenas – de um total de cinco previstas para este ano – leitoras de radiofrequência, que capturam as informações da placa do veículo e registram ainda a data, a hora e o local da passagem, para posterior verificação da carga transportada e respectivas documentações fiscais. O projeto é uma iniciativa da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) em parceria com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As antenas estão instaladas na BR-116, nos munícipios de Vitória da Conquista, Feira de Santana e Milagres.

De acordo com a Sefaz-Ba, as informações capturadas pelos equipamentos são encaminhadas para o Sistema ONE (Operador Nacional dos Estados), que verifica no banco de dados nacional do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) se aquele veículo está transportando mercadorias. Em caso positivo, é realizado o "registro de passagem automático" de todos os documentos transportados, como as notas fiscais eletrônicas e os conhecimentos de transporte eletrônicos.

A partir daí, as informações são encaminhadas para a Coordenação de Operações Estaduais da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COE) da Sefaz-Ba, que identificará informações como valor da carga, documentação do motorista, placas, pesos da carga e do veículo, valores dos impostos, empresa responsável pelo transporte, rotas e estados de percurso, informações do comprador e do emissor da NF-e, número da apólice, responsável pelo seguro da carga e valor pago pelo frete.

O secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório, ressalta que a Sefaz-Ba "está investindo em novas tecnologias por meio do programa Sefaz On-Line para tornar a fiscalização do trânsito cada vez mais rápida e eficaz, fechando o cerco aos sonegadores fiscais". Os investimentos incluem ainda reformas nas instalações dos postos fiscais e um sistema on-line que permite a identificação em segundos, por meio de aparelho de leitura ótica, dos documentos fiscais eletrônicos de mercadorias transportadas pelos caminhões que passam pelos postos.

"A modernização da fiscalização do trânsito é uma das ações do programa Sefaz On-line, que vem inserindo o fisco baiano na nova realidade de dados digitais, ampliando o combate à sonegação, melhorando o relacionamento com o contribuinte e otimizando a fiscalização. São projetos, em diversas vertentes, que estão mudando o conceito de fiscalização", explica o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Souza.

De acordo com o líder do programa Sefaz On-line e coordenador técnico do Encat (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), Álvaro Bahia, o processo de rastreamento eletrônico será ampliado ainda mais com a conexão, em breve, das praças de pedágio da concessionária Via Bahia, que atua nas rodovias BR-324, BR-116 e na BA-526, aos sistemas do ONE e da COE. Ele reforça que todo o investimento de instalação e manutenção das antenas é de responsabilidade da ANTT, sem nenhum custo para a Sefaz-Ba.

O Sistema ONE foi desenvolvido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs) para o Encat, e distribui para as 27 secretarias de Fazenda informações de passagens de veículo capturadas por um conjunto de antenas instaladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nas principais rodovias do País, além das 14 praças de pedágio da Empresa Gaúcha de Rodovias.

Requalificação de postos fiscais

Os avanços tecnológicos e o modelo digital de fiscalização de mercadorias em trânsito, implantado por meio do programa Sefaz On-line, estão mudando, gradualmente, a forma de atuação do fisco baiano. Essas mudanças incluem a requalificação e a readaptação dos postos fiscais estratégicos, principalmente os de fronteira com estados vizinhos, e a desativação de outros com impacto residual na arrecadação. De acordo com o superintendente José Luiz Souza, hoje a fiscalização acontece cada vez mais no ambiente on-line. "É uma tendência natural que algumas unidades deixem de existir. Em contrapartida, estamos adaptando os postos estratégicos para que atuem utilizando as novas ferramentas digitais de fiscalização".

A Sefaz-Ba já concluiu a primeira etapa de reestruturação dos postos fiscais. Até agora, as unidades ganharam 43 novos veículos, 61 computadores de última geração e links de internet de no mínimo 1 Mbps de velocidade. Seis destes postos passaram ainda por uma ampla reforma estrutural: Vitória da Conquista (Sudoeste), Candeias (RMS), Rio Real/Loreto (Norte), Mucuri (Extremo Sul), Urandi (Sudoeste), além do Bahia/Goiás (Extremo Oeste), que ganhou uma sede completamente nova. Mais duas licitações estão abertas para obras nos postos de Paulo Afonso (BA/AL) e de Juazeiro (BA/PE).

As reformas incluíram pintura geral, renovação das coberturas, revisão das instalações elétricas e hidráulicas, requalificação de alojamentos dos fazendários, policiais e caminhoneiros, banheiros, cozinhas, pisos, passeios, pavimentações, gramados, além das novas sinalizações da parte interna e da rodovia.

Fonte: SEFAZ/Bahia - http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICIA=8929

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

SEFAZ/RJ - Incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária

Resolução SEFAZ Nº 205 DE 25/01/2018

Estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previstos no art. 4º , da Lei nº 7.495/2016 , relativo a 2017.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do art. 3º , do Decreto nº 31.896 , de 20 de setembro de 2002,

Considerando:

- o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;

- o disposto no caput do art. 51 , da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009;

- a competência do INEA no exercício do poder de polícia em matéria ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II, do art. 5º , da Lei nº 5.101 , de 04 de outubro de 2007;

- o disposto no Parágrafo Único, do art. 5º , da Portaria MTE nº 1.421 , de 12 de setembro de 2014; e

- a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 4º , da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016 e no caput do art. 2º , da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previsto no art. 4º , da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução:

I - aplica-se exclusivamente ao processo de verificação relativo ao ano de 2017;

II - não implica alteração ou revogação de quaisquer dispositivos da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, que deverá ser observada no que não contrariar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Na apreciação dos recursos referidos no art. 5º , da Resolução SEFAZ nº 108 , de 28 de julho de 2017, deverá ser observado o seguinte:

I - serão aceitas como comprovantes de regularidade fiscal, desde que válidas à data da apresentação de informações e documentos para verificação ou à data da interposição do recurso;

a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e

b) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado.

II - no caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 3º O processo de verificação quanto ao atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizado de forma separada do aplicado aos requisitos e demais condicionantes, inclusive quanto a recursos, decisões e suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, devendo ser observado o disposto neste artigo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à verificação relativa à regularidade ambiental no âmbito da União, comprovada por meio da apresentação da certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º Ficam sem efeito as decisões de suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais, proferidas até a data de entrada em vigor desta Resolução, apenas e especificamente quanto ao não atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo válidas as decisões com fundamentos no descumprimento de outros condicionantes, inclusive o referido no § 1º.

§ 3º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA realizará a avaliação quanto à regularidade ou não existência de passivo ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativa aos estabelecimentos submetidos ao processo de verificação.

§ 4º Recebidas as informações fornecidas pelo INEA, o Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências relativas à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que, à época, não tiverem sofrido a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal em decorrência do não atendimento a outros condicionantes, aplicando-se em seguida o disposto nos § 8º a 12, do art. 5º , e no art. 6º, da Resolução SEFAZ nº 108/2017 .

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 26/01/2018

SEFAZ/RJ - Atualizados das multas e limites previstos na Lei nº 2.657/1996

Portaria SUAR Nº 20 DE 24/01/2018

Divulga os valores atualizados das multas e limites previstos na Lei nº 2.657/1996 para o exercício de 2018.


O Superintendente de Arrecadação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Resolução nº 745, de 20 de maio de 2014, e tendo em vista o contido no Processo nºE-04/070/013/2018, e

Considerando o disposto na Resolução SEFAZ nº 178 , de 22 de dezembro de 2017, que fixou em R$ 3,2939 (três reais e dois mil novecentos e trinta e nove décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2018,

Resolve:

Art. 1º Os valores equivalentes em reais das multas e dos limites previstos em UFIR-RJ na Lei nº 2.657/1996 , para o exercício de 2018, são os constantes do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 01 de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2018.

FABIO DE OLIVEIRA FREIRE

Superintendente de Arrecadação

ANEXO

DispositivoValor em UFIR-RJValor equivalente em reais em 2018
MultaLimite mínimoLimite máximoMultaLimite mínimoLimite máximo
Art. 62, I180,00-2.160,00592,90-7.114,82
Art. 62, II90,00-1.080,00296,45-3.557,41
Art. 62, III180,00-2.160,00592,90-7.114,82
Art. 62-B, I, a1.000,00--3.293,90--
Art. 62-B, I, b, 1-1.500,0010.000,00-4.940,8532.939,00
Art. 62-B, I, b, 2-2.000,0015.000,00-6.587,8049.408,50
Art. 62-B, I, b, 3-2.500,0020.000,00-8.234,7565.878,00
Art. 62-B, I, c-3.000,0025.000,00-9.881,7082.347,50
Art. 62-B, II, b, 1-1.500,0010.000,00-4.940,8532.939,00
Art. 62-B, II, b, 2-2.000,0015.000,00-6.587,8049.408,50
Art. 62-B, II, b, 3-2.500,0020.000,00-8.234,7565.878,00
Art. 62-B, II, c-3.000,0025.000,00-9.881,7082.347,50
Art. 62-B, III1.000,00--3.293,90--
Art. 62-B, IV1.000,00--3.293,90--
Art. 62-B, V1.000,00--3.293,90--
Art. 62-B, § 2º, II1.500,00-10.000,004.940,85-32.939,00
Art. 62-C, II90,00-1.080,00296,45-3.557,41
Art. 62-C, IX2,00-3.000,006,59-9.881,70
Art. 62-C, X2,00-3.000,006,59-9.881,70
Art. 62-C, XII1.000,00--3.293,90--
Art. 62-C, XIII100,00-3.000,00329,39-9.881,70
Art. 62-D, I1.000,00-12.000,003.293,90-39.526,80
Art. 62-D, II300,00-3.600,00988,17-11.858,04
Art. 63, I300,00900,003.600,00988,172.964,5111.858,04
Art. 63, II1.000,00--3.293,90--
Art. 63, III1.000,00--3.293,90--
Art. 63, IV100,00--329,39--
Art. 63, V200,00600,002.400,00658,781.976,347.905,36
Art. 63, VI1.000,00--3.293,90--
Art. 63, VII200,00-2.000,00658,78-6.587,80
Art. 63, VIII100,00--329,39--
Art. 63-A, I2.000,00--6.587,80--
Art. 63-A, II, 1500,00--1.646,95--
Art. 63-A, II, 2100,00-6.000,00329,39-19.763,40
Art. 63-A, III100,00--329,39--
Art. 63-B, I2.000,00--6.587,80--
Art. 63-B, II1.000,00--3.293,90--
Art. 63-B, III500,00--1.646,95--
Art. 63-B, IV100,00--329,39--
Art. 63-C, I1.000,00-10.000,003.293,90-32.939,00
Art. 63-C, II400,00--1.317,56--
Art. 63-C, III, 1500,00--1.646,95--
Art. 63-C, III, 2100,00-6.000,00329,39-19.763,40
Art. 63-C, IV100,00--329,39--
Art. 63-D, I1.000,00-12.000,003.293,90-39.526,80
Art. 63-D, II1.000,00--3.293,90--
Art. 63-D, III500,00--1.646,95--
Art. 63-D, IV100,00--329,39--
Art. 63-E, I1.000,00-12.000,003.293,90-39.526,80
Art. 63-E, II100,00-6.000,00329,39-19.763,40
Art. 63-E, III, 1500,00--1.646,95--
Art. 63-E, III, 2100,00-6.000,00329,39-19.763,40
Art. 63-E, IV100,00--329,39--
Art. 63-F10.000,00--32.939,00--
Art. 64, I20,00--65,88--
Art. 64, II3.000,00--9.881,70--
Art. 64, III1.500,00--4.940,85--
Art. 64, § 1º, II3.000,00--9.881,70--
Art. 64-A, II3.000,00--9.881,70--
Art. 64-A, III500,00--1.646,95--
Art. 64-B, I, 1, a20.000,00--65.878,00--
Art. 64-B, I, 1, b50.000,00--164.695,00--
Art. 64-B, I, 1, c100.000,00--329.390,00--
Art. 64-B, II, 1, a500,00--1.646,95--
Art. 64-B, II, 1, b1.000,00--3.293,90--
Art. 64-B, II, 1, c2.000,00--6.587,80--
Art. 65, I500,00--1.646,95--
Art. 65, II1.000,00--3.293,90--
Art. 65, III1.500,00--4.940,85--
Art. 65, IV2.000,00--6.587,80--
Art. 65-A1.000,00--3.293,90--
Art. 65-B-5.000,00--16.469,50-
Art. 65-B, § 2º5.000,00--16.469,50--
Art. 65-B, § 3º2.000,00--6.587,80--
Art. 66100,00-2.500,00329,39-8.234,75
Art. 67, § 2º3.600.000,00--11.858.040,00--
Art. 67, § 3º180.000,00--592.902,00--
Art. 67, § 4º, II3.600.000,00--11.858.040,00--
Art. 67-A-450,00--1.482,26-


Fonte: D.O.E/RJ - 26/01/2018