quinta-feira, 26 de abril de 2018

Limpeza da base de dados do ambiente de produção restrita da EFD-Reinf

Informamos aos desenvolvedores e às empresas que utilizam o ambiente de produção restrita da EFD-REINF, que todos os dados dessa base serão apagados amanhã, dia 26/04/2018 às 12:00 horas, para resolver algumas inconsistências que estão ocorrendo após a publicação da versão 1.3.02.

Fonte: Portal Nacional SPED

NFC-e - Publicada atualização da NT 2016.002, versão 1.50

Atenção: Publicada atualização da NT 2016.002, versão 1.50, onde constam as seguintes alterações, entre outras:

Publicada atualização da NT 2016.002, versão 1.50, onde constam as seguintes alterações, entre outras:
  • Inclusão dos prazos de implantação para NFC-e, bem como o prazo de implantação desta versão.
  • Campos pGLP, pGNn, pGNi (id: LA03a, LA03b e LA03c) podem ser informados com 4 casas decimais.
  • No Grupo N. Grupo de Tributação 40,41,50, inserida opção d na coluna de Observações e a opção 90 =Solicitado pelo fisco no campo Motivo da Desoneração do ICMS (id:N28).
  • Alteração na coluna de ocorrência para os campo vBCFCPUFDest, pFCPUFDest e vFCPUFDest do Grupo NA.
  • Alteração da descrição e significado dos campos do grupo Y07.
  • Inclusão do Campo indPag (id:YA01b) no Grupo YA. Informações de Pagamento.
  • Exclusão da modalidade "Duplicata Mercantil" do campo tpag "Meio de Pagamento (id:YA02).
  • Alteração das colunas Descrição e Observação do campo ZX03 do local de consulta da URL utilizadas por UF para consulta a chave de acesso da NFC-e.
  • Alteração descrição da rejeição 855 na tabela Mensagem de Erro para ficar compatível com a mensagem da regra de validação.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Cidade do Rio de Janeiro - Ponto Facultativo - 30/04/2018

DECRETO RIO N° 44.447, DE 20 DE ABRIL DE 2018


Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 30 de abril de 2018 e dá outras providências.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1° O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais no dia 30 de abril de 2018, excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação.

Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde editará Resolução regulamentando o expediente nas Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Fonte: D.O.M/RJ - 24/04/2018

terça-feira, 24 de abril de 2018

e-Financeira - Ambiente de Pré-Produção do Evento de Movimentação Anual

Informamos a disponibilidade, a partir de 23/04/2018, do ambiente de Pré-Produção do Evento de Movimentação Financeira Anual previsto na Instrução Normativa RFB nº 1764, de 22 de novembro de 2017.

Informamos ainda que o Evento de Fechamento teve uma alteração na versão 1_2_1, solicitamos que seja feito novamente o download do XSD do Evento de Fechamento versão 1_2_1.


Fonte: Portal Nacional SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2642

segunda-feira, 23 de abril de 2018

NF-e - Publicada NT 2018.002 prevendo novos controles sobre o consumo indevido dos ambientes de autorização.

Publicada NT 2018.002 prevendo novos controles sobre o consumo indevido dos ambientes de autorização.


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT



Atualmente, várias UF autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos estão tendo seus serviços utilizados de forma indevida por alguns contribuintes. 

Esse uso indevido pode comprometer a estabilidade dos Web Services e resultar na saturação dos recursos, deixando o ambiente autorizador inoperante, podendo também ser interpretadas como ataques aos recursos de processamento, rede e armazenamento. 

Portanto, para preservar os sistemas autorizadores, observado um comportamento indevido da aplicação de alguma empresa no consumo dos diversos Web Services, a SEFAZ autorizadora, a seu critério, poderá implantar as regras de validação de Consumo Indevido. O contribuinte que estiver utilizando indevidamente os sistemas poderá sofrer as penalidades definidas na legislação de cada UF. 

Os prazos previstos para a implementação das mudanças são: o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/05/2018 o Ambiente de Produção: 16/05/2018

Parcelamento Especial das Empresas do SIMPLES - PERT - Orientações Gerais

RESOLUÇÃO CGSN Nº 138, DE 19 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), nos termos da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso I)

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 2º)

III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº162, de 2018, art. 1º, § 5º)

IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

V - no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 1º O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito sob as condições estabelecidas por esta Resolução, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 3º)

§ 4º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 2º; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 5º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 6º e 7º)

§ 6º O pedido de parcelamento de que trata o § 5º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 4º e 7º)

§ 7º O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 8º Até o vencimento do prazo de que trata o § 7º, fica suspenso o prazo para comprovar a regularização dos débitos que ensejaram termos de exclusão, inclusive Atos Declaratórios Executivos (ADE). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 9º O disposto no § 8º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º, 2º e 7º)

I - aplica-se somente ao prazo de que trata o § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que estiver pendente durante o período estabelecido nos §§ 7º e 8º;

II - não se aplica a débitos vencidos a partir da competência do mês de dezembro de 2017.

Art. 3º O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no inciso I do caput do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso II)

Art. 4º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora; e

IV - encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do caput do art. 2º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 5º A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 6º O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO 
Presidente Do Comitê 
 Substituto


Fonte: D.O.U -  23/04/2018 - Seção 1 - Página 64

Parcelamento Especial MEI - PERT - Orientações Gerais

RESOLUÇÃO CGSN Nº 139, DE 19 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 2º)

III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº162, de 2018, art. 1º, § 5º)

IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

V - no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

VI – a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º É condição para o parcelamento de que trata esta Resolução a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 2º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 3º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 6º e 7º)

§ 4º O pedido de parcelamento de que trata o § 3º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 4º e 7º)

§ 5º O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida pela RFB. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

Art. 2º O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no inciso I do caput do art. 1º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso II)

Art. 3º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora; e

IV - encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do caput do art. 1º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 4º A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO 
Presidente Do Comitê 
Substituto
Fonte:  D.O.U - 23/04/2018 - Seção 1 - Página 64